Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000134-09.2026.5.10.0003 RECORRENTE: ANA KARINE LIMA DE MELO FERREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000134-09.2026.5.10.0003 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTN FOLTRAN RECORRENTE : ANA KARINE LIMA DE MELO FERREIRA ADVOGADO : RAPHAEL FELICIO DE OLIVEIRA RECORRIDA : EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S/A - EBC ADVOGADO : LEONARDO DA CUNHA KURTZ ORIGEM : 3.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUINQUÊNIO. PRETENSÃO EXIGÍVEL APÓS O MARCO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. A vantagem discutida corresponde a quinquênio, e não a anuênio. Computado o período controvertido, o novo adicional somente seria adquirido em 17/2/2024, inexistindo diferenças exigíveis antes do marco quinquenal. Ademais, a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 alcança as prescrições trabalhistas. 2. EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE. QUINQUÊNIO PREVISTO EM NORMA ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. A Lei Complementar n.º 173/2020 alcança a reclamada, empresa estatal dependente. Suas restrições, contudo, não afastam vantagem assegurada pela NOR 301 e pelo ACT 2018/2020, anteriores à calamidade pública, e mantida nos instrumentos coletivos subsequentes. A referência genérica à lei no ACT 2020/2022 não autoriza a interrupção do período aquisitivo. Devido o cômputo do intervalo de 28/5/2020 a 31/12/2021 e as diferenças de quinquênio daí resultantes. 3. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO. Reconhecido o descumprimento da cláusula que assegura o quinquênio, incide a penalidade prevista nos instrumentos coletivos, observados o percentual, a base de cálculo e a vigência de cada norma, sem periodicidade mensal não expressamente estabelecida. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. Invertida a sucumbência, afasta-se a condenação imposta à reclamante e são devidos honorários aos seus patronos sobre o valor que resultar da liquidação. Recurso da reclamante parcialmente provido. RELATÓRIO O juiz Renan Pastore Silva, da 3.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 592/596, complementada pela decisão às fls. 603/605, por meio da qual pronunciou a prescrição dos créditos anteriores a 6/2/2021 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 607/615) buscando a reforma da decisão. A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 618/626). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é tempestivo e apresenta regular representação processual (fl. 11). As contrarrazões são, da mesma forma, tempestivas e regulares (fls. 169/172). Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário da reclamante e das contrarrazões da reclamada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Juízo de origem assim decidiu quanto à prescrição da pretensão relativa ao anuênio (fls. 593/594): "[...] A ação trata da supressão da inclusão do anuênio nos anos de 2020 e 2021. Observa-se que o pagamento ocorreu nos anos anteriores e nos anos posteriores a esse período. A norma coletiva prevê o pagamento de anuênio a cada 12 meses de efetivo exercício. No entanto, não houve manifestação das partes na petição inicial e na contestação quanto à data que consideram como marco inicial para a contagem dos 12 meses de efetivo exercício nos anos de 2020 e 2021, questão relevante inclusive para eventual parâmetro de condenação e para a definição do marco prescricional. Apenas após a réplica, a parte autora apresentou manifestação de ID 69d1b0c, após o prazo fixado na ata de audiência (17h). Além de intempestiva, confunde data da contratação com tempo de efetivo exercício. Ausente notícia de suspensão do contrato de emprego nos períodos de 2019/2020 e 2020/2021, fixo que se completaram 12 meses em 1/8, tomando como parâmetro o último anuênio recebido antes de 2020, em 1/8/2019. Logo, quanto à pretensão relativa à não implementação de novo anuênio em 1/8/2020, verifica-se a prescrição quinquenal. Pronuncio a prescrição dessa parcela". Insurge-se a reclamante contra essa decisão. Afirma que os quinquênios (e não anuênios) são concedidos aos empregados contratados após 14/10/1996, tendo sido ela admitida em 17/2/2004. Sustenta que a vantagem constitui parcela de trato sucessivo e invoca o art. 11, § 2.º, da CLT. Acrescenta que o art. 3.º da Lei 14.010/2020 suspendeu o curso dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020. Pede a reforma da decisão. Com razão. A reclamante foi admitida em 17/2/2004 e a vantagem prevista na NOR 301 e nos acordos coletivos corresponde ao adicional de 5% a cada sessenta meses de efetivo exercício. Não se discute, portanto, a implementação de anuênio em agosto de 2020 ou de 2021. Computado o intervalo controvertido, o novo ciclo de cinco anos seria concluído em 17/2/2024. As diferenças postuladas somente se tornaram exigíveis a partir dessa data, posterior ao marco quinquenal de 6/2/2021. Não há, assim, parcela de quinquênio atingida pela prescrição pronunciada na origem. