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0000133-21.2026.5.21.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000133-21.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: JAKSON FURTADO DE MOURA MEDEIROS RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE LIMPEZA PUBLICA DO ESTADO DO RN - COOPLIMPE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 655bc45 proferida nos autos. SENTENÇA Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por JAKSON FURTADO DE MOURA MEDEIROS, em face de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE LIMPEZA PÚBLICA DO ESTADO DO RN – COOPLIMPE e MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ. Relata o autor que prestou serviços à primeira reclamada, em benefício do segundo reclamado, no período de setembro de 2023 a maio de 2025, inicialmente na função de pedreiro, passando também a exercer atividades de bombeiro hidráulico, mediante remuneração mensal que afirma corresponder a R$ 1.876,70. Sustenta que, embora formalmente vinculado à primeira ré como cooperado, a relação jurídica teria se desenvolvido com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, em desvirtuamento do regime cooperativista. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a COOPLIMPE, com anotação da CTPS, além do pagamento de verbas contratuais e rescisórias, FGTS e indenização de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, adicional de insalubridade, adicional por acúmulo de função, reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória e indenizações por danos morais e materiais. O município litisconsorte apresentou defesa escrita, suscitando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnando a pretensão de responsabilização subsidiária, ao argumento de regularidade da contratação administrativa e ausência de culpa na fiscalização do ajuste. A reclamada principal apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 1.389 da repercussão geral, incompetência material da Justiça do Trabalho, inépcia do pedido de horas extras e incompetência quanto às contribuições previdenciárias relativas ao período de vínculo eventualmente reconhecido. No mérito, sustenta a validade da relação cooperativista, nega a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT e requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica do autor, fls. 382 e ss. Determinada a realização perícia técnica para apuração das condições de insalubridade, cujo laudo técnico foi acostado às fls. 410 e ss. e complementado às fls. 462 e ss. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada principal e realizada a oitiva de testemunha. Razões finais em memoriais pelas partes. Rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório. I. Fundamentos Da suspensão do feito. Tema 1.389/STF A primeira reclamada requer a suspensão do processo, ao fundamento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema 1.389 da repercussão geral do STF, no qual se discute a competência da Justiça do Trabalho e a distribuição do ônus da prova nas ações em que se alega fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços. Não procede. A matéria já foi apreciada no curso do feito, ocasião em que se indeferiu o sobrestamento, prosseguindo-se regularmente com a instrução processual. Com efeito, embora a controvérsia dos autos envolva alegação de utilização fraudulenta de relação formalmente cooperativista para encobrir vínculo de emprego, inexiste, no atual estágio processual, determinação do Supremo Tribunal Federal que imponha a suspensão do feito perante o Juízo de primeiro grau. Isso porque, após a determinação inicial de suspensão nacional dos processos abrangidos pelo Tema 1.389, o Ministro Relator esclareceu o alcance da medida, autorizando o regular processamento das ações nas instâncias ordinárias e determinando que o sobrestamento ocorra após o julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho, antes da eventual interposição de recurso de revista. Desse modo, não há óbice ao julgamento da presente demanda. Rejeito a preliminar. Da incompetência material da Justiça do Trabalho A primeira reclamada suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a relação jurídica mantida com o reclamante possui natureza cooperativista, submetendo-se à legislação civil e às normas que disciplinam as sociedades cooperativas. Sem razão. A competência material é definida à luz da natureza da pretensão deduzida e da causa de pedir. No caso, o reclamante sustenta que sua vinculação formal à primeira reclamada como cooperado teria sido utilizada para encobrir verdadeira relação de emprego, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das parcelas dele decorrentes. A aferição acerca da efetiva existência de relação cooperativista ou de seu alegado desvirtuamento constitui, portanto, questão de mérito, não sendo a qualificação jurídica atribuída pela reclamada ao vínculo suficiente para afastar a competência desta Justiça Especializada. A controvérsia insere-se, assim, no âmbito do art. 114, I, da Constituição Federal, cabendo à Justiça do Trabalho examinar os elementos concretos da prestação de serviços e definir a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. Ressalte-se, ainda, que a afetação da matéria ao Tema 1.389 da repercussão geral do STF não conduz, por si só, ao reconhecimento da incompetência deste Juízo, tampouco impede, pelas razões já expostas no tópico anterior, o julgamento da demanda nesta instância. Rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial A primeira reclamada suscita a inépcia do pedido de horas extras, ao argumento de que formulado de maneira genérica, sem especificação suficiente da causa de pedir, circunstância que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Razão não lhe assiste. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deve conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, além de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, exigências observadas no caso. Com efeito, a petição inicial permite identificar suficientemente a causa de pedir e a providência jurisdicional pretendida, tendo o autor indicado os horários que afirma cumpridos, a frequência semanal do labor e postulado o pagamento das horas excedentes aos limites diário e semanal, com os respectivos reflexos. Eventual inconsistência entre as jornadas narradas constitui matéria relacionada à prova dos fatos constitutivos do direito alegado e à procedência da pretensão, a ser examinada no mérito, não impedindo a compreensão da controvérsia nem o exercício da defesa. Tanto assim que a primeira reclamada impugnou especificamente a jornada indicada e o próprio direito às horas extraordinárias. Com isso, neste contexto legal e principiológico e ainda considerando que a petição inicial possibilitou à parte ré o amplo exercício do direito de defesa, a preliminar aventada pela reclamada não merece ser acolhida. Rejeito, pois. Da incompetência material quanto às contribuições previdenciárias Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Assim, tem-se que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar e julgar as contribuições previdenciárias provenientes do curso do contrato de trabalho e que não estejam em discussão na reclamatória, pois a competência está limitada “às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição” (Súmula 368, item I do c. TST). A discussão acerca da matéria restou superada com a edição da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal, cujos termos transcrevo: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. A par desses fundamentos, ressalvado entendimento pessoal, mas tendo em vista a natureza de “binding precedent” (art. 103-A, caput, Constituição) da referida súmula, reconheço a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a pretensão relativa à regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente às verbas adimplidas ao longo do pacto laboral, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do NCPC. Da ilegitimidade passiva ad causam O litisconsorte MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ suscita a ilegitimidade passiva, aduzindo ser indevidamente incluída no polo passivo desta demanda, razão pela qual requer a sua exclusão da lide. Examino. A legitimidade, como condição da ação, é verificada no plano abstrato (in statu assertionis), a partir da dedução feita em Juízo pelo requerente da tutela jurisdicional (res in iudictio deducta). Nesse sentido, a simples indicação de que a litisconsorte teria sido beneficiada pelos serviços é suficiente para torná-la parte legítima para responder à ação quanto aos termos contra si propostos. A questão atinente à responsabilização da litisconsorte, por eventuais créditos deferidos ao reclamante, portanto, será averiguada no mérito. Rejeito, pois, a presente preliminar. Do vínculo empregatício. Relação cooperativista Afirma o reclamante que prestou serviços à primeira reclamada no período de setembro de 2023 a maio de 2025, na função de pedreiro, mediante remuneração mensal de R$ 1.876,70. Sustenta que, embora formalmente admitido como cooperado, a relação se desenvolveu com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, de modo que a associação à COOPLIMPE teria servido apenas para mascarar verdadeira relação de emprego. A reclamada principal, por sua vez, sustenta a regularidade da relação cooperativista, afirmando que o autor aderiu voluntariamente à sociedade e prestou serviços com autonomia, mediante remuneração por produtividade, sem sujeição ao poder diretivo ou disciplinar característico da relação empregatícia. Passo ao exame. Fazendo-o, anoto que o art. 442, § 1º, da CLT estabelece que, qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços. De se destacar que a disposição legal, todavia, não constitui óbice ao reconhecimento da relação de emprego quando demonstrado que a forma cooperativista foi utilizada para encobrir prestação de trabalho subordinado. Acerca do tema, a Lei nº 12.690/2012, ao disciplinar as cooperativas de trabalho, pressupõe atuação pautada pela autonomia e autogestão e veda expressamente sua utilização para intermediação de mão de obra subordinada. Assim, constatada