Publicações do processo

0000134-22.2026.5.14.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000134-22.2026.5.14.0092 RECLAMANTE: JANAINA DE SOUZA FERNANDES RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID accb487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo desta decisão para todos os efeitos, nos autos da ação trabalhista n. 0000134-22.2026.5.14.0092, em que contendem: JANAÍNA DE SOUZA FERNANDES, autora, e JBS S.A., reclamada, distribuídos à egrégia 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná-RO, RESOLVO, no MÉRITO, deferindo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por ela, para condenar a reclamada, nos limites estabelecidos nesta decisão, ao cumprimento das seguintes obrigações: - DE PAGAR, segundo os parâmetros definidos na presente decisão, o que for apurado a título de: a) adicional de insalubridade com grau médio (20% sobre o salário-mínimo) e reflexos, relativamente em todo o período do contrato de trabalho que a reclamante tenha laborado efetivamente no setor de desossa, ou seja, 16/09/2024 a 13/03/2026 (data do ajuizamento da ação), e excluídos apenas os períodos de suspensão do contrato de trabalho, conforme fundamentação. Diante do teor da OJ 172 do TST, deverá a reclamada comprovar a implementação do adicional de insalubridade em grau médio na folha de pagamento da reclamante, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação para tanto, sob pena de multa de R$5.000,00 por mês ou fração em dias (caso seja inferior a um mês) de descumprimento a ser revertida em favor dela reclamante; e b) adicional de horas extras em relação às horas que excedam à jornada normal até o limite de 44 horas semanais, bem como das horas extras (hora + adicional) quando o labor exceda a 44 horas semanais, relativamente a todo o período do pacto laboral, ou seja, de 16/09/2024 a 13/03/2026 (data do ajuizamento da ação), a ser apurada em regular liquidação de sentença, por simples cálculo, conforme fundamentação. Tendo em vista a reclamada ter sido sucumbente no objeto da perícia, condeno-a ao pagamento dos honorários periciais, os quais, atendendo à regra da complexidade da perícia, os esclarecimentos que se tornaram necessários, o tempo de sua execução, o zelo do profissional e a dificuldade em peritos disponíveis, fixo no importe de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). Atualização monetária na forma da Súmula n. 381 do colendo TST. Correção monetária e juros de mora conforme critérios constantes da decisão prolatada pela SDI-1 do TST em sede de embargos de declaração no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda conforme Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a ser comprovado pela reclamada, autorizada a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a esta couber. No que diz respeito ao imposto de renda, deverá ser observado os ditames do artigo 12, § 1º, da Lei n. 7.713, de 22/12/1988, incluído pela Medida Provisória n. 497, de 27/07/2010. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre o crédito da autora, que deverão ser calculados na forma da Súmula 368, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Não incidirão contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título daqueles deferidos, desde que comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da autora. Indeferidos os demais pedidos. Fixa-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado para cumprimento das obrigações fixadas na presente sentença, se outro prazo não foi estipulado, na forma do art. 832, § 1º, da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$300,00 (trezentos reais), em face do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), arbitrados provisoriamente à condenação. A liquidação processar-se-á por simples cálculo. Intimem-se as partes. Cumpra-se Edilson Carlos de Souza Cortez Juiz do Trabalho EDILSON CARLOS DE SOUZA CORTEZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A

  2. Intimação

    TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000134-22.2026.5.14.0092 RECLAMANTE: JANAINA DE SOUZA FERNANDES RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID accb487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo desta decisão para todos os efeitos, nos autos da ação trabalhista n. 0000134-22.2026.5.14.0092, em que contendem: JANAÍNA DE SOUZA FERNANDES, autora, e JBS S.A., reclamada, distribuídos à egrégia 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná-RO, RESOLVO, no MÉRITO, deferindo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por ela, para condenar a reclamada, nos limites estabelecidos nesta decisão, ao cumprimento das seguintes obrigações: - DE PAGAR, segundo os parâmetros definidos na presente decisão, o que for apurado a título de: a) adicional de insalubridade com grau médio (20% sobre o salário-mínimo) e reflexos, relativamente em todo o período do contrato de trabalho que a reclamante tenha laborado efetivamente no setor de desossa, ou seja, 16/09/2024 a 13/03/2026 (data do ajuizamento da ação), e excluídos apenas os períodos de suspensão do contrato de trabalho, conforme fundamentação. Diante do teor da OJ 172 do TST, deverá a reclamada comprovar a implementação do adicional de insalubridade em grau médio na folha de pagamento da reclamante, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação para tanto, sob pena de multa de R$5.000,00 por mês ou fração em dias (caso seja inferior a um mês) de descumprimento a ser revertida em favor dela reclamante; e b) adicional de horas extras em relação às horas que excedam à jornada normal até o limite de 44 horas semanais, bem como das horas extras (hora + adicional) quando o labor exceda a 44 horas semanais, relativamente a todo o período do pacto laboral, ou seja, de 16/09/2024 a 13/03/2026 (data do ajuizamento da ação), a ser apurada em regular liquidação de sentença, por simples cálculo, conforme fundamentação. Tendo em vista a reclamada ter sido sucumbente no objeto da perícia, condeno-a ao pagamento dos honorários periciais, os quais, atendendo à regra da complexidade da perícia, os esclarecimentos que se tornaram necessários, o tempo de sua execução, o zelo do profissional e a dificuldade em peritos disponíveis, fixo no importe de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). Atualização monetária na forma da Súmula n. 381 do colendo TST. Correção monetária e juros de mora conforme critérios constantes da decisão prolatada pela SDI-1 do TST em sede de embargos de declaração no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda conforme Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a ser comprovado pela reclamada, autorizada a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a esta couber. No que diz respeito ao imposto de renda, deverá ser observado os ditames do artigo 12, § 1º, da Lei n. 7.713, de 22/12/1988, incluído pela Medida Provisória n. 497, de 27/07/2010. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre o crédito da autora, que deverão ser calculados na forma da Súmula 368, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Não incidirão contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título daqueles deferidos, desde que comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da autora. Indeferidos os demais pedidos. Fixa-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado para cumprimento das obrigações fixadas na presente sentença, se outro prazo não foi estipulado, na forma do art. 832, § 1º, da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$300,00 (trezentos reais), em face do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), arbitrados provisoriamente à condenação. A liquidação processar-se-á por simples cálculo. Intimem-se as partes. Cumpra-se Edilson Carlos de Souza Cortez Juiz do Trabalho EDILSON CARLOS DE SOUZA CORTEZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DE SOUZA FERNANDES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.