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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Vinhedo - 1ª Vara
Processo 0000134-78.2009.8.26.0659 (659.01.2009.000134) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edmundo Matheus Filho - Lairton Gava Junior - Vistos. Fls. 158/159: foi deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 2.276 do CRI de Vinhedo. Fls. 176/180: o executado pediu a declaração de nulidade da penhora do imóvel porque o exequente não pediu a penhora do imóvel, mas sim a penhora "dos direitos hereditários" do herdeiro/executado. Fls. 190/192: o exequente apresentou resposta, defendendo a plena validade da constrição. Argumentou que a decisão conferiu efetividade prática ao pleito executivo e que, pelo princípio da saisine, a herança se transmite desde logo aos herdeiros, sendo legítima a incidência da penhora para garantir o crédito, sem prejuízo da quota-parte dos demais coproprietários e herdeiros. Requereu o integral indeferimento do pedido do executado e o regular prosseguimento da execução. Indefiro o pedido do executado, porquanto a análise do pedido executivo formulado pelo credor revela que a providência pretendida sempre foi a constrição dos direitos patrimoniais do devedor oriundos da sucessão hereditária incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 2.276 do Registro de Imóveis de Vinhedo/SP. Desse modo, o deferimento da constrição constitui ato voltado à efetivação da tutela executiva, harmonizando-se com a pretensão deduzida e com a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). Ademais, conforme já explicitado na decisão de fls. 158/159, com a abertura da sucessão, a herança se transmite de forma imediata aos herdeiros legítimos por força direta do princípio da saisine, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Dessa forma, a ausência de abertura formal do inventário pelos herdeiros não pode ser utilizada pelo devedor como situação para impedir a satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de penhora sobre direitos hereditários do executado. Insurgência da exequente . Cabimento. Herança transmitida aos herdeiros desde a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine. Direitos hereditários que possuem conteúdo patrimonial e se sujeitam à responsabilidade executiva prevista no art. 789 do CPC . Ausência de abertura de inventário que não impede a constrição dos direitos hereditários. Penhora que não recai sobre bem determinado do espólio, mas sobre a quota ideal pertencente ao devedor. Inexistência de afronta à indivisibilidade da herança. Possibilidade de averbação da constrição para resguardo da efetividade da execução . Existência de usufruto sobre o imóvel que não afasta a penhorabilidade dos direitos hereditários correspondentes à nua-propriedade. Legitimidade do credor para requerer a abertura de inventário, nos termos do art. 616, VI, do CPC. Reforma da decisão agravada . Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20814961220268260000 Assis, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 07/07/2026, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2026) Sem grifo no original Assim, indefiro o pedido do executado e mantenho a penhora do imóvel, nos termos da decisão de fls. 159/160, cumprindo-se o que determinado na referida decisão. Int. - ADV: JEFFERSON LOBATO DE OLIVEIRA (OAB 500281/SP), ELTON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 251938/SP)