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0000133-75.2026.8.26.0246

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ilha Solteira - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000133-75.2026.8.26.0246 (processo principal 1000826-47.2023.8.26.0246) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Edna das Neves Silva Santos - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública movido por Edna das Neves Silva Santos em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA, objetivando a satisfação da obrigação de pagar. O perito nomeado, Sr. Eduardo da Costa Pinto, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.354,53 (fl. 103). O Município impugnou o montante, o qual sustenta a aplicação da Resolução nº 232/2016 do CNJ, que estabelece o teto de R$ 300,00 para perícias custeadas com recursos públicos em casos de gratuidade judiciária (fls. 123/124). 1. Da Homologação dos Honorários Periciais Não assiste razão à Municipalidade em sua insurgência. A Resolução nº 232/2016 do CNJ destina-se, primordialmente, aos casos em que o pagamento da perícia recai sobre o Estado devido à concessão da gratuidade da justiça à parte sucumbente. No presente caso, a perícia visa dirimir controvérsia em liquidação de sentença onde o ente público figura no polo passivo. A proposta apresentada pelo expert encontra-se devidamente pautada na Norma Contábil NBC P2. O demonstrativo de horas fundamenta-se na complexidade do trabalho, que envolve análise de documentos financeiros dos últimos 5 anos, elaboração de planilhas e revisões técnicas. O valor de R$ 2.354,53 revela-se condizente com a dignidade do trabalho pericial e com os parâmetros adotados em processos análogos nesta Comarca. Assim, HOMOLOGO os honorários periciais propostos. 2. Do Custeio e Reembolso Conforme o rito do cumprimento de sentença, o adiantamento das despesas periciais incumbe à parte executada (Município de Ilha Solteira), uma vez que a perícia foi necessária em razão da divergência apresentada na fase de cumprimento de sentença por ente que restou sucumbente no processo de conhecimento. Contudo, para garantir o equilíbrio processual e evitar o enriquecimento sem causa: 1) Fica consignado que, caso o laudo pericial demonstre que os cálculos apresentados pela parte autora estavam equivocados e que a impugnação do Município era procedente, caberá à exequente reembolsar a Municipalidade pelos valores despendidos com a perícia. 2) Referido reembolso deverá ser operado mediante a exclusão/dedução do montante correspondente do valor final a ser requisitado via RPV ou Precatório. 3. Quesito do Juízo Ao Sr. Perito, para que responda ao seguinte quesito deste Juízo: Quesito Único: Analisando as fichas financeiras da exequente e os parâmetros fixados no título executivo judicial, informe o Sr. Perito qual dos cálculos apresentados (pela Autora ou pelo Município) reflete com exatidão o valor devido? Caso ambos estejam incorretos, favor indicar o valor atualizado e pormenorizado do débito, justificando as divergências encontradas em relação aos cálculos das partes. Intimem-se. O Município para depósito dos honorários em 15 dias. Após, ao perito para início dos trabalhos. Int. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP)

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