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0000133-78.2026.5.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE RORSum 0000133-78.2026.5.19.0001 RECORRENTE: INSTITUTO ESCOLA DE APOIO PROFISSIONAL E ORGANIZACIONAL RECORRIDO: SHAYLANNE MYLLENA SILVA CAVALCANTE PROCESSO nº 0000133-78.2026.5.19.0001 (RORSum) RECORRENTE: INSTITUTO ESCOLA DE APOIO PROFISSIONAL E ORGANIZACIONAL RECORRIDO: SHAYLANNE MYLLENA SILVA CAVALCANTE RELATOR: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, que, ao apresentá-lo, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão de sua alegada miserabilidade financeira. 2. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por este Relator, que determinou a conversão do julgamento em diligência, concedendo o prazo de cinco dias para que a ré regularizasse o preparo, sob pena de deserção. 3. A reclamada, contudo, não cumpriu a determinação judicial, mantendo-se inerte quanto à comprovação do pagamento das custas processuais e do depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário interposto pela reclamada deve ser conhecido, considerando a ausência de comprovação do preparo e o indeferimento do pedido de justiça gratuita, seguido da inércia da parte em regularizar o recolhimento das custas e do depósito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recorrente não logrou comprovar a fragilidade econômica que justificasse o deferimento da gratuidade da justiça. 6. Ademais, foi concedida oportunidade para que a empresa regularizasse o preparo recursal no prazo legal, o que não ocorreu, configurando-se a deserção. 7. O não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e a concessão de prazo para regularização, impõe o não conhecimento do recurso por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não conhecido por deserção. Tese de julgamento: "1. O deferimento da justiça gratuita exige que a parte comprove a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 2. A inércia da parte em comprovar o preparo, após ser intimada para tal fim, configura deserção, acarretando o não conhecimento do recurso." ________________________________________ ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário por deserção. Maceió, 1º de setembro de 2026. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Relator MACEIO/AL, 02 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ESCOLA DE APOIO PROFISSIONAL E ORGANIZACIONAL

  2. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE RORSum 0000133-78.2026.5.19.0001 RECORRENTE: INSTITUTO ESCOLA DE APOIO PROFISSIONAL E ORGANIZACIONAL RECORRIDO: SHAYLANNE MYLLENA SILVA CAVALCANTE PROCESSO nº 0000133-78.2026.5.19.0001 (RORSum) RECORRENTE: INSTITUTO ESCOLA DE APOIO PROFISSIONAL E ORGANIZACIONAL RECORRIDO: SHAYLANNE MYLLENA SILVA CAVALCANTE RELATOR: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, que, ao apresentá-lo, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão de sua alegada miserabilidade financeira. 2. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por este Relator, que determinou a conversão do julgamento em diligência, concedendo o prazo de cinco dias para que a ré regularizasse o preparo, sob pena de deserção. 3. A reclamada, contudo, não cumpriu a determinação judicial, mantendo-se inerte quanto à comprovação do pagamento das custas processuais e do depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário interposto pela reclamada deve ser conhecido, considerando a ausência de comprovação do preparo e o indeferimento do pedido de justiça gratuita, seguido da inércia da parte em regularizar o recolhimento das custas e do depósito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recorrente não logrou comprovar a fragilidade econômica que justificasse o deferimento da gratuidade da justiça. 6. Ademais, foi concedida oportunidade para que a empresa regularizasse o preparo recursal no prazo legal, o que não ocorreu, configurando-se a deserção. 7. O não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e a concessão de prazo para regularização, impõe o não conhecimento do recurso por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não conhecido por deserção. Tese de julgamento: "1. O deferimento da justiça gratuita exige que a parte comprove a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 2. A inércia da parte em comprovar o preparo, após ser intimada para tal fim, configura deserção, acarretando o não conhecimento do recurso." ________________________________________ ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário por deserção. Maceió, 1º de setembro de 2026. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Relator MACEIO/AL, 02 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SHAYLANNE MYLLENA SILVA CAVALCANTE

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