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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Pitanga · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PITANGA - PROJUDI Av. Interventor Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3960 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000133-98.2023.8.16.0136 Processo: 0000133-98.2023.8.16.0136 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$3.400.000,00 Requerente(s): José Guimar Ferreira da Silva ROSANIA DA SILVA De Cujus(s): LIDIA MOREIRA DE SILVA LUIZ FERREIRA DA SILVA Vistos. 1. Ao mov. 296.1, este juízo procedeu à organização do feito e das pendências até então existentes. Na oportunidade, determinou-se à inventariante a apresentação de nova retificação das primeiras declarações, a fim de incluir Maria Vita de Melo e Silva. Ainda, diante da constatação de que os herdeiros por representação Amauri, Luciene e Vania são casados sob o regime da comunhão universal de bens, determinou-se manifestação acerca da necessidade de anuência dos respectivos cônjuges e sua inclusão nas primeiras declarações. Determinou-se, também, a regularização das procurações de movs. 279.5, 279.7, 279.9, 279.11 e 279.13, a inclusão ou qualificação para citação dos cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, bem como a complementação das declarações quanto às dívidas, especialmente em razão dos ônus constantes das matrículas dos imóveis. Por fim, foi determinada a avaliação judicial dos bens e consignada a necessidade de recolhimento do ITCMD antes da expedição do formal de partilha. Os autos foram remetidos ao avaliador judicial (mov. 298). Ao mov. 300.1, o avaliador informou a necessidade de recolhimento das custas, discriminando a avaliação dos imóveis matriculados sob os nºs 20.814 e 13.750. A inventariante informou que estava providenciando o cumprimento das demais determinações e o recolhimento da guia (mov. 304.1). Procurações foram juntadas ao mov. 307. Transcorreram os prazos dos demais interessados, conforme movs. 308/320. Após sucessivas intimações para o recolhimento das custas da avaliação, houve pagamento da guia no importe de R$ 1.015,80, conforme mov. 330. Os autos foram novamente remetidos ao avaliador judicial (mov. 331). Laudo de avaliação apresentado ao mov. 334.1, no qual o imóvel matriculado sob nº 13.750 foi avaliado em R$ 8.080.582,00 e o imóvel matriculado sob nº 20.814 em R$ 2.285.656,00, totalizando R$ 10.366.238,00. Ao mov. 338.1, Maria Dagmar da Silva, Sandra Maria da Silva Melo, Selma Maria da Silva, Maria Vita de Melo e Silva, Luciene Leide Silva Gaudencio de Almeida, Gracieli da Silva Requena e Gislaine da Silva Padovan manifestaram concordância com a avaliação judicial. Requereram, ainda, a apresentação dos documentos relativos às receitas e despesas dos imóveis e a incidência da taxa SELIC. A inventariante, ao mov. 339, apresentou prestação de contas referente à safra 2025/2026, contrato de arrendamento rural e comprovante de pagamento de tributo perante a Receita Federal, informando, ainda, que as partes estavam em tratativas para celebração de acordo quanto à partilha. Decorreu o prazo de Maria Helena Jardim, mov. 340. Os autos vieram conclusos ao mov. 341. Posteriormente, ao mov. 342.1, a inventariante impugnou o laudo judicial de avaliação, sob o argumento de que o avaliador se limitou a mencionar a realização de pesquisas perante o comércio da região, sem indicar fontes, critérios comparativos ou valores de referência. Apresentou dois pareceres particulares de avaliação e requereu a desconsideração do laudo judicial, nova perícia ou sua complementação, bem como a intimação do avaliador para prestar esclarecimentos. É o necessário. Decido. 2. Da impugnação ao laudo de avaliação O artigo 635 do CPC estabelece que, entregue o laudo de avaliação, as partes serão intimadas para manifestação, cabendo ao juízo decidir eventual impugnação relativa ao valor e, caso a acolha, determinar a retificação da avaliação. Somente após a aceitação do laudo ou a resolução das impugnações é que deverá ser lavrado o termo de últimas declarações. No caso, o avaliador judicial atribuiu aos dois imóveis o valor total de R$ 10.366.238,00. Para tanto, consignou que a avaliação foi realizada após “pesquisas realizadas junto ao comércio em geral da região”, sem discriminar, contudo, os elementos concretos utilizados para a formação do valor, os negócios ou imóveis adotados como paradigmas, tampouco os valores unitários aplicados