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0000134-54.2026.8.16.0144

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Ribeirão Claro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - Prédio Público - Jardim Europa - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: 43 - 3572-8287 - Celular: (43) 3572-8288 - E-mail: rc-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000134-54.2026.8.16.0144 Processo: 0000134-54.2026.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$16.000,00 Polo Ativo(s): MATHEUS HENRIQUE SANTANA FERREIRA Polo Passivo(s): NEON PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos até o mov. 31. 1. Trata-se de reclamação proposta por MATHEUS HENRIQUE SANTANA FERREIRA, em face de NEON PAGAMENTOS S.A. O autor relata, em síntese, ter realizado um pix de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo como favorecido Jefferson Izidoro Taborda, junto à instituição ré, acreditando se tratar de uma oportunidade legítima de investimentos, sendo que, após a realização da transferência, percebeu que havia sido vítima de golpe. Alega que foi induzido a erro mediante fraude, sofrendo prejuízo financeiro significativo. Requer a restituição do valor transferido e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada a parte ré apresentou contestação, mov. 15.1. Verifica-se a pendência quanto à análise do pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. É o relatório. Fundamento e decido. 2) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Verifica-se que a relação entre a parte autora e a parte ré se encaixa perfeitamente numa clara relação de consumo, visto que presentes os pressupostos processuais que caracterizam referida relação. Assim, analisada a relação consumerista, necessário se faz o entendimento acerca do exposto no art.1º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Nessa toada, o artigo 6º, VIII, do mesmo Código estabelece: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Portanto, aplicável as regras consumeristas no caso em baila. 3. Inversão do Ônus da Prova Desse modo, mediante a legislação supramencionada, e considerando que a relação ora discutida se encaixa no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa requerida, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO. 4. Em razão da inversão do ônus da prova, faculto às partes, em especial à Ré, manifestar-se novamente sobre o seu interesse em produzir provas, justificando o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Fixo o prazo de 05 dias para manifestação. 5. Após tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito

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