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TJSE · Pinhão/Comarca de Frei Paulo · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202668100141 NÚMERO ÚNICO: 0000133-74.2026.8.25.0029 REQUERENTE : VIVIANE CONCEIÇÃO SANTOS ADV. : MARCELO BARBOSA DE ANDRADE - OAB: 10004-SE REQUERIDO : JOÃO VALÉRIO DOS SANTOS SENTENÇA....: ANTE A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE SER POBRE NA FORMA DA LEI, NÃO DISPONDO DE MEIOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, E INEXISTINDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONTRARIEM TAL AFIRMAÇÃO, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 99, §§2° E 3°, DO CPC. NOS TERMOS DO ART. 750 DO CPC, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, EM 15 DIAS, JUNTANDO AOS AUTOS LAUDO MÉDICO QUE ATESTE A IMPOSSIBILIDADE DO INTERDITANDO EXPRIMIR SUA VONTADE, OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. APÓS, CONCLUSOS.
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