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TJAP · Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica , 1295, Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: Número do Processo: 0000133-44.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LUIS CARLOS LEITE DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra LUÍS CARLOS LEITE DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. A denúncia narra que, em 17/09/2023, no interior de uma residência situada nesta Comarca, o denunciado teria agredido fisicamente Izane Pimentel Soares, puxando-lhe os cabelos, aplicando-lhe um golpe conhecido como “mata-leão” e empurrando-a para fora do imóvel, causando-lhe lesões corporais no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A denúncia foi recebida em 09/01/2024 (ID 19895225). O réu foi regularmente citado, tendo apresentado resposta à acusação por meio de advogado constituído, na qual contestou a imputação, sustentando, em síntese, a improcedência da pretensão acusatória e postulando sua absolvição. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima I. P. S., as testemunhas Ilda Pimentel Soares, Ilmara Katrine Pimentel Soares, Rosicleia Pinheiro Ferreira e Vanderlenir Loiola Lima, bem como foi realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, nas quais reconheceu a insuficiência probatória quanto à autoria delitiva e requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por sua vez, a Defesa também apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do réu, igualmente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a fragilidade do conjunto probatório, a ausência de prova segura da autoria, a existência de versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos e a incidência do princípio do in dubio pro reo, requerendo, subsidiariamente, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Inicialmente, adianto que não vislumbro nulidades processuais, vícios procedimentais, questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco causas extintivas da punibilidade reconhecíveis de ofício, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, então, à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelo laudo de exame de corpo de delito, o qual constatou a existência de lesões corporais na vítima. Todavia, a autoria delitiva não foi demonstrada com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório. É certo que, nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo porque, em regra, tais fatos ocorrem longe da presença de testemunhas. Entretanto, essa diretriz jurisprudencial não afasta a necessidade de que sua narrativa encontre amparo em outros elementos probatórios minimamente convergentes. No caso concreto, embora a vítima tenha afirmado que foi empurrada, puxada pelos cabelos e agredida fisicamente pelo acusado, sua versão permaneceu isolada diante do conjunto probatório produzido em juízo. A testemunha Rosicleia Pinheiro Ferreira não presenciou os fatos, tendo apenas reproduzido o relato posteriormente recebido da vítima, circunstância que lhe retira aptidão para corroborar diretamente a dinâmica narrada na denúncia. Por sua vez, a informante Ilda Pimentel Soares, irmã da vítima, afirmou que foi a própria vítima quem iniciou as agressões, desferindo tapas tanto contra ela quanto contra o acusado, sustentando que este não reagiu fisicamente e apenas tentou conter a situação. Declarou, ainda, que sofreu lesões, registrou boletim de ocorrência e foi submetida a exame de corpo de delito. No mesmo sentido caminhou o depoimento de Ilmara Katrine Pimentel Soares, que compareceu ao local logo após os acontecimentos. Segundo afirmou, encontrou Ilda lesionada, enquanto a vítima encontrava-se sentada no sofá, não tendo observado qualquer lesão aparente nesta. Também descreveu o acusado como pessoa tranquila e informou que a vítima possuía comportamento agressivo e ciumento. Ainda mais relevante mostra-se o relato da testemunha Vanderlenir Loiola Lima, vizinha que visualizou o início da confusão. Conforme seu depoimento, foi a vítima quem iniciou as agressões contra Ilda, chegando posteriormente a atingir o próprio acusado, negando expressamente que este tenha agredido a ofendida. Acrescentou que o réu deixou o local enquanto as irmãs permaneciam discutindo. O acusado, em interrogatório judicial, negou integralmente a prática da agressão, afirmando que apenas presenciou a discussão entre as irmãs e que também foi agredido pela vítima, versão que se mostra compatível com os relatos das testemunhas presenciais. Com efeito, chama atenção que também existem elementos objetivos indicando que Ilda sofreu lesões corporais, circunstância confirmada por laudo pericial e registros fotográficos juntados aos autos, conferindo verossimilhança à versão defensiva de que houve uma altercação envolvendo as irmãs, sem que se possa afirmar, de maneira segura, que as lesões constatadas na vítima decorreram de conduta dolosa praticada pelo acusado. O próprio Ministério Público, após a instrução processual, reconheceu expressamente que: "Em que pese a existência de materialidade para o delito de lesão corporal, a autoria mostra-se duvidosa." Prossegue o órgão acusador consignando que as duas testemunhas que presenciaram os fatos negaram que o réu tivesse agredido a vítima e que, diante da palavra da ofendida isolada do restante do conjunto probatório, impõe-se a absolvição pela incidência do princípio do in dubio pro reo. A conclusão ministerial revela-se consentânea com a prova produzida. O laudo pericial comprova apenas a ocorrência de lesões, mas não identifica o respectivo autor. Assim, embora a materialidade esteja demonstrada, a autoria permaneceu envolta em dúvida razoável. No processo penal, a condenação exige prova segura e inequívoca acerca da responsabilidade criminal do acusado. Persistindo dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos e, sobretudo, quanto à efetiva participação do denunciado na produção das lesões, deve prevalecer a garantia constitucional da presunção de inocência. Assim, diante da insuficiência probatória acerca da autoria delitiva, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu LUÍS CARLOS LEITE DE OLIVEIRA da imputação da prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Revoguem-se eventuais medidas cautelares impostas exclusivamente em razão desta ação penal, caso ainda vigentes e inexistindo outro fundamento para sua manutenção. Após o trânsito em julgado procedam-se às comunicações de praxe, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de julho de 2026. ZEEBER LOPES FERREIRA Juiz(a) de Direito da Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica
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