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Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATOrd 0000133-75.2022.5.23.0076 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO WAHLBRINK E OUTROS (3) RECLAMADO: CARLEBES SILVA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce4083f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. No caso em tela, os autos permaneceram arquivados provisoriamente por mais de 02 (dois) anos, na vigência da Lei n. 13.467/2017, sem qualquer manifestação do(a) exequente(a), conforme certificado no id. 74e2c08. 1.1 Intimada, a parte exequente deixou de apresentar eventual causa interruptiva/suspensiva do prazo de 2 anos estabelecido no artigo 791-A, §4º, da CLT, que dispõe que, após o prazo, caso não haja demonstração de modificação da condição de insuficiência de recursos, será extinta a obrigação do beneficiário. 2. Assim, verifico o atendimento dos requisitos legais e pronuncio a extinção da obrigação, nos termos do disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT. 3. Por conseguinte, nos moldes do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. 4. Intimem-se as partes. 5. Após o trânsito em julgado, revisem-se os autos, certificando-se de que não existem mais pendências, devendo a Secretaria registrar os pagamentos efetuados, certificar a inexistência de conta judicial com saldo positivo, bem como dar baixa nas eventuais restrições judiciais existentes neste feito em face da parte executada. 5.1 Restando saldo positivo em conta vinculada ao feito, certifique-se o depositante dos valores e conclusos. 6. Não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. EDIANDRO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLEBES SILVA DE ALMEIDA
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATOrd 0000133-75.2022.5.23.0076 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO WAHLBRINK E OUTROS (3) RECLAMADO: CARLEBES SILVA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce4083f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. No caso em tela, os autos permaneceram arquivados provisoriamente por mais de 02 (dois) anos, na vigência da Lei n. 13.467/2017, sem qualquer manifestação do(a) exequente(a), conforme certificado no id. 74e2c08. 1.1 Intimada, a parte exequente deixou de apresentar eventual causa interruptiva/suspensiva do prazo de 2 anos estabelecido no artigo 791-A, §4º, da CLT, que dispõe que, após o prazo, caso não haja demonstração de modificação da condição de insuficiência de recursos, será extinta a obrigação do beneficiário. 2. Assim, verifico o atendimento dos requisitos legais e pronuncio a extinção da obrigação, nos termos do disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT. 3. Por conseguinte, nos moldes do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. 4. Intimem-se as partes. 5. Após o trânsito em julgado, revisem-se os autos, certificando-se de que não existem mais pendências, devendo a Secretaria registrar os pagamentos efetuados, certificar a inexistência de conta judicial com saldo positivo, bem como dar baixa nas eventuais restrições judiciais existentes neste feito em face da parte executada. 5.1 Restando saldo positivo em conta vinculada ao feito, certifique-se o depositante dos valores e conclusos. 6. Não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. EDIANDRO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN WALTER WAHLBRINK
- LUIZ FERNANDO WAHLBRINK
- YURI FLORES DA CUNHA FREITAS
- EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS