Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000133-77.2026.5.14.0111 RECLAMANTE: JOSIELE RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a66603c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista proposta por JOSIELE RODRIGUES DE SOUZA em face de JBS S/A, na forma da fundamentação supra, parte integrante deste decisum, para declarar a nulidade do regime de compensação jornada e condenar a reclamada a pagar ao reclamante: - adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo vigente em cada época, no período de 1º/5/2024 a 31/1/2025. Defiro a repercussão da verba em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS, nos limites do pedido. - horas extras acrescidas do adicional de 50%, assim consideradas aquelas que excederem a 7h20 diária ou a 44ª semanal, do período de 14/8/2023 a 31/1/2025 (período de labor em condições insalubres), não se computando para a apuração do módulo semanal aquelas já computadas na apuração do módulo diário, evitando-se o pagamento dobrado, observando-se o limite do pedido. Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: a) a base de cálculo das horas extras deverá ser composta pelas horas normais, adicionais, gratificações e outras parcelas de natureza salarial (Súmula n. 264 do C. TST); b) evolução salarial e horas efetivamente trabalhadas (Súmula 347, TST); c) o levantamento será realizado com base nos cartões de pontos; d) nos períodos em que não houver cartões de ponto, deverá ser observada a jornada de trabalho alegada em inicial, qual seja, de 8h48min de segunda a sexta-feira; e) o procedimento adotado para o fechamento do cartão, tomando-se o divisor 220; f) as horas extras comprovadamente pagas sob idêntico título devem ser deduzidas, conforme Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-1 do TST; g) a adoção dos cartões-ponto exclui, por si só, os eventuais lapsos de suspensão parcial - interrupção - ou total do contrato, bem como os períodos não computados na jornada de trabalho; Defiro o pedido de repercussão da parcela em descanso semanal remunerado (art. 7º, a, da Lei 605/49 e Súmula 172, TST), gratificação natalina (Súmula 45, c. TST), férias acrescidas do terço constitucional (art. 142, § 5º, CLT) e FGTS 8%, observando-se o limite do pedido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante (art. 790, §3º, CLT). Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em prol do advogado da reclamante. Fixo os honorários periciais no valor de R$2.500,00, a cargo da reclamada. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da liquidação, cujos cálculos integram o presente julgado. À Divisão de Cálculos para liquidação da sentença. Com vistas a prestigiar os princípios da boa fé processual, duração razoável do processo e celeridade, advirto as partes que observem o seguinte: 1) O juiz não está obrigado a apreciar todas as provas e argumentos das partes, apenas aqueles que são capazes de infirmar a sua conclusão, além de ter que analisar todos os pedidos (art. 489 e art. 141, CPC) e fundamentar suas decisões (art. 93, IX, CRFB) com base no convencimento racionalmente motivado (art. 371, CPC); 2) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento, muito menos para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Para esta finalidade a parte deve interpor o recurso ordinário; 3) os embargos de declaração são destinados a corrigir omissões, obscuridades ou a existência de contradição sobre o raciocínio desenvolvido na fundamentação (art. 897-A, da CLT); 4) a interposição de embargos de declaração, sem que existam as hipóteses acima, de forma clara, importarão na aplicação da multa, tudo de acordo com o previsto nos art. 1026, parágrafo segundo do CPC aplicável a esta especializada por força do art. 769, CLT. Esta decisão vale como título executivo de hipoteca judiciária, na forma do art. 495, CPC e poderá ser inscrita nos cartórios de registro de imóveis, cartório de notas e protestos de todo o território nacional. Prazo para cumprimento 08 dias. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação do representante judicial da União, visto ser valor inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Nada mais. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JBS S/A
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000133-77.2026.5.14.0111 RECLAMANTE: JOSIELE RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a66603c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista proposta por JOSIELE RODRIGUES DE SOUZA em face de JBS S/A, na forma da fundamentação supra, parte integrante deste decisum, para declarar a nulidade do regime de compensação jornada e condenar a reclamada a pagar ao reclamante: - adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo vigente em cada época, no período de 1º/5/2024 a 31/1/2025. Defiro a repercussão da verba em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS, nos limites do pedido. - horas extras acrescidas do adicional de 50%, assim consideradas aquelas que excederem a 7h20 diária ou a 44ª semanal, do período de 14/8/2023 a 31/1/2025 (período de labor em condições insalubres), não se computando para a apuração do módulo semanal aquelas já computadas na apuração do módulo diário, evitando-se o pagamento dobrado, observando-se o limite do pedido. Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: a) a base de cálculo das horas extras deverá ser composta pelas horas normais, adicionais, gratificações e outras parcelas de natureza salarial (Súmula n. 264 do C. TST); b) evolução salarial e horas efetivamente trabalhadas (Súmula 347, TST); c) o levantamento será realizado com base nos cartões de pontos; d) nos períodos em que não houver cartões de ponto, deverá ser observada a jornada de trabalho alegada em inicial, qual seja, de 8h48min de segunda a sexta-feira; e) o procedimento adotado para o fechamento do cartão, tomando-se o divisor 220; f) as horas extras comprovadamente pagas sob idêntico título devem ser deduzidas, conforme Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-1 do TST; g) a adoção dos cartões-ponto exclui, por si só, os eventuais lapsos de suspensão parcial - interrupção - ou total do contrato, bem como os períodos não computados na jornada de trabalho; Defiro o pedido de repercussão da parcela em descanso semanal remunerado (art. 7º, a, da Lei 605/49 e Súmula 172, TST), gratificação natalina (Súmula 45, c. TST), férias acrescidas do terço constitucional (art. 142, § 5º, CLT) e FGTS 8%, observando-se o limite do pedido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante (art. 790, §3º, CLT). Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em prol do advogado da reclamante. Fixo os honorários periciais no valor de R$2.500,00, a cargo da reclamada. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da liquidação, cujos cálculos integram o presente julgado. À Divisão de Cálculos para liquidação da sentença. Com vistas a prestigiar os princípios da boa fé processual, duração razoável do processo e celeridade, advirto as partes que observem o seguinte: 1) O juiz não está obrigado a apreciar todas as provas e argumentos das partes, apenas aqueles que são capazes de infirmar a sua conclusão, além de ter que analisar todos os pedidos (art. 489 e art. 141, CPC) e fundamentar suas decisões (art. 93, IX, CRFB) com base no convencimento racionalmente motivado (art. 371, CPC); 2) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento, muito menos para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Para esta finalidade a parte deve interpor o recurso ordinário; 3) os embargos de declaração são destinados a corrigir omissões, obscuridades ou a existência de contradição sobre o raciocínio desenvolvido na fundamentação (art. 897-A, da CLT); 4) a interposição de embargos de declaração, sem que existam as hipóteses acima, de forma clara, importarão na aplicação da multa, tudo de acordo com o previsto nos art. 1026, parágrafo segundo do CPC aplicável a esta especializada por força do art. 769, CLT. Esta decisão vale como título executivo de hipoteca judiciária, na forma do art. 495, CPC e poderá ser inscrita nos cartórios de registro de imóveis, cartório de notas e protestos de todo o território nacional. Prazo para cumprimento 08 dias. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação do representante judicial da União, visto ser valor inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Nada mais. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIELE RODRIGUES DE SOUZA