às áreas mecanizadas e de mata. De outro lado, a inventariante apresentou pareceres particulares que alcançaram o valor total de R$ 7.997.590,04 e utilizaram, como parâmetro, a tabela de Valor da Terra Nua – VTN de 2025 do Município de Boa Ventura de São Roque. A existência de avaliações distintas, por si só, não autoriza a substituição automática do laudo judicial por aquele apresentado unilateralmente pela parte. Entretanto, diante da diferença relevante entre os valores e da ausência, no laudo judicial, de individualização dos elementos que conduziram à conclusão alcançada, mostra-se pertinente a prestação de esclarecimentos antes do julgamento definitivo da impugnação. Nesse sentido, embora o precedente a seguir tenha sido proferido em contexto de avaliação de imóvel penhorado, a razão de decidir mostra-se aplicável à hipótese, na medida em que o STJ assentou que a definição do valor de imóvel com características próprias constitui matéria de natureza técnica, não sendo suficiente a utilização de conhecimento pessoal ou de regras de experiência para sua aferição: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA AVALIAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS OU MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se nos autos se o imóvel penhorado para pagamento da dívida deve ser avaliado necessariamente por perícia ou se, ao contrário, pode seu valor ser fixado pelo próprio julgador com base nas máximas da experiência de que trata o art. 375 do CPC. 2. As regras (ou máximas) da experiência designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. Reúnem proposições muito variadas, que vão desde conhecimentos científicos consolidados como o de que corpos metálicos dilatam no calor até convenções mais ou menos generalizadas, como a de que as praias são mais frequentadas aos finais de semana. 3. Muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto, em relação ao qual, exige-se, de qualquer forma, a produção de prova específica, sob o crivo do contraditório. 4. Conquanto se possa admitir que o Desembargador Relator do acórdão recorrido, por conhecer o mercado imobiliário do Rio de Janeiro e também o imóvel penhorado, pudesse saber o seu real valor, não há como afirmar que essa seja uma informação de conhecimento público. 5. Impossível sustentar, nesses termos, que o bem penhorado podia ser avaliado sem produção de prova pericial, pelo próprio julgador, com base no art. 375 do CPC. 6. Recuso especial provido. (STJ, REsp 1.786.046/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/05/2023, Informativo de Jurisprudência n. 774). Assim, antes de apreciar definitivamente a impugnação de mov. 342.1, intime-se o avaliador judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça, de maneira objetiva, os critérios utilizados para a avaliação dos imóveis matriculados sob nºs 13.750 e 20.814, indicando, sempre que possível, as fontes pesquisadas, os parâmetros comparativos empregados e os valores unitários considerados; b) discrimine os valores atribuídos às áreas mecanizadas e às áreas de mata de cada imóvel; c) esclareça se a casa residencial de alvenaria, com aproximadamente 120m², existente no imóvel de matrícula nº 20.814, foi considerada no valor de R$ 2.285.656,00 e, em caso positivo, indique o valor atribuído à benfeitoria; d) manifeste-se especificamente acerca dos pareceres particulares juntados nos movs. 342.2 e 342.3, esclarecendo se os elementos neles constantes alteram ou não a conclusão alcançada no laudo judicial. Por ora, indefiro o pedido de realização de nova perícia, uma vez que os esclarecimentos e a complementação do trabalho já produzido se revelam suficientes para posterior apreciação da insurgência. 3. Da avaliação dos bens móveis Há, ainda, questão pendente quanto à avaliação dos bens móveis integrantes do espólio. Na retificação das primeiras declarações de mov. 280.2 foram relacionados: um trator Valmet, ano 1995; uma carreta azul trucada, marca IBI; uma carreta amarela de quatro toneladas; uma bomba Cross AD 18; uma grade niveladora de 32 discos; um subsolador de sete hastes, marca Jam; e um “chupim”. A própria inventariante consignou que os valores atribuídos seriam objeto de avaliação. A decisão de mov. 296.1 determinou expressamente a avaliação judicial dos bens. Todavia, ao encaminhar os autos ao avaliador, foram calculadas custas apenas para a avaliação dos dois imóveis. De igual modo, o laudo de mov. 334.1 avaliou exclusivamente os imóveis de matrículas