Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATSum 0000134-30.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: PAULERTE VIDAL SILVA RECLAMADO: MC TECH SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84b9757 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que a parte exequente informou no ID. 0ee41eb que a executada não efetivou tempestivamente o pagamento da 2ª parcela do acordo, vencida em 05/06/2026. Certifico, ainda, que a executada comprovou no ID. 4254f5d a quitação da referida parcela apenas em 22/06/2026. Nesta data, 28 de agosto de 2026, eu, RAMON CAETANO DANTAS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. A ata de audiência de homologação de acordo (ID. 855a82c) estabeleceu expressamente que o inadimplemento acarreta o vencimento antecipado da dívida, multa de 100% sobre as parcelas e a utilização dos convênios judiciais contra os integrantes do quadro societário, sem necessidade de prévia citação. Como a 2ª parcela, vencida em 05/06/2026, foi quitada com atraso em 22/06/2026 (ID. 4254f5d), o sócio-administrador BRUNO FARIAS DE MESQUITA (ID. a4e4181) responderá pela execução juntamente com a devedora principal. Deste modo, considerando o inequívoco atraso no pagamento da 2ª parcela avençada, DECIDO/DETERMINO: 1. Proceda-se à execução do acordo de ID. 855a82c em desfavor da executada MC TECH SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA e do seu sócio (BRUNO FARIAS DE MESQUITA), devendo a Contadoria observar, quando da apuração do valor exequendo, que deverão ser incluídas as seguintes parcelas: 1.1. 4ª, 5ª e 6ª parcelas, bem como a multa de 100% sobre as mesmas, bem como sobre a 2ª e 3ª parcelas. Resta desde já autorizada a dedução do valor relativo a 4ª parcela do acordo, vencida em 05/08/2026, caso seja comprovado o adimplemento; 1.2. Custas processuais e contribuição previdenciária incidente sobre o acordo homologado; 3. Apurado o valor da conta exequenda, proceda-se à execução do acordo por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em desfavor da executada e do seu sócio, conforme autorizado na ata que homologou o acordo; 4. Havendo bloqueio, ficam desde já os valores convertidos em penhora, devendo a executada ser intimada para, querendo, no prazo legal, opor embargos à penhora; 5. Por fim, caso se mostre infrutífera a execução, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, meios viáveis ao seguimento da execução, salientando-se que, em caso de inércia, os autos ficarão suspensos /sobrestados pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do §1º do art. 11-A da CLT, devendo ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128, parágrafo único, do Provimento nº. 4, de 26/09/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; 6. Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação, e considerando que o feito se encontra suspenso/sobrestado há mais de dois anos, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 28 de agosto de 2026. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MC TECH SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATSum 0000134-30.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: PAULERTE VIDAL SILVA RECLAMADO: MC TECH SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84b9757 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que a parte exequente informou no ID. 0ee41eb que a executada não efetivou tempestivamente o pagamento da 2ª parcela do acordo, vencida em 05/06/2026. Certifico, ainda, que a executada comprovou no ID. 4254f5d a quitação da referida parcela apenas em 22/06/2026. Nesta data, 28 de agosto de 2026, eu, RAMON CAETANO DANTAS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. A ata de audiência de homologação de acordo (ID. 855a82c) estabeleceu expressamente que o inadimplemento acarreta o vencimento antecipado da dívida, multa de 100% sobre as parcelas e a utilização dos convênios judiciais contra os integrantes do quadro societário, sem necessidade de prévia citação. Como a 2ª parcela, vencida em 05/06/2026, foi quitada com atraso em 22/06/2026 (ID. 4254f5d), o sócio-administrador BRUNO FARIAS DE MESQUITA (ID. a4e4181) responderá pela execução juntamente com a devedora principal. Deste modo, considerando o inequívoco atraso no pagamento da 2ª parcela avençada, DECIDO/DETERMINO: 1. Proceda-se à execução do acordo de ID. 855a82c em desfavor da executada MC TECH SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA e do seu sócio (BRUNO FARIAS DE MESQUITA), devendo a Contadoria observar, quando da apuração do valor exequendo, que deverão ser incluídas as seguintes parcelas: 1.1. 4ª, 5ª e 6ª parcelas, bem como a multa de 100% sobre as mesmas, bem como sobre a 2ª e 3ª parcelas. Resta desde já autorizada a dedução do valor relativo a 4ª parcela do acordo, vencida em 05/08/2026, caso seja comprovado o adimplemento; 1.2. Custas processuais e contribuição previdenciária incidente sobre o acordo homologado; 3. Apurado o valor da conta exequenda, proceda-se à execução do acordo por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em desfavor da executada e do seu sócio, conforme autorizado na ata que homologou o acordo; 4. Havendo bloqueio, ficam desde já os valores convertidos em penhora, devendo a executada ser intimada para, querendo, no prazo legal, opor embargos à penhora; 5. Por fim, caso se mostre infrutífera a execução, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, meios viáveis ao seguimento da execução, salientando-se que, em caso de inércia, os autos ficarão suspensos /sobrestados pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do §1º do art. 11-A da CLT, devendo ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128, parágrafo único, do Provimento nº. 4, de 26/09/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; 6. Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação, e considerando que o feito se encontra suspenso/sobrestado há mais de dois anos, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 28 de agosto de 2026. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULERTE VIDAL SILVA