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0000133-63.2021.5.06.0018

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TRT6
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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AP 0000133-63.2021.5.06.0018 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI E OUTROS (2) AGRAVADO: APARECIDA ARAUJO DO NASCIMENTO E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0000133-63.2021.5.06.0018 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Aurélio da Silva Agravantes: RICARDO RODRIGUES NUNES, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHÃES Agravadas: APARECIDA ARAÚJO DO NASCIMENTO, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MV PARTICIPAÇÕES S.A., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA., DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., WG ELETRO S.A., NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A., LOJAS SALFER S.A. Advogados: Robson Rodrigo Costa Aguilar, Marco Antônio Tomei, Camila Natal Cunha de Souza, Joao Marcelo Lapenda de Moraes Guerra, Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Procedência: 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 26 DO TST. TEORIA MAIOR. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA TEORIA MENOR. IDENTIDADE FÁTICA COM INCIDENTE ANTERIOR. AGRAVOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Agravos de Petição interpostos em face de decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na Teoria Menor e no Tema 09 do IRDR deste Regional, determinando a inclusão dos executados no polo passivo da execução trabalhista movida contra empresas em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em definir se a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, ou se basta a insolvência; e se a reprodução, em novo incidente, de fatos já examinados e rejeitados em incidente anterior constitui substrato fático novo apto a autorizar o redirecionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tema Repetitivo nº 26 do Colendo TST consolidou entendimento vinculante de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, não sendo suficientes o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. 4. O requerimento foi fundamentado exclusivamente na Teoria Menor, sem indicação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos termos do art. 50 do Código Civil. A ausência de correspondência entre a causa de pedir deduzida e os pressupostos exigidos pelo Tema Repetitivo nº 26 do TST é, por si só, suficiente para o indeferimento do incidente. 5. Os fatos apresentados no novo incidente são substancialmente idênticos aos que fundamentaram pedido de grupo econômico e incidente anterior de desconsideração, já examinados e rejeitados. 6. A reapresentação dos mesmos fatos sob a forma de incidente de desconsideração direta não configura causa de pedir nova. A novidade relevante para a instauração de novo incidente está nos fatos subjacentes à pretensão. Ausentes fatos novos, não se justifica novo redirecionamento com base no mesmo substrato fático anteriormente rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Agravos de Petição providos para rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e afastar o redirecionamento da execução em face dos agravantes. Prejudicadas as demais matérias recursais. O indeferimento não impede a instauração de novo incidente fundado em fatos genuinamente novos e não apreciados judicialmente. Teses de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. 2. A reapresentação de fatos substancialmente idênticos aos já examinados e rejeitados em incidente anterior não constitui substrato fático novo apto a fundamentar novo redirecionamento da execução. 3. É possível a instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando fundado em fatos genuinamente novos e não apreciados judicialmente." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, 855-A e 896-C, § 11; CPC, arts. 133 a 137; CC, art. 50; Lei nº 6.404/1976, art. 52. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 26 (IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003, j. 08/05/2026); TST, RR 0000186-83.2021.5.05.0014, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023; TST, RR 0000324-50.2021.5.05.0014, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/02/2025; TRT-6, IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, Tema 09; TRT-6, IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000, Teses 1 e 3; TRT-6, AP 0000932-89.2019.5.06.0014, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, 1ª Turma, j. 17/04/2026; TRT-6, AP 0000495-25.2020.5.06.0172, Rel. Juiz Convocado Agenor Martins Pereira, 3ª Turma, j. 09/06/2026. Vistos etc. Agravo de Petição interposto por RICARDO RODRIGUES NUNES, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHÃES em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em desfavor deles, nos termos da fundamentação de ID 3e7c57e. Embargos Declaratórios opostos por PEDRO DANIEL MAGALHÃES (ID 69b2601), acolhidos (ID. 0c4cb36). Em suas razões (ID 043a442), RICARDO RODRIGUES NUNES suscita preliminares de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, alegando ausência de fundamentação e omissão quanto à indicação dos reais responsáveis pelo débito; e de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, defendendo que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial deve ser processada no juízo universal (Tema 26 do TST) e que a alegação de fraude contra credores desafia ação pauliana na Justiça Comum. Em sucessivo, sustenta sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição bienal e quinquenal, afirmando ser sócio retirante desde setembro de 2019, tendo se afastado da gestão ainda em 2015. De outra parte, defende a ocorrência de sucessão empresarial para o Grupo Starboard e instituições bancárias, que teriam assumido o controle total do caixa e da administração por meio de debêntures, caracterizando blindagem patrimonial e confusão gerencial das quais ele não participou. Por fim, aponta a inexistência de prova de abuso de personalidade ou gestão irregular, requerendo a observância do benefício de ordem em face dos atuais sócios e sucessores. De igual forma, em razões recursais de ID 623cc34, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI argui a incompetência desta Especializada para o redirecionamento da execução contra gestores de sociedades em recuperação judicial ou falência, pleiteando o sobrestamento do feito até o julgamento final dos Temas 26 e 42 pelo TST, bem como das ADPFs 488 e 951 perante o STF; defende também sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero administrador temporário, sem poderes de gestão plena ou condição de sócio, o que afastaria sua responsabilidade nos termos da Lei das Sociedades Anônimas. Demais disso, sustenta a necessidade de aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova robusta de dolo, culpa ou fraude, elementos que afirma estarem ausentes, destacando que sua nomeação foi parcialmente contemporânea ao contrato e visava a reestruturação da empresa. Aduz ainda violação ao contraditório e à ampla defesa por não ter integrado a fase de conhecimento, invocando a Súmula Vinculante 10 do STF e o artigo 513, § 5º, do CPC, e requer a concessão da justiça gratuita. PEDRO DANIEL MAGALHÃES, em petição de ID 371e5a7, suscita a nulidade absoluta do processo com base no Tema 1232 do STF, por ter sido incluído na lide apenas na fase executória. Reitera a tese de incompetência material da Justiça do Trabalho, requerendo a remessa do incidente ao juízo universal ou o sobrestamento do processo em face dos Temas 26 e 42 do TST, bem assim sua ilegitimidade passiva, qualificando-se como administrador eleito temporariamente e sem ampla liberdade de direção. Requer também o benefício da justiça gratuita e sustenta a impossibilidade de aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas, devendo-se observar os requisitos do artigo 50 do Código Civil e do artigo 158 da Lei 6.404/76. Contraminutas apresentadas pela exequente, postulando a condenação dos agravantes em multa por prática de litigância de má fé (ID 8d60c44 e 84fa6c6). Desnecessária a remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, suscitada por Ricardo Rodrigues Nunes Ricardo Rodrigues Nunes alega que a decisão de origem é nula por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o d. Juízo "a quo" deixou de se manifestar sobre os documentos e argumentos defensivos apresentados, especialmente quanto à sucessão empresarial e à alegada responsabilidade do Grupo Starboard e das instituições bancárias. A arguição não prospera. A prestação jurisdicional foi devidamente entregue. O Juízo de origem fundamentou a inclusão dos agravantes no polo passivo com base na Teoria Menor e na tese fixada no IRDR Tema 09 deste Regional, expondo de forma clara os motivos do seu convencimento. O fato de não ter acolhido as teses defensivas não configura omissão, porquanto a decisão judicial não está obrigada a rebater individualmente cada argumento das partes, bastando que apresente fundamentação coerente e suficiente, nos termos do art. 371 do CPC. Demais disso, nada impede que este Tribunal aprecie agora os pedidos não examinados na sentença, desde que o conjunto fático-probatório já se encontre suficientemente delineado, em consonância com o art. 1.013, § 3º, III, do CPC e com a Súmula 393, II, do TST. Rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade por aplicação do Tema 1.232 do STF suscitada por Pedro Daniel Magalhães Pedro Daniel Magalhães suscita a nulidade do processo com base no Tema 1.232 do STF, por ter sido incluído na lide apenas na fase executória. Sem razão. O Tema 1.232 do STF trata da inclusão de empresa integrante de grupo econômico na fase executória sem participação na fase de conhecimento, hipótese distinta da responsabilização de administradores e sócios por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instituto dotado de regramento procedimental próprio nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, que assegura o contraditório e a ampla defesa aos suscitados. A opção do Juízo de origem de não se aprofundar sobre o referido tema constitucional, por entender que a questão é de mérito, está tecnicamente correta e não representa omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. Da incompetência da Justiça do Trabalho e do sobrestamento do feito, suscitadas por Ricardo Rodrigues Nunes, Pedro Henrique Torres Bianchi e Pedro Daniel Magalhães Os três agravantes sustentam a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, argumentando que tal competência seria exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial. Pedro Henrique Torres Bianchi e Pedro Daniel Magalhães pleiteiam ainda o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Temas 26 e 42 do TST e das ADPFs 488 e 951 perante o STF. Em 24 de outubro de 2022, o Pleno deste Regional, ao julgar o IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou tese no sentido de que "é possível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de empresas em recuperação judicial, em face de seus sócios, para o prosseguimento da execução". O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema Repetitivo nº 26), em 08/05/2026, consolidou tese no mesmo sentido, estabelecendo que a Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda, circunstância não verificada no caso. O pleito de sobrestamento igualmente não prospera: o Tema 26 do TST já foi julgado, com fixação da respectiva tese jurídica, e quanto aos demais processos apontados, inexiste determinação que imponha a suspensão do presente feito. Rejeito as arguições. Da justiça gratuita postulada por Pedro Henrique Torres Bianchi e Pedro Daniel Magalhães Os agravantes postulam a concessão do benefício da justiça gratuita. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 21 (IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084, julgado em 16/12/2024, publicado em 07/07/2025), fixou que o pedido de gratuidade formulado por pessoa natural pode ser instruído por declaração particular do interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, cabendo à parte contrária impugná-lo com prova para que o juiz decida o incidente. A exequente, em contraminuta, opõe-se ao pedido, argumentando que os agravantes exerceram cargos de direção em relevante grupo empresarial, o que afastaria a presunção de insuficiência. A impugnação, contudo, não apresenta prova concreta da atual capacidade financeira dos executados, sendo insuficiente para elidir a presunção de veracidade das declarações apresentadas, eis que a referência ao cargo anteriormente ocupado não demonstra a situação patrimonial atual dos agravantes. Presentes nos autos as declarações de hipossuficiência de Pedro Henrique Torres Bianchi (ID. 06a7144) e de Pedro Daniel Magalhães (ID. 2dcb69b), defiro o benefício da justiça gratuita a ambos. Mérito Do redirecionamento da execução A exequente se deparou, desde o início da fase executória, com a notória insolvência da devedora principal - RN Comércio Varejista S.A. (Nossa Eletro) - e das demais empresas de seu grupo econômico, todas em processo de recuperação judicial, o que inviabilizou a localização de bens livres e desembaraçados suficientes à satisfação do crédito trabalhista. Diante desse obstáculo, foram tentadas diversas vias: a expedição de certidão de habilitação de crédito (ID. f783eb2); um primeiro incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas do Grupo Starboard-Apollo e das pessoas físicas ora agravantes - indeferido em 19/02/2025 (ID. 996b971), por ausência de demonstração dos pressupostos legais, com determinação expressa de que nova instauração fosse precedida da indicação dos sócios das executadas e da comprovação dos requisitos dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC -; e, finalmente, em 19/12/2025 (ID. fdcc280), o presente incidente, no qual a exequente pleiteou o redirecionamento da execução contra Ricardo Rodrigues Nunes, Pedro Henrique Torres Bianchi e Pedro Daniel Magalhães, na condição de sócios e diretores das empresas executadas integrantes do grupo econômico reconhecido na sentença de conhecimento. O incidente foi julgado procedente pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em decisão de 06/02/2026 (ID. 3e7c57e), com fundamento na Teoria Menor e na tese vinculante do IRDR Tema 09 deste Regional, determinando a inclusão definitiva dos suscitados no polo passivo e sua citação para pagamento sob pena de penhora. Contra essa decisão insurgem-se os três agravantes que, além de debaterem a teoria da desconsideração aplicável, impugnam a força probante dos elementos documentais que lastrearam a decisão de origem, classificando-os como meros indícios insuficientes para a caracterização de fraude ou abuso: Ricardo Rodrigues Nunes contesta a narrativa de gestão de fato e nega locupletamento ilícito; Pedro Henrique Torres Bianchi invoca relatórios do COAF e SERASA para demonstrar ausência de enriquecimento e questiona sua responsabilização pela condição de não sócio; Pedro Daniel Magalhães nega a existência de prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e sustenta que a exequente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 818 da CLT). Todos convergem na defesa da aplicabilidade exclusiva da Teoria Maior às sociedades anônimas. A questão central a ser resolvida é, portanto, se estão presentes os pressupostos legais para o redirecionamento da execução em face dos agravantes, à luz dos precedentes vinculantes aplicáveis - análise que comporta dois fundamentos autônomos e igualmente suficientes para o indeferimento do incidente. Antes, porém, registre-se que a habilitação do crédito da exequente no processo de recuperação judicial deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista, especialmente quando ausente prova de anuência expressa à cláusula de supressão de garantia (IRDR TRT-6, Proc. nº 0001262-55.2024.5.06.0000, Teses 1 e 3), de modo que a novação operada pelo plano não se estende aos coobrigados não incluídos expressamente no soerguimento, subsistindo em tese a possibilidade de redirecionamento executivo desde que presentes os requisitos legais. Quanto à teoria incidente, registro que o IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09) deste Regional havia firmado a aplicabilidade da Teoria Menor às sociedades anônimas de capital fechado, bastando a insolvência da empresa para autorizar o redirecionamento contra acionistas e administradores com gestão contemporânea ao contrato de trabalho, o que embasou a decisão agravada. Não obstante, sobreveio o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema Repetitivo nº 26) pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em 08/05/2026, que consolidou tese vinculante em sentido diverso: a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Nesse ponto, assiste razão aos agravantes: a Teoria Maior é a exigível no caso concreto, tornando inaplicável o item (a) do Tema 09 do IRDR Regional para empresas em estado recuperacional, nos termos do art. 896-C, § 11, da CLT. Anote-se, ademais, que o Colendo TST não promoveu distinção entre tipos societários ao fixar a tese, de modo que a referência a "sócios" abarca indiscriminadamente acionistas, diretores e administradores. Esta Turma já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a matéria em caso análogo, adotando o mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PESSOA FÍSICA COOBRIGADA. AFASTADA A TEORIA MENOR. TEMA 26 DE IRR DO TST. NÃO ALEGADAS CONDIÇÕES À TEORIA MAIOR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravos de petição interpostos por ex-diretores e administradores de sociedade anônima em recuperação judicial, em face de decisão que deferiu o redirecionamento da execução trabalhista contra seus patrimônios pessoais, via IDPJ, com base na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Os agravantes suscitaram preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e vício de citação, bem como, no mérito, a incompetência da Justiça do Trabalho e a inaplicabilidade da Teoria Menor para administradores de sociedade anônima em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional ou nulidade de citação; (ii) estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ contra sócios de empresa em recuperação judicial; (iii) determinar se o redirecionamento da execução contra administradores de sociedade anônima em recuperação judicial exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior) ou se basta o inadimplemento da obrigação (Teoria Menor). iII. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fundamentação do juízo a quo, ainda que contrária aos interesses das partes ou sucinta, não configura negativa de prestação jurisdicional quando expõe as razões do convencimento e aponta a via processual adequada.4. A divergência entre o endereço da citação e o constante em sistemas oficiais, aliada à alegação verossímil do devedor, afasta a presunção de validade da notificação prevista na Súmula 16 do TST, embora o vício possa ser superado pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 282, § 2º, do CPC) quando a decisão de mérito favorece a parte. 5. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o IDPJ de empresa em recuperação judicial, salvo determinação expressa em contrário do Juízo recuperacional (Tema 26 do IRDR/TST). 6. A jurisprudência do TST, no Tema 26 de IRDR, estabelece que o IDPJ contra empresa em recuperação judicial, para redirecionamento contra sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica (Teoria Maior do Código Civil), não sendo suficiente o mero inadimplemento ou insuficiência patrimonial. 7. A causa de pedir apresentada na origem baseou-se exclusivamente na Teoria Menor (insuficiência patrimonial), em contrariedade à tese vinculante do TST, o que impõe a reforma da decisão em respeito ao princípio da congruência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho detém competência para o processamento de IDPJ instaurado contra sócios de empresas em recuperação judicial. 