nºs 13.750 e 20.814 e encerrou o trabalho consignando não haver mais bens a avaliar. Portanto, a determinação de mov. 296.1 não foi integralmente cumprida. À Serventia para que verifique a necessidade de recolhimento de custas complementares para avaliação dos bens móveis acima discriminados. Sendo necessário o recolhimento, intime-se a inventariante para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao avaliador judicial para que proceda à avaliação dos bens móveis, utilizando, para sua individualização, as descrições constantes do mov. 280.2 e as fotografias juntadas ao mov. 280.3. A avaliação dos bens móveis poderá ser realizada conjuntamente com os esclarecimentos determinados no item anterior. 4. Das primeiras declarações e da regularização dos interessados Persistem, ainda, pendências decorrentes da decisão de mov. 296.1 que impedem, por ora, a lavratura do termo de últimas declarações. O artigo 620 do CPC exige que as primeiras declarações contenham, dentre outros elementos, a qualificação dos sucessores, a respectiva qualidade sucessória e a relação completa e individualizada dos bens, inclusive com indicação das benfeitorias, origem dos títulos e ônus incidentes sobre os imóveis. No caso, embora tenham sido juntadas as procurações ao mov. 307, não houve posterior certificação acerca da efetiva regularização de todas as pendências relativas à representação processual apontadas no item 2.3 da decisão de mov. 296.1. Assim, inicialmente, certifique a Serventia: a) quais dos sucessores de Antônio Jardim se encontram regularmente cadastrados no feito e representados por procurador; b) quais cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens se encontram cadastrados no processo e regularmente representados. 5. Dos pedidos formulados ao mov. 338.1 As herdeiras requereram a apresentação dos documentos referentes às receitas e despesas das propriedades e a aplicação da taxa SELIC. Quanto ao primeiro pedido, a questão relativa à prestação de contas da administração dos bens do espólio já foi apreciada anteriormente. Este juízo consignou que a prestação de contas não deve ser processada incidentalmente no inventário, devendo a pretensão ser deduzida pela via própria, inclusive diante da existência dos autos nº 0003985-33.2023.8.16.0136. Portanto, mantenho o quanto já decidido e indefiro nova instauração de discussão contábil nestes autos. Os documentos juntados ao mov. 339 poderão permanecer nos autos para informação acerca da administração dos bens, sem prejuízo da apreciação das contas na demanda própria. Indefiro, igualmente, por ora, o pedido genérico de incidência da taxa SELIC, pois não foi individualizado o valor sobre o qual se pretende a atualização, o respectivo termo inicial ou a existência, nestes autos, de crédito líquido reconhecido em favor de algum dos interessados. 6. Do ITCMD A inventariante juntou, ao mov. 339.4, documentos que, conforme a própria petição de mov. 339.1, dizem respeito ao pagamento de tributo perante a Receita Federal. Tais documentos não comprovam o recolhimento integral do ITCMD. De toda forma, a exigência deverá ser oportunamente observada após a estabilização do acervo, a resolução da impugnação à avaliação e a apresentação das últimas declarações. Com efeito, o CPC estabelece que somente depois de aceito o laudo ou resolvidas as impugnações será lavrado o termo de últimas declarações; ouvidas as partes sobre estas, passa-se ao cálculo do tributo. Portanto, mantenho a determinação de mov. 296.1 quanto à necessidade de regularização do ITCMD antes da expedição do formal de partilha, deixando para momento posterior as providências destinadas ao cálculo e recolhimento definitivo. 7. Cumpridos os itens 2 e 3, intimem-se todos os interessados, inclusive a Fazenda Pública, para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca dos esclarecimentos e da complementação apresentados pelo avaliador judicial, da avaliação dos bens móveis e da impugnação de mov. 342.1 e dos pareceres de movs. 342.2 e 342.3. A intimação da Fazenda Pública acerca da avaliação deve ser observada antes da adoção definitiva dos valores dos bens para fins do inventário e do cálculo tributário. 8. Transcorrido o prazo de manifestação sobre a avaliação, tornem os autos conclusos para julgamento da impugnação de mov. 342.1 e posterior deliberação acerca da regularização das primeiras declarações e das demais pendências do inventário. 9. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito