Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0000133-97.2022.8.16.0083 Processo: 0000133-97.2022.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$1.475,76 Polo Ativo(s): CONCEITO SUL MANTA ASFÁLTICA LTDA Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, que teve seu prosseguimento normal, até que o exequente manifestou-se pela extinção do feito, ante o pagamento de débito. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no art. 924 do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia o crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente. Ante o exposto, haja vista que informado nos autos, pela parte Exequente, a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Custas pelo executado. Promova-se o levantamento das eventuais restrições judiciais formalizadas. Expeçam-se os alvarás necessários, certificando-se nos autos. Defiro, desde logo, eventual pedido de dispensa do prazo recursal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 28 de agosto de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito