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0000133-86.1996.8.24.0083

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000133-86.1996.8.24.0083/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: FABRICA DE CALCADOS INDUSTRIAL SAO CRISPIM LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): EDELSON HORTENCIO ALVES JULIO (OAB SC005963) ADVOGADO(A): FÁBIO PELLIZZARO (OAB SC007644) EXECUTADO: EDSON JOSE ALVES JULIO ADVOGADO(A): SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (OAB SC007740) EXECUTADO: MASSA FALIDA FABRICA DE CALCADOS INDUSTRIAL SAO CRISPIM LTDA ADVOGADO(A): AUGUSTO GOMES VON SALTIEL (OAB SC065513A) EXECUTADO: ALCI IRENE ALVES JULIO ADVOGADO(A): SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (OAB SC007740) ADVOGADO(A): LEONARDO REIS AGUSTINI (OAB SC030178) ADVOGADO(A): SAULO JOSE GONCALVES JUNIOR (OAB SC033492) ADVOGADO(A): LUCIANA BORGES PAGANI (OAB SC037392) INTERESSADO: AUGUSTO GOMES VON SALTIEL (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): AUGUSTO GOMES VON SALTIEL DESPACHO/DECISÃO Última decisão (evento 120, DESPADEC1). Com a decretação da falência da devedora principal em 17/12/1997, sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, os autos foram apensados ao processo falimentar em 02/03/1998 (evento 22, PROCJUDIC1), circunstância que importa a suspensão do curso da execução em relação à massa falida (evento 59, DESPADEC1). No evento 138, PET1, os executados ALCI IRENE ALVES JÚLIO e EDSON JOSÉ ALVES JÚLIO arguiram prescrição intercorrente, sustentando que a suspensão decorrente da falência da devedora principal não se estende aos coobrigados, que permaneceram sem qualquer ato executório útil por prazo muito superior ao prescricional. O exequente foi intimado da petição, mas em suas manifestações subsequentes (evento 146, PET1, evento 159, PET1 e evento 162, PET1) não enfrentou especificamente a tese, limitando-se a requerer a atualização do cadastro processual, a liberação de saldo remanescente e a juntada de demonstrativo de débito atualizado. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. DA UTILIDADE DA MANUTENÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA A execução permanece formalmente suspensa em relação à FÁBRICA DE CALÇADOS INDUSTRIAL SÃO CRISPIM LTDA desde o apensamento aos autos falimentares, mas essa suspensão não pode se perpetuar indefinidamente sem que se examine se ela ainda cumpre alguma função. Decretada a falência, a satisfação do crédito do exequente em relação à massa somente pode ocorrer no âmbito do concurso universal, mediante habilitação e observância da ordem legal de preferências, sendo vedada a prática de atos de constrição individual contra o patrimônio arrecadado. Nessas condições, a manutenção do feito executivo suspenso, aguardando indefinidamente o encerramento da falência, não confere qualquer utilidade prática ao exequente nem ao processo, e apenas posterga uma solução que já se apresenta inevitável: a via própria de satisfação do crédito é a habilitação nos autos falimentares, atualmente em estágio avançado de liquidação do ativo, e não a execução individual. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI ORDENADA A SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. DEFENDIDA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ANTERIOR DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. TESE ACOLHIDA. QUEBRA DA EMPRESA DECRETADA EM DECISÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO MÁXIMA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E DE PERSPECTIVA CONCRETA DE RETOMADA DO FEITO EXECUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO CONCURSO UNIVERSAL, MEDIANTE HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PAR CONDICIO CREDITORUM. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO QUE APENAS PERPETUA PROCESSO DESTITUÍDO DE EFETIVIDADE, EM AFRONTA À RACIONALIDADE E À ECONOMIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5083816-72.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Tulio Pinheiro, julgado em 10/02/2026). Antes de tornar definitiva essa conclusão, contudo, é prudente que se dê às partes a oportunidade de se manifestar especificamente sobre a extinção do feito em relação à massa falida, inclusive para que o exequente esclareça se já habilitou o crédito nos autos da falência ou informe eventual óbice concreto à medida. 2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS Quanto aos avalistas ALCI IRENE ALVES JÚLIO e EDSON JOSÉ ALVES JÚLIO, é firme o entendimento de que a falência do devedor principal não suspende a execução em relação a coobrigados e garantidores, que não se submetem ao juízo universal, cujos efeitos se restringem ao patrimônio da falida: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). Os executados arguiram, no evento 138, PET1, a prescrição intercorrente da pretensão executiva em relação aos coobrigados, sustentando que a suspensão do feito em razão da falência da devedora principal não os beneficia e que, computado o período de inércia quanto a atos executórios úteis dirigidos a Alci Irene Alves Júlio e Edson José Alves Júlio, já teria transcorrido prazo muito superior ao prescricional aplicável à cédula de crédito bancário. Regularmente intimado dessa arguição, o exequente não a impugnou, deixando de enfrentar, ainda que topicamente, a tese de prescrição intercorrente, ou sequer indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional em relação aos avalistas. Tratando-se de questão prejudicial ao próprio prosseguimento do feito em relação aos coobrigados — e considerando que o reconhecimento da prescrição pressupõe, em regra, a prévia oitiva do exequente sobre a matéria, a quem incumbe o ônus de demonstrar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva —, não é possível a apreciação do mérito da prescrição arguida sem que essa oportunidade seja expressamente concedida. O art. 10 do CPC veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, de modo que, mesmo nessa hipótese, seria imperiosa a prévia intimação do exequente antes de qualquer deliberação sobre o tema, sob pena de nulidade por violação ao contraditório, com a advertência de que o silêncio ou a ausência de impugnação específica será considerado para todos os fins de direito. Diante do exposto: a) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a possibilidade de extinção do feito em relação à massa falida FÁBRICA DE CALÇADOS INDUSTRIAL SÃO CRISPIM LTDA, esclarecendo o exequente, na mesma oportunidade, se já procedeu à habilitação do crédito nos autos da falência ou os óbices concretos a essa providência; b) DETERMINO a intimação do exequente BANCO DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especifica e fundamentadamente sobre a prescrição intercorrente arguida no evento 138, PET1, indicando, se for o caso, causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional em relação aos coobrigados ALCI IRENE ALVES JÚLIO e EDSON JOSÉ ALVES JÚLIO; c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os itens "a" e "b" supra, no que interessar à massa falida; d) Em seguida, DÊ-SE vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias; e) Após, voltem os autos conclusos para deliberação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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