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0000133-73.2023.5.05.0001

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TST
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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA EDCiv-Ag AIRR 0000133-73.2023.5.05.0001 EMBARGANTE: CONFIARE SAUDE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA EMBARGADO: MARIA JOSE OLIVEIRA PEREIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000133-73.2023.5.05.0001 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/bc/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, E III, DA CLT. COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IRR N.° 26 DO TST. SUSPENSÃO DO FEITO. PRECLUSÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DESPROVIMENTO. Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000133-73.2023.5.05.0001, em que é EMBARGANTE CONFIARE SAUDE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA e são EMBARGADOS MARIA JOSE OLIVEIRA PEREIRA, MEDTOWER INVESTIGACAO DIAGNOSTICA LTDA e HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por esta 7ª Turma que negou provimento ao agravo interno. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 02/06/2026. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. MÉRITO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, E III, DA CLT. APLICAÇÃO GENÉRICA. COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IRR N.° 26 DO TST. SUSPENSÃO DO FEITO. PRECLUSÃO. Afirma a parte embargante que há omissão e contradição no julgado, pois limitou-se a reiterar, de forma genérica, a incidência do óbice previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, sem enfrentar especificamente os argumentos deduzidos no recurso. Alega que a decisão não esclareceu quais pontos específicos do recurso inviabilizam o cotejo analítico, trazendo fundamentação abstrata. Aduz omissão quanto à distinção entre os conceitos de “indicar” e “transcrever”, pois sustentou expressamente que não é exigido a reprodução integral do trecho recorrido em formato específico. Aduz que requereu expressamente o sobrestamento do feito em razão do Tema n.° 26 do IRR, relacionado à competência da Justiça do Trabalho para apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresa em recuperação judicial, sendo que tal matéria é de ordem pública, exigindo o pronunciamento jurisdicional específico. Afirma que o acórdão foi omisso e limitou-se ao reconhecimento genérico da preclusão. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado foi assim exarado, (Id. 8c17444), (destaques acrescidos): A C Ó R D Ã O 7ª Turma GDCJPC/bc/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INTEGRAL E NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, pois a parte não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, diante da transcrição dos fundamentos do acórdão regional de forma integral e no início das razões recursais, o que inviabiliza o cotejo analítico e o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000133-73.2023.5.05.0001, em que é AGRAVANTE CONFIARE SAUDE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA e são AGRAVADOS MARIA JOSE OLIVEIRA PEREIRA, MEDTOWER INVESTIGACAO DIAGNOSTICA LTDA e HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. V O T CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada (destaques acrescidos): D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O despacho que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, traz os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.4DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS PREJUÍZO AO PATRÍMONIO E SERVIÇOS. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, aausência de transcrição, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídicaque consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trechos no início das razõesde recurso de recurso de revista, dissociada dos temas do recurso, a transcrição detrecho impertinente , a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcriçãodo trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revistae sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. Registre-se o seguinte posicionamento de todas as Turmas do TST (destacado): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIODAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEPREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIAPREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada na medida em que a parte agravantetranscreveu, no início das razões recursais, em tópicos próprios e de forma dissociadadas razões recursais, os trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, no tópicodenominado "DO MÉRITO", em ordem a demonstrar analiticamente as violaçõesapontadas. 2. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A,I e III, da CLT. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal Superior. Agravo a que senega provimento. (Ag-AIRR-20369-93.2016.5.04.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/04/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL -PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO - PERCENTUAL DEINCAPACIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃOATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIODO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. No presentecaso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que nãofoi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Daanálise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dosfundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso derevista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindoassim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas norecurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10291-85.2019.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/04/2023). (...) B) AGRAVO DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A .. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ART. 896, § 1º-A, I, DACLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA.TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA . ÓBICEESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lein. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidadedo recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho dojulgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional,evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco tornainsuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluirpela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houverqualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constituiônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisitoa transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal , seguida dasrazões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso,indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dosexcertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fimde permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seurecurso . Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estritaobservância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravodesprovido. (Ag-ED-AIRR-10965-06.2017.5.03.0140, 3ª Turma, Relator Ministro MauricioGodinho Delgado, DEJT 31/03/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 -CERCEAMENTO DE DEFESA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ÓBICE DO ARTIGO 896, §1°-A, DA CLT A jurisprudência do Eg. TST firma-se no sentido de que a transcrição doacórdão regional, no início do Recurso de Revista, quando dissociada das razõesrecursais, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravoa que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, doCPC. (Ag-AIRR-1001632-23.2019.5.02.0511, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, DEJT 14/04/2023). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. CONCESSÃO DA JUSTIÇAGRATUITA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀEXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Oart. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novopressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidadede a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciemos contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devidaimpugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediantecotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedadesinvocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a meratranscrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidase as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso derevista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-545-46.2020.5.12.0055, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO PRODUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS.ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Adecisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso derevista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. No caso, aparte indicou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição dafundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, semfazer a devida delimitação das matérias objeto de insurgência e o imprescindível cotejoanalítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida esuas alegações. A demonstração do prequestionamento das matérias abordadas noarrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das tesesveiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível,pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidasno art. 896, § 1º-A, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a quese nega provimento" (Ag-AIRR-24663-65.2021.5.24.0072, 6ª Turma, Relator MinistroAntonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/08/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. 2.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONALNO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOSRESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL.TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. É ineficaz e não atende aos requisitos do art.896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início dorecurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõeespecificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico noscasos em que acontece essa dissociação. II. No caso dos autos, a parte transcreveu ostrechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte emque apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência mereceprocessamento e provimento. III. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art.896, §1º-A, I e III, da CLT, o que torna inviável a emissão de juízo acerca datranscendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se negaprovimento (Ag-AIRR-21001-34.2017.5.04.0123, 7ª Turma , Relator Ministro EvandroPereira Valadao Lopes, DEJT 27/09/2024). "(...). II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.DURAÇÃO DO TRABALHO.INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARTES E PROCURADORES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOSDO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉSIA NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DEREVISTA. NÃO PROVIMENTO.Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que aparte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam oprequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejoanalítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergênciajurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendosuficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso derevista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes.Na hipótese,examinando o apelo da parte recorrente, constata-se que a agravante procedeu àtranscrição dos trechos que comprovam o prequestionamento da matéria no início dasrazões de recurso de revista, deslocado dos tópicos impugnados, o que não atende aorequisito previsto no dispositivo. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1000470-07.2021.5.02.0613, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/09/2024). 