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0000133-57.2015.8.15.0411

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara da Comarca Integrada de Caaporã · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000133-57.2015.8.15.0411 [Deficiente]. AUTOR: IVAN RODRIGUES DOS SANTOS. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SERVENTE DE OBRAS. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO OCUPACIONAL (PAIRO). PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. ACORDO HOMOLOGADO. O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou moléstia profissional, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Vistos, etc. Cuida-se de Ação Acidentária de Restabelecimento/Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por IVAN RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. No curso da instrução processual, as partes noticiaram a composição amigável do litígio e submeteram aos autos o termo de transação e pedido de homologação de acordo (IDs 165953232 e 166349947), postulando a chancela judicial do ajuste para que produza seus regulares efeitos jurídicos. É o relatório. Decido. O negócio jurídico transacional pactuado entre as partes preenche todos os requisitos formais e materiais de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil: agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, e forma não proibida em lei. Ademais, verifica-se que as partes encontram-se devidamente representadas por procuradores munidos de poderes específicos para transigir. Versando a causa sobre direito patrimonial de caráter transacionável no âmbito da previdência acidentária, a homologação da avença é medida que se impõe, pondo fim ao litígio e constituindo título executivo judicial, ex vi do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre IVAN RODRIGUES DOS SANTOS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IDs 165953232 e 166349947), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Determino o cumprimento das obrigações consoante o acordado: Obrigação de Fazer (Implantação/Restabelecimento): Oficie-se à Gerência Executiva do INSS/Central de AADJ para a imediata implantação/restabelecimento do benefício concedido, com DIB e RMI nos exatos parâmetros definidos no termo de acordo . Obrigação de Pagar (Atrasados e Consectários Legais - EC nº 113/2021): O pagamento dos valores retroativos devidos será efetuado mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório . Na atualização do montante apurado até novembro de 2021, incidirá o INPC para correção e juros moratórios na forma da legislação previdenciária. A partir de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Custas e Honorários: Observe-se o que restou expressamente pactuado na transação. Diante do deferimento da gratuidade da justiça em favor do autor no ID 26012808 (Pág. 38), ressalta-se a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC quanto a eventual verba sucumbencial e a isenção do INSS quanto às custas na Justiça Estadual da Paraíba (Lei Estadual nº 5.672/92) . Considerando que a celebração de acordo importa em preclusão lógica e renúncia ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Transitada que seja a sentença em julgado, aguarde-se o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais. Não havendo pedido nesse sentido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição. Serve esta decisão como ofício, nos termos do art.102 do Código de Normas da CGJ. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO

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