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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000134-22.2016.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MADEIREIRA NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURIEL NASCIMENTO VASCONCELOS - PA14405-A DESTINATÁRIO(S): MADEIREIRA NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA - ME MURIEL NASCIMENTO VASCONCELOS - (OAB: PA14405-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466493911) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000134-22.2016.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000134-22.2016.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MADEIREIRA NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURIEL NASCIMENTO VASCONCELOS - PA14405-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000134-22.2016.4.01.3906 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA contra sentença que, em ação ajuizada por MADEIREIRA NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA – ME, julgou parcialmente procedente o pedido para desconstituir o Termo de Apreensão nº 227322/E e determinar a entrega do bem móvel (Caminhão) Volvo VM 270 6x2R, ano/modelo 2013/2013, Placa OEM 6433, cor prata, ao proprietário autor da ação. Em suas razões, o IBAMA sustenta a legalidade da apreensão, ao argumento de que o veículo foi utilizado como instrumento da infração ambiental e que a medida encontra amparo nos arts. 25 e 72 da Lei nº 9.605/1998. Defende ser desnecessária a demonstração de dolo ou culpa do proprietário e afirma que a legislação não exige que o veículo seja utilizado habitual ou exclusivamente na prática ilícita. Requer, assim, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Em contrarrazões, a apelada sustenta que o caminhão estava locado a terceiro no momento da autuação e que não participou da infração ambiental, invocando sua condição de terceira de boa-fé. Argumenta que o locatário assumiu a responsabilidade pelo uso irregular do veículo e que a manutenção da apreensão violaria seu direito de propriedade. Pugna, portanto, pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da restituição do bem. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000134-22.2016.4.01.3906 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal consiste em analisar a legalidade do Termo de Apreensão nº 27322/E relativamente ao caminhão empregado no transporte irregular de produto florestal. O Auto de Infração nº 9096863/E decorre da infração ambiental por “transportar 20,477 m³ de madeira serrada da espécie Caju (5.309 m³) e Faveira (15,168m³) sem licença outorgada pela autoridade ambiental competente”, com fundamento nos arts. 70 e 72, II e IV, da Lei nº 9.605/98 c/c os arts. 3º, II e IV, e 47, do Decreto nº 6.514/2008. Na ocasião, foram lavrados os Termos de Apreensão nºs 27322/E (veículo) e 27321/E (madeira). A materialidade da infração encontra-se devidamente demonstrada nos autos por meio do auto de infração e do relatório de fiscalização elaborados pelos agentes ambientais, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, típica dos atos administrativos. Nessa perspectiva, não se verifica a alegada ilegalidade na manutenção da apreensão do bem, eis que em consonância com o art. 25, § 4º, art. 72, IV, da Lei nº 9.605/98, e com o art. 134 do Decreto nº 6.514/08, que autorizam expressamente a apreensão e mesmo o perdimento de veículos utilizados na prática de infração ambiental, sendo desnecessária a prova de uso habitual ou exclusivo do bem para fins ilícitos, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Tema 1036), que fixou a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605 /1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (REsp 1814944/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). Desse modo, para a apreensão, basta que o bem tenha sido efetivamente utilizado como instrumento da infração ambiental, não sendo necessária a demonstração de que sua destinação ordinária, exclusiva ou habitual estivesse voltada à prática ilícita. No caso concreto, é incontroverso que o caminhão foi utilizado no transporte de 20,477 m³ de madeira serrada sem licença outorgada pelo órgão ambiental competente. Há, portanto, vinculação direta entre o veículo apreendido e a infração que motivou a atuação fiscalizatória. A alegação de que o veículo estava locado a terceiro, assim como a afirmação de boa-fé da proprietária, não altera essa conclusão. Para a validade da apreensão, o entendimento consolidado no Tema 1.036 do STJ afasta precisamente a exigência de demonstração de uso específico, exclusivo ou habitual do instrumento para a prática da infração. A interpretação restritiva adotada na sentença acaba por reduzir significativamente a eficácia das normas de proteção ambiental, esvaziando o caráter preventivo e repressivo conferido pelo legislador às medidas administrativas ambientais. Tal compreensão mostra-se vinculada à proteção ambiental constitucional e com a supremacia do interesse público ambiental sobre interesses patrimoniais individuais, especialmente em hipóteses nas quais o bem foi efetivamente empregado na concretização da atividade degradadora. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal que reconhecem a legalidade da apreensão e perdimento de bens utilizados na infração ambiental: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ E DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação de Josias Formoso contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 517414-D e do Termo de Apreensão/Depósito nº 069680, bem como de restituição do caminhão utilizado no transporte de madeira sem licença ambiental válida. O juízo de origem considerou legítima a aplicação da penalidade de perdimento, com base na reincidência do autor em infrações semelhantes, praticadas com o mesmo veículo. 2. O apelante alegou desproporcionalidade da sanção de perdimento em relação ao valor do veículo e da multa imposta. Sustentou ter agido de boa-fé, por desconhecer a origem ilícita da carga, e que o bem apreendido constitui instrumento de trabalho. Pleiteou a anulação do auto de infração ou, subsidiariamente, o afastamento da penalidade de perdimento, com restituição do caminhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da sanção de perdimento aplicada ao veículo utilizado no transporte irregular de madeira; e (ii) a possibilidade de afastamento da sanção com base na alegação de boa-fé e no princípio da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Auto de Infração foi lavrado com base em transporte de madeira com nota fiscal vencida, conduta apurada em procedimento administrativo regular. O recorrente já havia sido autuado anteriormente por infrações semelhantes, utilizando o mesmo veículo. O juízo a quo concluiu pela inexistência de boa-fé, destacando a atuação reiterada do autor e sua condição de caminhoneiro profissional. 5. A penalidade de perdimento encontra respaldo nos arts. 70 e 72 da Lei nº 9.605/1998 e nos arts. 3º e 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008, que autorizam a apreensão e o perdimento de veículos utilizados na prática de infração ambiental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aplicação dessa sanção independe de uso exclusivo ou habitual do bem para a empreitada ilícita (Tema 1036/STJ). 6. A alegação de desproporcionalidade da sanção não prospera, uma vez que a penalidade administrativa de perdimento tem natureza preventiva e repressiva, e não se subordina ao valor de mercado do bem apreendido. Além disso, inexiste direito subjetivo à restituição do veículo ou à nomeação de fiel depositário (Tema 1043/STJ). 7. A sentença examinou de forma adequada os elementos constantes dos autos, aplicando corretamente a legislação ambiental e a jurisprudência dominante sobre a matéria. A ausência de majoração dos honorários decorre da inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015 à hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração ambiental e de restituição do veículo apreendido. Tese de julgamento: "1. A sanção de perdimento de veículo utilizado na prática de infração ambiental é legítima, mesmo que o bem não seja destinado exclusivamente à atividade ilícita. 2. A penalidade administrativa de perdimento independe da demonstração de boa-fé do condutor e não se sujeita ao princípio da proporcionalidade com base no valor econômico do bem. 3. Não há direito subjetivo à restituição ou à nomeação como fiel depositário do veículo apreendido por infração ambiental." Legislação relevante citada: Lei nº 9.605/1998, arts. 70, 72 e 25, § 4º; Decreto nº 6.514/2008, arts. 3º, 47, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1036; STJ, Tema 1043. (AC 0000581-74.2011.4.01.4200, JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 12/06/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por pessoa jurídica contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de decisão administrativa que decretou o perdimento de veículo utilizado na prática de infração ambiental. 2. O bem foi apreendido pelo IBAMA em razão do transporte irregular de madeira, conforme auto de infração e termo de apreensão, sendo posteriormente decretado o seu perdimento definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) a suposta nulidade do processo administrativo ambiental em razão da ausência de intimação da parte apelante; (ii) a alegada desproporcionalidade e irrazoabilidade da sanção de perdimento do veículo; e (iii) a necessidade de comprovação de utilização exclusiva e específica do instrumento na prática da infração ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste nulidade no processo administrativo ambiental, pois a empresa apelante teve ciência inequívoca da apreensão do bem, com seu sócio administrador nomeado fiel depositário, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. A sanção de perdimento do bem está fundamentada na legislação ambiental (Lei n. 9.605/98, art. 25, §4º e §5º), sendo desnecessária a comprovação de que o veículo era utilizado exclusivamente para a prática do ilícito ambiental, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1036. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação inicial no processo administrativo ambiental não acarreta nulidade quando comprovada a ciência inequívoca do interessado e a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A sanção de perdimento de bem utilizado em infração ambiental não depende da comprovação de uso exclusivo para essa finalidade, conforme fixado pelo STJ no Tema 1036." Legislação relevante citada: Lei nº 9.605/1998, art. 25, §4º e §5º, e art. 72, IV; Decreto nº 6.514/2008, art. 3º, IV; CPC, art. 85, §2º e §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.814.945/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 1036, DJe 24/2/2021; TRF1, AC 1015755-03.