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0000134-57.2008.8.05.0252

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000134-57.2008.8.05.0252 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: C.C.V REPRESENTADA POR SUA GENITORA ROSIMEIRE MARIA DA CONCEIÇÃO Advogado(s): CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA (OAB:BA26679), CARLOS ROBERTO TERENCIO (OAB:BA26793), ROGERIO TAKEO HASHIMOTO (OAB:SP195605), PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA (OAB:SP88802), JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI registrado(a) civilmente como JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI (OAB:BA25420), TIAGO ALVES FERREIRA (OAB:BA35160) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada originariamente por CRISLAINE CONCEIÇÃO VIANA, representada por sua genitora ROSIMEIRE MARIA DA CONCEIÇÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei 8.742/1993, desde a data do requerimento administrativo. A autora emendou a petição inicial para retificar o valor da causa (ID 31725951, pág. 1). Citado, o INSS apresentou contestação arguindo preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União e, no mérito, sustentou a ausência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho, bem como a falta de comprovação da miserabilidade, pugnando pela improcedência e formulando pedidos eventuais quanto a juros, correção e honorários (ID 31725970, fls. 49/55). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 31725988, fls. 66/72). Determinada a realização de perícia médica judicial, o laudo pericial foi juntado aos autos, atestando incapacidade total e definitiva decorrente de quadro congênito (ID 31726034, pág. 1). O feito permaneceu paralisado em decorrência da desativação da Comarca de Souto Soares e agregação à Comarca de Iraquara (ID 31726056, pág. 1). Após a virtualização dos autos, o INSS informou a concessão administrativa do benefício sob o NB 700.814.634-6 em 18/03/2014 e o óbito da demandante em 30/08/2020 (ID 495026233, pág. 1; ID 495026234, págs. 1/3). Por pronunciamento judicial anterior, foi declarada a procedência do pedido quanto às parcelas pretéritas com determinação de suspensão para habilitação (ID 556637538, págs. 1/4). A menor HELENA CONCEIÇÃO VIANA DE OLIVEIRA, representada por seu pai DILSON BARBOSA DE OLIVEIRA, requereu sua habilitação na qualidade de herdeira necessária, acostando certidão de nascimento e documentos pessoais (ID 574059699, pág. 1; ID 574059700, págs. 1/7). 1.1. Da Regularidade da Habilitação Sucessória O art. 687 do Código de Processo Civil estabelece que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Comprovado o falecimento da autora originária Crislaine Conceição Viana em 30/08/2020 (ID 495026234, pág. 1) e apresentada a certidão de nascimento de sua filha Helena Conceição Viana de Oliveira (ID 574059700, pág. 3), impõe-se o deferimento da sucessão processual no polo ativo, nos termos dos arts. 688, II, e 691 do Código de Processo Civil. Embora o benefício assistencial possua natureza personalíssima, os valores devidos e não pagos em vida incorporam-se ao patrimônio jurídico do beneficiário, transmitindo-se aos herdeiros por direito sucessório, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes. 2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. 3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário, 4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.568.117/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.) 1.2. Da Rejeição da Preliminar Cumpre rejeitar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União, uma vez que o INSS detém personalidade jurídica própria e capacidade processual para responder pelas ações que versem sobre a concessão de Benefício de Prestação Continuada, sendo a autarquia responsável pela operacionalização, manutenção e pagamento da referida prestação assistencial nos termos da legislação de regência. 1.3. Do Mérito. Do Direito às Diferenças Pretéritas É cediço que o art. 203, V, da Constituição Federal assegura a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O art. 20 da Lei 8.742/1993 regulamenta os requisitos de concessão, exigindo o impedimento de longo prazo e a incapacidade econômica familiar. No caso concreto, o laudo pericial judicial atestou que a autora era portadora de afecção psíquica de natureza congênita, caracterizando incapacidade total, absoluta e definitiva (ID 31726034, pág. 1). A higidez do quadro de vulnerabilidade socioeconômica foi expressamente corroborada pela própria autarquia previdenciária ao deferir administrativamente o benefício em 18/03/2014 sob o NB 700.814.634-6 (ID 495026234, pág. 3). Tratando-se de enfermidade congênita e incontroversa a condição de hipossuficiência econômica, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) formulado originariamente em 23/08/2007 (NB 521.661.261-7) (ID 31725973, pág. 1), estendendo-se até 17/03/2014 (véspera da implantação administrativa). O termo inicial dos benefícios assistenciais na data do requerimento administrativo encontra respaldo na orientação firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NA VIA JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL. ELEMENTO DE CONVICÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Controvérsia acerca da definição do termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993.2. O Tribunal de origem fixou o termo inicial do benefício na data da sentença, ao fundamento de que apenas naquele momento teria ficado caracterizada a existência de impedimento de longo prazo apto a justificar a concessão da prestação assistencial, com base nas conclusões do laudo pericial produzido em juízo.3. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, havendo prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício assistencial deve corresponder, em regra, à data do protocolo administrativo, sendo a citação válida o marco inicial apenas nas hipóteses em que inexistente pedido na via administrativa.4. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a existência de impedimento de longo prazo somente teria sido reconhecida na sentença, a partir das conclusões do laudo pericial produzido em juízo.5. Ao assim decidir, o Tribunal de origem dissentiu da orientação consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o benefício deve ser devido desde o requerimento administrativo.6. Recurso especial provido, para fixar o termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo. (REsp n. 2.225.749/MS, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) 1.4. Dos Consectários Legais e Honorários Advocatícios As parcelas vencidas entre 23/08/2007 e 17/03/2014 devem ser atualizadas pelo IPCA-E até 08/12/2021, incidindo juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, redação da Lei 11.960/2009). A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (art. 3º da EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, os juros de mora fluem na forma do art. 406 do Código Civil, observando-se, no momento da expedição do requisitório, a atualização pelo IPCA com juros de mora nos moldes constitucionais vigentes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, considerando exclusivamente as prestações vencidas até a data da prolação do julgamento de mérito, em observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) defiro a habilitação de HELENA CONCEIÇÃO VIANA DE OLIVEIRA no polo ativo, representada por DILSON BARBOSA DE OLIVEIRA; b) rejeito a preliminar arguida pelo réu; c) condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar à sucessora habilitada as parcelas vencidas do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) relativas ao período compreendido entre a Data de Entrada do Requerimento administrativo (23/08/2007) e a véspera da implantação administrativa (17/03/2014), acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma discriminada na fundamentação; d) concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora sucessora; e) condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas objeto da condenação, com esteio no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil e na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, restando isento de custas processuais por disposição legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico obtido não ultrapassa o limite legal previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iraquara/BA, 03 de setembro de 2026. Flávio Ferrari Juiz de Direito em substituição

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