Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT8 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000134-73.2025.5.08.0011 RECLAMANTE: ALLAN PATRICK SILVA SANTOS RECLAMADO: S C S SERRA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2baad7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. DO RECEBIMENTO DA INSTÂNCIA SUPERIOR E IMPULSO À EXECUÇÃO 1. A certidão de #id:8a25412 resume o recebimento dos autos da instância superior, com o trânsito em julgado, sendo que, conforme acórdão de ID. 4641cb7, o recurso da primeira reclamada não foi conhecido; foi negado provimento ao recurso da segunda reclamada e dado provimento ao recurso do terceiro reclamado para excluir a responsabilidade do ente público. A sentença foi mantida em seus demais termos. A certidão também atesta recolhimento de custas pela segunda reclamada. 2. Assim e considerando os termos do art. 878 da CLT, a parte exequente fica intimada para apresentar, no prazo de 15 dias, as medidas cabíveis para impulsionar a execução. 3. In albis, voltem os autos conclusos. 4. Se requerida a execução, encaminhar os autos ao setor de cálculos para atualização e abatimento das custas recolhidas. 5. Após, por se tratar de mera atualização, cite-se a primeira reclamada, condenada de forma principal, para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, CLT, o que desde já fica autorizado. 6. Em não havendo pagamento ou garantia da execução, apesar de citada, diligenciar com vistas a penhora de ativos da executada principal. Inclua-se o valor integral da dívida na pesquisa SisbaJud. 7. Se e quando transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da citação da executada principal, o serviço de Secretaria da Vara deve certificar a respeito e, com base no Art. 883-A. da CLT, adotar as seguintes providências: (a) expedir certidão de inteiro teor da decisão e notificar o autor para, querendo, levar a protesto a decisão judicial (título executivo judicial), à luz do Art. 517 e do Art. 523 do CPC, pela via subsidiária do Art. 769 da CLT. (b) inscrever o nome da executada principal em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). DA EXCLUSÃO DO 3º RECLAMADO (MUNICIPIO DE BELEM) 8. Considerando que em sede de segundo grau a sentença foi reformada para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, exclua-se o MUNICIPIO DE BELEM do sistema PJe nestes autos. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA 9. Nos termos da sentença de ID. 42f3f08, destaca-se que a responsabilidade da segunda reclamada é subsidiária. PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES 10. Com a publicação desse despacho no DJEN, vinculada aos advogados, o reclamante e as primeira e segunda reclamadas ficam cientes e intimados. O Município de Belém fica ciente via domicílio judicial eletrônico. BELEM/PA, 31 de agosto de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - S C S SERRA EIRELI - BEMAVEN S.A
TRT8 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000134-73.2025.5.08.0011 RECLAMANTE: ALLAN PATRICK SILVA SANTOS RECLAMADO: S C S SERRA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2baad7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. DO RECEBIMENTO DA INSTÂNCIA SUPERIOR E IMPULSO À EXECUÇÃO 1. A certidão de #id:8a25412 resume o recebimento dos autos da instância superior, com o trânsito em julgado, sendo que, conforme acórdão de ID. 4641cb7, o recurso da primeira reclamada não foi conhecido; foi negado provimento ao recurso da segunda reclamada e dado provimento ao recurso do terceiro reclamado para excluir a responsabilidade do ente público. A sentença foi mantida em seus demais termos. A certidão também atesta recolhimento de custas pela segunda reclamada. 2. Assim e considerando os termos do art. 878 da CLT, a parte exequente fica intimada para apresentar, no prazo de 15 dias, as medidas cabíveis para impulsionar a execução. 3. In albis, voltem os autos conclusos. 4. Se requerida a execução, encaminhar os autos ao setor de cálculos para atualização e abatimento das custas recolhidas. 5. Após, por se tratar de mera atualização, cite-se a primeira reclamada, condenada de forma principal, para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, CLT, o que desde já fica autorizado. 6. Em não havendo pagamento ou garantia da execução, apesar de citada, diligenciar com vistas a penhora de ativos da executada principal. Inclua-se o valor integral da dívida na pesquisa SisbaJud. 7. Se e quando transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da citação da executada principal, o serviço de Secretaria da Vara deve certificar a respeito e, com base no Art. 883-A. da CLT, adotar as seguintes providências: (a) expedir certidão de inteiro teor da decisão e notificar o autor para, querendo, levar a protesto a decisão judicial (título executivo judicial), à luz do Art. 517 e do Art. 523 do CPC, pela via subsidiária do Art. 769 da CLT. (b) inscrever o nome da executada principal em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). DA EXCLUSÃO DO 3º RECLAMADO (MUNICIPIO DE BELEM) 8. Considerando que em sede de segundo grau a sentença foi reformada para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, exclua-se o MUNICIPIO DE BELEM do sistema PJe nestes autos. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA 9. Nos termos da sentença de ID. 42f3f08, destaca-se que a responsabilidade da segunda reclamada é subsidiária. PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES 10. Com a publicação desse despacho no DJEN, vinculada aos advogados, o reclamante e as primeira e segunda reclamadas ficam cientes e intimados. O Município de Belém fica ciente via domicílio judicial eletrônico. BELEM/PA, 31 de agosto de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN PATRICK SILVA SANTOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.