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0000133-83.2025.8.04.0000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Segunda Câmara Cível · Decisão

    ​​​​​​Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento judicial que, em sede de agravo de instrumento, determinou a oitiva da parte contrária antes de apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ato judicial que adia a apreciação de pedido de antecipação da tutela recursal para momento posterior à manifestação da parte recorrida possui natureza de decisão interlocutória recorrível ou de despacho de mero expediente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento judicial que posterga a análise de pedido de tutela de urgência recursal para após a manifestação da parte agravada não possui conteúdo decisório, pois não defere nem indefere a pretensão, configurando ato de mero impulso processual. 4. Por se tratar de despacho de mero expediente, que não acarreta prejuízo imediato à parte, o ato é irrecorrível, conforme a dicção do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido do não cabimento de agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial que, por cautela, difere a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.º 1.357.542/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 16/06/2014; STJ, REsp n.º 1884733 SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 25/08/2020.

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