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TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000133-45.2014.8.05.0096 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CLAUDIA MARCIA CARDOSO COSTA e outros Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, RITA SOUZA DA SILVA, JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO APELADO: CLAUDIA MARCIA CARDOSO COSTA e outros (2) Advogado(s):JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, RITA SOUZA DA SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO EFETUADA EM VIDA. VONTADE DO SEGURADO PRESERVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FIXOU JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E IPCA-E. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE DESCOMPASSO LEGAL. REGIME UNIFICADO DE JUROS DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI NÚMERO 14.905 DE 2024 AOS PROCESSOS EM CURSO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA. EVITAÇÃO DE BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por seguradora em face de acórdão de apelação que, embora tenha acolhido o recurso para afastar astreintes incidentes sobre obrigação de pagar quantia certa, fixou os consectários legais da condenação no percentual de 1% de juros de mora ao mês e IPCA-E desde a data da citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a fixação de juros moratórios de 1% ao mês cumulados com o IPCA-E incorre em erro material e viola o regime jurídico atual do art. 406 do Código Civil, e se as inovações introduzidas pela Lei número 14.905 de 2024 aplicam-se imediatamente aos efeitos futuros das condenações em processos em curso. III. Razões de decidir 3. Os consectários legais da condenação judicial consistem em matéria de ordem pública, passível de modificação e readequação de ofício pelo Tribunal de Justiça a qualquer tempo, afastando-se óbices de preclusão. 4. A fixação conjunta de juros moratórios de 1% ao mês e do indexador de correção inflacionária de forma cumulada viola a sistemática unificada de juros legais estabelecida no âmbito civil, onerando excessivamente a parte devedora. 5. Nos moldes definidos no Tema número 1368 de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros de mora a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a taxa referencial SELIC. 6. Sob a regência da Lei número 14.905 de 2024, restou assentado que a taxa legal de juros moratórios cíveis corresponderá à variação acumulada da taxa referencial SELIC com dedução expressa do índice oficial de inflação IPCA, aplicando-se de forma imediata aos feitos judiciais pendentes por projetar efeitos futuros. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos para retificar o acórdão embargado no tocante aos encargos legais. 8. Tese de julgamento: "A incidência imediata do regime de juros de mora previsto pela Lei número 14.905 de 2024, que altera o art. 406 do Código Civil, aplica-se de forma cogente às condenações judiciais pendentes, devendo os juros de mora de obrigações cíveis corresponder à taxa referencial SELIC com a dedução matemática do índice IPCA". Referências: Código Civil, artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, parágrafos 1º e 2º, com redação dada pela Lei número 14.905 de 2024. Código de Processo Civil, artigo 1.022. STJ, Recurso Especial número 1.795.982/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/08/2024, Tema Repetitivo número 1368. TJBA, Apelação Cível número 8000067-20.2015.8.05.0216, Relatora Desembargadora Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, publicado em 13/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0000133-45.2014.8.05.0096, em que figuram como embargante BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e, como embargada, CLAUDIA MARCIA CARDOSO COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER os embargos, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU- RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
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