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0000133-75.2025.5.05.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000133-75.2025.5.05.0010 RECLAMANTE: CRISTIANE DOS SANTOS BATISTA RECLAMADO: ANANDA ESCOLA E CENTRO DE ESTUDOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2acaae proferida nos autos. Cristiane dos Santos Batista e Ananda Escola e Centro de Estudos Ltda (CNPJ 00.717.999/0001-94) apresentaram uma petição conjunta de acordo conforme o ID 9bd496d. As partes informam que transigiram para encerrar a presente ação e também o processo de Tutela Antecedente n. 0000102-21.2026.5.05.0010. A composição estabelece o pagamento do montante líquido de RS 44.000,00 em parcela única, com vencimento na data da homologação. O ajuste conta com a inclusão voluntária da sócia Carina Viana Sales no polo passivo, que assume a responsabilidade solidária pela dívida. A transação ocorre após o descumprimento de um acordo anterior (ID 4bc7c6d) e a tentativa de execução via SISBAJUD, que resultou infrutífera conforme certidão de ID 20f30cf. A Reclamada ratificou os termos da proposta por meio da petição de ID 25dcf78, subscrita por sua patrona. A autocomposição é um meio legítimo e incentivado para a solução de conflitos, conforme dispõem os artigos 764, parágrafo 1º, da CLT e 840 do Código Civil. No caso concreto, o acordo preserva a proporcionalidade das parcelas indenizatórias já discriminadas na ata de audiência de ID 4bc7c6d (aviso prévio, férias indenizadas e multas). A inclusão da sócia no polo passivo como devedora solidária resolve o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) que havia sido suscitado pela parte exequente (ID 7a8be3b). Quanto ao pedido de gratuidade da justiça para a empresa, as partes alegam o encerramento das atividades e insolvência, o que justifica a isenção de custas remanescentes para viabilizar a satisfação do crédito alimentar da trabalhadora. Ante o exposto, defiro os pedidos de homologação do acordo de ID 9bd496d e de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamada. 1. Homologo o acordo de ID 9bd496d para que produza seus efeitos jurídicos e legais, conferindo à parte Autora a quitação plena do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho após o efetivo pagamento. 2. Determino a inclusão de Carina Viana Sales no polo passivo da demanda como devedora solidária. 3. Concedo à parte Ré os benefícios da justiça gratuita, dispensando o recolhimento das custas processuais remanescentes e eventuais contribuições previdenciárias, ante a natureza estritamente indenizatória das parcelas transacionadas (ID 4bc7c6d). 4. Ficam as partes dispensadas da comprovação do pagamento nos autos, devendo a parte Reclamante noticiar eventual descumprimento no prazo de 10 dias após o vencimento da parcela única. 5. Inexistindo manifestação sobre o inadimplemento no prazo estipulado, a obrigação será considerada cumprida para todos os fins. 6. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, diante da renúncia expressa ao prazo recursal contida na Cláusula 6ª do termo de acordo. 7. Após comprovada a quitação, comunique-se o Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Dra. Margareth Rodrigues Costa, Relatora do processo n. 0000102-21.2026.5.05.0010, acerca do teor da presente homologação, para as providências cabíveis naquela esfera. 8. Com o cumprimento integral, arquivem-se os presentes autos e também o processo dependente n. 0000102-21.2026.5.05.0010 (Quando devolvido pela Instância Superior), com as cautelas de praxe. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DOS SANTOS BATISTA

  2. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000133-75.2025.5.05.0010 RECLAMANTE: CRISTIANE DOS SANTOS BATISTA RECLAMADO: ANANDA ESCOLA E CENTRO DE ESTUDOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2acaae proferida nos autos. Cristiane dos Santos Batista e Ananda Escola e Centro de Estudos Ltda (CNPJ 00.717.999/0001-94) apresentaram uma petição conjunta de acordo conforme o ID 9bd496d. As partes informam que transigiram para encerrar a presente ação e também o processo de Tutela Antecedente n. 0000102-21.2026.5.05.0010. A composição estabelece o pagamento do montante líquido de RS 44.000,00 em parcela única, com vencimento na data da homologação. O ajuste conta com a inclusão voluntária da sócia Carina Viana Sales no polo passivo, que assume a responsabilidade solidária pela dívida. A transação ocorre após o descumprimento de um acordo anterior (ID 4bc7c6d) e a tentativa de execução via SISBAJUD, que resultou infrutífera conforme certidão de ID 20f30cf. A Reclamada ratificou os termos da proposta por meio da petição de ID 25dcf78, subscrita por sua patrona. A autocomposição é um meio legítimo e incentivado para a solução de conflitos, conforme dispõem os artigos 764, parágrafo 1º, da CLT e 840 do Código Civil. No caso concreto, o acordo preserva a proporcionalidade das parcelas indenizatórias já discriminadas na ata de audiência de ID 4bc7c6d (aviso prévio, férias indenizadas e multas). A inclusão da sócia no polo passivo como devedora solidária resolve o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) que havia sido suscitado pela parte exequente (ID 7a8be3b). Quanto ao pedido de gratuidade da justiça para a empresa, as partes alegam o encerramento das atividades e insolvência, o que justifica a isenção de custas remanescentes para viabilizar a satisfação do crédito alimentar da trabalhadora. Ante o exposto, defiro os pedidos de homologação do acordo de ID 9bd496d e de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamada. 1. Homologo o acordo de ID 9bd496d para que produza seus efeitos jurídicos e legais, conferindo à parte Autora a quitação plena do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho após o efetivo pagamento. 2. Determino a inclusão de Carina Viana Sales no polo passivo da demanda como devedora solidária. 3. Concedo à parte Ré os benefícios da justiça gratuita, dispensando o recolhimento das custas processuais remanescentes e eventuais contribuições previdenciárias, ante a natureza estritamente indenizatória das parcelas transacionadas (ID 4bc7c6d). 4. Ficam as partes dispensadas da comprovação do pagamento nos autos, devendo a parte Reclamante noticiar eventual descumprimento no prazo de 10 dias após o vencimento da parcela única. 5. Inexistindo manifestação sobre o inadimplemento no prazo estipulado, a obrigação será considerada cumprida para todos os fins. 6. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, diante da renúncia expressa ao prazo recursal contida na Cláusula 6ª do termo de acordo. 7. Após comprovada a quitação, comunique-se o Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Dra. Margareth Rodrigues Costa, Relatora do processo n. 0000102-21.2026.5.05.0010, acerca do teor da presente homologação, para as providências cabíveis naquela esfera. 8. Com o cumprimento integral, arquivem-se os presentes autos e também o processo dependente n. 0000102-21.2026.5.05.0010 (Quando devolvido pela Instância Superior), com as cautelas de praxe. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANANDA ESCOLA E CENTRO DE ESTUDOS LTDA

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