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0000133-51.2026.5.20.0001

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TRT20
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000133-51.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: OSANA LILLIAN SANTOS GARLOPPE RECLAMADO: CLINICA RENASCENCA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a601eff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROC 0000133-51.2026.5.20.0001 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.957/00. I – FUNDAMENTAÇÃO 1 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscitou a preliminar de inépcia da inicial sob o fundamento de que a reclamante requereu o pagamento da diferença salarial, porém, não apresentou a causa de pedir, pugando a extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação ao pedido. Acontece que a reclamante não requereu o pagamento da diferença salarial, mas apenas o saldo de salário devido pela rescisão contratual, como se infere do item 2, do corpo da inicial e pedido de letra “d”, do rol de pedidos. Pelo exposto, rejeito a preliminar em comento. 2 – DO MÉRITO 2.1 – DA RESCISÃO INDIRETA A reclamante afirma que foi contratado no dia 04.03.2024, para exercer a função de Técnica de Enfermagem, e que considerou encerrado o vínculo no dia 13.10.2024 em razão das diversas irregularidades praticadas pela ré, como falta do pagamento do benefício relativo à alimentação, pagamento de apenas 20% do adicional de insalubridade, inobservância do piso da categoria, ausência de pagamento do adicional noturno, falta de recolhimento do FGTS, etc. Aduz que a ré, até o presente momento, não recebeu as verbas resilitórias, não recebeu os documentos para o saque do FGTS e nem as guias para a percepção do seguro desemprego e TRCT. Requer, face o exposto, seja-lhe pago o saldo de salário; sejam-lhe entregues as guias para a percepção do seguro desemprego e liberação do FGTS. A reclamada defende-se alegando que a reclamante foi quem teve iniciativa de romper o vínculo, tendo, pois, pedido demissão de livre e espontânea vontade, sem qualquer vínculo de consentimento. Aduz que a autora, pela falta de recolhimento do FGTS, poderia ter considerado rescindido o pacto, porém, assim não o fez, tendo, livremente, optado pela demissão. A reclamante, na réplica, afirmou que não rompeu o vínculo espontaneamente, mas pelo fato de a ré ter descumprido as obrigações trabalhistas, sendo que a expressão “por razaões pessoais” aposta no pedido de demissão não traduz a realidade dos fatos, tendo a redação do documento sido sugerida pelo setor de Recursos Humanos, limitando-se a reproduzir a orientação recebida. Analiso. Entendo que o pedido de demissão e a rescisão indireta são duas modalidades de extinção do contrato de trabalho incompatíveis entre si. O pedido de demissão é ato unilateral praticado pelo empregado que não mais tem interesse em manter o vínculo de emprego até então existente. Já a rescisão indireta é ocasionada por ato praticado pelo empregador que torna insuportável ao empregado a continuação do emprego. Embora no § 3º do artigo 483 da CLT conste previsão de que nas hipóteses das letras d e g o empregado pode pleitear a rescisão suspendendo o serviço até decisão final do processo (o que também é excepcionado no § 1º em relação àqueles que tiverem de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço), não há previsão na legislação trabalhista de reversão de pedido de demissão em rescisão indireta (o que se admite em Juízo apenas em casos excepcionais, especialmente em relação àqueles que têm sua expressão de vontade maculada). Dessa forma, o empegado que pretenda pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, tem, usualmente, dois procedimentos que podem ser adotados. O primeiro é manter o vínculo de emprego e ao mesmo tempo pleitear no judiciário a despedida indireta. O segundo é afastar-se do emprego e, em até 30 (trinta) dias, ajuizar ação pleiteando a rescisão. No mesmo sentindo, tem-se os seguintes arestos abaixo das 1ª e 2ª Turmas do E. TRT da 20ª Região. RECURSO DA ACIONANTE: PEDIDO DE DEMISSÃO - CONVERSÃO - INDEFERIMENTO. Verifica-se nos autos pedido de demissão da Reclamante livre e voluntário, não obstante a ocorrência, como reconhecido na sentença, do desvio de função alegado e de mora fundiária durante o lapso contratual, assim como se constata que a Autora sequer alegou, de forma específica, vício de consentimento. Assim, impõe-se manter a sentença que concluiu não haver a Demandante provado que o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora foi a causa determinante para a extinção contratual, indeferido a conversão do pedido de demissão em rescisão contratual indireta. Recurso improvido. APELO DA DEMANDADA: DESVIO DE FUNÇÃO - COMPROVAÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Era da Autora o ônus de provar, à luz do que dispõem os arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, que a mudança de função ocorrera anteriormente à data admitida pela Acionada, encargo do qual se desvencilhou a contento por meio das testemunhas que arregimentou, razão por quê escorreita a sentença ao deferir as diferenças salariais postuladas na exordial. (TRT-20 00000685620225200014, Relator: VILMA LEITE MACHADO AMORIM, Data de Publicação: 08/03/2023). RECURSO ORDINÁRIO - DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA EM RAZÃO DA FALTA DE DEPÓSITO DO FGTS. ART. 483, D, DA CLT. Nos termos da alínea d do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato. Assim, constado que a reclamada descurou-se em cumprir as obrigações pactuadas no Contrato de Trabalho, qual seja, de recolher mensalmente os depósitos do FGTS, tem-se configurado o inadimplemento do empregador, que autoriza o reclamante a romper o contrato de trabalho sob a modalidade de rescisão indireta, cabendo, outrossim, a reversão da natureza jurídica do deslinde contratual com os efeitos jurídicos correlatos como pleiteado. Recurso Ordinário a que se confere provimento. (TRT-20 00006597620215200006, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 09/12/2021) RECURSO DA RECLAMADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE . REFORMA DA SENTENÇA. Comprovado que a Reclamante pediu demissão voluntariamente, inviabiliza-se o reconhecimento de rescisão indireta. O pedido de demissão configura ato jurídico perfeito, encerrando o contrato de trabalho por iniciativa da reclamante. Ainda que se alegue descumprimento contratual pela reclamada, tal fato não desconstitui a validade do pedido de demissão . Recurso provido, no aspecto. (TRT-20 00006544020245200009, Relator.: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 10/02/2025) Optando o empregado por pedir demissão, deve demonstrar que estava sob forte coação que o impedia de aguardar a decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela. No presente caso concreto, não demonstrou, a reclamante os fatos alegados na réplica, os quais, inclusive, foram omitidos na inicial, cuja narrativa foi totalmente diferente. Assim, reputo válido o pedido de demissão, para declarar que a reclamante foi quem teve a iniciativa de romper o vínculo, de acordo com o documento de id. ab291f0, pelo que julgo improcedente o pedido contido na letra “c”, da inicial. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de liberação do FGTS e entrega das guias para percepção do seguro desemprego. De outro giro, faz jus a autora ao pagamento do saldo de salário vindicado, referente a 3 dias de salário referente ao mês de novembro de 2025. 2.2 – DO PLEITO INDENIZATÓRIO Busca, ainda, o reclamante, uma indenização compensatória por danos morais em razão da irregularidade no recolhimento do FGTS durante o pacto. À análise. Não obstante a reclamada não ter efetuado os depósitos do FGTS regularmente, entendo ser incabível a reparação por dano moral, haja vista que a omissão causa apenas lesão de ordem material. . Note-se, ainda, que o reclamante não demonstrou ter sofrido qualquer dano de ordem moral. É certo que, em alguns casos excepcionais, o dano moral subjetivo deve ser reconhecido independentemente de prova, pela presunção da presença de sofrimento intenso, decorrente da situação em que a vítima é colocada, em razão de ação ou omissão culposas. Essa, no entanto, não é a hipótese dos autos. Admitir o contrário implicaria em concluir que qualquer sonegação a direitos trabalhista ensejaria indenização por dano moral. Em outras palavras, toda reclamação trabalhista, que sempre tem fundamento na falta de cumprimento das obrigações trabalhistas, teria outra ação compensatória por danos morais. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral. Trago à colação a decisão abaixo nesse sentido: DANOS MORAIS. FALTA DE DEPÓSITOS DE FGTS. NÃO CABIMENTO. Trata-se a ausência de depósitos do FGTS de irregularidade que somente enseja reparação por danos morais na hipótese de comprovada a existência de abalo à moral do empregado. Constatada a existência de dano de natureza material, referente à ausência de depósitos do FGTS, o ressarcimento é obtido mediante a condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas infringidas, e não mediante indenização por danos morais, sob pena de absoluto desvirtuamento do instituto. Ressalte-se que, na hipótese, a parte autora não comprovou que a falta de depósitos do FGTS, de forma específica, tenha lhe resultado em situação de humilhação ou desonra. Sentença que se mantém. (TRT-9 - RORSum: 00003012320215090684, Relator: PAULO RICARDO POZZOLO, Data de Julgamento: 12/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2022) 2.3 – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º no artigo 790 da CLT para estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No caso em análise, a documentação residente nos autos revela que a remuneração mensal da autora era inferior ao patamar legal limitador, enquadrando-se na hipótese de concessão de plano do benefício. Acrescento, ainda, que o artigo 99, §3o, do CPC, de aplicabilidade supletiva no Processo do Trabalho, para efeito de gratuidade judiciária, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No mesmo sentido, a Súmula no463, do C. TST: Ademais, a matéria foi objeto do TEMA 21 do C. TST, nos seguintes termos: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Quanto ao requerimento formulado pela reclamada, de acordo com o Tema 283 do TST, a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. Assim, deveria a ré demonstrar, de forma, mediante prova documental, que não tinha capacidade de arcar com os custos da demanda, porém, assim não o fez, pelo que indefiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado na contestação. 2.4 – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS De acordo com o texto do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, in verbis: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Assim, seguindo o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT, segundo o qual o juiz deve considerar na fixação de honorários o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo honorários sucumbenciais em 10% do valor dos pleitos julgados improcedentes. Todavia, declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contido no art. 791-A, § 4º, da CLT, (ADI 5766 - STF, julgamento 20.10.2021), e não possuindo o autor condições de arcar com os custos da demanda, deverão os patronos da ré demonstrarem, em ação autônoma, a capacidade de pagamento pela autora, dos honorários advocatícios no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão. Caso não haja capacidade para pagamento no prazo legal, ficará extinta a obrigação, consoante o disposto na verba acima mencionada. Apesar de a reclamada ter sucumbido no pedido relativo ao saldo de salário, em razão do valor da condenação ser ínfimo, deixo de condená-la em honorários de sucumbência. 2– DAS DETERMINAÇÕES FINAIS As contribuições previdenciárias incidente sobre os títulos aqui deferidos e que integram o salário de contribuição deverão ser recolhidas, bem como comprovado tal recolhimento nos autos, no mesmo prazo do valor principal, autorizando-se, desde já, a dedução da quota-parte do reclamante, obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). As obrigações fiscais porventura devidas deverão ser calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II, do TST), permitindo-se a dedução do crédito do reclamante, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, sob pena de se oficiar o órgão competente. Quanto aos juros e atualização monetária deverá ser observado o seguinte: 1 - Na fase pré-judicial incide o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.117/91 (TRD); 2 - Na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29.08.2024, os juros de mora e a atualização monetária deverão ser apurados pela Selic; 3 – A partir do 30 de agosto de 2024, para o cálculo da atualização monetária ser utilizado o IPCA (artigo 39, parágrafo único do CC); para os juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência de juros (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 496. Desse modo, não prospera qualquer requerimento que vá de encontro ao disposto acima. Dos valores devidos à reclamante deverão ser deduzidos aqueles já pagos sob idêntica titulação. Considerando a tese firmada no IRDR de n. 0001696-54.2024.5.20.000, tem-se que: "Nos feitos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valore satribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Desse modo, nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo, o valor da condenação fica limitado aos valores indicados e pleiteados na inicial, ainda que nela conste ressalva expressa no sentido de que os valores ali descritos tratam de mera estimativa". Desse modo, deverão ser observados os valores indicados na inicial no cálculo dos valores devidos ao reclamante. III - DISPOSITIVO O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE decide: 1 - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por meio da presente reclamação trabalhista proposta por OSANA LILLIAN SANTOS GARLOPPE em face de CLÍNICA RENASCENÇA S/A, para, primeiramente, considerar que o pacto fora extinto por iniciativa da reclamante e, por conseguinte, condenar a reclamada a pagar-lhe o saldo de salário referente a 3 dias de trabalho. Honorários advocatícios na forma da fundamentação retro. Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante. Os valores devidos à reclamante somente deverão ser liberados em seu favor após a dedução do quanto porventura lhe couber a título de contribuição previdenciária. Juros e atualização monetária nos termos da fundamentação retro. IR de acordo com a súmula 368 do C. TST. Para o cálculo, foram observados os valores indicados na inicial. Custas processuais no montante de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da condenação, que é de R$ 240,59, nos moldes do cálculo anexo. O PRAZO RECURSAL CONTARÁ EM DIAS ÚTEIS, EM RAZÃO DA DISPOSIÇÃO DO ART. 775 DA CLT, COM EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. Notifiquem-se as partes. Aracaju, 04 de setembro de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA RENASCENCA SA

