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0000133-52.2019.8.26.0236

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível

    Processo 0000133-52.2019.8.26.0236 (apensado ao processo 1003833-24.2016.8.26.0236) (processo principal 1003833-24.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Banco do Brasil S/A - Auto Escola Estrela da Manhã Ltda - Me e outros - Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelos executados às fls. 394/396, reiterando o pedido de condenação do exequente às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), sob a justificativa de que houve constrição indevida de valores via SISBAJUD em momento em que o acordo firmado nos autos encontrava-se regularmente adimplido. Instado a se manifestar (fls. 397/399), o exequente aduziu às fls. 400/402 que a referida constrição decorreu de mero equívoco operacional, sem dolo processual ou intuito lesivo, ressaltando que, assim que constatada a falha, informou o Juízo às fls. 382 para a pronta liberação dos valores, requerendo a rejeição da penalidade postulada. O pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé não comporta acolhimento. A condenação nas penas dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de dolo processual, má-fé ou conduta temerária e maliciosa voltada a fraudar a prestação jurisdicional ou lesar intencionalmente a parte contrária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA APLICADA À EXEQUENTE EM RAZÃO DE PEDIDO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DOLO, INTUITO MALICIOSO OU CONDUTA TEMERÁRIA - MÁ-FÉ PROCESSUAL QUE NÃO SE PRESUME - CONTEXTO DE MÚLTIPLOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E DISCUSSÃO ACERCA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - POSSIBILIDADE DE EQUÍVOCO PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - SANÇÃO EXCEPCIONAL QUE EXIGE PROVA ROBUSTA DO ELEMENTO SUBJETIVO - MULTA AFASTADA - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2103119-35.2026.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2026; Data de Registro: 19/08/2026) No caso em tela, verifica-se que, a despeito do indevido bloqueio de ativos em prejuízo dos executados, a instituição financeira exequente reconheceu expressamente a falha operacional às fls. 382 e postulou as providências para a liberação da constrição, a qual foi de pronto ordenada na decisão proferida em 19/08/2026, restabelecendo-se a regularidade patrimonial sem retenção indevida ou conversão em pagamento. Tratou-se, portanto, de mero erro material/operacional de processamento, prontamente retificado pela parte, circunstância que descaracteriza o elemento subjetivo necessário à incidência das sanções processuais por litigância de má-fé, as quais não decorrem de presunção. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. No mais, considerando a vigência do parcelamento acordado, prossiga-se nos termos da decisão de página 195. Intime(m)-se. - ADV: MARCEL MURCIA ORTEGA (OAB 353670/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)

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