Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA RORSum 0000134-97.2026.5.07.0033 RECORRENTE: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA RECORRIDO: KARLA KAROLINE NOGUEIRA CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a05b5ed proferida nos autos. RORSum 0000134-97.2026.5.07.0033 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA CARLOS EDUARDO LIMA EVANGELISTA (CE55902) RENO PORTO CESAR BERTOSI (CE18902) Recorrido: Advogado(s): KARLA KAROLINE NOGUEIRA CAVALCANTE GUILHERME DE ARARIPE NOGUEIRA (CE20519) RECURSO DE: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 652d51f; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 7703594). Representação processual regular (Id cc01569 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2f8ed71 : R$ 36.209,83; Custas fixadas, id 2f8ed71 : R$ 724,20; Depósito recursal recolhido no RO, id 16f4966;4700ed2;cab2a86;7924d72 : R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id 5326374;99d223c ; Depósito recursal recolhido no RR, id bad87cd;3623d9b;2d77e98;4da66c0 : R$ 28.823,15. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): violação da Constituição Federal: art. 5º, LIV e LV; violação da Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 467, 477, 486 e 818; violação do Código de Processo Civil: arts. 313, V, “a”, e 373, I; divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o processo deveria ter sido suspenso até a conclusão da RPP Coletiva nº 0001240-06.2025.5.07.0009, por existir relação de dependência entre a discussão coletiva acerca da responsabilidade do Município e a reclamação individual; que o Decreto Municipal nº 16.199/2025, aliado à alegada ausência de repasses municipais, constituiu acontecimento extraordinário, imprevisível e irresistível, apto a caracterizar fato do príncipe ou força maior; que a interpretação adotada pelo acórdão teria ampliado indevidamente os requisitos do art. 486 da CLT ao exigir impedimento absoluto da atividade empresarial; que o afastamento da participação e da responsabilidade do ente público teria restringido seu direito de defesa; que as circunstâncias extraordinárias e a controvérsia estabelecida afastariam as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; e que houve inadequada distribuição dos encargos probatórios quanto à jornada de trabalho. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista, com a reforma do acórdão regional nas matérias impugnadas; o reconhecimento das consequências processuais postuladas quanto à suspensão do feito e ao alegado cerceamento de defesa; o reconhecimento do fato do príncipe/força maior, com atribuição da responsabilidade correspondente ao ente público ou aplicação das consequências subsidiariamente postuladas pela empresa; e o afastamento das condenações impugnadas, inclusive das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, nos limites formulados nas razões recursais. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - CHAMAMENTO AO PROCESSO (FATO DO PRÍNCIPE) A insurgência recursal repousa na tese de que o indeferimento do chamamento ao processo do Município de Fortaleza configuraria cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, sob o argumento de que a notificação prevista no art. 486, §1º da CLT constituiria ato vinculado do magistrado. Contudo, a intervenção de terceiros na seara laboral, conquanto admitida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, deve ser interpretada de forma restritiva, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como à natureza alimentar do crédito trabalhista. No caso em tela, o instituto do chamamento ao processo (art. 130 do CPC) pressupõe o reconhecimento de um vínculo de solidariedade passiva direta entre o empregador e o ente público, o que não se verifica na relação de terceirização administrativa típica. Para a configuração do "Fato do Príncipe" (factum principis), nos moldes delineados pelo art. 486 da CLT, é imperativa a ocorrência de paralisação temporária ou definitiva da atividade econômica, motivada por ato de autoridade impositivo e discricionário. O dever de notificação previsto no §1º do referido dispositivo não é absoluto; ele subordina-se à demonstração inequívoca dos requisitos materiais que caracterizam o instituto, o que não restou evidenciado nos autos. A análise do Decreto Municipal nº 16.199/2025 revela tratar-se de norma de caráter geral, voltada à gestão fiscal e contenção de despesas públicas, sem qualquer comando que determine a interdição compulsória das atividades empresariais da recorrente. A redução de gastos ou o contingenciamento orçamentário constituem riscos inerentes ao modelo de contratação com a Administração Pública, não se amoldando à hipótese de ato de autoridade que torne impossível a continuidade do negócio. Ademais, a própria recorrente reconhece em suas razões que mantém contratos ativos com a Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza. Tal confissão afasta o requisito essencial da paralisação compulsória da atividade, transformando a alegada impossibilidade financeira em mera dificuldade operacional decorrente do risco empresarial, o qual deve ser suportado exclusivamente pelo empregador, à luz do princípio da alteridade positivado no art. 2º da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho, em casos análogos envolvendo decretos de contenção de gastos, tem reiterado que atos administrativos motivados por diretrizes de gestão pública ou situações de crise não autorizam a transferência da responsabilidade trabalhista ao ente público (precedente: RR-114-51.2020.5.05.0493, Rel. Min. Evandro Valadão). A ratio decidendi reside no fato de que o inadimplemento de repasses ou a redução de margens contratuais não exonera o empregador de suas obrigações rescisórias. Assim, a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas decorre diretamente do contrato de emprego firmado entre a reclamada e a reclamante. Eventual desequilíbrio econômico-financeiro ou inadimplência do Município contratante deve ser objeto de discussão em ação própria, na esfera cível ou administrativa, exercendo-se o direito de regresso, se for o caso, sem prejuízo à satisfação imediata dos créditos do trabalhador. Inexistindo o preenchimento dos pressupostos do art. 486 da CLT, o indeferimento do chamamento ao processo não constitui cerceamento de defesa, mas exercício regular do poder de direção do processo pelo magistrado (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC), que deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, não se vislumbra ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, nem ao art. 486, §1º, da CLT, devendo ser mantida a decisão de origem que rejeitou a preliminar e o chamamento do ente municipal ao polo passivo da lide. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL (CONEXÃO COM A RPP COLETIVA) A Reclamada persegue a declaração de nulidade do feito por ausência de suspensão, sustentando que o julgamento desta reclamação individual deveria aguardar o desfecho da Reclamação Pré-Processual (RPP) Coletiva nº 0001240-06.2025.5.07.0009, instaurada perante este Egrégio Tribunal Regional para mediar os impactos do Decreto Municipal nº 16.199/2025 sobre os contratos de terceirização. O pleito fundamenta-se na suposta prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, "a", do CPC. Todavia, a Reclamação Pré-Processual (RPP) constitui instrumento de natureza eminentemente administrativa, voltado à autocomposição e mediação de conflitos coletivos. Por não se revestir de caráter jurisdicional contencioso apto a gerar coisa julgada material vinculativa a terceiros, a RPP não se enquadra no conceito de "processo pendente" para fins de suspensão compulsória de ações individuais. No âmbito do Direito do Trabalho, a relação entre ações coletivas e individuais é regida pelo diálogo das fontes, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 104 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Segundo tal regramento, as demandas coletivas não induzem litispendência nem impedem o prosseguimento das ações individuais, resguardando-se ao trabalhador a faculdade de suspender seu processo particular se assim o desejar, o que não ocorreu no presente caso. A pretensão de sobrestamento compulsório, se acolhida, imporia ao reclamante uma espera indefinida pela solução de controvérsia administrativa complexa entre a empresa e o ente público, postergando a satisfação de crédito de natureza estritamente alimentar (verbas rescisórias). Tal medida representaria nítida violação aos princípios constitucionais do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Ademais, a responsabilidade direta da empregadora perante sua empregada, decorrente da extinção do contrato de trabalho já consumada, é autônoma e independente de eventuais repactuações financeiras que venham a ser acordadas na esfera coletiva. A obrigação de quitar as parcelas rescisórias no prazo legal é imperativa e não se submete à condição suspensiva de êxito em mediações administrativas de terceiros. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a suspensão de processo individual em virtude de ação coletiva pendente constitui faculdade do autor da ação individual, e não um dever do magistrado ou um direito da parte ré. A autonomia do direito individual de ação deve prevalecer, especialmente quando em jogo verbas necessárias à subsistência do trabalhador desempregado. Nesse contexto, não há que se falar em risco de decisões conflitantes que justifiquem o sobrestamento, uma vez que a causa de pedir nesta lide (inadimplemento de verbas rescisórias) possui contornos fáticos e jurídicos próprios, vinculados ao contrato individual de trabalho e ao princípio da alteridade (art. 2º da CLT), que independem da definição de responsabilidade administrativa do Município na RPP. Inexiste, portanto, qualquer afronta aos artigos 313, V, "a", e 926 do CPC, nem aos preceitos da CLT invocados pela recorrente. A r. sentença de origem agiu com acerto ao prestigiar o regular prosseguimento do feito, garantindo a celeridade processual e a eficácia da prestação jurisdicional. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de suspensão processual. MÉRITO 1.FATO DO PRÍNCIPE E FORÇA MAIOR (ARTS. 486, 501 E 503 DA CLT) A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de enquadramento da demissão da reclamante nas hipóteses de "Fato do Príncipe" ou "Força Maior", em virtude da edição do Decreto Municipal nº 16.199/2025, que determinou a redução de 30% nos gastos com terceirização no Município de Fortaleza. A recorrente sustenta que tal ato administrativo inviabilizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, atraindo a responsabilidade do ente público ou autorizando a redução de 25% do montante rescisório (art. 503 da CLT). No que tange ao "Fato do Príncipe" (factum principis), o art. 486 da CLT exige, para sua configuração, a paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade impositivo. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a incidência deste instituto requer a interdição compulsória da atividade empresarial, o que não se confunde com a simples redução de repasses financeiros ou o contingenciamento orçamentário por parte do tomador de serviços. No caso concreto, o Decreto Municipal nº 16.199/2025 possui natureza de diretriz de gestão fiscal e administrativa. Referida norma não determinou o encerramento das atividades da reclamada, nem proibiu o exercício de seu objeto social. A redução de custos em contratos administrativos constitui alteração das condições econômicas do negócio, cujos riscos são inerentes à exploração da atividade de terceirização junto à Administração Pública. Reforce-se que a própria recorrente reconhece que mantém diversos contratos ativos, inclusive no âmbito da Secretaria de Saúde de Fortaleza. Tal circunstância afasta, de plano, o requisito da paralisação total da atividade exigido pelo art. 486 da CLT. A rescisão do contrato de trabalho da reclamante decorreu de uma escolha estratégica de gestão da empregadora frente à nova realidade orçamentária, e não de uma impossibilidade jurídica de continuar operando. Quanto à tese de "Força Maior" (art. 501 da CLT), esta pressupõe evento inevitável e imprevisível que atinja a estrutura econômica da empresa. Contudo, no regime de contratação administrativa, a flutuação de receitas, o atraso de repasses ou a rescisão unilateral pelo Poder Público são riscos perfeitamente previsíveis, os quais devem ser absorvidos pelo empregador, em observância ao princípio da alteridade (art. 2º da CLT). O princípio da alteridade estabelece que o empregador assume com exclusividade os riscos da atividade econômica. Não se admite a transferência do ônus financeiro decorrente de crises contratuais ao trabalhador, que não participa dos lucros do empreendimento e não deve arcar com os prejuízos da operação. A proteção do crédito alimentar sobrepõe-se às dificuldades financeiras conjunturais da empresa. Relativamente ao pedido de aplicação do art. 503 da CLT para reduzir as verbas rescisórias em 25%, a pretensão carece de amparo legal. O referido dispositivo autoriza a redução salarial temporária para contratos de trabalho em curso, sob condições estritas, não alcançando verbas rescisórias já constituídas em razão da dispensa sem justa causa. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do TST é pacífica no sentido de que o inadimplemento de repasses pelo ente público não configura força maior capaz de eximir o empregador direto de suas obrigações trabalhistas. Eventual desequilíbrio financeiro deve ser dirimido em ação própria contra o ente público, sem qualquer impacto na esfera de direitos da trabalhadora. Dessa forma, agiu com acerto o juízo a quo ao rejeitar as excludentes de responsabilidade. O inadimplemento das verbas rescisórias configura descumprimento contratual típico, ensejando a condenação integral ao pagamento das parcelas deferidas, sem qualquer redução. Pelo exposto, nego provimento ao recurso neste ponto, mantendo a sentença. 2. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT A Reclamada sustenta que a existência de controvérsia sobre a responsabilidade (face ao Decreto Municipal nº 16.199/2025) afastaria o fato gerador da multa do art. 467 e a boa-fé afastaria a multa do art. 477. A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, asseverando a existência de controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Município de Fortaleza e a ausência de mora voluntária, em razão da força maior decorrente do Decreto Municipal nº 16.199/2025. No que concerne à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que referida penalidade possui natureza eminentemente objetiva. O fato gerador da sanção é o desrespeito ao prazo legal para a quitação das verbas rescisórias, independentemente do motivo que ensejou o atraso, salvo se comprovado que o trabalhador deu causa à mora, o que não se verifica nos autos. A tese de que dificuldades financeiras, inadimplemento de repasses por entes públicos ou a edição de decretos de contingenciamento serviriam como excludentes da penalidade não encontra amparo no ordenamento jurídico-trabalhista. À luz do princípio da alteridade (art. 2º da CLT), os riscos do empreendimento pertencem exclusivamente ao empregador, não sendo lícito transferir ao empregado o ônus da demora na satisfação de seus créditos alimentares. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 462, reafirma que a multa é devida mesmo quando a controvérsia sobre a relação de emprego é dirimida apenas em juízo. Relativamente ao acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, a penalidade incide quando o empregador deixa de pagar, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias. A "controvérsia" apta a afastar a sanção deve ser real, fundamentada e recair sobre a existência ou o montante da própria dívida. No caso em tela, a Reclamada não negou a prestação de serviços, a modalidade da dispensa, nem o inadimplemento dos valores constantes no termo de rescisão. A resistência apresentada limitou-se à tentativa de redirecionar a responsabilidade ao ente público municipal sob a tese de "fato do príncipe". Tal discussão, contudo, possui natureza meramente jurídica e acessória, não possuindo o condão de tornar "controversos" os direitos rescisórios intrínsecos e já consolidados da trabalhadora. O reconhecimento da "controvérsia" apenas por força de teses jurídicas genéricas ou excludentes de responsabilidade já superadas pela jurisprudência (como o factum principis sem paralisação da atividade) serviria como incentivo à protelação do pagamento de verbas alimentares. Portanto, uma vez que as parcelas rescisórias eram líquidas e certas quanto à sua origem e valor devido pelo empregador direto, a ausência de quitação na primeira audiência atrai a incidência da dobra. Assim, não se vislumbra violação aos dispositivos celetistas invocados, devendo ser mantida a r. sentença que aplicou ambas as multas como medida de justiça e observância ao princípio da proteção ao trabalhador. Nego provimento ao recurso neste ponto. 3. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL A Reclamada postula a reforma da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que o atraso na quitação das verbas rescisórias caracteriza mero inadimplemento contratual, insuscetível de gerar abalo extrapatrimonial in re ipsa. É cediço que a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento de parcelas decorrentes do distrato, por si só, não enseja a reparação por dano moral, exigindo-se a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade do trabalhador. Todavia, o presente caso comporta distinção (distinguishing) em razão das peculiaridades fáticas evidenciadas. A instrução processual revela que a conduta da Reclamada extrapolou o mero descumprimento obrigacional. Ficou demonstrado que a empresa, detentora de sólida estrutura econômica e diversos contratos administrativos vigentes com a Administração Pública, optou deliberadamente pela retenção dolosa do pagamento rescisório da reclamante, valendo-se de pretextos fáticos infundados (teses de "fato do príncipe" e "força maior") para recusar a quitação de verbas incontroversas. Tal comportamento, revestido de má-fé e ausência de transparência, submeteu a trabalhadora a um estado de angústia, aflição e privação, em um momento de extrema vulnerabilidade - a perda do emprego. O inadimplemento malicioso de obrigações de natureza alimentar, quando praticado por empresa solvente, fere a dignidade e a honra da trabalhadora, extrapolando a esfera da suscetibilidade pessoal e atraindo o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, neste cenário, justifica-se não pela presunção do dano pelo atraso, mas pela conduta ilícita e abusiva da Reclamada, que, ao agir com descaso para com a verba alimentar de sua ex-empregada, violou os direitos fundamentais tutelados pelo ordenamento jurídico. A proteção do crédito alimentar sobrepõe-se à estratégia de gestão de risco ou de caixa da empresa. No que tange ao quantum indenizatório, a fixação do valor de R$ 5.388,10 (equivalente a uma remuneração) pelo juízo de primeiro grau mostra-se razoável e proporcional. O montante observa a gravidade da ofensa, a capacidade econômica da Reclamada e o caráter pedagógico-punitivo da medida, em estrita observância aos critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT, sem configurar enriquecimento sem causa. Portanto, o valor arbitrado atende aos objetivos de compensar o sofrimento impingido à reclamante e desestimular a reiteração de condutas negligentes ou maliciosas por parte da empregadora. Assim, mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos, não havendo que se falar em violação ao entendimento consolidado do TST, mas sim em aplicação adequada do princípio da responsabilidade civil à conduta abusiva comprovada. Nego provimento ao recurso neste tópico. 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente insurge-se contra o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamante, pleiteando sua redução para o patamar de 5%. Em contrapartida, a Reclamante, em contrarrazões, pugna pela majoração deste percentual para 15%. A fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho encontra-se disciplinada pelo artigo 791-A da CLT. O § 2º do referido artigo confere ao magistrado a prerrogativa de arbitrar o percentual observando critérios objetivos: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em análise, observa-se que a causa envolveu temas de notável complexidade, como a discussão sobre os efeitos do Decreto Municipal nº 16.199/2025 e a conexão com procedimento coletivo, o que demandou do patrono da autora diligência e zelo compatíveis com o percentual arbitrado na origem. O patamar de 10% fixado pelo juízo de origem mostra-se plenamente adequado, situando-se no meio do intervalo legal permitido (5% a 15%) e refletindo com justiça a complexidade da lide e o trabalho desenvolvido. Não se vislumbra excessividade que justifique a redução pretendida pela Reclamada, tampouco a necessidade de majoração para o teto máximo, como requer a Reclamante, porquanto o percentual atual já remunera de forma condizente o labor advocatício exercido. Quanto à sucumbência recíproca e ao pagamento de honorários pela Reclamante, a decisão de origem está em estrita consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766). A Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que permitia a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, impondo a suspensão da exigibilidade da verba, ou, em interpretação conforme, a isenção de tais ônus processuais aos beneficiários da gratuidade, como é o caso da Reclamante. Portanto, nego provimento ao recurso da Reclamada e também ao pleito de majoração formulado pela Reclamante, mantendo incólume a r. sentença quanto aos honorários fixados em 10%. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Reformo a r. sentença, de ofício, para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora à sistemática trifásica imposta pelo STF (ADCs 58 e 59) e pelas alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Fase Pré-Judicial (do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): Deverão incidir, cumulativamente, o índice IPCA-E para a correção monetária e a Taxa Referencial (TR) acumulada para juros de mora, conforme art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Fase Judicial (Período 1 - do ajuizamento da ação até 29/08/2024): Deverá ser aplicada, de forma exclusiva, a Taxa SELIC. É vedada a cumulação desta com qualquer outro índice de correção ou juros. Fase Judicial (Período 2 - a partir de 30/08/2024): Em observância à Lei nº 14.905/2024, a atualização deve ser bifásica, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e, como juros de mora, a "taxa legal" equivalente à diferença entre a Taxa SELIC do período e o IPCA do mesmo período. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, por coerência e simetria, o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias deve seguir os mesmos parâmetros fixados para a correção dos débitos trabalhistas principais. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionadas as matérias invocadas, notadamente o art. 486 da CLT, art. 2º da CLT, art. 791-A da CLT, e os arts. 389 e 406 do Código Civil, além das ADCs 58 e 59 do STF. CONCLUSÃO DO VOTO Pelo exposto, conheço do recurso do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos, ressalvada a retificação de ofício quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, a serem aplicados na fase de liquidação conforme a sistemática trifásica fixada neste julgado, em estrita observância às ADCs 58 e 59 do STF e ao art. 406 do Código Civil com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. FATO DO PRÍNCIPE. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DO NEGÓCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SISTEMÁTICA TRIFÁSICA (ADCS 58 E 59 DO STF E LEI Nº 14.905/2024). I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, rejeitando as preliminares de chamamento do ente público e suspensão processual pelo reconhecimento de fato do príncipe decorrente de Decreto Municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a restrição orçamentária municipal (fato do príncipe) justifica o não pagamento de verbas rescisórias ou o chamamento do ente público ao processo; (ii) estabelecer se a rescisão contratual motivada por crise financeira configura força maior para redução de verbas rescisórias; (iii) determinar se o inadimplemento rescisório, neste contexto, enseja dano moral in re ipsa ou se há prova de conduta ilícita; (iv) adequar os critérios de juros e correção monetária à tese vinculante do STF e à Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do chamamento ao processo e da suspensão processual é correto, pois a relação trabalhista é autônoma e os riscos do empreendimento são exclusivos do empregador (princípio da alteridade, art. 2º da CLT). 4. O Decreto Municipal nº 16.199/2025 não configura "fato do príncipe" (art. 486 da CLT), tratando-se de risco administrativo inerente ao negócio, não implicando paralisação total da atividade empresarial. 5. A ausência de pagamento de verbas incontroversas configura descumprimento contratual grave, e a conduta empresarial de reter valores, mesmo possuindo capacidade financeira, demonstra má-fé, caracterizando dano moral indenizável. 