2. A responsabilidade patrimonial de administradores de sociedade anônima em recuperação judicial exige a prova de abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil, não sendo cabível a aplicação da Teoria Menor fundada apenas na insolvência ou inadimplência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 841, § 1º, 855-A, § 1º, II, 896-C, § 11; CPC, arts. 282, § 2º, 505, I, 1.013, § 3º, III; CC, art. 50; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26 de IRDR (IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003); TST, Súmula 16; STF, Rcl 30003 AgR; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, AP 0001565-80.2012.5.06.0003.O requerimento de desconsideração (ID. fdcc280) foi deduzido com causa de pedir fundada na Teoria Menor, invocando a mera insolvência das executadas como fundamento suficiente para o redirecionamento, sem qualquer indicação de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos termos do art. 50 do Código Civil. Esse descompasso entre a causa de pedir deduzida e a teoria que o Tema 26 do TST exige é, por si só, suficiente para o indeferimento do incidente. (PROC. Nº TRT - 0000495-25.2020.5.06.0172 (AP). Terceira Turma. Relator: Juiz Convocado Agenor Martins Pereira. Data de julgamento: 09 de junho de 2026) O requerimento de desconsideração (ID. fdcc280) foi deduzido com causa de pedir fundada exclusivamente na Teoria Menor, invocando a mera insolvência das executadas como fundamento suficiente para o redirecionamento, sem qualquer indicação de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos termos do art. 50 do Código Civil. Esse descompasso entre a causa de pedir deduzida e a teoria que o Tema 26 do TST exige é, por si só, suficiente para o indeferimento do incidente. O segundo fundamento diz respeito à identidade entre os fatos do IDPJ e os já rejeitados na decisão anterior. Da leitura da petição que instaurou o presente IDPJ (ID. fdcc280), verifica-se que sua narrativa fática é substancialmente idêntica àquela que embasou o pedido de reconhecimento de grupo econômico e o anterior incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferido em 19/02/2025 (ID. 996b971): reiteram-se, em essência, a alegação de manutenção de controle oculto por Ricardo Rodrigues Nunes após sua retirada formal da estrutura societária, a invocação da Escritura de Emissão de Debêntures da RN Comércio Varejista em favor da Starboard Asset como suposto mecanismo de transferência simulada de controle e a atuação de Pedro Henrique Torres Bianchi na administração simultânea de empresas ligadas ao Grupo Máquina de Vendas e à Starboard Asset como indicativo de confusão patrimonial e fraude. A alteração promovida pela exequente é predominantemente formal: se antes os mesmos fatos eram invocados para sustentar o reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração inversa da personalidade jurídica, agora são utilizados para fundamentar a responsabilização direta das pessoas físicas, permanecendo essencialmente inalterados os fatos constitutivos da pretensão. Esses elementos já foram objeto de exame judicial em múltiplas instâncias, em casos envolvendo precisamente os mesmos grupos e os mesmos instrumentos negociais, e foram unanimemente considerados insuficientes para caracterizar fraude, grupo econômico ou qualquer forma de responsabilização solidária. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (RR 0000186-83.2021.5.05.0014, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 22/11/2023) e a 7ª Turma do mesmo Tribunal (RR 0000324-50.2021.5.05.0014, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 19/02/2025) foram expressos: a emissão de debêntures constitui operação mercantil de captação de recursos prevista no art. 52 da Lei nº 6.404/76, que confere ao adquirente mera condição de credor da emissora, sem transferência de propriedade ou controle empresarial; e a atuação de administradores comuns entre as empresas, embora configure potencial conflito de interesses, não autoriza presumir fraude ou integração societária. In verbis: RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS APOLLO SB HOLDINGS, L.P. E STARBOARD HOLDING LTDA E OUTROS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS. EMISSÃO DE DEBÊNTURE. 1. Discussão centrada na configuração de grupo econômico entre os grupos demandados APPOLO e STARBOARD e o grupo MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA (RICARDO ELETRO). Em âmbito regional, reconheceu-se a configuração de grupo econômico , com base no liame de coordenação de interesses e atuação no mesmo ramo empresarial. 2 . Esta Corte Superior, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017 , pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituíam elementos suficientes para a configuração de grupo econômico, revelando-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Todavia, com o advento da Lei 13.467/2017, ampliaram-se as hipóteses de caracterização do grupo econômico entre duas ou mais empresas, não mais se mostrando imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação. 3 . No presente caso, a leitura do acórdão regional, em que transcrita a sentença, revela que houve entre as empresas, na verdade, transações tipicamente comerciais entre as empresas reclamadas. De fato, consta do acórdão regional a premissa de que " Não há, nestes autos, efetiva demonstração de que o ' Grupo Apollo' e o ' Grupo Starboard' tenham se tornado sócios e adquirido o controle do ' Grupo Ricardo Eletro' . Bem diferentemente, o documento de ID. 77dbd4d demonstra que GRUPO MÁQUINA DE VENDAS (Ricardo Eletro), por meio da empresa RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A, emitiu em favor da STARBOARD ASSET LTDA debênture única, não conversível em ações da emissora [1],no valor de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais)." Ainda, há o registro de que a referida debênture foi inteiramente resgatada em 19/11/2020 e que, ao menos prima facie , tratou-se de procedimento lícito, em plena conformidade com as disposições da Lei 6.404/76, situação que conferiu à STARBOARD ASSET LTDA a efetiva condição de debenturista, ou seja, a condição de mera credora do grupo Ricardo Eletro. Por fim, depreende-se ainda do acórdão regional que, " Ainda que tivesse sido comprovada de maneira inconcussa, a fraude cogitada na petição inicial não teria o condão de vincular a STARBOARD ASSET LTDA ao mesmo grupo econômico da MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S/A e/ou da RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. Em vez disso, importaria a ineficácia da transação versada na escritura pública de direitos creditários de ID. 93ea983." 4 . A emissão de debênture(s) - título que confere ao adquirente um direito de crédito em face da instituição emissora - , portanto, não implica formação de grupo econômico. Em outras palavras, o investidor, ao adquirir a debênture, passa a ser credor da instituição, recebendo juros e o pagamento do principal, não se tornando, a priori, acionista ou integrante de grupo econômico, mas mero credor. 5 . Nesse contexto, e a partir das premissas consignadas no acórdão regional, não é possível alcançar a conclusão de que havia direção, controle ou administração por parte dos Grupos Reclamados em relação ao Grupo Máquinas de Vendas, tampouco restou evidenciada a existência de interesse integrado, de efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, que sequer atuavam na mesma atividade econômica. Divisada violação do artigo 2º, § 2º, da CLT. Recursos de revista conhecidos e providos. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000186-83.2021.5.05.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023. QUESTÃO PRELIMINAR. LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. Afasta-se o segredo de justiça, por não se verificar as hipóteses descritas pelos artigos 5º, LX, da CR e 189 do CPC. RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS STARBOARD HOLDING LTDA E OUTRAS E DA RÉ APOLLO SB HOLDINGS, L.P . MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL. EMISSÃO DE DEBÊNTURE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Controverte-se nos autos a configuração de grupo de econômico entre o "Grupo Apollo" e o "Grupo Starboard" e, ainda, a vinculação desses grupos ao Grupo "RN Comercio Varejista S.A" (ao qual se relacionam o Grupo Máquina de Vendas - Ricardo Eletro), para o fim de responsabilizar solidariamente as empresas STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA, STARBOARD ASSET LTDA, STARBOARD HOLDING LTDA. e PARTNERS HOLDING LTDA e APOLLO SB HOLDINGS L.P pelos créditos deferidos na presente ação. 2. No caso, em que pese o col. Tribunal Regional tenha concluído pela formação de grupo econômico, trouxe a informação de que houve " emissão de debênture " permutável por ações " da RN Comércio Varejista S/A (Grupo Máquina de Vendas - Ricardo Eletro), com garantia real à debenturista de, no mínimo 72, 5% do capital social". 3. Associada a essa informação , as próprias alegações da parte autora, em sua inicial, reproduzidas no relatório do v. acórdão regional, evidenciam a existência de relação comercial estabelecida entre as empresas, consistente na emissão de debênture no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões) pelo Grupo de Máquina de Vendas (Ricardo Eletro), por meio da RN Comércio Varejista S.A., em favor do Grupo Starboard, operação essa homologada pelo juízo de recuperação judicial. O autor também não nega o fato de a debênture ter sido quitada antecipadamente. 4. Ao teor do art. 52 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades das Ações), as debêntures constituem títulos de dívida emitidos pelas empresas enquadradas como sociedades por ações, de capital aberto ou fechado, em favor de uma ou mais pessoas (físicas ou jurídicas), com o objetivo de obter financiamento de projetos, aumento de capital e reestruturação de dívidas, ou seja, funcionam como meio de captação de recursos. 5 . De acordo com Francisco Müssnich, " são valores mobiliários representativos de dívida que asseguram a seus detentores direito de crédito contra a companhia emissora, nas condições constantes da escritura de emissão." ( in Direito Empresarial e outros estudos em homenagem ao Professor José Alexandre Tavares Guerreiro, São Paulo: Quartier Latin, 2013, p. 539). 6. E, conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho, podem ser de quatro espécies, considerando a forma de garantia oferecida aos seus titulares: "a) com garantia real , em que um bem, pertencente ou não à companhia, é onerado (hipoteca de um imóvel, por exemplo; b) com garantia flutuante, que confere aos debenturistas um privilégio geral sobre o ativo da companhia, pelo qual terão preferência sobre os credores quirografários, em caso de falência da companhia emissora); c) quirografária, cujo titular concorre com os demais credores sem garantia, na massa falida; d) subordinada (ou subquirografária), em que o titular tem preferência apenas sobre os acionistas, em caso de falência da sociedade devedora." (in Manual de Direito Comercial. Direito de Empresa. 23ª ed., Ed. Saraiva, pág. 223). 7. Também podem se classificar em "debêntures conversíveis", "debêntures não conversíveis ou simples", "debêntures permutáveis " e "debêntures incentivadas". 8. Sobre as debêntures permutáveis , Ricardo Negrão menciona que correspondem " àquelas que podem ser convertidas em ações de outra companhia que não seja a emissora dos papéis ..." ( in Curso de Direito Comercial e de Empresa, Teoria Geral da Empresa e Direito Societário, 16ª ed., Saraiva, 2019, pág. 513). 9. Como se vê, o investidor em debêntures, em princípio, é mero credor da sociedade. Não é acionista, nem integra grupo econômico.Assim, a premissa descrita pelo TRT de que houve emissão de debênture permutável, com garantia real, não autoriza a conclusão imediata de que a debenturista veio a integrar a sociedade. 10. Além disso, o Tribunal Regional nem sequer trouxe elementos que evidenciam a formação de grupo econômico entre o "Grupo Apollo" e o "Grupo Starboard" ou entre esses e o Grupo Máquina de Vendas. Limitou-se a registrar que as empresas Starboard Holding Ltda e Partners Holding Ltda possuem sócios e administradores em comum, que tinham o poder de gestão sobre o Grupo Máquina de Vendas e, ainda, a relatar de forma genérica que os elementos constantes desse e de outro processo evidenciaram "a administração conjunta existente entre as reclamadas apta a ensejar sua responsabilização conjunta". 12. A partir dos elementos fáticos descritos pelo Tribunal Regional, não se constata a presença do "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", requisitos necessários para a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. 13. Reforma-se, assim, a decisão regional para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização solidária das rés, ora recorrentes.Recursos de revista conhecidos por má-aplicação do art. 2º, § 3º, da CLT e providos. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000324-50.2021.5.05.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025. No âmbito deste Regional, a mesma conclusão foi reafirmada pela Primeira Turma no julgamento do Proc. nº 0000932-89.2019.5.06.0014 (Des. Ivan de Souza Valença Alves, 1ª Turma, 17/04/2026), que fixou tese expressa nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO. DEBÊNTURE. RELAÇÃO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e responsabilização solidária das empresas Partners Holding Ltda., Starboard Holding Ltda., Starboard Asset Ltda. e Starboard Restructuring Partners Consultoria em Negócios Ltda. pelos créditos trabalhistas. O agravante sustenta que a emissão de debênture pela executada principal (Nossa Eletro S.A./Grupo Máquina de Vendas) em favor do Grupo Starboard constitui simulação de empréstimo para mascarar transferência de controle empresarial, caracterizando fraude e sucessão trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a emissão de debênture pelo Grupo Máquina de Vendas em favor do Grupo Starboard configura sucessão empresarial nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT; (ii) há formação de grupo econômico entre as empresas, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; e (iii) restou comprovada fraude na operação que justifique a responsabilização solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emissão de debêntures, por si só, não configura sucessão empresarial ou formação de grupo econômico, tratando-se de operação comercial de captação de recursos prevista no art. 52 da Lei nº 6.404/76, que confere ao adquirente direito de crédito em face da emissora, sem transferência de propriedade ou controle empresarial.4. Não restou demonstrada a existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas do Grupo Starboard e do Grupo Máquina de Vendas, requisitos cumulativos exigidos pelo art. 2º, § 3º, da CLT para configuração de grupo econômico, sendo insuficiente a mera identidade de administradores.5. O fato de administradores do Grupo Starboard terem ocupado cargos no Conselho de Administração do Grupo Máquina de Vendas, embora configure potencial conflito de interesses, não autoriza, por si só, presumir a existência de grupo econômico ou sucessão fraudulenta, mormente quando a debênture foi emitida no âmbito de recuperação extrajudicial devidamente homologada pelo Juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de petição a que se nega provimento.Tese de julgamento:"1. A emissão de debêntures constitui operação comercial de captação de recursos que não configura, por si só, sucessão empresarial ou grupo econômico. 2. Para configuração de grupo econômico, é necessária a demonstração cumulativa de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. 3. A mera identidade de administradores ou sócios entre empresas não é suficiente para o reconhecimento de grupo econômico ou sucessão fraudulenta."_________Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 9º, 10, 448 e 448-A; Lei nº 6.404/76, art. 52; CPC, art. 513, § 5º. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000932-89.2019.5.06.0014; Data de assinatura: 17-04-2026; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) A reapresentação desses mesmos fatos sob a roupagem do IDPJ direto não constitui causa de pedir nova apta a afastar as conclusões já firmadas, mas mera requalificação processual de substrato fático cuja insuficiência já foi reconhecida judicialmente em cadeia jurisprudencial consolidada. A distinção relevante para fins de novo processamento não é a teoria ou o instrumento processual invocados, mas a novidade dos fatos subjacentes; e estes, no presente incidente, são os mesmos que já foram examinados e rejeitados. Prejudicadas, por consequência, as demais matérias suscitadas nos Agravos de Petição - ilegitimidade passiva, retirada da sociedade por Ricardo Rodrigues Nunes, condição de administradores temporários alegada por Pedro Henrique Torres Bianchi e Pedro Daniel Magalhães, contemporaneidade do período de gestão ao contrato de trabalho, benefício de ordem, prescrição e sucessão empresarial para o Grupo Starboard e instituições bancárias -, todas questões cuja análise pressupõe a procedência do incidente, o que não ocorre na espécie. Nada obstante, o indeferimento ora pronunciado não encerra definitivamente a via executória da exequente. Caso disponha de elementos fáticos genuinamente novos, não apreciados nas decisões anteriores, tais como provas de efetiva transferência patrimonial individualizada para os agravantes, movimentações financeiras comprovadas por perícia contábil específica ou elementos oriundos de investigações criminais supervenientes ainda não submetidos ao crivo judicial, poderá instaurar novo incidente fundado no art. 50 do Código Civil, sem que a presente decisão constitua óbice, desde que a causa de pedir se apoie em substrato fático distinto do ora examinado. Em conclusão, dou provimento aos Agravos de Petição. Da multa por prática de litigância de má fé, postulada em contraminuta pela exequente A exequente postula, em contraminuta, a condenação dos agravantes ao pagamento de multa por prática de litigância de má-fé, sob o argumento de que os recursos foram interpostos com finalidade protelatória. A pretensão não prospera. Para a aplicação da sanção prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, exige-se a caracterização objetiva de uma das hipóteses legais, o que não se verifica na espécie. Ao contrário: os agravantes obtiveram provimento no mérito, com a reforma da decisão agravada e o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que evidencia que as teses recursais deduzidas tinham amparo jurídico e mereceram acolhimento por esta instância. Rejeito o pedido. Das violações legais e constitucionais(todos os agravos) Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por aplicação do Tema 1.232 do STF suscitadas por Ricardo Rodrigues Nunes e Pedro Daniel Magalhães, bem assim a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho e o pedido de sobrestamento do feito opostas pelos três agravantes; defiro o benefício da justiça gratuita a Pedro Henrique Torres Bianchi e a Pedro Daniel Magalhães; e, no mérito, dou provimento aos Agravos de Petição para reformar a decisão agravada e julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, afastando o redirecionamento da execução em face dos agravantes Ricardo Rodrigues Nunes, Pedro Henrique Torres Bianchi e Pedro Daniel Magalhães; prejudicadas as demais matérias recursais. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por aplicação do Tema 1.232 do STF suscitadas por Ricardo Rodrigues Nunes e Pedro Daniel Magalhães, bem assim a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho e o pedido de sobrestamento do feito opostas pelos três agravantes; deferir o benefício da justiça gratuita a Pedro Henrique Torres Bianchi e a Pedro Daniel Magalhães; e, no mérito, dar provimento aos Agravos de Petição para reformar a decisão agravada e julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, afastando o redirecionamento da execução em face dos agravantes Ricardo Rodrigues Nunes, Pedro Henrique Torres Bianchi e Pedro Daniel Magalhães; prejudicadas as demais matérias recursais. AURÉLIO DA SILVA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Aurélio da Silva (Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma AURELIO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AP 0000133-63.2021.5.06.0018 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI E OUTROS (2) AGRAVADO: APARECIDA ARAUJO DO NASCIMENTO E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0000133-63.2021.5.06.0018 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Aurélio da Silva Agravantes: RICARDO RODRIGUES NUNES, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHÃES Agravadas: APARECIDA ARAÚJO DO NASCIMENTO, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MV PARTICIPAÇÕES S.A., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA., DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., WG ELETRO S.A., NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A., LOJAS SALFER S.A. Advogados: Robson Rodrigo Costa Aguilar, Marco Antônio Tomei, Camila Natal Cunha de Souza, Joao Marcelo Lapenda de Moraes Guerra, Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Procedência: 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 26 DO TST. TEORIA MAIOR. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA TEORIA MENOR. IDENTIDADE FÁTICA COM INCIDENTE ANTERIOR. AGRAVOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Agravos de Petição interpostos em face de decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na Teoria Menor e no Tema 09 do IRDR deste Regional, determinando a inclusão dos executados no polo passivo da execução trabalhista movida contra empresas em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em definir se a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, ou se basta a insolvência; e se a reprodução, em novo incidente, de fatos já examinados e rejeitados em incidente anterior constitui substrato fático novo apto a autorizar o redirecionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tema Repetitivo nº 26 do Colendo TST consolidou entendimento vinculante de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, não sendo suficientes o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. 4. O requerimento foi fundamentado exclusivamente na Teoria Menor, sem indicação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos termos do art. 50 do Código Civil. A ausência de correspondência entre a causa de pedir deduzida e os pressupostos exigidos pelo Tema Repetitivo nº 26 do TST é, por si só, suficiente para o indeferimento do incidente. 5. Os fatos apresentados no novo incidente são substancialmente idênticos aos que fundamentaram pedido de grupo econômico e incidente anterior de desconsideração, já examinados e rejeitados. 6. A reapresentação dos mesmos fatos sob a forma de incidente de desconsideração direta não configura causa de pedir nova. A novidade relevante para a instauração de novo incidente está nos fatos subjacentes à pretensão. Ausentes fatos novos, não se justifica novo redirecionamento com base no mesmo substrato fático anteriormente rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Agravos de Petição providos para rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e afastar o redirecionamento da execução em face dos agravantes. Prejudicadas as demais matérias recursais. O indeferimento não impede a instauração de novo incidente fundado em fatos genuinamente novos e não apreciados judicialmente. Teses de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. 2. A reapresentação de fatos substancialmente idênticos aos já examinados e rejeitados em incidente anterior não constitui substrato fático novo apto a fundamentar novo redirecionamento da execução. 3. É possível a instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando fundado em fatos genuinamente novos e não apreciados judicialmente." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, 855-A e 896-C, § 11; CPC, arts. 133 a 137; CC, art. 50; Lei nº 6.404/1976, art. 52. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 26 (IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003, j. 08/05/2026); TST, RR 0000186-83.2021.5.05.0014, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023; TST, RR 0000324-50.2021.5.05.0014, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/02/2025; TRT-6, IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, Tema 09; TRT-6, IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000, Teses 1 e 3; TRT-6, AP 0000932-89.2019.5.06.0014, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, 1ª Turma, j. 17/04/2026; TRT-6, AP 0000495-25.2020.5.06.0172, Rel. Juiz Convocado Agenor Martins Pereira, 3ª Turma, j. 09/06/2026. Vistos etc. Agravo de Petição interposto por RICARDO RODRIGUES NUNES, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHÃES em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em desfavor deles, nos termos da fundamentação de ID 3e7c57e. Embargos Declaratórios opostos por PEDRO DANIEL MAGALHÃES (ID 69b2601), acolhidos (ID. 0c4cb36). Em suas razões (ID 043a442), RICARDO RODRIGUES NUNES suscita preliminares de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, alegando ausência de fundamentação e omissão quanto à indicação dos reais responsáveis pelo débito; e de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, defendendo que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial deve ser processada no juízo universal (Tema 26 do TST) e que a alegação de fraude contra credores desafia ação pauliana na Justiça Comum. Em sucessivo, sustenta sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição bienal e quinquenal, afirmando ser sócio retirante desde setembro de 2019, tendo se afastado da gestão ainda em 2015. De outra parte, defende a ocorrência de sucessão empresarial para o Grupo Starboard e instituições bancárias, que teriam assumido o controle total do caixa e da administração por meio de debêntures, caracterizando blindagem patrimonial e confusão gerencial das quais ele não participou. Por fim, aponta a inexistência de prova de abuso de personalidade ou gestão irregular, requerendo a observância do benefício de ordem em face dos atuais sócios e sucessores. De igual forma, em razões recursais de ID 623cc34, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI argui a incompetência desta Especializada para o redirecionamento da execução contra gestores de sociedades em recuperação judicial ou falência, pleiteando o sobrestamento do feito até o julgamento final dos Temas 26 e 42 pelo TST, bem como das ADPFs 488 e 951 perante o STF; defende também sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero administrador temporário, sem poderes de gestão plena ou condição de sócio, o que afastaria sua responsabilidade nos termos da Lei das Sociedades Anônimas. Demais disso, sustenta a necessidade de aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova robusta de dolo, culpa ou fraude, elementos que afirma estarem ausentes, destacando que sua nomeação foi parcialmente contemporânea ao contrato e visava a reestruturação da empresa. Aduz ainda violação ao contraditório e à ampla defesa por não ter integrado a fase de conhecimento, invocando a Súmula Vinculante 10 do STF e o artigo 513, § 5º, do CPC, e requer a concessão da justiça gratuita. PEDRO DANIEL MAGALHÃES, em petição de ID 371e5a7, suscita a nulidade absoluta do processo com base no Tema 1232 do STF, por ter sido incluído na lide apenas na fase executória. Reitera a tese de incompetência material da Justiça do Trabalho, requerendo a remessa do incidente ao juízo universal ou o sobrestamento do processo em face dos Temas 26 e 42 do TST, bem assim sua ilegitimidade passiva, qualificando-se como administrador eleito temporariamente e sem ampla liberdade de direção. Requer também o benefício da justiça gratuita e sustenta a impossibilidade de aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas, devendo-se observar os requisitos do artigo 50 do Código Civil e do artigo 158 da Lei 6.404/76. Contraminutas apresentadas pela exequente, postulando a condenação dos agravantes em multa por prática de litigância de má fé (ID 8d60c44 e 84fa6c6). Desnecessária a remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, suscitada por Ricardo Rodrigues Nunes Ricardo Rodrigues Nunes alega que a decisão de origem é nula por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o d. Juízo "a quo" deixou de se manifestar sobre os documentos e argumentos defensivos apresentados, especialmente quanto à sucessão empresarial e à alegada responsabilidade do Grupo Starboard e das instituições bancárias. A arguição não prospera. A prestação jurisdicional foi devidamente entregue. O Juízo de origem fundamentou a inclusão dos agravantes no polo passivo com base na Teoria Menor e na tese fixada no IRDR Tema 09 deste Regional, expondo de forma clara os motivos do seu convencimento. O fato de não ter acolhido as teses defensivas não configura omissão, porquanto a decisão judicial não está obrigada a rebater individualmente cada argumento das partes, bastando que apresente fundamentação coerente e suficiente, nos termos do art. 371 do CPC. Demais disso, nada impede que este Tribunal aprecie agora os pedidos não examinados na sentença, desde que o conjunto fático-probatório já se encontre suficientemente delineado, em consonância com o art. 1.013, § 3º, III, do CPC e com a Súmula 393, II, do TST. Rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade por aplicação do Tema 1.232 do STF suscitada por Pedro Daniel Magalhães Pedro Daniel Magalhães suscita a nulidade do processo com base no Tema 1.232 do STF, por ter sido incluído na lide apenas na fase executória. Sem razão. O Tema 1.232 do STF trata da inclusão de empresa integrante de grupo econômico na fase executória sem participação na fase de conhecimento, hipótese distinta da responsabilização de administradores e sócios por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instituto dotado de regramento procedimental próprio nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, que assegura o contraditório e a ampla defesa aos suscitados. A opção do Juízo de origem de não se aprofundar sobre o referido tema constitucional, por entender que a questão é de mérito, está