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0000134-96.2025.5.19.0260

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Vara do Trabalho de União dos Palmares · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000134-96.2025.5.19.0260 AUTOR: MARIA DAS DORES JERONIMO RÉU: INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO ALIANCA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO ALIANCA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", para ciência da Sentença de Conhecimento de ID 3fbcec3, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: "Ante o acima exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide a Vara do Trabalho de União dos Palmares/AL o seguinte: EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de “O pagamento de adicional de insalubridade de 20%, com seus devidos reflexos...” (alínea “f”, do rol petitório), conforme fundamentos do item 2.2, acima;Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo reclamado, conforme fundamentos do item 2.3, acima;Rejeitar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela litisconsorte COOPSERBA, conforme fundamentos do item 2.4, acima;Acolher a prejudicial de prescrição total (=bienal) suscitada na contestação, em relação ao contrato de trabalho mantido entre o autor e a litisconsorte COOPERATIVA DE TRABALHO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – COOPSERBA, que perdurou pelo lapso temporal de 02.01.2020 A 30.03.2021, extinguindo o feito COM resolução do mérito no tocante a todos os pleitos formulados na petição inicial relativos ao referido contrato de trabalho, a teor do art. 487, inciso II, do NCPC, nos termos do item 2.5, supra;Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS DORES JERONIMO, através da Reclamação Trabalhista ajuizada em face de INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO ALIANÇA – ISDA (ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA COMUNITÁRIA EDUCAR PARA VENCER), para condenar este no seguinte: A) Na obrigação de fazer, consistente em efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora, acompanhada da “multa” de 40%, conforme diretrizes constantes no item 2.9, supra, sob pena de pagamento de indenização equivalente, no valor total (FGTS + “multa” de 40%) de R$ 9.400,42, conforme planilha em anexo; B) Na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas após a sua citação executória, na forma do art. 880, da CLT, a importância de R$ 26.888,96, referente às parcelas deferidas, apuradas na planilha em anexo, que fica fazendo parte integrante da presente decisão, para todos os efeitos legais e jurídicos;Julgar PROCEDENTE o pedido de honorários advocatícios formulado pela reclamante MARIA DAS DORES JERONIMO em face do reclamado INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO ALIANÇA – ISDA, para condenar este no pagamento da verba honorária, em favor do patrono da parte autora, no prazo de 48 horas após a sua citação executória, na forma do art. 880, da CLT, no importe de R$ 3.628,94, conforme fundamentos do item 2.12, acima, apurada na planilha em anexo, que fica fazendo parte integrante da presente decisão, para todos os efeitos legais e jurídicos;Julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado pela reclamante em face do litisconsorte MUNICÍPIO DE JOAQUIM GOMES/AL, no sentido de que este seja condenado, de forma subsidiária, pelos títulos pecuniários deferidos na presente reclamatória, tudo conforme fundamentos do item 2.13, acima. Tudo conforme na fundamentação deste decisum, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado/atualizado, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, devendo a Contadoria da Vara adotar a remuneração mensal de 01 (UM) salário mínimo. Combinando-se as alterações legislativas promovidas nos art. 389 e 406, do Código Civil, pela Lei 14.905/24 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito vinculante e eficácia erga omnes, nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021, a metodologia de aplicação da correção e dos juros aos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda deve ser a seguinte: A) Na fase pré-judicial: atualização pelo índice de preços IPCA-E e acrescidos de juros legais (TRD), conforme previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; B) Na fase judicial: atualização pelo IPCA, nos termos do art. 389, § único, do Código Civil, acrescidos dos juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência de juros de mora (taxa zero), conforme previsto no § 3º do art. 406, do Código Civil. Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara o Juízo que têm natureza indenizatória, não estando sujeitas, portanto, à incidência das contribuições previdenciárias, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado; férias indenizadas + 1/3; indenização do FGTS+40%; multa do art. 477, §8º, da CLT; exasperação do art. 467, da CLT; remanescendo a natureza salarial das demais parcelas objeto da condenação. Contribuições previdenciárias, parte empregador, no importe de R$ 1.054,90, a cargo do reclamado. Observe-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária e previdenciária, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se, ainda, em relação especificamente aos recolhimentos previdenciários, o disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879 da CLT. Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que preenchidos, in casu, os requisitos legais para a sua concessão, conforme fundamentos do item 2.12, acima. Custas processuais, no importe de R$ 819,46, calculadas sobre o valor da condenação, a cargo do reclamado. CIENTES A AUTORA (Súmula nº 197, do C. TST). INTIME-SE A RECLAMADA PRINCIPAL. CIENTE A LITISCONSORTE COOPSERBA (Súmula nº 197, do C. TST). CIENTE O MUNICÍPIO DE JOAQUIM GOMES (Súmula nº 197, do C. TST). Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei. " UNIAO DOS PALMARES/AL, 04 de setembro de 2026. MARIA NATALIE GUERRA SILVA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO ALIANCA

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