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0000134-31.2025.5.10.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000134-31.2025.5.10.0104 RECORRENTE: LUCIANA DO NASCIMENTO CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA DO NASCIMENTO CRUZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000134-31.2025.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: LUCIANA DO NASCIMENTO CRUZ ADVOGADO: FERNANDA SKAF ABDALA TEIXEIRA ADVOGADO: MONALISA DIAS DE OLIVEIRA RECORRENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF ADVOGADO: LEONARDO THADEU PIRES ADVOGADO: WILKER WAGNER SANTOS CARVALHO ADVOGADO: ALEX COSTA MUZA ADVOGADO: EDGARD LIMA COELHO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Reclamação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO) EMENTA SESC. NORMA INTERNA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. ANUÊNIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EFEITOS. 1. As condições previstas em regulamento do empregador aderem aos contratos individuais de trabalho, e estão protegidas contra alterações posteriores, salvo se mais benéficas aos trabalhadores, ou se substituídas por regulamento superveniente ao qual aderiu o empregado. 2. Emerge dos autos a adesão do empregado ao plano de cargos e salários instituído em 2021, sendo indemonstrada a presença de vício do consentimento ou a imposição ventilada. 3. Prevalece, assim, o efeito jurídico de renúncia das regras previstas no regulamento anterior. Aplicação da Súmula 51, item II, do TST. GARANTIA AO EMPREGO. REQUISITOS. DOENÇA PROFISSIONAL. Constatada, por meio de prova pericial, a existência de nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho da empregada, ela está alcançada pela garantia tratada no art. 118, da Lei nº 8.213/1991 (Súmula 378, item I, do TST). ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. Inexiste responsabilidade do empregador, quando há elementos a evidenciar que ele adotou as medidas possíveis e necessárias para evitar a doença ocupacional da empregada. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Sucumbente quanto ao objeto da ação sobre o qual recaiu a prova técnica, deverá a empresa arcar com a satisfação dos honorários periciais, que devem ser reduzidos por arbitrados em desacordo com os critérios traçados pela norma de regência. 2. Recursos conhecidos, com o parcial provimento do interposto pela reclamada. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a doença ocupacional e condenando a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade. De resto, concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, impondo às partes a satisfação de honorários advocatícios (fls. 2423/2433). Opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos (fls. 2439/2440). Inconformadas, as partes interpõem recurso ordinário. A reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por tempo de serviço (ITS), de plano de saúde (IPS), manutenção da assistência odontológica e anuênios, defendendo a existência de direito adquirido aos regulamentos de 2013 e 2017, bem como a nulidade dos termos de adesão aos planos de 2021 e 2023. Sustenta, por fim, o afastamento da Súmula 51, item II, do TST, porquanto não houve a coexistência de regulamentos, além de postular indenização por dano moral (fls. 2442/2459). A reclamada, por sua vez, impugna o laudo pericial, o reconhecimento da doença ocupacional, o reconhecimento da garantia provisória ao emprego e o valor dos honorários periciais (fls. 2460/2469). Comprovantes das custas processuais e do depósito recursal às fls. 2470/2473 As partes produziram contrarrazões às fls. 2477/2485 e 2486/2492. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE. Os recursos são próprios, tempestivos e o da empresa conta com regular preparo, detendo os sucumbentes recíprocos boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, deles conheço. SESC. NORMA INTERNA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. ANUÊNIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EFEITOS. A reclamante foi admitida em 19/06/2006 e dispensada sem justa causa em 08/12/2024. Alegou que, apesar de contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no referido emprego, não recebeu, quando do desligamento, as parcelas denominadas "Indenização por Tempo de Serviço - ITS" e "Indenização Plano de Saúde - IPS"; além de ter assegurado o Plano de Assistência Odontológica e anuênios. Sustentou, ainda, a nulidade da adesão ao plano de cargos e salários instituído em 2021, sob o argumento de que houve imposição de assinatura por parte do reclamado, ventilando ofensa à Súmula 51, item I, do TST, além de inobservância do princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas e da condição mais benéfica (fls. 3/15). O empregador, por sua vez, defendeu a adesão voluntária da trabalhadora aos novos planos PCCR 2021 e 2023, renunciando expressamente aos planos anteriores (fls. 780/801). A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, compreendendo pela adesão voluntária ao plano de cargos, carreira e remuneração de 2021, com aplicação da Súmula 51, item II, do TST (fls. 2424/2426). O recurso da reclamante vem assentado na nulidade do termo de adesão ao PCCR de 2021, ventilando a imposição da reclamada para assinatura. No mais, reitera os termos da inicial, buscando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas (fls. 2446/2458). O plano de cargos e salários do empregador foi instituído em 2007 e atualizado em 2017, dele constando, na fração de interesse, os seguintes benefícios, in verbis: "1.13) Indenização por Tempo de Serviço - ITS. O servidor fará jus, quando do seu desligamento da instituição, à indenização a título de reconhecimento pelo trabalho prestado ao Regional, desde que se enquadre em uma das condições abaixo: a) Servidor ocupante de Cargo de Confiança, que possua 10 (dez) ou mais anos de efetivo exercício no cargo, quando a dispensa estiver vinculada ao desligamento da instituição, com a respectiva baixa na carteira profissional; e b) Servidor aposentado ou aquele que possua mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Sesc/DF, ao se desligar da instituição, com a respectiva baixa na carteira profissional. A referida indenização será devida inclusive quando o desligamento decorrer de falecimento do servidor, desde que esteja enquadrado nos itens ''a'' ou ''b'' acima especificado. No caso de servidor falecido, o pagamento será efetuado aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. Caso os documentos comprobatórios não sejam apresentados, o pagamento será realizado por meio de depósito judicial, como prevê a legislação. O montante da referida indenização será calculado conforme critérios estabelecidos na tabela abaixo: Tempo de Efetivo Valor da Indenização Exercício do Sesc/DF (anos/meses) 10 anos 06 vezes a última remuneração De 10,1 até 19,11 5,0% da remuneração a cada mês 20 anos 12 vezes a última remuneração De 20,1 até 29,11 5,0% da remuneração a cada mês 30 anos ou mais 21 vezes a última remuneração Para fins de cálculo do valor da indenização utilizar-se-á a última remuneração percebida pelo funcionário antes do respectivo desligamento, acrescida das vantagens incorporadas. A referida indenização não é devida quando o desligamento decorrer de demissão por justa causa. O Sesc-DF fixará, por meio de Portaria Normativa, o valor anual a ser destinado ao pagamento da Indenização por Tempo de Serviço no respectivo exercício, que será custeado com recursos próprios da instituição. A partir do exercício de 2018, o servidor que se enquadrar no que se refere o item ''b'' deverá manifestar formalmente o seu interesse no desligamento até o último dia útil do mês de março de cada ano ou ate 30 (trinta) dias após a sua aposentadoria, de forma a possibilitar a adequada programação financeira da instituição. Situações excepcionais serão analisadas pela Direção Regional. A data do efetivo desligamento será fixada pela instituição, de acordo com as inscrições recebidas e o valor destinado para este fim. O pagamento da indenização ao servidor deverá ser efetuado juntamente com o pagamento das verbas rescisórias legais. 1.13.1) Indenização Plano de Saúde. Observadas as condições definidas no item 1.13, o Sesc-DF indenizará o servidor no valor integral equivalente a 60 (sessenta) mensalidades do Plano de Saúde do Servidor, cuja opção do tipo de plano tenha sido há pelo menos 5 (cinco) anos, extensivo a 01(um) único dependente direto, desde o mesmo período de vinculação ao plano. Para fins de pagamento da referida indenização, será considerado o valor integral da última mensalidade paga, correspondente ao plano do respectivo servidor. 1.13.2) Assistência Odontológica Será assegurado, por tempo indeterminado, aos servidores que forem desligados da Instituição por meio do benefício de Indenização por Tempo de Serviço - ITS, tratamento dentário com direito a desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o preço de comerciário, nas especialidades em que o SESC-DF atua, exceto para aqueles enquadrados na letra "a" do item 1.13 (ocupantes de cargos de confiança)." (fls. 578/579). Incontroverso que, por meio de resolução interna de 13/12/2018, e atendendo a recomendação da Controladoria Geral da União, o reclamado expungiu do plano de cargos e salários os benefícios em discussão - Resolução AR/SESC/DF nº 1.022/2018. E na mesma data instituiu plano de demissão estimulada, contemplando indenizações da espécie, ao qual, de modo incontroverso, não aderiu a autora. Em 15/12/2020 o plano de cargos e salários de 2017 foi revogado, com implementação de outro a partir de 1º de janeiro 2021, sem previsão das referidas indenizações, além de não mais contemplar o pagamento de anuênios (fls. 1273/1298), ao qual a reclamante formalmente aderiu (fl. 939), renunciando expressamente as disposições contidas nos anteriores. Fixadas tais premissas fáticas, passo ao exame da matéria devolvida à revisão. No Direito Romano prosperavam as ideias do jus cogens e jus dispositivum, ou seja, a primeira delas traduzia a existência de regras de feição imperativa e superiores à vontade das partes, devendo ser cumpridas em qualquer circunstância. E as segundas encontrariam campo de incidência caso as partes de outra forma não houvessem disposto. E notadamente o Direito do Trabalho, salvo nas exceções por ele ditadas, está enquadrado no denominado direito imperativo. A magnitude das relações sociais de produção, assentadas no binômio capital-trabalho, reclama condição especial, extravasando a mera vontade das partes envolvidas. Historicamente, o liberalismo positivado no Código de Napoleão, onde prevalecia o princípio da autonomia da vontade, foi cedendo de forma nítida à necessidade de se emprestar feição imperativa ao Direito do Trabalho. Isto porque a injustiça e desigualdade geradas pelo princípio desaguaram na intervenção especial do Estado, para fossem aos trabalhadores garantidas condições mínimas de vida (MARIO DE LA CUEVA). Na realidade, o caráter cogente nada mais revela que a plena possibilidade de o Estado intervir em cada relação individual de trabalho, inclusive coercitivamente, para que as garantias sociais sejam respeitadas. Daí a afirmativa no sentido de que o Direito do Trabalho traz em si garantias mínimas, isto é, suas regras devem ser observadas imediatamente, de forma ampla e irrestrita, pois este é o conteúdo mínimo permitido no relacionamento entre empregados e empregadores. Despido de tal feição, o Direito do Trabalho perderia a capacidade de realizar seus objetivos, porquanto a ideia das garantias, quer individuais ou sociais, traz em si ínsita a existência de normas consideradas como essenciais ao seu objeto próprio. Inclusive atado a tal contexto vem o princípio da irrenunciabilidade (PLÁ RODRIGUEZ), exatamente para proteger o subordinado da atuação indiscriminada do subordinante, e garantindo àquele, quando menos, o mínimo estipulado em lei ou contrato. Nessa perspectiva, as normas trabalhistas atingem os trabalhadores como tais, e não na condição de meros contratantes (DÉLIO MARANHÃO). Assim sendo, as condições previstas nos planos de cargos e salários aderem aos contratos individuais de trabalho e estão protegidas contra alterações posteriores, salvo se mais benéficas aos trabalhadores, ou se substituídas por regulamento superveniente ao qual aderiu o empregado, sendo esta última a hipótese dos autos. Como dito, emerge do termo de fl. 939 que a autora aderiu ao plano de cargos, carreiras e remuneração implementado em 2021, e inexiste nos autos comprovação da alegada imposição de assinatura - na verdade, tal argumento encontra estofo tão somente nas alegações obreiras. O depoimento do preposto apenas confirma a possibilidade de opção pelo novo plano de cargos e salários, inexistindo confissão quanto à alegada imposição de assinatura ou coação para adesão (fls. 691/692). A única testemunha ouvida, Francisca Maria Santos, declarou que não havia opção de não aderir ao plano de cargos, que não quis assinar o último PCS, mas foi enviado e-mail informando que deveria assinar (fls. 1469/1470), mas tal declaração é insuficiente para demonstrar a coação. E, de toda forma, por se tratar de alegação de vício de consentimento - circunstância pessoal - era necessária a comprovação de que a autora, em específico, foi de alguma forma coagida a aderir ao plano de cargos e salários; mas não há nos autos qualquer indicação nesse sentido. Superada essa questão, o cenário revela a coexistência de dois regulamentos, com adesão voluntária da autora pelo segundo, atraindo a aplicação da orientação sedimentada na Súmula 51, item II, do TST - e não item I, como ventilado pela parte. Nesses termos, a manutenção dos benefícios previstos no plano de cargos e salários de 2007 está superada pelo princípio da acumulação ou do conglobamento, que rege a implantação e migração para novos planos de cargos, carreira e salários, como ocorreu na hipótese. Em outros termos, a pretensão de persistência dos parâmetros previstos no PCCR/2007 a despeito da adesão ao PCCR/2021, nos termos em que formulada, importa a criação de um verdadeiro tertius genus, desfecho vedado pelo ordenamento jurídico. Inexiste, assim, direito adquirido a regime jurídico. A propósito, não há dúvida de que o plano de cargos e salários de 2007 contou apenas com uma atualização, em 2017, e ela não alterou, em essência, a disciplina normativa das indenizações em debate. Desta forma, ele permaneceu vigente e regendo o contrato de trabalho da autora, inclusive quanto aos benefícios em exame, e independentemente da extinção deles pela resolução já explicitada - que não atinge a obreira, nos termos do item I da Súmula 51 do TST -, até a implementação e posterior adesão, do plano de cargos e salários de 2021, quando presente a figura da coexistência de regulamentos e aplicável o item II do elevado precedente. Em outros termos, somente a partir da adesão voluntária ao PCCR/2021 a autora deixou de fazer jus às indenizações ora postuladas e aos anuênios - e não desde a extinção delas mediante resolução interna -, sendo justamente esse o fator diferenciador entre o caso dos autos e os anteriormente analisados por este Regional. Aliás, nesse sentido vem sinalizando a jurisprudência do TST, ad litteram: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ITS). INDENIZAÇÃO POR PLANO DE SAÚDE (IPS). ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 51, II, E N. 126 TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de serem indevidas as indenizações por tempo de serviço e por plano de saúde, além da assistência odontológica, em razão da adesão do autor ao PCS/2021. Registrou que " a parte Autora fez opção regular pelo PCS/2021, resultando renúncia aos benefícios decorrentes de plano anterior, assim cabendo julgar improcedentes todos os pedidos exordiais formulados, pertinentes a ITS (indenização por tempo de serviço), IPS (indenização do plano de saúde) e assistência odontológica não restaram contemplados no plano posterior, observada apenas a persistência dos efeitos jurídicos dos anuênios alcançados durante a vigência do plano revogado, sem agregação de novos tempos". 2. A decisão recorrida, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST, foi proferida em sintonia com os termos da Súmula n. 51, II, deste Tribunal Superior, segundo a qual, " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Precedentes. 3. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000808-22.2024.5.10.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/06/2026)." "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ITS) E INDENIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE (IPS). PREVISTO EM NORMA INTERNA. OPÇÃO POR UM NOVO REGULAMENTO. PCS/2021. RENÚNCIA AO ANTERIOR. SÚMULA 51, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a Reclamante aderiu ao PCS/2021, resultando, assim, em renúncia aos benefícios decorrentes do plano anterior (dentre eles, IPS, ITS e assistência odontológica). Ao que se verifica, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 51, II, do TST, no sentido de que " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-0001089-05.2024.5.10.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/06/2026). De resto, registro que os arestos colacionados pela autora não encerram caráter vinculativo, ao passo que o entendimento ora firmado está em consonância com o exarado por esta 2ª Turma em casos semelhantes, envolvendo a mesma reclamada (v. g., RO 0000599-86.2024.5.10.0003, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, DEJT em 07/08/2025; RO 0001076-74.2022.5.10.0005, Relator Desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, DEJT em 23/06/2025; RO 0001296-35.2023.5.10.0006, Relator Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, DEJT 26/05/2025). Nego provimento ao recurso da reclamante, pontuando a ausência de confronto entre esta decisão e as Súmulas 51, 202, 221 e 294 do TST, ou, ainda, a potencial ofensa aos artigos 1º, inciso IV, 5º, incisos II e XXXV, 37, caput, 70, § único, 71 e 169, § 1º e inciso I, todos da CF; 2º; 8º, § 2º; 9º, 468, caput, §§ 1º e 2º, e 620 da CLT; 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB; 435 do CPC, 884, do CCB; 183 do Decreto-Lei 200/1967 ou 5º, inciso V e 9º, inciso III, da Lei nº 8.443/1992. GARANTIA AO EMPREGO. REQUISITOS. DOENÇA PROFISSIONAL. A r. sentença condenou a empresa ao pagamento da indenização equivalente à garantia tratada no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Para o alcance de tal desfecho, assentou que houve o acidente de trabalho sob a forma de doença, diante da existência de nexo de concausalidade entre a conduta inadequada do colega de trabalho e as moléstias psíquicas sofridas pela autora (fls. 2427/2429). Nas razões recursais a empregadora defende, basicamente, a inexistência de nexo causal, alegando que o perito extrapolou suas atribuições ao valorar provas sobre o assédio, sendo a patologia da autora preexistente e alheia ao trabalho (fls. 2464/2467). No que tange à relação de causalidade, é certo que fatores estranhos à atividade profissional podem ocasionar as lesões experimentadas pela empregada. Nada, pois, autoriza a vinculação exclusiva entre o trabalho desempenhado e o dano de tal natureza. Todavia, esse não é o único aspecto capaz de estabelecer o nexo causal entre labor e o acidente do trabalho. O cotejo entre as normas previdenciárias e as inerentes à responsabilidade na esfera privada aponta, de forma clara, para o tratamento diferenciado das situações. No primeiro aspecto, o ordenamento jurídico consagra a responsabilidade objetiva, que vem assentada na necessária contrapartida, ao acidentado, daquilo que a sociedade auferiu, em seu desenvolvimento, com a força de trabalho daquele. Assim, seja decorrente das causas diretas (Lei nº 8.213/1991, art. 20, incisos I e II), das denominadas concausas (art. 21, inciso I) ou, ainda, das indiretas (eadem, inciso II), o empregado estará protegido no âmbito previdenciário. Diversa é a hipótese da responsabilidade do empregador, porquanto o parâmetro geral reside nos arts. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal; 159, do CCB/1916 e 186, do CCB/2002, que expressamente erigem como pressuposto do dever de indenizar o fato de alguém causar prejuízo a outrem. E a clientela do preceito, sob o ângulo do fato gerador do dano, repousa na causa direta e na concausa, porquanto em ambas as hipóteses o gravame aflora como consequência do labor prestado - entenda-se, ainda que aliado a outros fatores estranhos ao meio ambiente do trabalho. Alinhavadas tais considerações, é oportuno distribuir o ônus probatório. O ônus do autor reside exatamente no de provar os fatos entendidos como fundamento da relação jurídica em controvérsia, a qual pretende ver reconhecida, para a seguir gerar o vínculo obrigacional em face da parte contrária (BETTI). A inexistência do fato gerador da ação não é objeto de prova, por parte do réu. Mas se este, sem excluir o contexto fático descrito pelo litigante adverso, ventila outro, que no seu entender elide os efeitos buscados pelo último, aí sim, o encargo da prova é deslocado para o polo passivo da angularidade processual (CHIOVENDA). Estabelecidos tais parâmetros, tem-se que à empregada incumbia demonstrar o alegado, evidenciando a presença dos requisitos necessários à atribuição de responsabilidade ao ex adversus - o próprio dano, o nexo de causalidade entre ele e o trabalho. Por outro lado, cabia à empresa demonstrar as medidas preventivas à ocorrência da doença profissional ou o seu agravamento. E com o devido respeito das razões recursais, o ônus processual acometido à empregada foi plenamente satisfeito, contexto diverso do vinculado à empregadora. Emerge que a reclamante foi admitida em 19/06/2006, na função de assistente de suporte a gestão/atendimento, e dispensada em 08/12/2024, sendo informada do ato no dia 19/09/2024, sem o cumprimento do aviso prévio (fl. 03). Ela afirmou que em 2023 começou a realizar acompanhamento psiquiátrico em razão dos problemas vivenciados no trabalho, pela sobrecarga de afazeres, além de ter passado uma situação que agravou sua saúde em abril de 2023, quando um colega fez insinuação de cunho sexual na frente de outros empregados de forma desrespeitosa. Ressaltou que apesar do seu esposo atuar no mesmo local de trabalho, não teria qualquer importância (fls. 31/32). Em seu e-mail de comunicação à empregadora relatou o seguinte episódio, in verbis: "Relato com muita tristeza o acontecido no dia 19/04/23. Por volta das 15h30, o colega Gutemberg Oliveira Matos se direcionou a mim para solicitar uma demanda usando as seguintes palavras: - Vou te pedir algo muito ruim; Então respondi: - Impossível agora, estou encaminhando os ressarcimentos dos alunos PCG; E ele respondeu: - Vai ter que fazer! Se não vou pendurar no seu pescoço, cheirar todo o seu perfume, botar você no colo e bater na sua bunda. E não estou nem aí para o Bhrayer (meu esposo), e como você vai sair depois das 19h, fala que estava fazendo hora extra. (...)" (fl. 52). A única testemunha ouvida, Francisca Maria Santos, declarou ter presenciado o evento, e prestou informações ao setor de código de ética, esclarecendo que o senhor Gutemberg continuou a frequentar o local e requerendo atendimento da reclamante - somente foi transferido cinco meses depois, e a reclamante passou a ter crises de ansiedades com mais frequência depois do episódio (fl. 1470). O histórico de atestados médicos apresentados pela empregadora confirma que o primeiro decorrente de estresse, transtorno de adaptação, transtorno ansioso e depressivo (Cid F43 e F41) ocorreu em 18/06/2023 (fls. 802/803), ou seja, dois meses após a importunação sexual sofrida no ambiente de trabalho. Foi produzido laudo pericial por médico do trabalho, com o objetivo de identificar a doença e sua eventual