tecnicamente correta e não representa omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. Da incompetência da Justiça do Trabalho e do sobrestamento do feito, suscitadas por Ricardo Rodrigues Nunes, Pedro Henrique Torres Bianchi e Pedro Daniel Magalhães Os três agravantes sustentam a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, argumentando que tal competência seria exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial. Pedro Henrique Torres Bianchi e Pedro Daniel Magalhães pleiteiam ainda o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Temas 26 e 42 do TST e das ADPFs 488 e 951 perante o STF. Em 24 de outubro de 2022, o Pleno deste Regional, ao julgar o IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou tese no sentido de que "é possível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de empresas em recuperação judicial, em face de seus sócios, para o prosseguimento da execução". O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema Repetitivo nº 26), em 08/05/2026, consolidou tese no mesmo sentido, estabelecendo que a Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda, circunstância não verificada no caso. O pleito de sobrestamento igualmente não prospera: o Tema 26 do TST já foi julgado, com fixação da respectiva tese jurídica, e quanto aos demais processos apontados, inexiste determinação que imponha a suspensão do presente feito. Rejeito as arguições. Da justiça gratuita postulada por Pedro Henrique Torres Bianchi e Pedro Daniel Magalhães Os agravantes postulam a concessão do benefício da justiça gratuita. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 21 (IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084, julgado em 16/12/2024, publicado em 07/07/2025), fixou que o pedido de gratuidade formulado por pessoa natural pode ser instruído por declaração particular do interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, cabendo à parte contrária impugná-lo com prova para que o juiz decida o incidente. A exequente, em contraminuta, opõe-se ao pedido, argumentando que os agravantes exerceram cargos de direção em relevante grupo empresarial, o que afastaria a presunção de insuficiência. A impugnação, contudo, não apresenta prova concreta da atual capacidade financeira dos executados, sendo insuficiente para elidir a presunção de veracidade das declarações apresentadas, eis que a referência ao cargo anteriormente ocupado não demonstra a situação patrimonial atual dos agravantes. Presentes nos autos as declarações de hipossuficiência de Pedro Henrique Torres Bianchi (ID. 06a7144) e de Pedro Daniel Magalhães (ID. 2dcb69b), defiro o benefício da justiça gratuita a ambos. Mérito Do redirecionamento da execução A exequente se deparou, desde o início da fase executória, com a notória insolvência da devedora principal - RN Comércio Varejista S.A. (Nossa Eletro) - e das demais empresas de seu grupo econômico, todas em processo de recuperação judicial, o que inviabilizou a localização de bens livres e desembaraçados suficientes à satisfação do crédito trabalhista. Diante desse obstáculo, foram tentadas diversas vias: a expedição de certidão de habilitação de crédito (ID. f783eb2); um primeiro incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas do Grupo Starboard-Apollo e das pessoas físicas ora agravantes - indeferido em 19/02/2025 (ID. 996b971), por ausência de demonstração dos pressupostos legais, com determinação expressa de que nova instauração fosse precedida da indicação dos sócios das executadas e da comprovação dos requisitos dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC -; e, finalmente, em 19/12/2025 (ID. fdcc280), o presente incidente, no qual a exequente pleiteou o redirecionamento da execução contra Ricardo Rodrigues Nunes, Pedro Henrique Torres Bianchi e Pedro Daniel Magalhães, na condição de sócios e diretores das empresas executadas integrantes do grupo econômico reconhecido na sentença de conhecimento. O incidente foi julgado procedente pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em decisão de 06/02/2026 (ID. 3e7c57e), com fundamento na Teoria Menor e na tese vinculante do IRDR Tema 09 deste Regional, determinando a inclusão definitiva dos suscitados no polo passivo e sua citação para pagamento sob pena de penhora. Contra essa decisão insurgem-se os três agravantes que, além de debaterem a teoria da desconsideração aplicável, impugnam a força probante dos elementos documentais que lastrearam a decisão de origem, classificando-os como meros indícios insuficientes para a caracterização de fraude ou abuso: Ricardo Rodrigues Nunes contesta a narrativa de gestão de fato e nega locupletamento ilícito; Pedro Henrique Torres Bianchi invoca relatórios do COAF e SERASA para demonstrar ausência de enriquecimento e questiona sua responsabilização pela condição de não sócio; Pedro Daniel Magalhães nega a existência de prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e sustenta que a exequente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 818 da CLT). Todos convergem na defesa da aplicabilidade exclusiva da Teoria Maior às sociedades anônimas. A questão central a ser resolvida é, portanto, se estão presentes os pressupostos legais para o redirecionamento da execução em face dos agravantes, à luz dos precedentes vinculantes aplicáveis - análise que comporta dois fundamentos autônomos e igualmente suficientes para o indeferimento do incidente. Antes, porém, registre-se que a habilitação do crédito da exequente no processo de recuperação judicial deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista, especialmente quando ausente prova de anuência expressa à cláusula de supressão de garantia (IRDR TRT-6, Proc. nº 0001262-55.2024.5.06.0000, Teses 1 e 3), de modo que a novação operada pelo plano não se estende aos coobrigados não incluídos expressamente no soerguimento, subsistindo em tese a possibilidade de redirecionamento executivo desde que presentes os requisitos legais. Quanto à teoria incidente, registro que o IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09) deste Regional havia firmado a aplicabilidade da Teoria Menor às sociedades anônimas de capital fechado, bastando a insolvência da empresa para autorizar o redirecionamento contra acionistas e administradores com gestão contemporânea ao contrato de trabalho, o que embasou a decisão agravada. Não obstante, sobreveio o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema Repetitivo nº 26) pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em 08/05/2026, que consolidou tese vinculante em sentido diverso: a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Nesse ponto, assiste razão aos agravantes: a Teoria Maior é a exigível no caso concreto, tornando inaplicável o item (a) do Tema 09 do IRDR Regional para empresas em estado recuperacional, nos termos do art. 896-C, § 11, da CLT. Anote-se, ademais, que o Colendo TST não promoveu distinção entre tipos societários ao fixar a tese, de modo que a referência a "sócios" abarca indiscriminadamente acionistas, diretores e administradores. Esta Turma já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a matéria em caso análogo, adotando o mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PESSOA FÍSICA COOBRIGADA. AFASTADA A TEORIA MENOR. TEMA 26 DE IRR DO TST. NÃO ALEGADAS CONDIÇÕES À TEORIA MAIOR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravos de petição interpostos por ex-diretores e administradores de sociedade anônima em recuperação judicial, em face de decisão que deferiu o redirecionamento da execução trabalhista contra seus patrimônios pessoais, via IDPJ, com base na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Os agravantes suscitaram preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e vício de citação, bem como, no mérito, a incompetência da Justiça do Trabalho e a inaplicabilidade da Teoria Menor para administradores de sociedade anônima em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional ou nulidade de citação; (ii) estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ contra sócios de empresa em recuperação judicial; (iii) determinar se o redirecionamento da execução contra administradores de sociedade anônima em recuperação judicial exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior) ou se basta o inadimplemento da obrigação (Teoria Menor). iII. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fundamentação do juízo a quo, ainda que contrária aos interesses das partes ou sucinta, não configura negativa de prestação jurisdicional quando expõe as razões do convencimento e aponta a via processual adequada.4. A divergência entre o endereço da citação e o constante em sistemas oficiais, aliada à alegação verossímil do devedor, afasta a presunção de validade da notificação prevista na Súmula 16 do TST, embora o vício possa ser superado pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 282, § 2º, do CPC) quando a decisão de mérito favorece a parte. 5. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o IDPJ de empresa em recuperação judicial, salvo determinação expressa em contrário do Juízo recuperacional (Tema 26 do IRDR/TST). 6. A jurisprudência do TST, no Tema 26 de IRDR, estabelece que o IDPJ contra empresa em recuperação judicial, para redirecionamento contra sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica (Teoria Maior do Código Civil), não sendo suficiente o mero inadimplemento ou insuficiência patrimonial. 7. A causa de pedir apresentada na origem baseou-se exclusivamente na Teoria Menor (insuficiência patrimonial), em contrariedade à tese vinculante do TST, o que impõe a reforma da decisão em respeito ao princípio da congruência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho detém competência para o processamento de IDPJ instaurado contra sócios de empresas em recuperação judicial. 