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TJPR · 1ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0000134-23.2023.8.16.0059(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA PELA INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL E FUGA DE LOCAL DO ACIDENTE – ARTIGOS 303, §§1º E 2º (FATO 01) E 305 (FATO 02), AMBOS DA LEI Nº 9.503/97 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NA FORMA DO ARTIGO 69 (CONCURSO MATERIAL) DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PLEITO DE REFORMA DA PENA, A FIM DE QUE SEJAM ANALISADAS A REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DO RÉU – NÃO CONHECIMENTO – REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORRETAMENTE APLICADAS E COMPENSADAS NA R. SENTENÇA – PENA QUE JÁ FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO A QUO – DESCABIMENTO DA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SUMULA 231/STJ – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO FATO 01, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO RÉU PELA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – COMPROVAÇÃO DO CRIME POR MEIO DO TESTE DE ETILÔMETRO, PROVA ORAL E DEMAIS DOCUMENTOS – IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA – QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA OU RESULTADO CONCRETO – CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL – STANDARD PROBATÓRIO ALCANÇADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO FATO 02, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO – DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO, ALIADOS À PROVA DOCUMENTAL – RÉU QUE EVADIU-SE DO LOCAL LOGO APÓS A COLISÃO, SENDO ENCONTRADO NO INTERIOR DE OUTRO VEÍCULO NAS PROXIMIDADES – MANIFESTO DOLO DE SE FURTAR DA RESPONSABILIDADE CIVIL OU PENAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, SOB A ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DE FORMA GENÉRICA – DESPROVIMENTO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – CIRCUNSTÂNCIA CORRETAMENTE VALORADA – CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO DELITO, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 08/10/2024, QUE PODE CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool e de fuga do local do acidente, ambos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, com aplicação do concurso material. O apelante requereu a absolvição dos dois delitos por ausência de provas e dolo, além da redução da pena-base e análise da pena intermediária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool e fuga do local do acidente deve ser mantida, diante dos pedidos de absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, bem como de redução da pena-base por suposta exasperação e reavaliação das circunstâncias judiciais de reincidência e confissão espontânea.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal culposa com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool e fuga do local do acidente foram comprovadas por provas documentais, testemunhais, vídeo e teste do etilômetro.4. O réu agiu com imprudência ao conduzir veículo alcoolizado e realizar manobra sem sinalização, causando acidente com lesão grave e sequelas permanentes à vítima.5. A fuga do local do acidente pelo réu demonstrou dolo de se furtar da responsabilidade civil e penal, conforme depoimentos e circunstâncias do fato.6. A reincidência e confissão espontânea foram corretamente aplicadas e compensadas na sentença, não havendo interesse recursal para redução da pena abaixo do mínimo legal.7. A valoração negativa dos antecedentes criminais foi fundamentada e adequada, justificando a manutenção da pena-base fixada acima do mínimo legal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.Tese de julgamento: A condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool configura crime de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração de efetiva potencialidade lesiva ou resultado concreto para a condenação._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 303, §§ 1º e 2º, e 305; CP, art. 69; CPP, art. 577, p.u.; CPP, art. 155; CP, art. 59; CP, art. 28 e art. 29, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0001520-04.2023.8.16.0087, Rel. Subst. Renata Estorilho Bagan, 1ª Câmara Criminal, j. 18.05.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0001616-89.2022.8.16.0172, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 13.11.2023; TJPR, Apelação Criminal nº 0003025-97.2017.8.16.0165, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 03.04.2023; TJPR, Apelação Criminal nº 0005507-60.2020.8.16.0117, Rel. Subst. Sérgio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 07.09.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0001193-23.2022.8.16.0175, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 05.10.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0003191-29.2023.8.16.0098, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 28.01.2026; Súmula nº 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem que foi condenado por causar um acidente de trânsito enquanto dirigia alcoolizado e por fugir do local sem ajudar a vítima. Ele pediu para ser absolvido, dizendo que não havia provas e que não teve intenção de fugir, além de querer a redução da pena. O tribunal entendeu que as provas mostraram claramente que ele estava bêbado, causou o acidente por imprudência e saiu do local para evitar a responsabilidade. Também confirmou que ele já tinha antecedentes criminais, o que aumentou a pena. Por isso, o pedido de absolvição e de redução da pena foi negado, mantendo a condenação e a pena aplicada.
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