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TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Processo 0000133-61.2026.8.26.0477 (processo principal 1018186-44.2024.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Priscila Amancio Silva - Francisco das Chagas Parente Aguiar - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pelo exequente, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Adverte-se, desde já, que a apresentação de impugnação desarrazoada ou com intuito meramente protelatório será incontinente apenada com fundamento no artigo 77, IV, do NCPC, com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa (artigo 77, § 2º) a se reverter ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem prejuízo, em caso de insistência, de condenação por litigância de má-fé com base no artigo 80, IV, do NCPC, apenado com multa de até 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 81, do NCPC) a se reverter a parte adversa. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO ANDRADE DE JESUS (OAB 200877/SP), RENATO GOMES DA SILVA (OAB 275552/SP), PRISCILA AMANCIO SILVA (OAB 331556/SP)
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