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0000133-65.2013.5.09.0663

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000133-65.2013.5.09.0663 AUTOR: RONALDO DO CARMO ROCHA RÉU: IECL - INSTITUTO DE ESPORTES E CULTURA DE LONDRINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05da914 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de ID. 99f4e4a Rosângela Giuzio Técnico Judiciário DESPACHO O segundo executado firmou acordo com exequente para quitação parcial dos valores apurados nos autos, com a sua exclusão do polo passivo. A ata de Audiência de ID. 35fe367, que homologou o acordo, atribui ao referido executado a obrigação de pagar as contribuições previdenciária proporcionais ao valor do acordo, a cota parte das custas processuais incidentes sobre o acordo e os honorários contábeis. O executado depositou o valor dos honorários contábeis (ID. 2f762a9) e recolheu as contribuições previdenciárias, no importe de R$ 503,34 por meio de GRU e não por DARF (recolhimento direto) ou por depósito judicial nos autos. Além, disso, não comprovou o pagamento das custas processuais (R$ 156,27). Dessa forma, providencie a Secretaria os procedimentos para devolução do respectivo recolhido indevidamente por GRU, nos termos do Provimento Conjunto Presidência-Corregedoria nº 1/2019, mediante envio de documento eletrônico "Pedido de Restituição de Receitas Arrecadadas por GRU", constante na Intranet, aba CTA, acompanhado dos documentos comprobatórios, solicitação a devolução para uma conta judicial vinculada aos autos. Com a devolução, recolham-se as contribuições previdenciárias. Intime-se o executado para, em 5 dias, efetuar o pagamento das custas processuais (R$156,00), essa sim deverão ser recolhidas por GRU, na forma do item 4 da Ata de Audiência de ID.35fe367 ou mediante depósito judicial, sob pena de execução no particular. Libere-se o depósito de ID. 2f762a9 à perita contadora que atuou no feito, mediante alvará eletrônico. Atualizem-se os cálculos com o abatimento dos valores do acordo e intime-se a parte exequente para indicar os meios necessários para o prosseguimento da execução, em 30 dias. LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. MAYRA CRISTINA NAVARRO GUELFI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DONATAN VIEGAS BRAGA

  2. Intimação

    TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000133-65.2013.5.09.0663 AUTOR: RONALDO DO CARMO ROCHA RÉU: IECL - INSTITUTO DE ESPORTES E CULTURA DE LONDRINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05da914 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de ID. 99f4e4a Rosângela Giuzio Técnico Judiciário DESPACHO O segundo executado firmou acordo com exequente para quitação parcial dos valores apurados nos autos, com a sua exclusão do polo passivo. A ata de Audiência de ID. 35fe367, que homologou o acordo, atribui ao referido executado a obrigação de pagar as contribuições previdenciária proporcionais ao valor do acordo, a cota parte das custas processuais incidentes sobre o acordo e os honorários contábeis. O executado depositou o valor dos honorários contábeis (ID. 2f762a9) e recolheu as contribuições previdenciárias, no importe de R$ 503,34 por meio de GRU e não por DARF (recolhimento direto) ou por depósito judicial nos autos. Além, disso, não comprovou o pagamento das custas processuais (R$ 156,27). Dessa forma, providencie a Secretaria os procedimentos para devolução do respectivo recolhido indevidamente por GRU, nos termos do Provimento Conjunto Presidência-Corregedoria nº 1/2019, mediante envio de documento eletrônico "Pedido de Restituição de Receitas Arrecadadas por GRU", constante na Intranet, aba CTA, acompanhado dos documentos comprobatórios, solicitação a devolução para uma conta judicial vinculada aos autos. Com a devolução, recolham-se as contribuições previdenciárias. Intime-se o executado para, em 5 dias, efetuar o pagamento das custas processuais (R$156,00), essa sim deverão ser recolhidas por GRU, na forma do item 4 da Ata de Audiência de ID.35fe367 ou mediante depósito judicial, sob pena de execução no particular. Libere-se o depósito de ID. 2f762a9 à perita contadora que atuou no feito, mediante alvará eletrônico. Atualizem-se os cálculos com o abatimento dos valores do acordo e intime-se a parte exequente para indicar os meios necessários para o prosseguimento da execução, em 30 dias. LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. MAYRA CRISTINA NAVARRO GUELFI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO DO CARMO ROCHA

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