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo 46, firmou a tese de que a suspensão prevista no art. 3.º da Lei 14.010/2020 é aplicável às prescrições bienal e quinquenal trabalhistas. Também por esse fundamento não subsiste a conclusão adotada na sentença. Desse modo, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição pronunciada. QUINQUÊNIOS Na petição inicial, a reclamante alegou que o quinquênio já estava assegurado pela NOR 301 e pelo ACT 2018/2020 antes da edição da Lei Complementar nº 173/2020. Pediu o cômputo do período de 28/5/2020 a 31/12/2021 para a aquisição da vantagem, a retificação dos registros funcionais, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas e os reflexos. Em contestação, a reclamada afirmou ser empresa pública federal dependente do Tesouro Nacional e defendeu a incidência da Lei Complementar n.º 173/2020. Sustentou, ainda, que o ACT 2020/2022 determinou a observância da referida lei e que a suspensão da contagem resultou de negociação coletiva válida. Impugnou as diferenças e os reflexos pretendidos. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o seguinte fundamento (fl. 594): "[...] A princípio, a Lei Complementar 173/2020 não se aplicaria ao caso, pois sua observância é restrita à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme art. 8º, não abrangendo a referida empresa pública. Por outro lado, no caso concreto, foi firmado acordo coletivo que, ao tratar do anuênio, dispõe expressamente em seu parágrafo primeiro da cláusula décima que será aplicada a LC nº 173/2020. Trata-se de norma coletiva válida, fruto da autonomia privada coletiva reconhecida pela Constituição Federal, a qual deve ser observada pelas partes e por este Juízo (CF, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 8º, § 3º, e 611-A, XIII; e Tema 1.046 do STF). [...] Assim, entender como quer a parte autora em sua causa de pedir, violaria o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, preceito que garante o reconhecimento das negociações coletivas, conforme do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Assim, quanto ao pedido relativo ao ano de 2021, julgo-o improcedente". A reclamante recorre. Sustenta que o instrumento coletivo apenas determinou o respeito à Lei Complementar nº 173/2020, sem estender seu âmbito de incidência ou autorizar o congelamento. Afirma que o quinquênio já estava previsto no ACT 2018/2020 e na NOR 301 e foi mantido nas normas subsequentes. Invoca, ainda, a Lei Complementar nº 226/2026. Pois bem. Esta egrégia Turma tem entendido que, embora o texto da Lei Complementar nº 173/2020 seja, em princípio, dirigido à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, suas disposições alcançam a reclamada. A EBC é empresa estatal dependente, com capital social integralmente pertencente à União e custeio mediante subvenção do Tesouro Nacional, conforme registro no Sistema de Informação das Estatais. Essa premissa, contudo, não resolve a controvérsia em favor da empresa. O art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020 ressalvou as vantagens derivadas de determinação legal anterior à calamidade pública. Na hipótese, o quinquênio decorre da NOR 301 e da cláusula décima do ACT 2018/2020, normas anteriores a 28/5/2020. O benefício foi mantido nos acordos coletivos subsequentes, circunstância que evidencia a estabilidade do direito nas negociações coletivas. A referência à Lei Complementar nº 173/2020 inserida no § 1º da cláusula décima do ACT 2020/2022 é genérica. O instrumento manteve o adicional por tempo de serviço e não estabeleceu, de forma expressa, a interrupção da contagem do período aquisitivo. Não se extrai dessa remissão a supressão temporária de vantagem anteriormente assegurada, sobretudo porque o texto coletivo deve ser interpretado em conjunto com a regra regulamentar e com os instrumentos que preservaram o benefício. A Lei Complementar nº 226/2026 revogou o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e acrescentou o art. 8º-A, que admite a autorização de pagamentos retroativos, observadas as condições orçamentárias ali previstas. A alteração legislativa reforça a necessidade de exame da fonte originária do direito, mas não constitui, isoladamente, a razão do deferimento. O fundamento determinante é a existência de norma regulamentar e coletiva anterior à calamidade pública, posteriormente preservada, sem pactuação expressa de congelamento do período aquisitivo. Desse modo, o intervalo de 28/5/2020 a 31/12/2021 deve ser computado para a aquisição do quinquênio. Considerada a admissão em 17/2/2004, o novo adicional tornou-se devido em 17/2/2024. A reclamada deverá retificar os registros funcionais e financeiros e pagar as diferenças vencidas e vincendas desde essa data, observada a evolução salarial, o limite de sete quinquênios e os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, tudo a ser apurado em liquidação. Em razão da natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, horas extras, inclusive as pagas sob a denominação de prorrogação de jornada, adicional noturno e FGTS. Indevidos reflexos autônomos em repousos semanais remunerados, por se tratar de empregada mensalista, bem como em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, pois o contrato permanece vigente. Também não há elementos suficientes para deferir repercussões em adicionais de periculosidade ou insalubridade, GDAC, gratificações de função e previdência privada, cujas bases de cálculo e regras próprias não foram demonstradas. Dou parcial provimento ao recurso, no particular, para determinar o cômputo do período de 28/5/2020 a 31/12/2021 para aquisição do quinquênio e condenar a reclamada às obrigações de fazer e pagar acima especificadas. MULTA NORMATIVA A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa por descumprimento do quanto estabelecido na cláusula 10.ª do ACT 2018/2020 em periodicidade mensal e no percentual de 5% sobre o valor do piso salarial. Em contestação, a reclamada negou o descumprimento das normas coletivas e impugnou a penalidade postulada. O Juízo de origem indeferiu a multa como consequência do indeferimento dos quinquênios postulados. A reclamante recorre. Renova a pretensão sob o argumento de que a suspensão da contagem do tempo caracteriza infração continuada aos instrumentos coletivos. Analiso. Reconhecido o direito ao cômputo do período e às diferenças de quinquênio, está configurado o descumprimento da cláusula coletiva que assegura a vantagem, o que atrai a penalidade convencional. A multa deve observar o percentual, a base de cálculo e a vigência estabelecidos em cada instrumento coletivo. A incidência mensal, entretanto, exige previsão expressa, pois a cláusula penal é interpretada restritivamente e o inadimplemento continuado da obrigação principal não transforma, por si só, cada competência em nova infração. Logo, dou parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa normativa, uma vez por instrumento coletivo descumprido no período de exigibilidade das diferenças, nos limites do pedido e conforme os parâmetros de cada cláusula penal, a apurar em liquidação. Porque invertida a sucumbência exclui-se a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e condena-se a reclamada a pagar verba honorária aos patronos da autora no patamar de 10% sobre o valor liquidado da condenação. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: 1) afastar a prescrição pronunciada; 2) determinar que o intervalo de 28/5/2020 a 31/12/2021 seja computado para a aquisição do quinquênio seguinte, devendo a reclamada retificar os registros funcionais e financeiros e pagar as diferenças vencidas e vincendas, observada a evolução salarial, o limite de sete quinquênios e os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, tudo a ser apurado em liquidação, além de pagar os reflexos sobre férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, horas extras, inclusive as pagas sob a denominação de prorrogação de jornada, adicional noturno e FGTS; 3) condenar a reclamada ao pagamento da multa normativa, uma vez por instrumento coletivo descumprido no período de exigibilidade das diferenças e 4) excluir a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e condenar a reclamada a pagar verba honorária aos patronos da autora no patamar de 10% sobre o valor liquidado da condenação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em: aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: 1) afastar a prescrição pronunciada; 2) determinar que o intervalo de 28/5/2020 a 31/12/2021 seja computado para a aquisição do quinquênio seguinte, devendo a reclamada retificar os registros funcionais e financeiros e pagar as diferenças vencidas e vincendas, observada a evolução salarial, o limite de sete quinquênios e os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, tudo a ser apurado em liquidação, além de pagar os reflexos sobre férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, horas extras, inclusive as pagas sob a denominação de prorrogação de jornada, adicional noturno e FGTS; 3) condenar a reclamada ao pagamento da multa normativa, uma vez por instrumento coletivo descumprido no período de exigibilidade das diferenças e 4) excluir a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e condenar a reclamada a pagar verba honorária aos patronos da autora no patamar de 10% sobre o valor liquidado da condenação, que ora se arbitra em R$ 80.000,00. Custas pela ré no importe de R$ 1.600,00. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos - esta, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário o advogado Daniel Costa Freitas representando a parte Ana Karine Lima de Melo Ferreira. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). Assinatura Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran Relator mblfm DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000134-09.2026.5.10.0003 RECORRENTE: ANA KARINE LIMA DE MELO FERREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000134-09.2026.5.10.0003 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTN FOLTRAN RECORRENTE : ANA KARINE LIMA DE MELO FERREIRA ADVOGADO : RAPHAEL FELICIO DE OLIVEIRA RECORRIDA : EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S/A - EBC ADVOGADO : LEONARDO DA CUNHA KURTZ ORIGEM : 3.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUINQUÊNIO. PRETENSÃO EXIGÍVEL APÓS O MARCO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. A vantagem discutida corresponde a quinquênio, e não a anuênio. Computado o período controvertido, o novo adicional somente seria adquirido em 17/2/2024, inexistindo diferenças exigíveis antes do marco quinquenal. Ademais, a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 alcança as prescrições trabalhistas. 2. EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE. QUINQUÊNIO PREVISTO EM NORMA ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. A Lei Complementar n.º 173/2020 alcança a reclamada, empresa estatal dependente. Suas restrições, contudo, não afastam vantagem assegurada pela NOR 301 e pelo ACT 2018/2020, anteriores à calamidade pública, e mantida nos instrumentos coletivos subsequentes. A referência genérica à lei no ACT 2020/2022 não autoriza a interrupção do período aquisitivo. Devido o cômputo do intervalo de 28/5/2020 a 31/12/2021 e as diferenças de quinquênio daí resultantes. 3. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO. Reconhecido o descumprimento da cláusula que assegura o quinquênio, incide a penalidade prevista nos instrumentos coletivos, observados o percentual, a base de cálculo e a vigência de cada norma, sem periodicidade mensal não expressamente estabelecida. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. Invertida a sucumbência, afasta-se a condenação imposta à reclamante e são devidos honorários aos seus patronos sobre o valor que resultar da liquidação. Recurso da reclamante parcialmente provido. RELATÓRIO O juiz Renan Pastore Silva, da 3.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 592/596, complementada pela decisão às fls. 603/605, por meio da qual pronunciou a prescrição dos créditos anteriores a 6/2/2021 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 607/615) buscando a reforma da decisão. A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 618/626). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é tempestivo e apresenta regular representação processual (fl. 11). As contrarrazões são, da mesma forma, tempestivas e regulares (fls. 169/172). Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário da reclamante e das contrarrazões da reclamada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Juízo de origem assim decidiu quanto à prescrição da pretensão relativa ao anuênio (fls. 593/594): "[...] A ação trata da supressão da inclusão do anuênio nos anos de 2020 e 2021. Observa-se que o pagamento ocorreu nos anos anteriores e nos anos posteriores a esse período. A norma coletiva prevê o pagamento de anuênio a cada 12 meses de efetivo exercício. No entanto, não houve manifestação das partes na petição inicial e na contestação quanto à data que consideram como marco inicial para a contagem dos 12 meses de efetivo exercício nos anos de 2020 e 2021, questão relevante inclusive para eventual parâmetro de condenação e para a definição do marco prescricional. Apenas após a réplica, a parte autora apresentou manifestação de ID 69d1b0c, após o prazo fixado na ata de audiência (17h). Além de intempestiva, confunde data da contratação com tempo de efetivo exercício. Ausente notícia de suspensão do contrato de emprego nos períodos de 2019/2020 e 2020/2021, fixo que se completaram 12 meses em 1/8, tomando como parâmetro o último anuênio recebido antes de 2020, em 1/8/2019. Logo, quanto à pretensão relativa à não implementação de novo anuênio em 1/8/2020, verifica-se a prescrição quinquenal. Pronuncio a prescrição dessa parcela". Insurge-se a reclamante contra essa decisão. Afirma que os quinquênios (e não anuênios) são concedidos aos empregados contratados após 14/10/1996, tendo sido ela admitida em 17/2/2004. Sustenta que a vantagem constitui parcela de trato sucessivo e invoca o art. 11, § 2.º, da CLT. Acrescenta que o art. 3.º da Lei 14.010/2020 suspendeu o curso dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020. Pede a reforma da decisão. Com razão. A reclamante foi admitida em 17/2/2004 e a vantagem prevista na NOR 301 e nos acordos coletivos corresponde ao adicional de 5% a cada sessenta meses de efetivo exercício. Não se discute, portanto, a implementação de anuênio em agosto de 2020 ou de 2021. Computado o intervalo controvertido, o novo ciclo de cinco anos seria concluído em 17/2/2024. As diferenças postuladas somente se tornaram exigíveis a partir dessa data, posterior ao marco quinquenal de 6/2/2021. Não há, assim, parcela de quinquênio atingida pela prescrição pronunciada na origem. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo 46, firmou a tese de que a suspensão prevista no art. 3.º da Lei 14.010/2020 é aplicável às prescrições bienal e quinquenal trabalhistas. Também por esse fundamento não subsiste a conclusão adotada na sentença. Desse modo, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição pronunciada. QUINQUÊNIOS Na petição inicial, a reclamante alegou que o quinquênio já estava assegurado pela NOR 301 e pelo ACT 2018/2020 antes da edição da Lei Complementar nº 173/2020. Pediu o cômputo do período de 28/5/2020 a 31/12/2021 para a aquisição da vantagem, a retificação dos registros funcionais, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas e os reflexos. Em contestação, a reclamada afirmou ser empresa pública federal dependente do Tesouro Nacional e defendeu a incidência da Lei Complementar n.º 173/2020. Sustentou, ainda, que o ACT 2020/2022 determinou a observância da referida lei e que a suspensão da contagem resultou de negociação coletiva válida. Impugnou as diferenças e os reflexos pretendidos. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o seguinte fundamento (fl. 594): "[...] A princípio, a Lei Complementar 173/2020 não se aplicaria ao caso, pois sua observância é restrita à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme art. 8º, não abrangendo a referida empresa pública. Por outro lado, no caso concreto, foi firmado acordo coletivo que, ao tratar do anuênio, dispõe expressamente em seu parágrafo primeiro da cláusula décima que será aplicada a LC nº 173/2020. Trata-se de norma coletiva válida, fruto da autonomia privada coletiva reconhecida pela Constituição Federal, a qual deve ser observada pelas partes e por este Juízo (CF, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 8º, § 3º, e 611-A, XIII; e Tema 1.046 do STF). [...] Assim, entender como quer a parte autora em sua causa de pedir, violaria o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, preceito que garante o reconhecimento das negociações coletivas, conforme do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Assim, quanto ao pedido relativo ao ano de 2021, julgo-o improcedente". A reclamante recorre. Sustenta que o instrumento coletivo apenas determinou o respeito à Lei Complementar nº 173/2020, sem estender seu âmbito de incidência ou autorizar o congelamento. Afirma que o quinquênio já estava previsto no ACT 2018/2020 e na NOR 301 e foi mantido nas normas subsequentes. Invoca, ainda, a Lei Complementar nº 226/2026. Pois bem. Esta egrégia Turma tem entendido que, embora o texto da Lei Complementar nº 173/2020 seja, em princípio, dirigido à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, suas disposições alcançam a reclamada. A EBC é empresa estatal dependente, com capital social integralmente pertencente à União e custeio mediante subvenção do Tesouro Nacional, conforme registro no Sistema de Informação das Estatais. Essa premissa, contudo, não resolve a controvérsia em favor da empresa. O art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020 ressalvou as vantagens derivadas de determinação legal anterior à calamidade pública. Na hipótese, o quinquênio decorre da NOR 301 e da cláusula décima do ACT 2018/2020, normas anteriores a 28/5/2020. O benefício foi mantido nos acordos coletivos subsequentes, circunstância que evidencia a estabilidade do direito nas negociações coletivas. A referência à Lei Complementar nº 173/2020 inserida no § 1º da cláusula décima do ACT 2020/2022 é genérica. O instrumento manteve o adicional por tempo de serviço e não estabeleceu, de forma expressa, a interrupção da contagem do período aquisitivo. Não se extrai dessa remissão a supressão temporária de vantagem anteriormente assegurada, sobretudo porque o texto coletivo deve ser interpretado em conjunto com a regra regulamentar e com os instrumentos que preservaram o benefício. A Lei Complementar nº 226/2026 revogou o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e acrescentou o art. 8º-A, que admite a autorização de pagamentos retroativos, observadas as condições orçamentárias ali previstas. A alteração legislativa reforça a necessidade de exame da fonte originária do direito, mas não constitui, isoladamente, a razão do deferimento. O fundamento determinante é a existência de norma regulamentar e coletiva anterior à calamidade pública, posteriormente preservada, sem pactuação expressa de congelamento do período aquisitivo. Desse modo, o intervalo de 28/5/2020 a 31/12/2021 deve ser computado para a aquisição do quinquênio. Considerada a admissão em 17/2/2004, o novo adicional tornou-se devido em 17/2/2024. A reclamada deverá retificar os registros funcionais e financeiros e pagar as diferenças vencidas e vincendas desde essa data, observada a evolução salarial, o limite de sete quinquênios e os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, tudo a ser apurado em liquidação. Em razão da natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, horas extras, inclusive as pagas sob a denominação de prorrogação de jornada, adicional noturno e FGTS. Indevidos reflexos autônomos em repousos semanais remunerados, por se tratar de empregada mensalista, bem como em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, pois o contrato permanece vigente. Também não há elementos suficientes para deferir repercussões em adicionais de periculosidade ou insalubridade, GDAC, gratificações de função e previdência privada, cujas bases de cálculo e regras próprias não foram demonstradas. Dou parcial provimento ao recurso, no particular, para determinar o cômputo do período de 28/5/2020 a 31/12/2021 para aquisição do quinquênio e condenar a reclamada às obrigações de fazer e pagar acima especificadas. MULTA NORMATIVA A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa por descumprimento do quanto estabelecido na cláusula 10.ª do ACT 2018/2020 em periodicidade mensal e no percentual de 5% sobre o valor do piso salarial. Em contestação, a reclamada negou o descumprimento das normas coletivas e impugnou a penalidade postulada. O Juízo de origem indeferiu a multa como consequência do indeferimento dos quinquênios postulados. A reclamante recorre. Renova a pretensão sob o argumento de que a suspensão da contagem do tempo caracteriza infração continuada aos instrumentos coletivos. Analiso. Reconhecido o direito ao cômputo do período e às diferenças de quinquênio, está configurado o descumprimento da cláusula coletiva que assegura a vantagem, o que atrai a penalidade convencional. A multa deve observar o percentual, a base de cálculo e a vigência estabelecidos em cada instrumento coletivo. A incidência mensal, entretanto, exige previsão expressa, pois a cláusula penal é interpretada restritivamente e o inadimplemento continuado da obrigação principal não transforma, por si só, cada competência em nova infração. Logo, dou parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa normativa, uma vez por instrumento coletivo descumprido no período de exigibilidade das diferenças, nos limites do pedido e conforme os parâmetros de cada cláusula penal, a apurar em liquidação. Porque invertida a sucumbência exclui-se a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e condena-se a reclamada a pagar verba honorária aos patronos da autora no patamar de 10% sobre o valor liquidado da condenação. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: 1) afastar a prescrição pronunciada; 2) determinar que o intervalo de 28/5/2020 a 31/12/2021 seja computado para a aquisição do quinquênio seguinte, devendo a reclamada retificar os registros funcionais e financeiros e pagar as diferenças vencidas e vincendas, observada a evolução salarial, o limite de sete quinquênios e os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, tudo a ser apurado em liquidação, além de pagar os reflexos sobre férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, horas extras, inclusive as pagas sob a denominação de prorrogação de jornada, adicional noturno e FGTS; 3) condenar a reclamada ao pagamento da multa normativa, uma vez por instrumento coletivo descumprido no período de exigibilidade das diferenças e 4) excluir a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e condenar a reclamada a pagar verba honorária aos patronos da autora no patamar de 10% sobre o valor liquidado da condenação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em: aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: 1) afastar a prescrição pronunciada; 2) determinar que o intervalo de 28/5/2020 a 31/12/2021 seja computado para a aquisição do quinquênio seguinte, devendo a reclamada retificar os registros funcionais e financeiros e pagar as diferenças vencidas e vincendas, observada a evolução salarial, o limite de sete quinquênios e os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, tudo a ser apurado em liquidação, além de pagar os reflexos sobre férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, horas extras, inclusive as pagas sob a denominação de prorrogação de jornada, adicional noturno e FGTS; 3) condenar a reclamada ao pagamento da multa normativa, uma vez por instrumento coletivo descumprido no período de exigibilidade das diferenças e 4) excluir a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e condenar a reclamada a pagar verba honorária aos patronos da autora no patamar de 10% sobre o valor liquidado da condenação, que ora se arbitra em R$ 80.000,00. Custas pela ré no importe de R$ 1.600,00. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos - esta, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário o advogado Daniel Costa Freitas representando a parte Ana Karine Lima de Melo Ferreira. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). Assinatura Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran Relator mblfm DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA KARINE LIMA DE MELO FERREIRA