relação com as atividades executadas pela obreira. Em diligência, o perito realizou exame clínico direto e analisou os elementos presentes, concluindo que ela apresenta quadro compatível com transtorno depressivo recorrente e transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1, F41.2; CID-11 6B00; DSM-5 300.02), e não foram identificados elementos de histórico psiquiátrico relevante ou prévio, que justificasse o quadro atual independentemente do trabalho. Ressaltou que o ambiente laboral, marcado pelo episódio de conduta com conotação sexual atuou como agente estressor para o adoecimento (fls. 2386/2398). Ora, embora a importunação fosse praticada por colega de trabalho, e não por superior hierárquico, conforme narrado pela própria autora (fl. 52), essa circunstância não é suficiente para infirmar o conjunto probatório produzido. Do mesmo modo, o fato de a reclamante afirmar que os primeiros sintomas psíquicos surgiram após seis anos de vínculo empregatício, ocasião em que passou a utilizar medicação para controle de transtorno de ansiedade (fl. 2387), não elide a conclusão de que o quadro de ansiedade generalizada, que culminou inclusive em afastamento previdenciário, foi desencadeado pelos acontecimentos experimentados no ambiente laboral. Assim, diante das aferições realizadas, ressai a validade do laudo e a existência do dano e da sua ocorrência durante a jornada de trabalho. Foi aferido o nexo causal com as atividades da parte, notadamente em função de conduta inadequada do colega de trabalho. Da combinação do art. 20, inciso I, com o 118, da Lei nº 8.213/1991, tem-se que o empregado acometido de doença profissional tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do contrato. O TST, por sua vez, consagrou entendimento de que "são pressupostos para a concessão da estabilidade, o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção de auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." (Súmula 378, item II). A razão de existência do direito está assentada no vínculo de solidariedade - ou fraternidade - que, na condição de princípio constituinte, impera na sociedade brasileira. Densificando a proteção eleita no texto constitucional, a norma ordinária tornou infensa à rescisão imotivada os contatos mantidos com empregados afastados por motivo de acidente de trabalho. Nesse sentido, pouco ou nada importa a intensidade da doença e o seu grau de comprometimento da capacidade laboral; o aspecto de relevo está centrado na interferência da atividade ou do acidente na moléstia ou no seu agravamento. Sem embargo de tal contexto, assevero que o recebimento de auxílio-doença e não auxílio-doença acidentário não impede a concessão da referida garantia, pois está demonstrado que o acidente de trabalho na modalidade doença de fato aconteceu. Foi afastada pelo INSS com concessão de benefício auxílio-doença, espécie 31, entre 23/01/2024 a 15/06/2024. Após o término do benefício retornou ao trabalho em 16/09/2024, onde permaneceu por apenas três dias, sendo dispensada em 25/09/2024. E atualmente permanece em acompanhamento psicológico e psiquiátrico (fls. 2387/2388), o que demonstra que ainda não estava totalmente livre das doenças que a acometeram. Diante de tais premissas, efetivamente a autora é detentora da garantia tratada no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, em razão da doença que lhe acometeu, a qual, ademais, indiscutivelmente guarda nexo causal com o trabalho desenvolvido. Nego provimento ao recurso da reclamada. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. Disciplina o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que a indenização decorrente de acidente de trabalho é devida quando resultar caracterizado dolo ou culpa do empregador. Essa responsabilidade, muitas vezes, é caracterizada por conduta omissiva da empresa, na medida em que se abstém de adotar medidas de segurança e prevenção de acidentes para os seus empregados. É dever do empregador zelar pela integridade física de seu empregado, oferecendo-lhe um ambiente de trabalho seguro e adequado. Para isso, e quando o trabalho exigir, torna-se obrigatório o fornecimento de equipamentos de proteção, bem como a adoção de medidas destinadas ao efetivo uso desses meios de contenção dos riscos. Não menos importante é a orientação e treinamento voltados para a prevenção de acidentes do trabalho (CLT, art. 157). Inobservadas tais cautelas, aflorando a conduta omissiva e negligente da empresa, estará sujeita a responder por eventual dano causado a seu empregado. Quanto à apregoada culpa da empregadora, assinalo que, no exercício do dever imposto pelo art. 162, da CLT, o órgão competente editou ato que instituiu a obrigatoriedade, às empresas, da mantença de serviços especializados em medicina e segurança do trabalho (Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-4). Assim, a ele incumbia avaliar o meio ambiente de trabalho, aferir os riscos potenciais inerentes às atividades realizadas por seus empregados e, finalmente, adotar medidas capazes de atenuá-los ou eliminá-los, na medida do possível, encargo atendido pela empresa. A reclamada comprovou que ao ser comunicada pela reclamante acerca da importunação sofrida, instaurou procedimento disciplinar em face do empregado, o que culminou na aplicação de penalidade de censura (fl. 1402), e houve a mudança da lotação conforme afirmou a testemunha (fl. 1470). Além disso, a reclamada mantinha programa de controle médico de saúde ocupacional - PCMSO (fls. 2146/2180), código de ética e conduta (fls. 1358/1376), além de ter adotado políticas de combate, prevenção e enfrentamento do assédio moral e sexual no ambiente de trabalho (fls. 1385/1401). Dessa forma, entendo que existem elementos que evidenciam a adoção de medidas para evitar o surgimento ou o agravamento de doenças ocupacionais. A empresa fez o que estava ao seu alcance para a manutenção da saúde da empregada. Dessa forma, ainda que esteja presente o dano e o nexo de causalidade, entendo que não houve culpa da reclamada. No que tange à alegação de ambiente de trabalho com excesso de demandas, cobranças excessivas e ameaças constantes de demissão, sob o argumento que os empregados antigos eram acomodados, tais alegações não restaram demonstradas. A única testemunha ouvida declarou que havia muito serviço, mas conseguiam atender todas as demandas e nunca foi ameaçada de dispensa (fls. 1469/1470). Tal cenário afasta a alegação obreira e o direito à postulada indenização. Nego provimento ao recurso da reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. Sucumbente no pedido sobre o qual recaiu a prova técnica, deve a empresa arcar com o pagamento dos honorários periciais. Quanto ao valor arbitrado na instância de origem, qual seja, R$ 9.000,00 (nove mil reais), apontado como excessivo, assiste razão à reclamada. Na fixação do quantum de honorários, deve haver por parâmetro a finalidade de remunerar devidamente o trabalho eminentemente técnico realizado e ser compatível com o zelo, a qualidade e a complexidade do trabalho pericial realizado. Apesar de a prova não padecer de vícios e de ter atingido o seu objetivo próprio, entendo, com todo respeito ao profissional que o elaborou, que o importe não é completamente compatível com o grau de dificuldade do trabalho realizado, nem com o padrão adotado neste órgão judiciário. Assim, reduzo equitativamente o valor dos honorários periciais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dou parcial provimento ao recurso da reclamada. CONCLUSÃO Conheço dos recursos e no mérito nego provimento ao da reclamante, provendo em parte o da reclamada para reduzir os honorários periciais, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fls. retro), aprovar o relatório, conhecer dos recursos e no mérito negar provimento ao da reclamante, provendo em parte o da reclamada, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento) 2026. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DO NASCIMENTO CRUZ