6. A atualização do crédito deve seguir a sistemática trifásica do STF (ADCs 58 e 59) e a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O corte de repasses financeiros em contratos administrativos não configura "fato do príncipe" nem "força maior" para eximir o empregador do pagamento das verbas rescisórias. O inadimplemento deliberado de verbas rescisórias por empresa solvente, aliado a alegações infundadas de impossibilidade financeira, configura dano moral indenizável. A atualização do débito trabalhista deve observar a sistemática trifásica: (a) pré-judicial: IPCA-E + TR; (b) judicial (até 29/08/2024): SELIC exclusiva; (c) judicial (pós 30/08/2024): IPCA + (SELIC - IPCA) de juros legais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 467, 477, 486, 503, 791-A; CF/1988, art. 5º, XXXV, LXXVIII; CC, arts. 389, 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59 (Tema 1191); TST, Súmula nº 462. […] À análise. Insurge-se a Recorrente SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. contra o acórdão regional quanto ao indeferimento da suspensão processual vinculada à RPP Coletiva nº 0001240-06.2025.5.07.0009, ao afastamento do fato do príncipe e da força maior, às consequências atribuídas ao Decreto Municipal nº 16.199/2025 e à alegada ausência de repasses do Município de Fortaleza, bem como quanto à manutenção das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e à distribuição do ônus probatório. Sustenta, em essência, cerceamento de defesa e interpretação indevida dos dispositivos legais invocados. No que concerne à suspensão processual e ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão consignou que tanto a primeira reclamada quanto o Município apresentaram defesa na audiência inaugural e que a RPP coletiva não ostenta natureza jurisdicional contenciosa, eficácia vinculante ou aptidão para produzir efeito suspensivo sobre a demanda individual. Registrou, ainda, que a controvérsia individual versa sobre direitos trabalhistas próprios da reclamante e não depende juridicamente do resultado do procedimento coletivo. Nesse quadro, a pretensão de reconhecer violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal pressuporia, antes, infirmar a interpretação e aplicação da legislação processual infraconstitucional adotada pelo Colegiado, de modo que eventual ofensa constitucional se apresentaria reflexa, insuficiente para viabilizar o processamento do recurso pela via extraordinária. Quanto ao fato do príncipe e à força maior, a moldura expressamente registrada no acórdão é de que o Decreto Municipal nº 16.199/2025 instituiu medidas de contenção de gastos, sem determinar a paralisação compulsória da atividade econômica da Recorrente, tendo o Colegiado consignado, inclusive, a permanência de contratos ativos com o Município. A pretensão recursal de enquadrar o episódio como acontecimento impeditivo da continuidade da atividade empresarial, apto a transferir ao Poder Público a responsabilidade pelas consequências trabalhistas, demanda conclusão fática distinta daquela fixada pelo Tribunal Regional, especialmente quanto aos efeitos concretos do ato administrativo sobre a atividade econômica. O reexame dessas premissas não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST, o que também impede reconhecer, a partir de moldura fática diversa, a alegada violação do art. 486 da CLT e dos dispositivos constitucionais invocados. Relativamente às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, a tese da Recorrente está fundada essencialmente na existência de circunstâncias extraordinárias, na crise de liquidez atribuída à Administração Municipal e na controvérsia acerca da responsabilidade pelo inadimplemento. O afastamento das penalidades nos moldes pretendidos pressuporia acolher justamente a premissa recursal de ocorrência de força maior ou fato do príncipe, em contraposição às circunstâncias fixadas pelo acórdão recorrido. Os Temas de recursos repetitivos atualmente existentes acerca dos arts. 467 e 477 da CLT disciplinam hipóteses específicas distintas — entre outras, reconhecimento de vínculo, recuperação judicial, entrega de documentos rescisórios e pagamento parcial tempestivo —, não fornecendo suporte para estender suas exceções à situação fática descrita neste processo. Por fim, no tocante à distribuição do ônus probatório relacionada à jornada, a insurgência fundada nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC não autoriza o processamento quando a conclusão pretendida pressupõe nova valoração do conjunto probatório para substituir as premissas adotadas pelo Colegiado acerca da demonstração da jornada efetivamente cumprida. As regras de distribuição do ônus da prova somente assumem caráter decisivo quando o julgamento decorre da ausência de prova do fato controvertido; não constituem via para obter, em Recurso de Revista, nova apreciação da suficiência ou do valor das provas efetivamente consideradas pelas instâncias ordinárias. Incide, também nesse aspecto, o óbice inerente à impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.