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/02/2025. (AC 1000716-15.2019.4.01.3901, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.) Assim, a premissa adotada pela sentença para desconstituir o Termo de Apreensão nº 27322/E — ausência de elementos indicativos de utilização reiterada ou exclusiva do caminhão em infrações ambientais — não subsiste diante da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/1998. Assim, legítima a autuação fiscal e a apreensão do bem no caso em exame, mantendo-se os respectivos atos administrativos, inclusive como medida eficaz no combate à degradação do meio ambiente, pois acarreta desvantagem econômica imediata para o infrator, desestimulando a prática de novas infrações ambientais. Desse modo, não subsiste os fundamentos adotados na sentença para desconstituir o Termo de Apreensão nº 27322/E. Consequentemente, deve ser provida a apelação do IBAMA para reformar a sentença e reconhecer a validade da apreensão do veículo. Ante o exposto, dou provimento à apelação do IBAMA para reformar a sentença no ponto em que desconstituiu o Termo de Apreensão nº 27322/E e determinou a restituição do caminhão, julgando improcedente a pretensão da autora nesse particular. Invertido o ônus de sucumbência em favor do IBAMA. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000134-22.2016.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000134-22.2016.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MADEIREIRA NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURIEL NASCIMENTO VASCONCELOS - PA14405-A E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. INSTRUMENTO UTILIZADO NA INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE USO ESPECÍFICO, EXCLUSIVO OU HABITUAL. VEÍCULO LOCADO A TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DA PROPRIETÁRIA. LEGALIDADE DA APREENSÃO. TEMA 1036 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que, em ação ajuizada por Madeireira Nossa Senhora das Dores Ltda. – ME, julgou parcialmente procedente o pedido para desconstituir o Termo de Apreensão nº 27322/E e determinar a restituição de caminhão utilizado no transporte de 20,477 m³ de madeira serrada sem licença outorgada pela autoridade ambiental competente. O IBAMA sustenta a legalidade da apreensão por ter sido o veículo utilizado como instrumento da infração ambiental, enquanto a proprietária alega que o bem estava locado a terceiro e invoca sua condição de terceira de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apreensão de veículo efetivamente utilizado no transporte irregular de produto florestal exige demonstração de seu uso específico, exclusivo ou habitual para a prática de infrações ambientais; e (ii) estabelecer se a circunstância de o veículo estar locado a terceiro e a alegação de boa-fé da proprietária afastam a validade da apreensão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auto de infração e o relatório de fiscalização elaborados pelos agentes ambientais demonstram a materialidade da infração consistente no transporte de 20,477 m³ de madeira serrada sem licença da autoridade ambiental competente e gozam da presunção de legitimidade e veracidade própria dos atos administrativos. 4. Os arts. 25, § 4º, e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998 e o art. 134 do Decreto nº 6.514/2008 autorizam a apreensão de veículo utilizado como instrumento de infração ambiental. 5. O Tema 1036 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apreensão do instrumento utilizado em infração ambiental, fundada no art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, independe da demonstração de uso específico, exclusivo ou habitual do bem para a empreitada infracional. 6. A utilização incontroversa do caminhão no transporte de madeira sem licença estabelece vínculo direto entre o veículo apreendido e a infração ambiental e basta para legitimar a medida administrativa. 7. A circunstância de o veículo estar locado a terceiro e a alegação de boa-fé da proprietária não afastam a validade da apreensão quando comprovada a efetiva utilização do bem como instrumento da infração ambiental. 8. A exigência de utilização reiterada ou exclusiva do veículo para a prática de infrações ambientais contraria a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/1998 e reduz a eficácia preventiva e repressiva das medidas administrativas de proteção ambiental. 9. A apreensão do veículo efetivamente empregado na infração constitui medida de proteção ambiental apta a gerar desvantagem econômica imediata e a desestimular a prática de novas infrações. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Invertido o ônus de sucumbência em favor do IBAMA. Tese de julgamento: 1. A apreensão de veículo efetivamente utilizado como instrumento de infração ambiental independe da demonstração de seu uso específico, exclusivo ou habitual para a prática ilícita. 2. A locação do veículo a terceiro e a alegação de boa-fé da proprietária não afastam a validade da apreensão quando comprovada a utilização do bem na infração ambiental. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, arts. 25, § 4º, 70 e 72, II e IV; Decreto nº 6.514/2008, arts. 3º, II e IV, 47 e 134; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1036, REsp nº 1.814.944/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.02.2021, DJe 24.02.2021; TRF1, AC nº 0000581-74.2011.4.01.4200, Rel. Juiz Federal Rodrigo Britto Pereira Lima, Décima Segunda Turma, PJe 12.06.2025; TRF1, AC nº 1000716-15.2019.4.01.3901, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima Segunda Turma, PJe 09.04.2025. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma