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0000133-79.1999.8.14.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá · Decisão

    0000133-79.1999.8.14.0012 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido Nome: DERCIO GOMES TAVARES Endereço: TV CONEGO MIGUEL INACIO 55, NÃO INFORMADO, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de DÉRCIO GOMES TAVARES, fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária sob o nº 98/00002-0, emitida em 30 de janeiro de 1998, no valor nominal de R$ 18.820,00 (dezoito mil, oitocentos e vinte reais) (ID 69059620 e ID 69059621). Citado o devedor (ID 69059627), foram penhorados bens imóveis e agrícolas de sua propriedade, lavrando-se o respectivo auto de penhora e depósito em 27 de janeiro de 2000 (ID 69059627 e ID 69059630). Intimado da constrição, o executado ofereceu Embargos do Devedor encartados no corpo dos autos principais físicos à época (ID 69059629). Após sucessivos pedidos de suspensão formulados pela instituição financeira com base na legislação de renegociação de dívidas rurais (ID 69059632e ID 69059741), o exequente peticionou requerendo a juntada de eventual sentença proferida nos referidos embargos e o prosseguimento do feito (ID 69059746). Por meio de despacho (ID 69059748), foi determinado o desentranhamento e a autuação em autos apartados dos embargos à execução, com a respectiva certificação de tempestividade e intimação das partes. Subsequentemente, foi juntada cópia de sentença extintiva de prescrição intercorrente e respectiva certidão de trânsito em julgado referente a processo diverso, tombado sob o nº 0000134-64.1999.8.14.0012 (ID 101711606, ID 101711607 e ID 101711608). Constatado o equívoco na juntada de atos estranhos à lide, proferiu-se despacho determinando o cumprimento da ordem anterior, esclarecendo que os documentos de ID 101711606 pertenciam a execução diversa (ID 134018852). Ato contínuo, a Secretaria certificou a distribuição autônoma dos embargos à execução, autuados no sistema sob o nº 0800417-43.2025.8.14.0012 (ID 135875601 e ID 135875603). Posteriormente, os referidos embargos à execução autuados sob o nº 0800417-43.2025.8.14.0012 foram extintos sem resolução do mérito, com respectivo trânsito em julgado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A distribuição e regular processamento dos embargos à execução em autos apartados atende expressamente à sistemática processual vigente, em conformidade com o artigo 914, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Como regra geral insculpida no artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, a oposição de embargos à execução não é dotada de efeito suspensivo automático, exigindo-se para a sua concessão a demonstração cumulativa dos requisitos da tutela provisória de urgência e a garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução idônea, nos moldes do artigo 919, parágrafo 1º, da referida norma. No caso vertente, além de não haver notícia de concessão de efeito suspensivo ou de tutela de urgência obstativa nos autos dos embargos distribuídos sob o nº 0800417-43.2025.8.14.0012, o referido incidente foi extinto sem resolução do mérito, com decisão transitada em julgado. Com efeito, a extinção definitiva dos embargos à execução, com o trânsito em julgado da decisão terminativa, afasta qualquer óbice à prática de atos executivos e expropriatórios voltados à satisfação do crédito exequendo. Nesse exato sentido, firmou-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento na improcedência dos embargos à execução, com recurso recebido apenas no efeito devolutivo; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os agravantes arguiram a possibilidade de suspensão da execução ante a impenhorabilidade do imóvel apontado como bem de família; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de concessão do efeito suspensivo nos Embargos à Execução permite o prosseguimento regular da execução, inexistindo incorreção na decisão agravada; 4. A alegação de impenhorabilidade do imóvel não foi objeto de análise na decisão recorrida, não podendo ser examinada diretamente neste grau de jurisdição, sob pena de configurar supressão de instância; 5. A decisão impugnada condicionou eventual expropriação do bem penhorado à prestação de caução pelo exequente, afastando o risco de dano irreparável aos recorrentes; IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É cabível o prosseguimento da execução quando os embargos à execução são recebidos sem efeito suspensivo. 2. Questões não analisadas na decisão recorrida não podem ser apreciadas diretamente em grau recursal, sob pena de supressão de instância.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do relator. (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0012390-79.2016.8.14.0000 - Relator(a): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 07/04/2025) Dessa forma, diante da extinção definitiva do feito incidental, impõe-se o regular prosseguimento da marcha processual da presente execução. Para tanto, considerando o tempo decorrido desde a realização da penhora originária sobre os bens descritos no auto de penhora e depósito (ID 69059627 e ID 69059630), faz-se necessária a atualização do montante da dívida pelo credor, bem como a manifestação acerca do interesse na avaliação e alienação judicial dos bens constritos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a autuação em apartado dos embargos à execução sob o nº 0800417-43.2025.8.14.0012: 1. DETERMINO o regular prosseguimento da presente execução de título extrajudicial; 2. INTIME-SE a parte exequente, por meio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito exequendo e requeira o que entender de direito para o avanço dos atos de expropriação relativos aos bens penhorados (ID 69059630); 3. DEFIRO, desde logo, o cadastramento exclusivo das publicações no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado indicado pelo Banco do Brasil S.A. na petição de ID 100373085, DR. MARCELO NEUMANN, OAB/RJ 110.501, sob pena de nulidade; 4. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação do exequente, certifique a Secretaria o transcurso e retornem os autos conclusos para deliberação. P.R.I. Cumpra-se. Cametá/PA, data e horário registrados pelo sistema. JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Cametá

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