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000134-31.2025.5.10.0104 RECORRENTE: LUCIANA DO NASCIMENTO CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA DO NASCIMENTO CRUZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000134-31.2025.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: LUCIANA DO NASCIMENTO CRUZ ADVOGADO: FERNANDA SKAF ABDALA TEIXEIRA ADVOGADO: MONALISA DIAS DE OLIVEIRA RECORRENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF ADVOGADO: LEONARDO THADEU PIRES ADVOGADO: WILKER WAGNER SANTOS CARVALHO ADVOGADO: ALEX COSTA MUZA ADVOGADO: EDGARD LIMA COELHO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Reclamação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO) EMENTA SESC. NORMA INTERNA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. ANUÊNIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EFEITOS. 1. As condições previstas em regulamento do empregador aderem aos contratos individuais de trabalho, e estão protegidas contra alterações posteriores, salvo se mais benéficas aos trabalhadores, ou se substituídas por regulamento superveniente ao qual aderiu o empregado. 2. Emerge dos autos a adesão do empregado ao plano de cargos e salários instituído em 2021, sendo indemonstrada a presença de vício do consentimento ou a imposição ventilada. 3. Prevalece, assim, o efeito jurídico de renúncia das regras previstas no regulamento anterior. Aplicação da Súmula 51, item II, do TST. GARANTIA AO EMPREGO. REQUISITOS. DOENÇA PROFISSIONAL. Constatada, por meio de prova pericial, a existência de nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho da empregada, ela está alcançada pela garantia tratada no art. 118, da Lei nº 8.213/1991 (Súmula 378, item I, do TST). ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. Inexiste responsabilidade do empregador, quando há elementos a evidenciar que ele adotou as medidas possíveis e necessárias para evitar a doença ocupacional da empregada. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Sucumbente quanto ao objeto da ação sobre o qual recaiu a prova técnica, deverá a empresa arcar com a satisfação dos honorários periciais, que devem ser reduzidos por arbitrados em desacordo com os critérios traçados pela norma de regência. 2. Recursos conhecidos, com o parcial provimento do interposto pela reclamada. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a doença ocupacional e condenando a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade. De resto, concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, impondo às partes a satisfação de honorários advocatícios (fls. 2423/2433). Opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos (fls. 2439/2440). Inconformadas, as partes interpõem recurso ordinário. A reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por tempo de serviço (ITS), de plano de saúde (IPS), manutenção da assistência odontológica e anuênios, defendendo a existência de direito adquirido aos regulamentos de 2013 e 2017, bem como a nulidade dos termos de adesão aos planos de 2021 e 2023. Sustenta, por fim, o afastamento da Súmula 51, item II, do TST, porquanto não houve a coexistência de regulamentos, além de postular indenização por dano moral (fls. 2442/2459). A reclamada, por sua vez, impugna o laudo pericial, o reconhecimento da doença ocupacional, o reconhecimento da garantia provisória ao emprego e o valor dos honorários periciais (fls. 2460/2469). Comprovantes das custas processuais e do depósito recursal às fls. 2470/2473 As partes produziram contrarrazões às fls. 2477/2485 e 2486/2492. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE. Os recursos são próprios, tempestivos e o da empresa conta com regular preparo, detendo os sucumbentes recíprocos boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, deles conheço. SESC. NORMA INTERNA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. ANUÊNIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EFEITOS. A reclamante foi admitida em 19/06/2006 e dispensada sem justa causa em 08/12/2024. Alegou que, apesar de contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no referido emprego, não recebeu, quando do desligamento, as parcelas denominadas "Indenização por Tempo de Serviço - ITS" e "Indenização Plano de Saúde - IPS"; além de ter assegurado o Plano de Assistência Odontológica e anuênios. Sustentou, ainda, a nulidade da adesão ao plano de cargos e salários instituído em 2021, sob o argumento de que houve imposição de assinatura por parte do reclamado, ventilando ofensa à Súmula 51, item I, do TST, além de inobservância do princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas e da condição mais benéfica (fls. 3/15). O empregador, por sua vez, defendeu a adesão voluntária da trabalhadora aos novos planos PCCR 2021 e 2023, renunciando expressamente aos planos anteriores (fls. 780/801). A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, compreendendo pela adesão voluntária ao plano de cargos, carreira e remuneração de 2021, com aplicação da Súmula 51, item II, do TST (fls. 2424/2426). O recurso da reclamante vem assentado na nulidade do termo de adesão ao PCCR de 2021, ventilando a imposição da reclamada para assinatura. No mais, reitera os termos da inicial, buscando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas (fls. 2446/2458). O plano de cargos e salários do empregador foi instituído em 2007 e atualizado em 2017, dele constando, na fração de interesse, os seguintes benefícios, in verbis: "1.13) Indenização por Tempo de Serviço - ITS. O servidor fará jus, quando do seu desligamento da instituição, à indenização a título de reconhecimento pelo trabalho prestado ao Regional, desde que se enquadre em uma das condições abaixo: a) Servidor ocupante de Cargo de Confiança, que possua 10 (dez) ou mais anos de efetivo exercício no cargo, quando a dispensa estiver vinculada ao desligamento da instituição, com a respectiva baixa na carteira profissional; e b) Servidor aposentado ou aquele que possua mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Sesc/DF, ao se desligar da instituição, com a respectiva baixa na carteira profissional. A referida indenização será devida inclusive quando o desligamento decorrer de falecimento do servidor, desde que esteja enquadrado nos itens ''a'' ou ''b'' acima especificado. No caso de servidor falecido, o pagamento será efetuado aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. Caso os documentos comprobatórios não sejam apresentados, o pagamento será realizado por meio de depósito judicial, como prevê a legislação. O montante da referida indenização será calculado conforme critérios estabelecidos na tabela abaixo: Tempo de Efetivo Valor da Indenização Exercício do Sesc/DF (anos/meses) 10 anos 06 vezes a última remuneração De 10,1 até 19,11 5,0% da remuneração a cada mês 20 anos 12 vezes a última remuneração De 20,1 até 29,11 5,0% da remuneração a cada mês 30 anos ou mais 21 vezes a última remuneração Para fins de cálculo do valor da indenização utilizar-se-á a última remuneração percebida pelo funcionário antes do respectivo desligamento, acrescida das vantagens incorporadas. A referida indenização não é devida quando o desligamento decorrer de demissão por justa causa. O Sesc-DF fixará, por meio de Portaria Normativa, o valor anual a ser destinado ao pagamento da Indenização por Tempo de Serviço no respectivo exercício, que será custeado com recursos próprios da instituição. A partir do exercício de 2018, o servidor que se enquadrar no que se refere o item ''b'' deverá manifestar formalmente o seu interesse no desligamento até o último dia útil do mês de março de cada ano ou ate 30 (trinta) dias após a sua aposentadoria, de forma a possibilitar a adequada programação financeira da instituição. Situações excepcionais serão analisadas pela Direção Regional. A data do efetivo desligamento será fixada pela instituição, de acordo com as inscrições recebidas e o valor destinado para este fim. O pagamento da indenização ao servidor deverá ser efetuado juntamente com o pagamento das verbas rescisórias legais. 