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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000134-71.2024.5.05.0341 RECORRENTE: ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: JILDEMAR DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000134-71.2024.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGIA. ÔNUS DA PROVA. PEJOTIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. CABIMENTO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO IMATERIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEVIDA. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego e danos morais. A recorrente sustenta a licitude da contratação como prestador de serviços autônomo, requer o sobrestamento do feito (Tema 1389/STF), a limitação da condenação aos valores da inicial, a exclusão de multas e indenizações e a retificação de cálculos salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito com base no Tema 1389/STF; (ii) estabelecer se a indicação de valores na inicial limita a condenação; (iii) determinar se restou configurado o vínculo empregatício; (iv) decidir sobre o cabimento da multa do art. 467 da CLT e da indenização substitutiva do seguro-desemprego; (v) avaliar se a ausência de registro na CTPS gera dano moral in re ipsa; (vi) verificar a existência de erro material nos cálculos salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1389 do STF não impõe sobrestamento automático, sendo inaplicável quando a lide versa sobre vínculo empregatício direto de pessoa natural sem contrato formal ou comprovação de natureza comercial. 4. Os valores indicados na inicial, após a Lei nº 13.467/2017, configuram mera estimativa, não limitando a condenação em fase de liquidação, conforme entendimento consolidado no TST (IN nº 41/2018). 5. Admitida a prestação de serviços, recai sobre o empregador o ônus de provar a natureza autônoma, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu diante da prova da subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade. 6. A condenação à indenização substitutiva do seguro-desemprego é devida quando a omissão do empregador no registro da CTPS impede o acesso do trabalhador ao benefício (Súmula 389, II, do TST). 7. A ausência de anotação na CTPS, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a prova de efetivo prejuízo ou constrangimento ao patrimônio imaterial (Tema 60/TST). 8. É indevida a multa do art. 467 da CLT quando existe controvérsia fundada sobre a própria natureza do vínculo jurídico mantido entre as partes. 9. Constatado erro material na apuração das verbas, impõe-se a retificação da planilha para adequar o cálculo à realidade salarial provada nos autos. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. O sobrestamento determinado por tribunais superiores exige identidade material entre a matéria do paradigma e a lide, sendo descabido em casos de reconhecimento de vínculo de emprego sem contrato formal. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o valor da condenação. 3. A ausência de registro na CTPS, por si só, não enseja dano moral, sendo indispensável a comprovação de violação aos direitos da personalidade. 4. É indevida a multa do art. 467 da CLT quando a natureza da relação jurídica é objeto de controvérsia em juízo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 467, 477, 840, §1º; CPC, arts. 373, 818; CF/88, art. 5º, XXXV; Súmula 389/TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1389; TST, Tema 60 e 120; IN 41/2018 do TST. 5.Recurso Ordinário parcialmente provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JILDEMAR DOS SANTOS
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000134-71.2024.5.05.0341 RECORRENTE: ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: JILDEMAR DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000134-71.2024.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGIA. ÔNUS DA PROVA. PEJOTIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. CABIMENTO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO IMATERIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEVIDA. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego e danos morais. A recorrente sustenta a licitude da contratação como prestador de serviços autônomo, requer o sobrestamento do feito (Tema 1389/STF), a limitação da condenação aos valores da inicial, a exclusão de multas e indenizações e a retificação de cálculos salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito com base no Tema 1389/STF; (ii) estabelecer se a indicação de valores na inicial limita a condenação; (iii) determinar se restou configurado o vínculo empregatício; (iv) decidir sobre o cabimento da multa do art. 467 da CLT e da indenização substitutiva do seguro-desemprego; (v) avaliar se a ausência de registro na CTPS gera dano moral in re ipsa; (vi) verificar a existência de erro material nos cálculos salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1389 do STF não impõe sobrestamento automático, sendo inaplicável quando a lide versa sobre vínculo empregatício direto de pessoa natural sem contrato formal ou comprovação de natureza comercial. 4. Os valores indicados na inicial, após a Lei nº 13.467/2017, configuram mera estimativa, não limitando a condenação em fase de liquidação, conforme entendimento consolidado no TST (IN nº 41/2018). 5. Admitida a prestação de serviços, recai sobre o empregador o ônus de provar a natureza autônoma, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu diante da prova da subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade. 6. A condenação à indenização substitutiva do seguro-desemprego é devida quando a omissão do empregador no registro da CTPS impede o acesso do trabalhador ao benefício (Súmula 389, II, do TST). 7. A ausência de anotação na CTPS, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a prova de efetivo prejuízo ou constrangimento ao patrimônio imaterial (Tema 60/TST). 8. É indevida a multa do art. 467 da CLT quando existe controvérsia fundada sobre a própria natureza do vínculo jurídico mantido entre as partes. 9. Constatado erro material na apuração das verbas, impõe-se a retificação da planilha para adequar o cálculo à realidade salarial provada nos autos. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. O sobrestamento determinado por tribunais superiores exige identidade material entre a matéria do paradigma e a lide, sendo descabido em casos de reconhecimento de vínculo de emprego sem contrato formal. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o valor da condenação. 3. A ausência de registro na CTPS, por si só, não enseja dano moral, sendo indispensável a comprovação de violação aos direitos da personalidade. 4. É indevida a multa do art. 467 da CLT quando a natureza da relação jurídica é objeto de controvérsia em juízo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 467, 477, 840, §1º; CPC, arts. 373, 818; CF/88, art. 5º, XXXV; Súmula 389/TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1389; TST, Tema 60 e 120; IN 41/2018 do TST. 5.Recurso Ordinário parcialmente provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
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