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I e SDI-II, como se vê nos seguintes precedentes (grifou-se): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DATOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOSAUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERALARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme constou da decisão embargada, a decisão da Turma, de considerar lícita a terceirização dos serviços de call center pelo tomador deserviços foi proferida em harmonia com o entendimento firmado pelo SupremoTribunal Federal no julgamento da matéria. Assim, não há falar em omissão no acórdãoembargado em relação aos dispositivos da Constituição Federal que a reclamantepretende sejam examinados para o fim de prequestionamento, não havendo, nestecaso, nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de2015 e 897-A da CLT, de forma que estes embargos de declaração revestem-se de nítido caráter infringente e revelam tão somente o mero inconformismo daembargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção.Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor dacausa" (ED-Ag-E-ED-ED-RR-712-97.2010.5.01.0062, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/09/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃORESCISÓRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART.1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. Caracterizam-se como manifestamenteprotelatórios os embargos de declaração que, a pretexto de suprir vício inexistente,pretende rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter oreexame da matéria julgada, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição,por meio de recursos destituídos de razões. Embargos de declaração a que se negaprovimento, com multa (EDCiv-ROT-1270-03.2022.5.06.0000, Subseção II Especializadaem Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob qualquer alegação, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Argui nulidade do acórdão por prestação jurisdicional incompleta, que o Regional deixou de fundamentar o motivo pelo qual manteve a sentença a quo, que incluiu a agravante na condenação, afirmando apenas que já restaria configurado em outros processos o referido grupo econômico, mas que esse outro processo não transitou em julgado. Defende que o caso dos autos não se encaixa na moldura do grupo econômico, por qualquer ângulo que se analise a questão, não se identifica que havia entre as empresas controle de uma por outra, até porque não havia, assim como verticalidade exigida pela antiga redação do respectivo artigo 2º, §2º, da CLT. No mais, ainda que pudesse ler a referida lide pela nova redação do artigo celetista, que trata do grupo econômico, não é possível se identificar uma comunhão de interesse, interesse interligado ou menos ainda, atuação conjunta das empresas. Indica violação aos arts. art. 5º, caput, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal, arts. 489, 1022, II, do CPC, arts. 2º, §2º, 832 da CLT e divergência jurisprudencial. Registre-se, incialmente, que nas razões do agravo de instrumento a parte não renova o tema "competência - desconsideração da personalidade jurídica" e "multa por embargos de declaração protelatórios", de modo que a seu respeito operou-se a preclusão. Quanto ao tema “nulidade do acórdão por prestação jurisdicional incompleta” citado no Agravo de Instrumento, trata-se de inovação recursal, visto que não foi alegado em sede de Recurso de Revista. Portanto, inviável análise. Em relação ao capítulo "grupo econômico - responsabilidade solidária", com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como realize o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e observa-se que a ré apresentou a transcrição dos capítulos do acórdão regional referente aos temas "grupo econômico - responsabilidade solidária", no início das razões do recurso de revista, de forma dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão, no início das razões do mérito do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese do acórdão regional combatida no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, pelo que o recurso não alcança conhecimento, o que torna inviável o agravo de instrumento. Ressalte-se que esta c. Corte Superior já pacificou o entendimento de que a transcrição do acórdão quanto ao tema de insurgência, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Assim, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica inviabilizada a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, restando prejudicado o exame transcendência quanto às matérias de insurgência. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Nas razões do agravo, em preliminar, a parte sustenta que o Tema 26 de recursos repetitivos desta Corte Superior aborda a questão da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial e que a 2ª turma do TRT da 5ª Região determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 26, assim, requer a suspensão do processo até a decisão do IRR 26 do c. TST. Quanto à decisão monocrática, aduz que impugna especificamente o ponto de que “indicar” seria sinônimo de “transcrever”, que foi apontado no recurso de revista o fundamento legal do debate e que é incontroversa a existência de transcendência jurídica. Indica ofensa ao art. 2°, §3º, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, art. 932 do CPC, art. 247, §2º, do RITST e divergência jurisprudencial. Ao exame. Ressalte-se, de início, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, que a análise do agravo interno limita-se aos temas trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento, e expressamente renovados no agravo interno, em observância ao princípio da delimitação recursal e à vedação à inovação recursal, restando consumada a preclusão quanto à apreciação das matérias não renovadas. No caso, constou na decisão recorrida que a parte agravante não renovou o tema “competência - desconsideração da personalidade jurídica”, de modo que a seu respeito operou-se a preclusão. Assim, não há justificativa para sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° 26 desta Corte Superior. Indefiro. Em relação ao tópico “grupo econômico – responsabilidade solidária”, verifica-se que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que realizou a transcrição no início das razões recursais. Nos termos do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como realizar o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, não bastando que a parte apenas discorra sobre a matéria que pretende reformar. Vislumbra-se que, no recurso de revista, a parte agravante realizou a transcrição dos fundamentos do acórdão regional de forma integral e no início das razões recursais, o que inviabiliza o cotejo analítico. De fato, verifica-se que a parte não cumpriu os referidos requisitos, de forma que deve ser mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Em razão do óbice aplicado, não há falar em exame da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. No caso, foram analisadas e consignadas expressamente as razões de convencimento em relação a todas as irresignações da embargante, sendo que a incidência dos óbices dispostos no artigo 896, §1º-A, I e III, da Lei Consolidada, foi devidamente explicada. Vislumbra-se que no recurso de revista a parte embargante trouxe a transcrição integral e no início das razões recursais do acórdão regional, o que não supre os requisitos dispostos no artigo 896, §1º-A, I e III, da Lei Consolidada. Destaca-se trecho da decisão monocrática transcrito no acórdão desta Corte Superior: “Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão, no início das razões do mérito do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese do acórdão regional combatida no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, pelo que o recurso não alcança conhecimento, o que torna inviável o agravo de instrumento. Ressalte-se que esta c. Corte Superior já pacificou o entendimento de que a transcrição do acórdão quanto ao tema de insurgência, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial.” Ademais, quanto às alegações de que o tema “competência” é de ordem pública e vinculada à sistemática dos recursos repetitivos, o que impõe o pronunciamento específico, não procede no presente caso, tendo em vista que nas razões do agravo de instrumento a parte não renovou o tópico “competência”, que mesmo sendo de ordem pública, deve observância aos princípios da delimitação recursal e vedação à inovação, que orientam os recursos trabalhistas. Assim, diante da ausência de renovação do tema no agravo de instrumento, houve a preclusão, impossibilitando qualquer apreciação sobre o tema, o que por consequência lógica, não justifica o sobrestamento do feito em razão do IRR n.° 26 desta Corte Superior. Com efeito, os embargos declaratórios não têm o condão de submeter o que foi decidido a um novo exame, como recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, reformando o anterior. A via é imprópria inclusive para impugnar a justiça ou não da decisão. Verifica-se que a Turma julgadora exarou completa prestação jurisdicional, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante. Conclui-se que a embargante pretende apenas rediscutir nos embargos de declaração matéria já examinada pela Turma julgadora, em verdadeiro desvio de finalidade processual. Assim, não constatados vícios no julgado, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE OLIVEIRA PEREIRA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA EDCiv-Ag AIRR 0000133-73.2023.5.05.0001 EMBARGANTE: CONFIARE SAUDE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA EMBARGADO: MARIA JOSE OLIVEIRA PEREIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000133-73.2023.5.05.0001 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/bc/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, E III, DA CLT. COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IRR N.° 26 DO TST. SUSPENSÃO DO FEITO. PRECLUSÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DESPROVIMENTO. Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000133-73.2023.5.05.0001, em que é EMBARGANTE CONFIARE SAUDE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA e são EMBARGADOS MARIA JOSE OLIVEIRA PEREIRA, MEDTOWER INVESTIGACAO DIAGNOSTICA LTDA e HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por esta 7ª Turma que negou provimento ao agravo interno. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 02/06/2026. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. MÉRITO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, E III, DA CLT. APLICAÇÃO GENÉRICA. COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IRR N.° 26 DO TST. SUSPENSÃO DO FEITO. PRECLUSÃO. Afirma a parte embargante que há omissão e contradição no julgado, pois limitou-se a reiterar, de forma genérica, a incidência do óbice previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, sem enfrentar especificamente os argumentos deduzidos no recurso. Alega que a decisão não esclareceu quais pontos específicos do recurso inviabilizam o cotejo analítico, trazendo fundamentação abstrata. Aduz omissão quanto à distinção entre os conceitos de “indicar” e “transcrever”, pois sustentou expressamente que não é exigido a reprodução integral do trecho recorrido em formato específico. Aduz que requereu expressamente o sobrestamento do feito em razão do Tema n.° 26 do IRR, relacionado à competência da Justiça do Trabalho para apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresa em recuperação judicial, sendo que tal matéria é de ordem pública, exigindo o pronunciamento jurisdicional específico. Afirma que o acórdão foi omisso e limitou-se ao reconhecimento genérico da preclusão. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado foi assim exarado, (Id. 8c17444), (destaques acrescidos): A C Ó R D Ã O 7ª Turma GDCJPC/bc/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INTEGRAL E NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, pois a parte não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, diante da transcrição dos fundamentos do acórdão regional de forma integral e no início das razões recursais, o que inviabiliza o cotejo analítico e o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000133-73.2023.5.05.0001, em que é AGRAVANTE CONFIARE SAUDE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA e são AGRAVADOS MARIA JOSE OLIVEIRA PEREIRA, MEDTOWER INVESTIGACAO DIAGNOSTICA LTDA e HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. V O T CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada (destaques acrescidos): D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O despacho que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, traz os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.4DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS PREJUÍZO AO PATRÍMONIO E SERVIÇOS. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, aausência de transcrição, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídicaque consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trechos no início das razõesde recurso de recurso de revista, dissociada dos temas do recurso, a transcrição detrecho impertinente , a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcriçãodo trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revistae sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. Registre-se o seguinte posicionamento de todas as Turmas do TST (destacado): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIODAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEPREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIAPREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada na medida em que a parte agravantetranscreveu, no início das razões recursais, em tópicos próprios e de forma dissociadadas razões recursais, os trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, no tópicodenominado "DO MÉRITO", em ordem a demonstrar analiticamente as violaçõesapontadas. 2. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A,I e III, da CLT. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal Superior. Agravo a que senega provimento. (Ag-AIRR-20369-93.2016.5.04.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/04/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL -PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO - PERCENTUAL DEINCAPACIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃOATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIODO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. No presentecaso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que nãofoi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Daanálise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dosfundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso derevista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindoassim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas norecurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10291-85.2019.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/04/2023). (...) B) AGRAVO DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A .. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ART. 896, § 1º-A, I, DACLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA.TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA . ÓBICEESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lein. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidadedo recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho dojulgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional,evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco tornainsuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluirpela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houverqualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constituiônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisitoa transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal , seguida dasrazões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso,indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dosexcertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fimde permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seurecurso . Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estritaobservância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravodesprovido. (Ag-ED-AIRR-10965-06.2017.5.03.0140, 3ª Turma, Relator Ministro MauricioGodinho Delgado, DEJT 31/03/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 -CERCEAMENTO DE DEFESA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ÓBICE DO ARTIGO 896, §1°-A, DA CLT A jurisprudência do Eg. TST firma-se no sentido de que a transcrição doacórdão regional, no início do Recurso de Revista, quando dissociada das razõesrecursais, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravoa que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, doCPC. (Ag-AIRR-1001632-23.2019.5.02.0511, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, DEJT 14/04/2023). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. CONCESSÃO DA JUSTIÇAGRATUITA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀEXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Oart. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novopressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidadede a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciemos contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devidaimpugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediantecotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedadesinvocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a meratranscrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidase as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso derevista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-545-46.2020.5.12.0055, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO PRODUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS.ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Adecisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso derevista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. No caso, aparte indicou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição dafundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, semfazer a devida delimitação das matérias objeto de insurgência e o imprescindível cotejoanalítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida esuas alegações. A demonstração do prequestionamento das matérias abordadas noarrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das tesesveiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível,pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidasno art. 896, § 1º-A, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a quese nega provimento" (Ag-AIRR-24663-65.2021.5.24.0072, 6ª Turma, Relator MinistroAntonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/08/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. 