1.13.1) Indenização Plano de Saúde. Observadas as condições definidas no item 1.13, o Sesc-DF indenizará o servidor no valor integral equivalente a 60 (sessenta) mensalidades do Plano de Saúde do Servidor, cuja opção do tipo de plano tenha sido há pelo menos 5 (cinco) anos, extensivo a 01(um) único dependente direto, desde o mesmo período de vinculação ao plano. Para fins de pagamento da referida indenização, será considerado o valor integral da última mensalidade paga, correspondente ao plano do respectivo servidor. 1.13.2) Assistência Odontológica Será assegurado, por tempo indeterminado, aos servidores que forem desligados da Instituição por meio do benefício de Indenização por Tempo de Serviço - ITS, tratamento dentário com direito a desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o preço de comerciário, nas especialidades em que o SESC-DF atua, exceto para aqueles enquadrados na letra "a" do item 1.13 (ocupantes de cargos de confiança)." (fls. 578/579). Incontroverso que, por meio de resolução interna de 13/12/2018, e atendendo a recomendação da Controladoria Geral da União, o reclamado expungiu do plano de cargos e salários os benefícios em discussão - Resolução AR/SESC/DF nº 1.022/2018. E na mesma data instituiu plano de demissão estimulada, contemplando indenizações da espécie, ao qual, de modo incontroverso, não aderiu a autora. Em 15/12/2020 o plano de cargos e salários de 2017 foi revogado, com implementação de outro a partir de 1º de janeiro 2021, sem previsão das referidas indenizações, além de não mais contemplar o pagamento de anuênios (fls. 1273/1298), ao qual a reclamante formalmente aderiu (fl. 939), renunciando expressamente as disposições contidas nos anteriores. Fixadas tais premissas fáticas, passo ao exame da matéria devolvida à revisão. No Direito Romano prosperavam as ideias do jus cogens e jus dispositivum, ou seja, a primeira delas traduzia a existência de regras de feição imperativa e superiores à vontade das partes, devendo ser cumpridas em qualquer circunstância. E as segundas encontrariam campo de incidência caso as partes de outra forma não houvessem disposto. E notadamente o Direito do Trabalho, salvo nas exceções por ele ditadas, está enquadrado no denominado direito imperativo. A magnitude das relações sociais de produção, assentadas no binômio capital-trabalho, reclama condição especial, extravasando a mera vontade das partes envolvidas. Historicamente, o liberalismo positivado no Código de Napoleão, onde prevalecia o princípio da autonomia da vontade, foi cedendo de forma nítida à necessidade de se emprestar feição imperativa ao Direito do Trabalho. Isto porque a injustiça e desigualdade geradas pelo princípio desaguaram na intervenção especial do Estado, para fossem aos trabalhadores garantidas condições mínimas de vida (MARIO DE LA CUEVA). Na realidade, o caráter cogente nada mais revela que a plena possibilidade de o Estado intervir em cada relação individual de trabalho, inclusive coercitivamente, para que as garantias sociais sejam respeitadas. Daí a afirmativa no sentido de que o Direito do Trabalho traz em si garantias mínimas, isto é, suas regras devem ser observadas imediatamente, de forma ampla e irrestrita, pois este é o conteúdo mínimo permitido no relacionamento entre empregados e empregadores. Despido de tal feição, o Direito do Trabalho perderia a capacidade de realizar seus objetivos, porquanto a ideia das garantias, quer individuais ou sociais, traz em si ínsita a existência de normas consideradas como essenciais ao seu objeto próprio. Inclusive atado a tal contexto vem o princípio da irrenunciabilidade (PLÁ RODRIGUEZ), exatamente para proteger o subordinado da atuação indiscriminada do subordinante, e garantindo àquele, quando menos, o mínimo estipulado em lei ou contrato. Nessa perspectiva, as normas trabalhistas atingem os trabalhadores como tais, e não na condição de meros contratantes (DÉLIO MARANHÃO). Assim sendo, as condições previstas nos planos de cargos e salários aderem aos contratos individuais de trabalho e estão protegidas contra alterações posteriores, salvo se mais benéficas aos trabalhadores, ou se substituídas por regulamento superveniente ao qual aderiu o empregado, sendo esta última a hipótese dos autos. Como dito, emerge do termo de fl. 939 que a autora aderiu ao plano de cargos, carreiras e remuneração implementado em 2021, e inexiste nos autos comprovação da alegada imposição de assinatura - na verdade, tal argumento encontra estofo tão somente nas alegações obreiras. O depoimento do preposto apenas confirma a possibilidade de opção pelo novo plano de cargos e salários, inexistindo confissão quanto à alegada imposição de assinatura ou coação para adesão (fls. 691/692). A única testemunha ouvida, Francisca Maria Santos, declarou que não havia opção de não aderir ao plano de cargos, que não quis assinar o último PCS, mas foi enviado e-mail informando que deveria assinar (fls. 1469/1470), mas tal declaração é insuficiente para demonstrar a coação. E, de toda forma, por se tratar de alegação de vício de consentimento - circunstância pessoal - era necessária a comprovação de que a autora, em específico, foi de alguma forma coagida a aderir ao plano de cargos e salários; mas não há nos autos qualquer indicação nesse sentido. Superada essa questão, o cenário revela a coexistência de dois regulamentos, com adesão voluntária da autora pelo segundo, atraindo a aplicação da orientação sedimentada na Súmula 51, item II, do TST - e não item I, como ventilado pela parte. Nesses termos, a manutenção dos benefícios previstos no plano de cargos e salários de 2007 está superada pelo princípio da acumulação ou do conglobamento, que rege a implantação e migração para novos planos de cargos, carreira e salários, como ocorreu na hipótese. Em outros termos, a pretensão de persistência dos parâmetros previstos no PCCR/2007 a despeito da adesão ao PCCR/2021, nos termos em que formulada, importa a criação de um verdadeiro tertius genus, desfecho vedado pelo ordenamento jurídico. Inexiste, assim, direito adquirido a regime jurídico. A propósito, não há dúvida de que o plano de cargos e salários de 2007 contou apenas com uma atualização, em 2017, e ela não alterou, em essência, a disciplina normativa das indenizações em debate. Desta forma, ele permaneceu vigente e regendo o contrato de trabalho da autora, inclusive quanto aos benefícios em exame, e independentemente da extinção deles pela resolução já explicitada - que não atinge a obreira, nos termos do item I da Súmula 51 do TST -, até a implementação e posterior adesão, do plano de cargos e salários de 2021, quando presente a figura da coexistência de regulamentos e aplicável o item II do elevado precedente. Em outros termos, somente a partir da adesão voluntária ao PCCR/2021 a autora deixou de fazer jus às indenizações ora postuladas e aos anuênios - e não desde a extinção delas mediante resolução interna -, sendo justamente esse o fator diferenciador entre o caso dos autos e os anteriormente analisados por este Regional. Aliás, nesse sentido vem sinalizando a jurisprudência do TST, ad litteram: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ITS). INDENIZAÇÃO POR PLANO DE SAÚDE (IPS). ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 51, II, E N. 126 TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de serem indevidas as indenizações por tempo de serviço e por plano de saúde, além da assistência odontológica, em razão da adesão do autor ao PCS/2021. Registrou que " a parte Autora fez opção regular pelo PCS/2021, resultando renúncia aos benefícios decorrentes de plano anterior, assim cabendo julgar improcedentes todos os pedidos exordiais formulados, pertinentes a ITS (indenização por tempo de serviço), IPS (indenização do plano de saúde) e assistência odontológica não restaram contemplados no plano posterior, observada apenas a persistência dos efeitos jurídicos dos anuênios alcançados durante a vigência do plano revogado, sem agregação de novos tempos". 