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Tribunal
TRT6
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000134-20.2026.5.06.0003 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: DOULOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RPJR - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. PRESTAÇÃO PESSOAL, HABITUAL, ONEROSA E SUBORDINADA. REVELIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS REMANESCENTES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego na função de motoboy, afastando a presunção decorrente da revelia da primeira reclamada sob o fundamento de que a prova oral demonstrou prestação autônoma, remunerada por diária e sem punição por faltas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pagamento por diária e a alegada ausência de punição descaracterizam, por si sós, os requisitos da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT); (ii) estabelecer se a prova produzida confirmou a subordinação, a não eventualidade e a pessoalidade da prestação dos serviços do motoboy; e (iii) determinar se a aplicação da teoria da causa madura autoriza o imediato julgamento de parcelas cujo fundamento probatório já se encontra delineado nos autos, impondo-se o retorno à origem apenas para as matérias pendentes de análise. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A configuração do vínculo de emprego pressupõe a existência de trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, cuja comprovação afasta a roupagem de trabalho autônomo. 4. O pagamento de remuneração fixada sob a forma de "diária" não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício, inserindo-se na modalidade de cálculo por unidade de tempo, configurando o requisito da onerosidade. 5. A ausência de relato de punição disciplinar formal não descaracteriza a subordinação jurídica quando a prova oral demonstra que o trabalhador cumpria escala pré-estabelecida pela tomadora, recebia determinações diretas sobre as entregas, prestava contas e era impedido de se fazer substituir (pessoalidade). 6. A presunção relativa de veracidade decorrente da revelia da empregadora direta é fortalecida por prova testemunhal contundente que ratifica a prestação diária e contínua do labor na condição de motoboy fixo do estabelecimento. 7. O exercício contínuo da atividade de motoboy para entregas atrai a incidência do artigo 193, § 4º, da CLT, garantindo ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base. 8. Reconhecido o vínculo pelo Tribunal, o artigo 1.013, § 3º, do CPC (teoria da causa madura) autoriza o deferimento imediato de verbas rescisórias, FGTS, penalidades legais e adicional de periculosidade amparados no acervo probatório. 9. A necessidade de evitar a supressão de instância impõe o retorno dos autos à Vara de origem para a prolação de sentença quanto aos demais pedidos (horas extras, responsabilidade subsidiária e multas normativas) cujo exame meritório foi eximido pela rejeição liminar do vínculo. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A fixação de escala pela empresa, aliada à exigência de prestação de contas, impossibilidade de substituição e habitualidade, caracteriza a subordinação jurídica e a não eventualidade do trabalhador motociclista, independentemente da denominação do salário como "diária". 2. O reconhecimento do vínculo empregatício pelo Tribunal viabiliza o julgamento imediato dos consectários legais amparados em prova cabal, determinando-se a devolução à origem para exame das parcelas remanescentes, preservando o duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 193, § 4º, 467, 477, § 8º, 487, § 1º, e 832, § 3º; CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RPJR - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000134-20.2026.5.06.0003 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: DOULOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DOULOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. PRESTAÇÃO PESSOAL, HABITUAL, ONEROSA E SUBORDINADA. REVELIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS REMANESCENTES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego na função de motoboy, afastando a presunção decorrente da revelia da primeira reclamada sob o fundamento de que a prova oral demonstrou prestação autônoma, remunerada por diária e sem punição por faltas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pagamento por diária e a alegada ausência de punição descaracterizam, por si sós, os requisitos da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT); (ii) estabelecer se a prova produzida confirmou a subordinação, a não eventualidade e a pessoalidade da prestação dos serviços do motoboy; e (iii) determinar se a aplicação da teoria da causa madura autoriza o imediato julgamento de parcelas cujo fundamento probatório já se encontra delineado nos autos, impondo-se o retorno à origem apenas para as matérias pendentes de análise. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A configuração do vínculo de emprego pressupõe a existência de trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, cuja comprovação afasta a roupagem de trabalho autônomo. 4. O pagamento de remuneração fixada sob a forma de "diária" não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício, inserindo-se na modalidade de cálculo por unidade de tempo, configurando o requisito da onerosidade. 5. A ausência de relato de punição disciplinar formal não descaracteriza a subordinação jurídica quando a prova oral demonstra que o trabalhador cumpria escala pré-estabelecida pela tomadora, recebia determinações diretas sobre as entregas, prestava contas e era impedido de se fazer substituir (pessoalidade). 6. A presunção relativa de veracidade decorrente da revelia da empregadora direta é fortalecida por prova testemunhal contundente que ratifica a prestação diária e contínua do labor na condição de motoboy fixo do estabelecimento. 7. O exercício contínuo da atividade de motoboy para entregas atrai a incidência do artigo 193, § 4º, da CLT, garantindo ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base. 8. Reconhecido o vínculo pelo Tribunal, o artigo 1.013, § 3º, do CPC (teoria da causa madura) autoriza o deferimento imediato de verbas rescisórias, FGTS, penalidades legais e adicional de periculosidade amparados no acervo probatório. 9. A necessidade de evitar a supressão de instância impõe o retorno dos autos à Vara de origem para a prolação de sentença quanto aos demais pedidos (horas extras, responsabilidade subsidiária e multas normativas) cujo exame meritório foi eximido pela rejeição liminar do vínculo. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A fixação de escala pela empresa, aliada à exigência de prestação de contas, impossibilidade de substituição e habitualidade, caracteriza a subordinação jurídica e a não eventualidade do trabalhador motociclista, independentemente da denominação do salário como "diária". 2. O reconhecimento do vínculo empregatício pelo Tribunal viabiliza o julgamento imediato dos consectários legais amparados em prova cabal, determinando-se a devolução à origem para exame das parcelas remanescentes, preservando o duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 193, § 4º, 467, 477, § 8º, 487, § 1º, e 832, § 3º; CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DOULOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA