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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0000134-96.2012.8.06.0217 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE UMARI RECORRIDO: MUNICIPIO DE UMARI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID nº 34365545), interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UMARI - SINSERV, insurgindo-se contra o acórdão de ID nº 31049055, complementado pelo julgamento de aclaratórios (ID nº 34089431), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao recurso de apelação apresentado. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e afirma que o acórdão vergastado ofende os artigos 4º, 76, 188 e 277, do CPC, além de divergir da jurisprudência do TJMG. Argumenta, em síntese, que a ausência do registro sindical é um defeito de regularidade de representação, sendo vício sanável durante o curso do processo em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito, além de que, ainda que a legitimidade seja matéria de ordem pública, a arguição extemporânea pelo Município viola os deveres de boa-fé e cooperação processual. Contrarrazões apresentadas (ID nº 37613750). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo, em razão do benefício de justiça gratuita. Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do julgado proferido pelo colegiado: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UMARI - SINSERV. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE) À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO A POSTERIORI. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1.Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A principal questão ora discutida nos autos é se o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Umari/CE (SINSERV), possuía legitimidade ativa ad causam para a propositura de ação, na defesa de direito dos seus filiados, mesmo sem o devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego, à época. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Tem prevalecido, entre os mais diversos tribunais do país, a orientação de que indispensável se faz o registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para que possa representar, legitimamente, determinada categoria profissional. 4. Essa exigência tem por fundamento a preservação da regra do art. 8º, inciso II, da CF/88, que proíbe a existência de mais de um sindicato representativo de uma determinada categoria profissional, dentro de uma mesma base territorial. 5. Ora, assiste total razão ao Município de Umari/CE, quando diz que o SINSERV não possuía registro no MTE à época da propositura da ação (em 23/07/2012), e, portanto, carecia de legitimidade para integrar o polo ativo de um processo, na defesa de direito dos servidores públicos, como visto. 6. E, em tais casos, deve o feito ser extinto, sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC, porque não se faz possível o saneamento do vício a posteriori, conforme precedentes do STF, do STJ e do TJ/CE. 7. Afinal de contas, as condições da ação (como, por exemplo, a legitimidade das partes) têm que ser aferidas à época da sua propositura (teoria da asserção). IV. DISPOSITIVO. 8. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e providos. 9. Sentença reformada 10. Processo extinto sem resolução do mérito. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, inciso II; CPC/2015, arts. 17, 18 e 485, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1106944 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24.05.2019; STF, RE 1458981/PI, Rel. Min. Edson Fachin, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1575221/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 10.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 608253/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.04.2017; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0000184-26.2015.8.06.0215, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 15.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0003564-34.2014.8.06.0040, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 18.02.2019. De início, do compulsar do decisório, tem-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que é indispensável o prévio registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados. Dssa forma, verifico a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 dessa Corte Superior que assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. 1. O Tribunal paulista consignou de forma expressa que à época da propositura da ação, em 2004, o Sindicato agravante não possuia o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, e, por essa razão, julgou ser impossível o saneamento do vício de representação em momento posterior, porque no direito brasileiro não está previsto a figura da legitimação superveniente. 2. É indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados (cf. EREsp 510.323/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJ 20/03/2006, p. 176).3. O art. 13 do CPC/1973, o qual permite, nas instâncias ordinárias, o saneamento do processo mediante determinação do juiz ou do relator, não abre a possibilidade para que a parte tão-só posteriormente legitimada passe a defender direitos em juízo. 4.Isso porque a legitimidade é "pressuposto de validade" (consoante lições de Humberto Theodoro Júnior), legal e subjetivo, não apenas para a persistência do processo, mas para a sua constituição válida e regular (ex vi do art. 3º do CPC/1973 - para propor ação é necessário ter legitimidade).5. Indiferente, nesse viés, se a parte adquire capacidade processual (legitimidade "ad causam") ou postulatória (legitimidade "ad processum") durante a marcha processual, se não a tinha quando ajuizou a ação.6. Inexistem motivos para infirmar a decisão pela extinção do processo, ante a falta de condição da ação, nos termos da lei processual (ex vi do art. 267, VI, do CPC/1973 - extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação).7. Agravo interno não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 608253 SP 2014/0274809-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017)" (destacado) Ademais, impende destacar a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo matérias de ordem pública não podem ser reconhecidas em sede de jurisdição excepcional, sob pena de supressão de instância. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 1.1. Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para que possam ser enfrentadas na instância extraordinária. 2. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise pela alínea c, prejudicando o exame do dissenso jurisprudencial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 3.007.525/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) Dessa forma, tem-se que a discussão quanto ao comportamento contraditório por parte do Município recorrido não foi prequestionada, por inexistência de discussão do tema na instância ordinária recursal, além de os embargos de declaração não terem abordado a matéria. Nesse cenário, ressalto que restou prejudicado o exame do recurso especial pela divergência jurisprudencial. Com efeito, é firme o posicionamento do STJ segundo o qual os óbices que impedem o exame do especial pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria, como o demonstra o julgado assim ementado: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. TESES SUSTENTADAS NO APELO RARO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MITIGAÇÃO. DISSÍDIO NOTÓRIO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. Nos casos em que o recurso especial é interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional e tendo sido obstado o conhecimento do recurso pela incidência das Súmulas 282, 283 e 284 do STF quanto às teses sustentadas nas razões recursais, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a impede a análise recursal pela alínea c em relação à mesma matéria, restando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. Precedentes: AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013; e AgRg no REsp 1400881/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1254719/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente