Publicações do processo

0000133-68.2026.8.16.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    E s t a d o do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO R u a Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3 5 2 4 - 4 2 0 0 - E-mail: cvs@tjpr.jus.br Processo nº 0000133-68.2026.8.16.0209 Espécie: Ação de Cobrança Requerente: FRANZ E SILVA LTDA. Requerido: JACKSON JUNIOR DA SILVA Juíza Prolatora: LISIANE MATTOS KRUSE ________________________________________________________________________ Vistos. 1). RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2). FUNDAMENTAÇÃO: A presente ação é de direito patrimonial, portanto disponível, tendo ocorrido a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95 (não comparecimento do reclamado à sessão de conciliação) que gera, como primeira de suas consequências, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. A revelia, na espécie, como segunda consequência, leva à presunção de veracidade da matéria fática alegada na exordial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Daí que presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, de que a reclamante é credora da reclamada na quantia de R$ 3.060,00, com vencimento em 20/09/2024 representada pelo comprovante de TED juntado em ev. 1.5. 1E s t a d o do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO R u a Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3 5 2 4 - 4 2 0 0 - E-mail: cvs@tjpr.jus.br No tocante à correção monetária, esta constitui consectário legal do inadimplemento, nos termos do art. 389 do Código Civil, incidindo com a finalidade de recompor a efetiva perda do valor da moeda. Vejamos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. No caso concreto, a correção monetária deverá observar o índice IPCA, a partir da data de vencimento da obrigação, qual seja, 20/09/2024, momento em que a dívida se tornou exigível e deixou de ser adimplida pela requerida, pois o valor não foi depositado na conta bancária do autor, conforme fatos narrados na inicial, presumidos verdadeiros. Quanto aos juros de mora, devem incidir no percentual de 12% ao ano, conforme exegese do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 162, §1º, do CTN. Embora o art. 405 do Código Civil disponha que se contam os juros de mora desde a citação inicial, o art. 397 do Código Civil prevê que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor . Conclui-se, assim, que o evento que faz incidir a contagem dos juros moratórios, naturalmente, é a mora, e esta pode não coincidir com a citação inicial, como no caso de obrigações positivas e líquidas. Conforme já decidiu o STJ (REsp 1.358-AgRg, min. Sidnei Beneti), sempre que a mora se caracterizar em momento distinto da citação inicial, é a partir desse momento (e não da citação) que se contarão os juros moratórios. 2E s t a d o do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO R u a Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3 5 2 4 - 4 2 0 0 - E-mail: cvs@tjpr.jus.br Assim, como no caso dos autos a dívida está representada por documento representativo do crédito da reclamante, que goza de liquidez, os juros devem incidir a contar da citação (05/05/2024). 3). DISPOSITIVO: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANZ & SIL VA LTDA ME em face de JACKSON JUNIOR DA SILVA, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), a fim de condenar a parte requerida ao pagamento de R$3.060,00. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento da obrigação (20/09/2024), e juros de mora pela Selic, deduzido o índice do IPCA, conforme exegese do art. 406 do Código Civil, a contar da citação (05/05/2024). Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito. 3

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.