  2. Intimação

    TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000133-51.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: OSANA LILLIAN SANTOS GARLOPPE RECLAMADO: CLINICA RENASCENCA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a601eff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROC 0000133-51.2026.5.20.0001 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.957/00. I – FUNDAMENTAÇÃO 1 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscitou a preliminar de inépcia da inicial sob o fundamento de que a reclamante requereu o pagamento da diferença salarial, porém, não apresentou a causa de pedir, pugando a extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação ao pedido. Acontece que a reclamante não requereu o pagamento da diferença salarial, mas apenas o saldo de salário devido pela rescisão contratual, como se infere do item 2, do corpo da inicial e pedido de letra “d”, do rol de pedidos. Pelo exposto, rejeito a preliminar em comento. 2 – DO MÉRITO 2.1 – DA RESCISÃO INDIRETA A reclamante afirma que foi contratado no dia 04.03.2024, para exercer a função de Técnica de Enfermagem, e que considerou encerrado o vínculo no dia 13.10.2024 em razão das diversas irregularidades praticadas pela ré, como falta do pagamento do benefício relativo à alimentação, pagamento de apenas 20% do adicional de insalubridade, inobservância do piso da categoria, ausência de pagamento do adicional noturno, falta de recolhimento do FGTS, etc. Aduz que a ré, até o presente momento, não recebeu as verbas resilitórias, não recebeu os documentos para o saque do FGTS e nem as guias para a percepção do seguro desemprego e TRCT. Requer, face o exposto, seja-lhe pago o saldo de salário; sejam-lhe entregues as guias para a percepção do seguro desemprego e liberação do FGTS. A reclamada defende-se alegando que a reclamante foi quem teve iniciativa de romper o vínculo, tendo, pois, pedido demissão de livre e espontânea vontade, sem qualquer vínculo de consentimento. Aduz que a autora, pela falta de recolhimento do FGTS, poderia ter considerado rescindido o pacto, porém, assim não o fez, tendo, livremente, optado pela demissão. A reclamante, na réplica, afirmou que não rompeu o vínculo espontaneamente, mas pelo fato de a ré ter descumprido as obrigações trabalhistas, sendo que a expressão “por razaões pessoais” aposta no pedido de demissão não traduz a realidade dos fatos, tendo a redação do documento sido sugerida pelo setor de Recursos Humanos, limitando-se a reproduzir a orientação recebida. Analiso. Entendo que o pedido de demissão e a rescisão indireta são duas modalidades de extinção do contrato de trabalho incompatíveis entre si. O pedido de demissão é ato unilateral praticado pelo empregado que não mais tem interesse em manter o vínculo de emprego até então existente. Já a rescisão indireta é ocasionada por ato praticado pelo empregador que torna insuportável ao empregado a continuação do emprego. Embora no § 3º do artigo 483 da CLT conste previsão de que nas hipóteses das letras d e g o empregado pode pleitear a rescisão suspendendo o serviço até decisão final do processo (o que também é excepcionado no § 1º em relação àqueles que tiverem de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço), não há previsão na legislação trabalhista de reversão de pedido de demissão em rescisão indireta (o que se admite em Juízo apenas em casos excepcionais, especialmente em relação àqueles que têm sua expressão de vontade maculada). Dessa forma, o empegado que pretenda pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, tem, usualmente, dois procedimentos que podem ser adotados. O primeiro é manter o vínculo de emprego e ao mesmo tempo pleitear no judiciário a despedida indireta. O segundo é afastar-se do emprego e, em até 30 (trinta) dias, ajuizar ação pleiteando a rescisão. No mesmo sentindo, tem-se os seguintes arestos abaixo das 1ª e 2ª Turmas do E. TRT da 20ª Região. RECURSO DA ACIONANTE: PEDIDO DE DEMISSÃO - CONVERSÃO - INDEFERIMENTO. Verifica-se nos autos pedido de demissão da Reclamante livre e voluntário, não obstante a ocorrência, como reconhecido na sentença, do desvio de função alegado e de mora fundiária durante o lapso contratual, assim como se constata que a Autora sequer alegou, de forma específica, vício de consentimento. Assim, impõe-se manter a sentença que concluiu não haver a Demandante provado que o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora foi a causa determinante para a extinção contratual, indeferido a conversão do pedido de demissão em rescisão contratual indireta. Recurso improvido. APELO DA DEMANDADA: DESVIO DE FUNÇÃO - COMPROVAÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Era da Autora o ônus de provar, à luz do que dispõem os arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, que a mudança de função ocorrera anteriormente à data admitida pela Acionada, encargo do qual se desvencilhou a contento por meio das testemunhas que arregimentou, razão por quê escorreita a sentença ao deferir as diferenças salariais postuladas na exordial. (TRT-20 00000685620225200014, Relator: VILMA LEITE MACHADO AMORIM, Data de Publicação: 08/03/2023). RECURSO ORDINÁRIO - DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA EM RAZÃO DA FALTA DE DEPÓSITO DO FGTS. ART. 483, D, DA CLT. Nos termos da alínea d do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato. Assim, constado que a reclamada descurou-se em cumprir as obrigações pactuadas no Contrato de Trabalho, qual seja, de recolher mensalmente os depósitos do FGTS, tem-se configurado o inadimplemento do empregador, que autoriza o reclamante a romper o contrato de trabalho sob a modalidade de rescisão indireta, cabendo, outrossim, a reversão da natureza jurídica do deslinde contratual com os efeitos jurídicos correlatos como pleiteado. Recurso Ordinário a que se confere provimento. (TRT-20 00006597620215200006, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 09/12/2021) RECURSO DA RECLAMADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE . REFORMA DA SENTENÇA. Comprovado que a Reclamante pediu demissão voluntariamente, inviabiliza-se o reconhecimento de rescisão indireta. O pedido de demissão configura ato jurídico perfeito, encerrando o contrato de trabalho por iniciativa da reclamante. Ainda que se alegue descumprimento contratual pela reclamada, tal fato não desconstitui a validade do pedido de demissão . Recurso provido, no aspecto. (TRT-20 00006544020245200009, Relator.: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 10/02/2025) Optando o empregado por pedir demissão, deve demonstrar que estava sob forte coação que o impedia de aguardar a decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela. No presente caso concreto, não demonstrou, a reclamante os fatos alegados na réplica, os quais, inclusive, foram omitidos na inicial, cuja narrativa foi totalmente diferente. Assim, reputo válido o pedido de demissão, para declarar que a reclamante foi quem teve a iniciativa de romper o vínculo, de acordo com o documento de id. ab291f0, pelo que julgo improcedente o pedido contido na letra “c”, da inicial. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de liberação do FGTS e entrega das guias para percepção do seguro desemprego. De outro giro, faz jus a autora ao pagamento do saldo de salário vindicado, referente a 3 dias de salário referente ao mês de novembro de 2025. 2.2 – DO PLEITO INDENIZATÓRIO Busca, ainda, o reclamante, uma indenização compensatória por danos morais em razão da irregularidade no recolhimento do FGTS durante o pacto. À análise. Não obstante a reclamada não ter efetuado os depósitos do FGTS regularmente, entendo ser incabível a reparação por dano moral, haja vista que a omissão causa apenas lesão de ordem material. . Note-se, ainda, que o reclamante não demonstrou ter sofrido qualquer dano de ordem moral. É certo que, em alguns casos excepcionais, o dano moral subjetivo deve ser reconhecido independentemente de prova, pela presunção da presença de sofrimento intenso, decorrente da situação em que a vítima é colocada, em razão de ação ou omissão culposas. Essa, no entanto, não é a hipótese dos autos. Admitir o contrário implicaria em concluir que qualquer sonegação a direitos trabalhista ensejaria indenização por dano moral. Em outras palavras, toda reclamação trabalhista, que sempre tem fundamento na falta de cumprimento das obrigações trabalhistas, teria outra ação compensatória por danos morais. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral. Trago à colação a decisão abaixo nesse sentido: DANOS MORAIS. FALTA DE DEPÓSITOS DE FGTS. NÃO CABIMENTO. Trata-se a ausência de depósitos do FGTS de irregularidade que somente enseja reparação por danos morais na hipótese de comprovada a existência de abalo à moral do empregado. Constatada a existência de dano de natureza material, referente à ausência de depósitos do FGTS, o ressarcimento é obtido mediante a condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas infringidas, e não mediante indenização por danos morais, sob pena de absoluto desvirtuamento do instituto. Ressalte-se que, na hipótese, a parte autora não comprovou que a falta de depósitos do FGTS, de forma específica, tenha lhe resultado em situação de humilhação ou desonra. Sentença que se mantém. (TRT-9 - RORSum: 00003012320215090684, Relator: PAULO RICARDO POZZOLO, Data de Julgamento: 12/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2022) 2.3 – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º no artigo 790 da CLT para estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No caso em análise, a documentação residente nos autos revela que a remuneração mensal da autora era inferior ao patamar legal limitador, enquadrando-se na hipótese de concessão de plano do benefício. Acrescento, ainda, que o artigo 99, §3o, do CPC, de aplicabilidade supletiva no Processo do Trabalho, para efeito de gratuidade judiciária, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No mesmo sentido, a Súmula no463, do C. TST: Ademais, a matéria foi objeto do TEMA 21 do C. TST, nos seguintes termos: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Quanto ao requerimento formulado pela reclamada, de acordo com o Tema 283 do TST, a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. Assim, deveria a ré demonstrar, de forma, mediante prova documental, que não tinha capacidade de arcar com os custos da demanda, porém, assim não o fez, pelo que indefiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado na contestação. 2.4 – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS De acordo com o texto do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, in verbis: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Assim, seguindo o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT, segundo o qual o juiz deve considerar na fixação de honorários o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo honorários sucumbenciais em 10% do valor dos pleitos julgados improcedentes. Todavia, declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contido no art. 791-A, § 4º, da CLT, (ADI 5766 - STF, julgamento 20.10.2021), e não possuindo o autor condições de arcar com os custos da demanda, deverão os patronos da ré demonstrarem, em ação autônoma, a capacidade de pagamento pela autora, dos honorários advocatícios no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão. Caso não haja capacidade para pagamento no prazo legal, ficará extinta a obrigação, consoante o disposto na verba acima mencionada. Apesar de a reclamada ter sucumbido no pedido relativo ao saldo de salário, em razão do valor da condenação ser ínfimo, deixo de condená-la em honorários de sucumbência. 2– DAS DETERMINAÇÕES FINAIS As contribuições previdenciárias incidente sobre os títulos aqui deferidos e que integram o salário de contribuição deverão ser recolhidas, bem como comprovado tal recolhimento nos autos, no mesmo prazo do valor principal, autorizando-se, desde já, a dedução da quota-parte do reclamante, obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). As obrigações fiscais porventura devidas deverão ser calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II, do TST), permitindo-se a dedução do crédito do reclamante, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, sob pena de se oficiar o órgão competente. Quanto aos juros e atualização monetária deverá ser observado o seguinte: 1 - Na fase pré-judicial incide o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.117/91 (TRD); 2 - Na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29.08.2024, os juros de mora e a atualização monetária deverão ser apurados pela Selic; 3 – A partir do 30 de agosto de 2024, para o cálculo da atualização monetária ser utilizado o IPCA (artigo 39, parágrafo único do CC); para os juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência de juros (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 496. Desse modo, não prospera qualquer requerimento que vá de encontro ao disposto acima. Dos valores devidos à reclamante deverão ser deduzidos aqueles já pagos sob idêntica titulação. Considerando a tese firmada no IRDR de n. 0001696-54.2024.5.20.000, tem-se que: "Nos feitos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valore satribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Desse modo, nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo, o valor da condenação fica limitado aos valores indicados e pleiteados na inicial, ainda que nela conste ressalva expressa no sentido de que os valores ali descritos tratam de mera estimativa". Desse modo, deverão ser observados os valores indicados na inicial no cálculo dos valores devidos ao reclamante. III - DISPOSITIVO O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE decide: 1 - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por meio da presente reclamação trabalhista proposta por OSANA LILLIAN SANTOS GARLOPPE em face de CLÍNICA RENASCENÇA S/A, para, primeiramente, considerar que o pacto fora extinto por iniciativa da reclamante e, por conseguinte, condenar a reclamada a pagar-lhe o saldo de salário referente a 3 dias de trabalho. Honorários advocatícios na forma da fundamentação retro. Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante. Os valores devidos à reclamante somente deverão ser liberados em seu favor após a dedução do quanto porventura lhe couber a título de contribuição previdenciária. Juros e atualização monetária nos termos da fundamentação retro. IR de acordo com a súmula 368 do C. TST. Para o cálculo, foram observados os valores indicados na inicial. Custas processuais no montante de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da condenação, que é de R$ 240,59, nos moldes do cálculo anexo. O PRAZO RECURSAL CONTARÁ EM DIAS ÚTEIS, EM RAZÃO DA DISPOSIÇÃO DO ART. 775 DA CLT, COM EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. Notifiquem-se as partes. Aracaju, 04 de setembro de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSANA LILLIAN SANTOS GARLOPPE

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