2. A responsabilidade patrimonial de administradores de sociedade anônima em recuperação judicial exige a prova de abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil, não sendo cabível a aplicação da Teoria Menor fundada apenas na insolvência ou inadimplência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 841, § 1º, 855-A, § 1º, II, 896-C, § 11; CPC, arts. 282, § 2º, 505, I, 1.013, § 3º, III; CC, art. 50; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26 de IRDR (IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003); TST, Súmula 16; STF, Rcl 30003 AgR; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, AP 0001565-80.2012.5.06.0003.O requerimento de desconsideração (ID. fdcc280) foi deduzido com causa de pedir fundada na Teoria Menor, invocando a mera insolvência das executadas como fundamento suficiente para o redirecionamento, sem qualquer indicação de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos termos do art. 50 do Código Civil. Esse descompasso entre a causa de pedir deduzida e a teoria que o Tema 26 do TST exige é, por si só, suficiente para o indeferimento do incidente. (PROC. Nº TRT - 0000495-25.2020.5.06.0172 (AP). Terceira Turma. Relator: Juiz Convocado Agenor Martins Pereira. Data de julgamento: 09 de junho de 2026) O requerimento de desconsideração (ID. fdcc280) foi deduzido com causa de pedir fundada exclusivamente na Teoria Menor, invocando a mera insolvência das executadas como fundamento suficiente para o redirecionamento, sem qualquer indicação de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos termos do art. 50 do Código Civil. Esse descompasso entre a causa de pedir deduzida e a teoria que o Tema 26 do TST exige é, por si só, suficiente para o indeferimento do incidente. O segundo fundamento diz respeito à identidade entre os fatos do IDPJ e os já rejeitados na decisão anterior. Da leitura da petição que instaurou o presente IDPJ (ID. fdcc280), verifica-se que sua narrativa fática é substancialmente idêntica àquela que embasou o pedido de reconhecimento de grupo econômico e o anterior incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferido em 19/02/2025 (ID. 996b971): reiteram-se, em essência, a alegação de manutenção de controle oculto por Ricardo Rodrigues Nunes após sua retirada formal da estrutura societária, a invocação da Escritura de Emissão de Debêntures da RN Comércio Varejista em favor da Starboard Asset como suposto mecanismo de transferência simulada de controle e a atuação de Pedro Henrique Torres Bianchi na administração simultânea de empresas ligadas ao Grupo Máquina de Vendas e à Starboard Asset como indicativo de confusão patrimonial e fraude. A alteração promovida pela exequente é predominantemente formal: se antes os mesmos fatos eram invocados para sustentar o reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração inversa da personalidade jurídica, agora são utilizados para fundamentar a responsabilização direta das pessoas físicas, permanecendo essencialmente inalterados os fatos constitutivos da pretensão. Esses elementos já foram objeto de exame judicial em múltiplas instâncias, em casos envolvendo precisamente os mesmos grupos e os mesmos instrumentos negociais, e foram unanimemente considerados insuficientes para caracterizar fraude, grupo econômico ou qualquer forma de responsabilização solidária. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (RR 0000186-83.2021.5.05.0014, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 22/11/2023) e a 7ª Turma do mesmo Tribunal (RR 0000324-50.2021.5.05.0014, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 19/02/2025) foram expressos: a emissão de debêntures constitui operação mercantil de captação de recursos prevista no art. 52 da Lei nº 6.404/76, que confere ao adquirente mera condição de credor da emissora, sem transferência de propriedade ou controle empresarial; e a atuação de administradores comuns entre as empresas, embora configure potencial conflito de interesses, não autoriza presumir fraude ou integração societária. In verbis: RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS APOLLO SB HOLDINGS, L.P. E STARBOARD HOLDING LTDA E OUTROS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS. EMISSÃO DE DEBÊNTURE. 1. Discussão centrada na configuração de grupo econômico entre os grupos demandados APPOLO e STARBOARD e o grupo MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA (RICARDO ELETRO). Em âmbito regional, reconheceu-se a configuração de grupo econômico , com base no liame de coordenação de interesses e atuação no mesmo ramo empresarial. 2 . Esta Corte Superior, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017 , pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituíam elementos suficientes para a configuração de grupo econômico, revelando-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Todavia, com o advento da Lei 13.467/2017, ampliaram-se as hipóteses de caracterização do grupo econômico entre duas ou mais empresas, não mais se mostrando imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação. 3 . No presente caso, a leitura do acórdão regional, em que transcrita a sentença, revela que houve entre as empresas, na verdade, transações tipicamente comerciais entre as empresas reclamadas. De fato, consta do acórdão regional a premissa de que " Não há, nestes autos, efetiva demonstração de que o ' Grupo Apollo' e o ' Grupo Starboard' tenham se tornado sócios e adquirido o controle do ' Grupo Ricardo Eletro' . Bem diferentemente, o documento de ID. 77dbd4d demonstra que GRUPO MÁQUINA DE VENDAS (Ricardo Eletro), por meio da empresa RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A, emitiu em favor da STARBOARD ASSET LTDA debênture única, não conversível em ações da emissora [1],no valor de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais)." Ainda, há o registro de que a referida debênture foi inteiramente resgatada em 19/11/2020 e que, ao menos prima facie , tratou-se de procedimento lícito, em plena conformidade com as disposições da Lei 6.404/76, situação que conferiu à STARBOARD ASSET LTDA a efetiva condição de debenturista, ou seja, a condição de mera credora do grupo Ricardo Eletro. Por fim, depreende-se ainda do acórdão regional que, " Ainda que tivesse sido comprovada de maneira inconcussa, a fraude cogitada na petição inicial não teria o condão de vincular a STARBOARD ASSET LTDA ao mesmo grupo econômico da MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S/A e/ou da RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. Em vez disso, importaria a ineficácia da transação versada na escritura pública de direitos creditários de ID. 93ea983." 4 . A emissão de debênture(s) - título que confere ao adquirente um direito de crédito em face da instituição emissora - , portanto, não implica formação de grupo econômico. Em outras palavras, o investidor, ao adquirir a debênture, passa a ser credor da instituição, recebendo juros e o pagamento do principal, não se tornando, a priori, acionista ou integrante de grupo econômico, mas mero credor. 5 . Nesse contexto, e a partir das premissas consignadas no acórdão regional, não é possível alcançar a conclusão de que havia direção, controle ou administração por parte dos Grupos Reclamados em relação ao Grupo Máquinas de Vendas, tampouco restou evidenciada a existência de interesse integrado, de efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, que sequer atuavam na mesma atividade econômica. Divisada violação do artigo 2º, § 2º, da CLT. Recursos de revista conhecidos e providos. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000186-83.2021.5.05.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023. QUESTÃO PRELIMINAR. LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. Afasta-se o segredo de justiça, por não se verificar as hipóteses descritas pelos artigos 5º, LX, da CR e 189 do CPC. RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS STARBOARD HOLDING LTDA E OUTRAS E DA RÉ APOLLO SB HOLDINGS, L.P . MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL. EMISSÃO DE DEBÊNTURE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Controverte-se nos autos a configuração de grupo de econômico entre o "Grupo Apollo" e o "Grupo Starboard" e, ainda, a vinculação desses grupos ao Grupo "RN Comercio Varejista S.A" (ao qual se relacionam o Grupo Máquina de Vendas - Ricardo Eletro), para o fim de responsabilizar solidariamente as empresas STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA, STARBOARD ASSET LTDA, STARBOARD HOLDING LTDA. e PARTNERS HOLDING LTDA e APOLLO SB HOLDINGS L.P pelos créditos deferidos na presente ação. 2. No caso, em que pese o col. Tribunal Regional tenha concluído pela formação de grupo econômico, trouxe a informação de que houve " emissão de debênture " permutável por ações " da RN Comércio Varejista S/A (Grupo Máquina de Vendas - Ricardo Eletro), com garantia real à debenturista de, no mínimo 72, 5% do capital social". 3. Associada a essa informação , as próprias alegações da parte autora, em sua inicial, reproduzidas no relatório do v. acórdão regional, evidenciam a existência de relação comercial estabelecida entre as empresas, consistente na emissão de debênture no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões) pelo Grupo de Máquina de Vendas (Ricardo Eletro), por meio da RN Comércio Varejista S.A., em favor do Grupo Starboard, operação essa homologada pelo juízo de recuperação judicial. O autor também não nega o fato de a debênture ter sido quitada antecipadamente. 4. Ao teor do art. 52 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades das Ações), as debêntures constituem títulos de dívida emitidos pelas empresas enquadradas como sociedades por ações, de capital aberto ou fechado, em favor de uma ou mais pessoas (físicas ou jurídicas), com o objetivo de obter financiamento de projetos, aumento de capital e reestruturação de dívidas, ou seja, funcionam como meio de captação de recursos. 5 . De acordo com Francisco Müssnich, " são valores mobiliários representativos de dívida que asseguram a seus detentores direito de crédito contra a companhia emissora, nas condições constantes da escritura de emissão." ( in Direito Empresarial e outros estudos em homenagem ao Professor José Alexandre Tavares Guerreiro, São Paulo: Quartier Latin, 2013, p. 539). 