2.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONALNO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOSRESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL.TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. É ineficaz e não atende aos requisitos do art.896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início dorecurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõeespecificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico noscasos em que acontece essa dissociação. II. No caso dos autos, a parte transcreveu ostrechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte emque apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência mereceprocessamento e provimento. III. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art.896, §1º-A, I e III, da CLT, o que torna inviável a emissão de juízo acerca datranscendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se negaprovimento (Ag-AIRR-21001-34.2017.5.04.0123, 7ª Turma , Relator Ministro EvandroPereira Valadao Lopes, DEJT 27/09/2024). "(...). II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.DURAÇÃO DO TRABALHO.INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARTES E PROCURADORES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOSDO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉSIA NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DEREVISTA. NÃO PROVIMENTO.Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que aparte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam oprequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejoanalítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergênciajurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendosuficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso derevista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes.Na hipótese,examinando o apelo da parte recorrente, constata-se que a agravante procedeu àtranscrição dos trechos que comprovam o prequestionamento da matéria no início dasrazões de recurso de revista, deslocado dos tópicos impugnados, o que não atende aorequisito previsto no dispositivo. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1000470-07.2021.5.02.0613, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/09/2024). 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I e SDI-II, como se vê nos seguintes precedentes (grifou-se): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DATOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOSAUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERALARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme constou da decisão embargada, a decisão da Turma, de considerar lícita a terceirização dos serviços de call center pelo tomador deserviços foi proferida em harmonia com o entendimento firmado pelo SupremoTribunal Federal no julgamento da matéria. Assim, não há falar em omissão no acórdãoembargado em relação aos dispositivos da Constituição Federal que a reclamantepretende sejam examinados para o fim de prequestionamento, não havendo, nestecaso, nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de2015 e 897-A da CLT, de forma que estes embargos de declaração revestem-se de nítido caráter infringente e revelam tão somente o mero inconformismo daembargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção.Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor dacausa" (ED-Ag-E-ED-ED-RR-712-97.2010.5.01.0062, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/09/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃORESCISÓRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART.1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. Caracterizam-se como manifestamenteprotelatórios os embargos de declaração que, a pretexto de suprir vício inexistente,pretende rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter oreexame da matéria julgada, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição,por meio de recursos destituídos de razões. Embargos de declaração a que se negaprovimento, com multa (EDCiv-ROT-1270-03.2022.5.06.0000, Subseção II Especializadaem Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob qualquer alegação, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Argui nulidade do acórdão por prestação jurisdicional incompleta, que o Regional deixou de fundamentar o motivo pelo qual manteve a sentença a quo, que incluiu a agravante na condenação, afirmando apenas que já restaria configurado em outros processos o referido grupo econômico, mas que esse outro processo não transitou em julgado. Defende que o caso dos autos não se encaixa na moldura do grupo econômico, por qualquer ângulo que se analise a questão, não se identifica que havia entre as empresas controle de uma por outra, até porque não havia, assim como verticalidade exigida pela antiga redação do respectivo artigo 2º, §2º, da CLT. No mais, ainda que pudesse ler a referida lide pela nova redação do artigo celetista, que trata do grupo econômico, não é possível se identificar uma comunhão de interesse, interesse interligado ou menos ainda, atuação conjunta das empresas. Indica violação aos arts. art. 5º, caput, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal, arts. 489, 1022, II, do CPC, arts. 2º, §2º, 832 da CLT e divergência jurisprudencial. Registre-se, incialmente, que nas razões do agravo de instrumento a parte não renova o tema "competência - desconsideração da personalidade jurídica" e "multa por embargos de declaração protelatórios", de modo que a seu respeito operou-se a preclusão. Quanto ao tema “nulidade do acórdão por prestação jurisdicional incompleta” citado no Agravo de Instrumento, trata-se de inovação recursal, visto que não foi alegado em sede de Recurso de Revista. Portanto, inviável análise. Em relação ao capítulo "grupo econômico - responsabilidade solidária", com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como realize o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e observa-se que a ré apresentou a transcrição dos capítulos do acórdão regional referente aos temas "grupo econômico - responsabilidade solidária", no início das razões do recurso de revista, de forma dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão, no início das razões do mérito do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese do acórdão regional combatida no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, pelo que o recurso não alcança conhecimento, o que torna inviável o agravo de instrumento. Ressalte-se que esta c. Corte Superior já pacificou o entendimento de que a transcrição do acórdão quanto ao tema de insurgência, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Assim, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica inviabilizada a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, restando prejudicado o exame transcendência quanto às matérias de insurgência. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Nas razões do agravo, em preliminar, a parte sustenta que o Tema 26 de recursos repetitivos desta Corte Superior aborda a questão da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial e que a 2ª turma do TRT da 5ª Região determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 26, assim, requer a suspensão do processo até a decisão do IRR 26 do c. TST. Quanto à decisão monocrática, aduz que impugna especificamente o ponto de que “indicar” seria sinônimo de “transcrever”, que foi apontado no recurso de revista o fundamento legal do debate e que é incontroversa a existência de transcendência jurídica. Indica ofensa ao art. 2°, §3º, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, art. 932 do CPC, art. 247, §2º, do RITST e divergência jurisprudencial. Ao exame. Ressalte-se, de início, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, que a análise do agravo interno limita-se aos temas trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento, e expressamente renovados no agravo interno, em observância ao princípio da delimitação recursal e à vedação à inovação recursal, restando consumada a preclusão quanto à apreciação das matérias não renovadas. No caso, constou na decisão recorrida que a parte agravante não renovou o tema “competência - desconsideração da personalidade jurídica”, de modo que a seu respeito operou-se a preclusão. Assim, não há justificativa para sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° 26 desta Corte Superior. Indefiro. Em relação ao tópico “grupo econômico – responsabilidade solidária”, verifica-se que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que realizou a transcrição no início das razões recursais. Nos termos do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como realizar o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, não bastando que a parte apenas discorra sobre a matéria que pretende reformar. Vislumbra-se que, no recurso de revista, a parte agravante realizou a transcrição dos fundamentos do acórdão regional de forma integral e no início das razões recursais, o que inviabiliza o cotejo analítico. De fato, verifica-se que a parte não cumpriu os referidos requisitos, de forma que deve ser mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Em razão do óbice aplicado, não há falar em exame da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. No caso, foram analisadas e consignadas expressamente as razões de convencimento em relação a todas as irresignações da embargante, sendo que a incidência dos óbices dispostos no artigo 896, §1º-A, I e III, da Lei Consolidada, foi devidamente explicada. Vislumbra-se que no recurso de revista a parte embargante trouxe a transcrição integral e no início das razões recursais do acórdão regional, o que não supre os requisitos dispostos no artigo 896, §1º-A, I e III, da Lei Consolidada. Destaca-se trecho da decisão monocrática transcrito no acórdão desta Corte Superior: “Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão, no início das razões do mérito do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese do acórdão regional combatida no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, pelo que o recurso não alcança conhecimento, o que torna inviável o agravo de instrumento. Ressalte-se que esta c. Corte Superior já pacificou o entendimento de que a transcrição do acórdão quanto ao tema de insurgência, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial.” Ademais, quanto às alegações de que o tema “competência” é de ordem pública e vinculada à sistemática dos recursos repetitivos, o que impõe o pronunciamento específico, não procede no presente caso, tendo em vista que nas razões do agravo de instrumento a parte não renovou o tópico “competência”, que mesmo sendo de ordem pública, deve observância aos princípios da delimitação recursal e vedação à inovação, que orientam os recursos trabalhistas. Assim, diante da ausência de renovação do tema no agravo de instrumento, houve a preclusão, impossibilitando qualquer apreciação sobre o tema, o que por consequência lógica, não justifica o sobrestamento do feito em razão do IRR n.° 26 desta Corte Superior. Com efeito, os embargos declaratórios não têm o condão de submeter o que foi decidido a um novo exame, como recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, reformando o anterior. A via é imprópria inclusive para impugnar a justiça ou não da decisão. Verifica-se que a Turma julgadora exarou completa prestação jurisdicional, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante. Conclui-se que a embargante pretende apenas rediscutir nos embargos de declaração matéria já examinada pela Turma julgadora, em verdadeiro desvio de finalidade processual. Assim, não constatados vícios no julgado, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MEDTOWER INVESTIGACAO DIAGNOSTICA LTDA

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