2. A decisão recorrida, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST, foi proferida em sintonia com os termos da Súmula n. 51, II, deste Tribunal Superior, segundo a qual, " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Precedentes. 3. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000808-22.2024.5.10.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/06/2026)." "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ITS) E INDENIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE (IPS). PREVISTO EM NORMA INTERNA. OPÇÃO POR UM NOVO REGULAMENTO. PCS/2021. RENÚNCIA AO ANTERIOR. SÚMULA 51, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a Reclamante aderiu ao PCS/2021, resultando, assim, em renúncia aos benefícios decorrentes do plano anterior (dentre eles, IPS, ITS e assistência odontológica). Ao que se verifica, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 51, II, do TST, no sentido de que " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-0001089-05.2024.5.10.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/06/2026). De resto, registro que os arestos colacionados pela autora não encerram caráter vinculativo, ao passo que o entendimento ora firmado está em consonância com o exarado por esta 2ª Turma em casos semelhantes, envolvendo a mesma reclamada (v. g., RO 0000599-86.2024.5.10.0003, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, DEJT em 07/08/2025; RO 0001076-74.2022.5.10.0005, Relator Desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, DEJT em 23/06/2025; RO 0001296-35.2023.5.10.0006, Relator Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, DEJT 26/05/2025). Nego provimento ao recurso da reclamante, pontuando a ausência de confronto entre esta decisão e as Súmulas 51, 202, 221 e 294 do TST, ou, ainda, a potencial ofensa aos artigos 1º, inciso IV, 5º, incisos II e XXXV, 37, caput, 70, § único, 71 e 169, § 1º e inciso I, todos da CF; 2º; 8º, § 2º; 9º, 468, caput, §§ 1º e 2º, e 620 da CLT; 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB; 435 do CPC, 884, do CCB; 183 do Decreto-Lei 200/1967 ou 5º, inciso V e 9º, inciso III, da Lei nº 8.443/1992. GARANTIA AO EMPREGO. REQUISITOS. DOENÇA PROFISSIONAL. A r. sentença condenou a empresa ao pagamento da indenização equivalente à garantia tratada no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Para o alcance de tal desfecho, assentou que houve o acidente de trabalho sob a forma de doença, diante da existência de nexo de concausalidade entre a conduta inadequada do colega de trabalho e as moléstias psíquicas sofridas pela autora (fls. 2427/2429). Nas razões recursais a empregadora defende, basicamente, a inexistência de nexo causal, alegando que o perito extrapolou suas atribuições ao valorar provas sobre o assédio, sendo a patologia da autora preexistente e alheia ao trabalho (fls. 2464/2467). No que tange à relação de causalidade, é certo que fatores estranhos à atividade profissional podem ocasionar as lesões experimentadas pela empregada. Nada, pois, autoriza a vinculação exclusiva entre o trabalho desempenhado e o dano de tal natureza. Todavia, esse não é o único aspecto capaz de estabelecer o nexo causal entre labor e o acidente do trabalho. O cotejo entre as normas previdenciárias e as inerentes à responsabilidade na esfera privada aponta, de forma clara, para o tratamento diferenciado das situações. No primeiro aspecto, o ordenamento jurídico consagra a responsabilidade objetiva, que vem assentada na necessária contrapartida, ao acidentado, daquilo que a sociedade auferiu, em seu desenvolvimento, com a força de trabalho daquele. Assim, seja decorrente das causas diretas (Lei nº 8.213/1991, art. 20, incisos I e II), das denominadas concausas (art. 21, inciso I) ou, ainda, das indiretas (eadem, inciso II), o empregado estará protegido no âmbito previdenciário. Diversa é a hipótese da responsabilidade do empregador, porquanto o parâmetro geral reside nos arts. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal; 159, do CCB/1916 e 186, do CCB/2002, que expressamente erigem como pressuposto do dever de indenizar o fato de alguém causar prejuízo a outrem. E a clientela do preceito, sob o ângulo do fato gerador do dano, repousa na causa direta e na concausa, porquanto em ambas as hipóteses o gravame aflora como consequência do labor prestado - entenda-se, ainda que aliado a outros fatores estranhos ao meio ambiente do trabalho. Alinhavadas tais considerações, é oportuno distribuir o ônus probatório. O ônus do autor reside exatamente no de provar os fatos entendidos como fundamento da relação jurídica em controvérsia, a qual pretende ver reconhecida, para a seguir gerar o vínculo obrigacional em face da parte contrária (BETTI). A inexistência do fato gerador da ação não é objeto de prova, por parte do réu. Mas se este, sem excluir o contexto fático descrito pelo litigante adverso, ventila outro, que no seu entender elide os efeitos buscados pelo último, aí sim, o encargo da prova é deslocado para o polo passivo da angularidade processual (CHIOVENDA). Estabelecidos tais parâmetros, tem-se que à empregada incumbia demonstrar o alegado, evidenciando a presença dos requisitos necessários à atribuição de responsabilidade ao ex adversus - o próprio dano, o nexo de causalidade entre ele e o trabalho. Por outro lado, cabia à empresa demonstrar as medidas preventivas à ocorrência da doença profissional ou o seu agravamento. E com o devido respeito das razões recursais, o ônus processual acometido à empregada foi plenamente satisfeito, contexto diverso do vinculado à empregadora. Emerge que a reclamante foi admitida em 19/06/2006, na função de assistente de suporte a gestão/atendimento, e dispensada em 08/12/2024, sendo informada do ato no dia 19/09/2024, sem o cumprimento do aviso prévio (fl. 03). Ela afirmou que em 2023 começou a realizar acompanhamento psiquiátrico em razão dos problemas vivenciados no trabalho, pela sobrecarga de afazeres, além de ter passado uma situação que agravou sua saúde em abril de 2023, quando um colega fez insinuação de cunho sexual na frente de outros empregados de forma desrespeitosa. Ressaltou que apesar do seu esposo atuar no mesmo local de trabalho, não teria qualquer importância (fls. 31/32). Em seu e-mail de comunicação à empregadora relatou o seguinte episódio, in verbis: "Relato com muita tristeza o acontecido no dia 19/04/23. Por volta das 15h30, o colega Gutemberg Oliveira Matos se direcionou a mim para solicitar uma demanda usando as seguintes palavras: - Vou te pedir algo muito ruim; Então respondi: - Impossível agora, estou encaminhando os ressarcimentos dos alunos PCG; E ele respondeu: - Vai ter que fazer! Se não vou pendurar no seu pescoço, cheirar todo o seu perfume, botar você no colo e bater na sua bunda. E não estou nem aí para o Bhrayer (meu esposo), e como você vai sair depois das 19h, fala que estava fazendo hora extra. (...)" (fl. 52). A única testemunha ouvida, Francisca Maria Santos, declarou ter presenciado o evento, e prestou informações ao setor de código de ética, esclarecendo que o senhor Gutemberg continuou a frequentar o local e requerendo atendimento da reclamante - somente foi transferido cinco meses depois, e a reclamante passou a ter crises de ansiedades com mais frequência depois do episódio (fl. 1470). O histórico de atestados médicos apresentados pela empregadora confirma que o primeiro decorrente de estresse, transtorno de adaptação, transtorno ansioso e depressivo (Cid F43 e F41) ocorreu em 18/06/2023 (fls. 802/803), ou seja, dois meses após a importunação sexual sofrida no ambiente de trabalho. Foi produzido laudo pericial por médico do trabalho, com o objetivo de identificar a doença e sua eventual relação com as atividades executadas pela obreira. Em