6. E, conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho, podem ser de quatro espécies, considerando a forma de garantia oferecida aos seus titulares: "a) com garantia real , em que um bem, pertencente ou não à companhia, é onerado (hipoteca de um imóvel, por exemplo; b) com garantia flutuante, que confere aos debenturistas um privilégio geral sobre o ativo da companhia, pelo qual terão preferência sobre os credores quirografários, em caso de falência da companhia emissora); c) quirografária, cujo titular concorre com os demais credores sem garantia, na massa falida; d) subordinada (ou subquirografária), em que o titular tem preferência apenas sobre os acionistas, em caso de falência da sociedade devedora." (in Manual de Direito Comercial. Direito de Empresa. 23ª ed., Ed. Saraiva, pág. 223). 7. Também podem se classificar em "debêntures conversíveis", "debêntures não conversíveis ou simples", "debêntures permutáveis " e "debêntures incentivadas". 8. Sobre as debêntures permutáveis , Ricardo Negrão menciona que correspondem " àquelas que podem ser convertidas em ações de outra companhia que não seja a emissora dos papéis ..." ( in Curso de Direito Comercial e de Empresa, Teoria Geral da Empresa e Direito Societário, 16ª ed., Saraiva, 2019, pág. 513). 9. Como se vê, o investidor em debêntures, em princípio, é mero credor da sociedade. Não é acionista, nem integra grupo econômico.Assim, a premissa descrita pelo TRT de que houve emissão de debênture permutável, com garantia real, não autoriza a conclusão imediata de que a debenturista veio a integrar a sociedade. 10. Além disso, o Tribunal Regional nem sequer trouxe elementos que evidenciam a formação de grupo econômico entre o "Grupo Apollo" e o "Grupo Starboard" ou entre esses e o Grupo Máquina de Vendas. Limitou-se a registrar que as empresas Starboard Holding Ltda e Partners Holding Ltda possuem sócios e administradores em comum, que tinham o poder de gestão sobre o Grupo Máquina de Vendas e, ainda, a relatar de forma genérica que os elementos constantes desse e de outro processo evidenciaram "a administração conjunta existente entre as reclamadas apta a ensejar sua responsabilização conjunta". 12. A partir dos elementos fáticos descritos pelo Tribunal Regional, não se constata a presença do "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", requisitos necessários para a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. 13. Reforma-se, assim, a decisão regional para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização solidária das rés, ora recorrentes.Recursos de revista conhecidos por má-aplicação do art. 2º, § 3º, da CLT e providos. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000324-50.2021.5.05.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025. No âmbito deste Regional, a mesma conclusão foi reafirmada pela Primeira Turma no julgamento do Proc. nº 0000932-89.2019.5.06.0014 (Des. Ivan de Souza Valença Alves, 1ª Turma, 17/04/2026), que fixou tese expressa nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO. DEBÊNTURE. RELAÇÃO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e responsabilização solidária das empresas Partners Holding Ltda., Starboard Holding Ltda., Starboard Asset Ltda. e Starboard Restructuring Partners Consultoria em Negócios Ltda. pelos créditos trabalhistas. O agravante sustenta que a emissão de debênture pela executada principal (Nossa Eletro S.A./Grupo Máquina de Vendas) em favor do Grupo Starboard constitui simulação de empréstimo para mascarar transferência de controle empresarial, caracterizando fraude e sucessão trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a emissão de debênture pelo Grupo Máquina de Vendas em favor do Grupo Starboard configura sucessão empresarial nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT; (ii) há formação de grupo econômico entre as empresas, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; e (iii) restou comprovada fraude na operação que justifique a responsabilização solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emissão de debêntures, por si só, não configura sucessão empresarial ou formação de grupo econômico, tratando-se de operação comercial de captação de recursos prevista no art. 52 da Lei nº 6.404/76, que confere ao adquirente direito de crédito em face da emissora, sem transferência de propriedade ou controle empresarial.4. Não restou demonstrada a existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas do Grupo Starboard e do Grupo Máquina de Vendas, requisitos cumulativos exigidos pelo art. 2º, § 3º, da CLT para configuração de grupo econômico, sendo insuficiente a mera identidade de administradores.5. O fato de administradores do Grupo Starboard terem ocupado cargos no Conselho de Administração do Grupo Máquina de Vendas, embora configure potencial conflito de interesses, não autoriza, por si só, presumir a existência de grupo econômico ou sucessão fraudulenta, mormente quando a debênture foi emitida no âmbito de recuperação extrajudicial devidamente homologada pelo Juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de petição a que se nega provimento.Tese de julgamento:"1. A emissão de debêntures constitui operação comercial de captação de recursos que não configura, por si só, sucessão empresarial ou grupo econômico. 2. Para configuração de grupo econômico, é necessária a demonstração cumulativa de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. 3. A mera identidade de administradores ou sócios entre empresas não é suficiente para o reconhecimento de grupo econômico ou sucessão fraudulenta."_________Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 9º, 10, 448 e 448-A; Lei nº 6.404/76, art. 52; CPC, art. 513, § 5º. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000932-89.2019.5.06.0014; Data de assinatura: 17-04-2026; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) A reapresentação desses mesmos fatos sob a roupagem do IDPJ direto não constitui causa de pedir nova apta a afastar as conclusões já firmadas, mas mera requalificação processual de substrato fático cuja insuficiência já foi reconhecida judicialmente em cadeia jurisprudencial consolidada. A distinção relevante para fins de novo processamento não é a teoria ou o instrumento processual invocados, mas a novidade dos fatos subjacentes; e estes, no presente incidente, são os mesmos que já foram examinados e rejeitados. Prejudicadas, por consequência, as demais matérias suscitadas nos Agravos de Petição - ilegitimidade passiva, retirada da sociedade por Ricardo Rodrigues Nunes, condição de administradores temporários alegada por Pedro Henrique Torres Bianchi e Pedro Daniel Magalhães, contemporaneidade do período de gestão ao contrato de trabalho, benefício de ordem, prescrição e sucessão empresarial para o Grupo Starboard e instituições bancárias -, todas questões cuja análise pressupõe a procedência do incidente, o que não ocorre na espécie. Nada obstante, o indeferimento ora pronunciado não encerra definitivamente a via executória da exequente. Caso disponha de elementos fáticos genuinamente novos, não apreciados nas decisões anteriores, tais como provas de efetiva transferência patrimonial individualizada para os agravantes, movimentações financeiras comprovadas por perícia contábil específica ou elementos oriundos de investigações criminais supervenientes ainda não submetidos ao crivo judicial, poderá instaurar novo incidente fundado no art. 50 do Código Civil, sem que a presente decisão constitua óbice, desde que a causa de pedir se apoie em substrato fático distinto do ora examinado. Em conclusão, dou provimento aos Agravos de Petição. Da multa por prática de litigância de má fé, postulada em contraminuta pela exequente A exequente postula, em contraminuta, a condenação dos agravantes ao pagamento de multa por prática de litigância de má-fé, sob o argumento de que os recursos foram interpostos com finalidade protelatória. A pretensão não prospera. Para a aplicação da sanção prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, exige-se a caracterização objetiva de uma das hipóteses legais, o que não se verifica na espécie. Ao contrário: os agravantes obtiveram provimento no mérito, com a reforma da decisão agravada e o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que evidencia que as teses recursais deduzidas tinham amparo jurídico e mereceram acolhimento por esta instância. Rejeito o pedido. Das violações legais e constitucionais(todos os agravos) Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por aplicação do Tema 1.232 do STF suscitadas por Ricardo Rodrigues Nunes e Pedro Daniel Magalhães, bem assim a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho e o pedido de sobrestamento do feito opostas pelos três agravantes; defiro o benefício da justiça gratuita a Pedro Henrique Torres Bianchi e a Pedro Daniel Magalhães; e, no mérito, dou provimento aos Agravos de Petição para reformar a decisão agravada e julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, afastando o redirecionamento da execução em face dos agravantes Ricardo Rodrigues Nunes, Pedro Henrique Torres Bianchi e Pedro Daniel Magalhães; prejudicadas as demais matérias recursais. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por aplicação do Tema 1.232 do STF suscitadas por Ricardo Rodrigues Nunes e Pedro Daniel Magalhães, bem assim a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho e o pedido de sobrestamento do feito opostas pelos três agravantes; deferir o benefício da justiça gratuita a Pedro Henrique Torres Bianchi e a Pedro Daniel Magalhães; e, no mérito, dar provimento aos Agravos de Petição para reformar a decisão agravada e julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, afastando o redirecionamento da execução em face dos agravantes Ricardo Rodrigues Nunes, Pedro Henrique Torres Bianchi e Pedro Daniel Magalhães; prejudicadas as demais matérias recursais. AURÉLIO DA SILVA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Aurélio da Silva (Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma AURELIO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI

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