diligência, o perito realizou exame clínico direto e analisou os elementos presentes, concluindo que ela apresenta quadro compatível com transtorno depressivo recorrente e transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1, F41.2; CID-11 6B00; DSM-5 300.02), e não foram identificados elementos de histórico psiquiátrico relevante ou prévio, que justificasse o quadro atual independentemente do trabalho. Ressaltou que o ambiente laboral, marcado pelo episódio de conduta com conotação sexual atuou como agente estressor para o adoecimento (fls. 2386/2398). Ora, embora a importunação fosse praticada por colega de trabalho, e não por superior hierárquico, conforme narrado pela própria autora (fl. 52), essa circunstância não é suficiente para infirmar o conjunto probatório produzido. Do mesmo modo, o fato de a reclamante afirmar que os primeiros sintomas psíquicos surgiram após seis anos de vínculo empregatício, ocasião em que passou a utilizar medicação para controle de transtorno de ansiedade (fl. 2387), não elide a conclusão de que o quadro de ansiedade generalizada, que culminou inclusive em afastamento previdenciário, foi desencadeado pelos acontecimentos experimentados no ambiente laboral. Assim, diante das aferições realizadas, ressai a validade do laudo e a existência do dano e da sua ocorrência durante a jornada de trabalho. Foi aferido o nexo causal com as atividades da parte, notadamente em função de conduta inadequada do colega de trabalho. Da combinação do art. 20, inciso I, com o 118, da Lei nº 8.213/1991, tem-se que o empregado acometido de doença profissional tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do contrato. O TST, por sua vez, consagrou entendimento de que "são pressupostos para a concessão da estabilidade, o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção de auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." (Súmula 378, item II). A razão de existência do direito está assentada no vínculo de solidariedade - ou fraternidade - que, na condição de princípio constituinte, impera na sociedade brasileira. Densificando a proteção eleita no texto constitucional, a norma ordinária tornou infensa à rescisão imotivada os contatos mantidos com empregados afastados por motivo de acidente de trabalho. Nesse sentido, pouco ou nada importa a intensidade da doença e o seu grau de comprometimento da capacidade laboral; o aspecto de relevo está centrado na interferência da atividade ou do acidente na moléstia ou no seu agravamento. Sem embargo de tal contexto, assevero que o recebimento de auxílio-doença e não auxílio-doença acidentário não impede a concessão da referida garantia, pois está demonstrado que o acidente de trabalho na modalidade doença de fato aconteceu. Foi afastada pelo INSS com concessão de benefício auxílio-doença, espécie 31, entre 23/01/2024 a 15/06/2024. Após o término do benefício retornou ao trabalho em 16/09/2024, onde permaneceu por apenas três dias, sendo dispensada em 25/09/2024. E atualmente permanece em acompanhamento psicológico e psiquiátrico (fls. 2387/2388), o que demonstra que ainda não estava totalmente livre das doenças que a acometeram. Diante de tais premissas, efetivamente a autora é detentora da garantia tratada no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, em razão da doença que lhe acometeu, a qual, ademais, indiscutivelmente guarda nexo causal com o trabalho desenvolvido. Nego provimento ao recurso da reclamada. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. Disciplina o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que a indenização decorrente de acidente de trabalho é devida quando resultar caracterizado dolo ou culpa do empregador. Essa responsabilidade, muitas vezes, é caracterizada por conduta omissiva da empresa, na medida em que se abstém de adotar medidas de segurança e prevenção de acidentes para os seus empregados. É dever do empregador zelar pela integridade física de seu empregado, oferecendo-lhe um ambiente de trabalho seguro e adequado. Para isso, e quando o trabalho exigir, torna-se obrigatório o fornecimento de equipamentos de proteção, bem como a adoção de medidas destinadas ao efetivo uso desses meios de contenção dos riscos. Não menos importante é a orientação e treinamento voltados para a prevenção de acidentes do trabalho (CLT, art. 157). Inobservadas tais cautelas, aflorando a conduta omissiva e negligente da empresa, estará sujeita a responder por eventual dano causado a seu empregado. Quanto à apregoada culpa da empregadora, assinalo que, no exercício do dever imposto pelo art. 162, da CLT, o órgão competente editou ato que instituiu a obrigatoriedade, às empresas, da mantença de serviços especializados em medicina e segurança do trabalho (Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-4). Assim, a ele incumbia avaliar o meio ambiente de trabalho, aferir os riscos potenciais inerentes às atividades realizadas por seus empregados e, finalmente, adotar medidas capazes de atenuá-los ou eliminá-los, na medida do possível, encargo atendido pela empresa. A reclamada comprovou que ao ser comunicada pela reclamante acerca da importunação sofrida, instaurou procedimento disciplinar em face do empregado, o que culminou na aplicação de penalidade de censura (fl. 1402), e houve a mudança da lotação conforme afirmou a testemunha (fl. 1470). Além disso, a reclamada mantinha programa de controle médico de saúde ocupacional - PCMSO (fls. 2146/2180), código de ética e conduta (fls. 1358/1376), além de ter adotado políticas de combate, prevenção e enfrentamento do assédio moral e sexual no ambiente de trabalho (fls. 1385/1401). Dessa forma, entendo que existem elementos que evidenciam a adoção de medidas para evitar o surgimento ou o agravamento de doenças ocupacionais. A empresa fez o que estava ao seu alcance para a manutenção da saúde da empregada. Dessa forma, ainda que esteja presente o dano e o nexo de causalidade, entendo que não houve culpa da reclamada. No que tange à alegação de ambiente de trabalho com excesso de demandas, cobranças excessivas e ameaças constantes de demissão, sob o argumento que os empregados antigos eram acomodados, tais alegações não restaram demonstradas. A única testemunha ouvida declarou que havia muito serviço, mas conseguiam atender todas as demandas e nunca foi ameaçada de dispensa (fls. 1469/1470). Tal cenário afasta a alegação obreira e o direito à postulada indenização. Nego provimento ao recurso da reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. Sucumbente no pedido sobre o qual recaiu a prova técnica, deve a empresa arcar com o pagamento dos honorários periciais. Quanto ao valor arbitrado na instância de origem, qual seja, R$ 9.000,00 (nove mil reais), apontado como excessivo, assiste razão à reclamada. Na fixação do quantum de honorários, deve haver por parâmetro a finalidade de remunerar devidamente o trabalho eminentemente técnico realizado e ser compatível com o zelo, a qualidade e a complexidade do trabalho pericial realizado. Apesar de a prova não padecer de vícios e de ter atingido o seu objetivo próprio, entendo, com todo respeito ao profissional que o elaborou, que o importe não é completamente compatível com o grau de dificuldade do trabalho realizado, nem com o padrão adotado neste órgão judiciário. Assim, reduzo equitativamente o valor dos honorários periciais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dou parcial provimento ao recurso da reclamada. CONCLUSÃO Conheço dos recursos e no mérito nego provimento ao da reclamante, provendo em parte o da reclamada para reduzir os honorários periciais, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fls. retro), aprovar o relatório, conhecer dos recursos e no mérito negar provimento ao da reclamante, provendo em parte o da reclamada, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento) 2026. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF

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