a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, a forma atribuída pelas partes ao negócio jurídico não prevalece sobre a realidade da prestação laboral. No caso concreto, contudo, o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar o alegado desvirtuamento. Com efeito, a vinculação formal do autor à COOPLIMPE está documentalmente comprovada, mediante ficha de adesão ao quadro social, na qual consta a atividade profissional de pedreiro (Id 19e97bd), havendo ainda documentos relativos à participação em reuniões e demonstrativos de produtividade emitidos em seu nome (Ids 147c90c e 31ac312). Embora alguns elementos dos autos possam, em princípio, suscitar dúvida acerca da efetiva autonomia da prestação, a exemplo da documentação remuneratória mais recente que contém referências como “funcionário”, “contratado”, “cargo”, “setor” e “data de posse”, penso que tais elementos, por si sós, não bastam para demonstrar que, na realidade concreta da prestação de serviços do reclamante, estavam presentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego. Com efeito, tem-se dos autos que o reclamante não apresentou testemunhas, e seu depoimento pessoal foi dispensado sem objeção, de modo que não foi produzida prova oral de sua iniciativa capaz de demonstrar como efetivamente se desenvolvia a rotina de trabalho. De outro lado, a prova produzida pela primeira reclamada revela elementos de autonomia incompatíveis com a tese de submissão integral ao poder empregatício. Nesse sentido, a testemunha ouvida nos autos informou que o cooperado possuía liberdade para escolher o dia em que trabalharia, sabendo que, se não houvesse prestação, não receberia a produção correspondente. Relatou, ainda, a possibilidade de substituição por outro cooperado em caso de ausência, circunstância que fragiliza a pessoalidade inerente à relação de emprego (Id 2ec400a). Ademais, embora tenha sido mencionada uma rotina usual de trabalho das 7h às 11h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira, bem como a coordenação das atividades pela Secretaria Municipal de Obras, tais circunstâncias não evidenciam, isoladamente, subordinação jurídica. Com efeito, a indicação pelo tomador das obras ou serviços a serem realizados, dos locais em que deveriam ser executados e de uma rotina operacional para sua realização insere-se na própria dinâmica de um contrato de prestação de serviços e não se confunde, necessariamente, com o exercício do poder diretivo próprio do empregador. Não houve demonstração de fiscalização pessoal e direta da execução do trabalho, aplicação de sanções disciplinares, exigência de justificativa para ausências ou qualquer outro elemento concreto revelador da sujeição do reclamante a ordens individuais e permanentes da COOPLIMPE ou do tomador. Também não se extrai da habitualidade da prestação ou da periodicidade dos pagamentos conclusão suficiente em sentido contrário. A própria relação cooperativista pressupõe prestação de trabalho e retribuição econômica aos associados, de modo que onerosidade e continuidade, desacompanhadas da demonstração de pessoalidade e subordinação nos moldes celetistas, não transformam automaticamente a relação associativa em contrato de emprego. Nesse contexto, a circunstância de os demonstrativos de pagamento utilizarem terminologia própria de sistemas de folha, embora constitua elemento a ser ponderado, não demonstra a realidade fática necessária à caracterização da subordinação, especialmente diante da prova oral produzida em sentido diverso. Da mesma forma, a redação do contrato administrativo celebrado entre as reclamadas evidencia que a contratação era intensiva em mão de obra, mas não comprova, por si só, que o reclamante estivesse pessoalmente submetido ao poder empregatício da cooperativa. Cumpre destacar que não se está conferindo eficácia absoluta aos documentos formais de associação. A ficha de adesão e os demais registros societários não impediriam o reconhecimento do vínculo caso a realidade demonstrasse que a autonomia cooperativista era apenas aparente. O que ocorre, na espécie, é que a prova produzida não é suficiente para afastar a relação jurídica formalmente constituída e demonstrar a fraude especificamente alegada pelo reclamante. Com efeito, ainda que se considere incumbir ao autor o ônus de demonstrar a fraude e os elementos constitutivos da relação empregatícia, ou mesmo se examine a controvérsia à luz de todo o conjunto probatório independentemente de sua origem, a conclusão é a mesma: não se comprovou exercício de poder diretivo e disciplinar, tampouco pessoalidade em grau incompatível com a relação cooperativista. Ao contrário, a prova oral revelou possibilidade de substituição, liberdade quanto ao comparecimento e ausência de fiscalização direta sobre a execução individual do trabalho. A propósito do tema, colho jurisprudência: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE TRABALHO EM COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO . LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NEGADO PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, cooperativa de trabalho, e julgou improcedentes os pedidos correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se a relação jurídica mantida entre a reclamante e a reclamada caracteriza vínculo de emprego ou se se trata de relação cooperativa legítima, nos termos do art. 442, parágrafo único, da CLT e da Lei nº 12 .690/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 442, parágrafo único, da CLT dispõe que os contratos de cooperação regularmente formalizados não geram vínculo de emprego entre cooperados e a cooperativa, salvo se a relação praticada revelar fraude ou desvirtuamento do modelo cooperativo. A análise do Estatuto Social da cooperativa reclamada e do termo de adesão firmado pela reclamante demonstra a regularidade da relação cooperativa, observando-se os princípios da adesão voluntária, autonomia e gestão democrática, conforme preceitua a Lei n .º 12.690/2012. Não restaram comprovados nos autos elementos típicos da relação de emprego, como subordinação jurídica e pessoalidade, previstos no artigo 3º da CLT. Pelo contrário, os documentos e depoimentos colacionados evidenciam que a reclamante tinha ciência e concordância com os termos da adesão como sócia-cooperada . O depoimento testemunhal não confirmou a existência de coação para adesão à cooperativa, tampouco infirmou a autonomia inerente à relação cooperativa. Ademais, os contracheques e cartões de ponto demonstram o cumprimento das disposições acordadas entre as partes como sócia-cooperada. A tentativa da reclamante de desconstituir a relação cooperativa após usufruir de seus benefícios caracteriza comportamento contraditório, violando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o brocardo "ninguém pode alegar sua própria torpeza". Jurisprudência desta e . Turma reforça a legitimidade da relação cooperativa na ausência de elementos configuradores de vínculo empregatício: TRT-10, processo 0000673-82.2022.5.10 .0821, Rel. son">Luiz Henrique Marques da Rocha, j. 24/10/2024; TRT-10, processo 0000696-28.2022 .5.10.0821, Rel. -person">Elaine Machado Vasconcelos, j . 23/09/2024. Não se verificou qualquer ilegalidade ou precarização do trabalho que pudesse desvirtuar a relação cooperativa. Portanto, correta a sentença de origem ao reconhecer a inexistência de vínculo empregatício. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: A adesão voluntária e consciente a cooperativa regularmente constituída, com observância dos princípios do cooperativismo, afasta o reconhecimento de vínculo empregatício na ausência de subordinação jurídica e desvirtuamento da relação cooperativa. A tentativa de desconstituir relação cooperativa após usufruto de seus benefícios viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art . 3º, art. 442, parágrafo único; Lei n.º 12.690/2012, arts . 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, Processo 0000673-82.2022.5 .10.0821, Rel. son">Luiz Henrique Marques da Rocha, j. 24/10/2024; TRT-10, Processo 0000696-28 .2022.5.10.0821, Rel . -person">Elaine Machado Vasconcelos, j. 23/09/2024. (TRT-10-RORSum: 00016717620235100801, Relator.: DENILSON BANDEIRA COELHO, 1ª Turma) Não demonstrada, portanto, a coexistência dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, nem o desvirtuamento da relação cooperativista formalmente estabelecida, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada e, por consequência, os pedidos de anotação da CTPS e de pagamento das verbas contratuais e rescisórias pleiteadas, fundadas na existência do contrato de emprego. Pela mesma razão, indevida também o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, adicional por acúmulo de funções, eis que somente pertinente em face de uma relação de emprego. Pelo mesmo corolário lógico, torna-se juridicamente impossível imputar à reclamada responsabilidade civil por eventual doença ocupacional pelo autor. Isso porque, se a ré não era sua empregadora ou tomadora do serviço, não há vínculo jurídico que justifique a condenação ao pagamento das reparações vindicadas, razão pela qual são improcedente também as pretensões indenizatórias formuladas a este pretexto. Da justiça gratuita A parte autora persegue o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. A presente reclamatória foi ajuizada após o advento da Lei nº. 13.467/2017, razão pela qual são aplicáveis a disciplina ali prevista quanto aos requisitos para a concessão da justiça gratuita. No caso em tela, não há prova de que reclamante perceba atualmente salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, pelo que defiro o pleito, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho o 791-A (“Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”), regra que entrou em vigor desde 11 de novembro de 2017 (cf. Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 6º). Por outro lado, nos termos da decisão proferida pelo STF, no âmbito da ADI 5766 e do julgamento dos embargos de declaração em face desta, e considerando o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, remanesce a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, embora com suspensão a exigibilidade da verba, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. Também nesse sentido, decisões proferidas pelo TST (cf.: TST - 5ª Turma - Ag-AIRR-1001249-88.2019.5.02.0432 - Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues; RR-0020367-69.2023.5.04.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/02/2025; RR-10741-98.2018.5.15.0140, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 11/02/2025; RR-10303-11.2023.5.03.0147, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 11/02/2025). Tendo isso em conta, ante a sucumbência apenas da parte autora, devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, no percentual de 5%, os quais ficam sob condição de exigibilidade suspensa por até dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791- A, § 4º, da CLT e conforme decisão prolatada pelo STF nos autos da ADI n. 5.766. Importante sublinhar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, devidos pela parte autora, deve levar em consideração, apenas, os pedidos integralmente indeferidos, não produzindo efeitos sucumbenciais em relação à parte promovente aqueles parcialmente acolhidos, tendo em vista o princípio da causalidade. Nesse sentido, colho precedente do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 3.º, DA CLT. SUCUMBÊNCIA TOTAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO. Esta Corte, interpretando as disposições do § 3.º do art. 791-A da CLT (" Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários .") e do art. 86, parágrafo único, do CPC (" Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. "), firmou o entendimento de que a sucumbência deve ser examinada em relação ao pedido totalmente indeferido, sendo incabível, desse modo, no que tange aos pedidos parcialmente acolhidos. Precedentes. No caso, a Corte de origem, manteve a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais, por entender que a procedência parcial do pedido de horas extras, bem como o indeferimento da gratuidade da justiça, seriam suficientes para caracterizar a sucumbência recíproca. Todavia, tal conclusão não se coaduna com a interpretação que esta Corte Superior tem conferido à regra inserta no art. 791-A, § 3.º, da CLT, visto que o único pedido formulado em face do empregador - horas extras - não foi totalmente indeferido. Ademais, a "gratuidade da justiça" não se trata de pedido deduzido contra a parte ré, assim o seu indeferimento não implica, por si só, sucumbência da parte autora que enseje a sua condenação ao pagamento de verba honorária a favor da parte adversa. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1249-60.2018.5.09.0654, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/02/2025). A exigibilidade do referido crédito fica, portanto, condicionada à comprovação de que restou superado o estado de miserabilidade da parte reclamante, o que deverá ser analisado por este Juízo, se for o caso, em momento oportuno. Desnecessária sua liquidação nesta oportunidade. Dos honorários periciais Quanto aos honorários periciais devido à expert que elaborou o laudo técnico, nos termos do art. 790-B, a parte autora, sendo sucumbente e fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, não tem condições de proceder ao reembolso das despesas com o trabalho pericial, ora fixadas no importe de R$ 1.500,00. Logo, é de responsabilidade da União Federal proceder ao pagamento dos honorários periciais, por ser sua a obrigação de proporcionar os meios de prova aos jurisdicionados carentes (art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal; e art. 95, § 3º, Código de Processo Civil). Assim, após o trânsito em julgado, deve ser oficiada a Administração do Tribunal para as providências cabíveis no sentido de liberar o valor dos honorários periciais devidos à expert nomeada nos autos. II. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reclamação trabalhista proposta por JAKSON FURTADO DE MOURA MEDEIROS em face de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE LIMPEZA PUBLICA DO ESTADO DO RN – COOPLIMPE e MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ. Custas, pela parte autora, no valor de R$ 4.267,50, calculadas sobre R$ 213.375,26, das quais fica dispensado, face ao permissivo legal. Honorários sucumbenciais e periciais, consoante capítulos próprios. Intimem-se as partes da publicação. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAKSON FURTADO DE MOURA MEDEIROS

  2. Intimação

    TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000133-21.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: JAKSON FURTADO DE MOURA MEDEIROS RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE LIMPEZA PUBLICA DO ESTADO DO RN - COOPLIMPE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 655bc45 proferida nos autos. SENTENÇA Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por JAKSON FURTADO DE MOURA MEDEIROS, em face de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE LIMPEZA PÚBLICA DO ESTADO DO RN – COOPLIMPE e MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ. Relata o autor que prestou serviços à primeira reclamada, em benefício do segundo reclamado, no período de setembro de 2023 a maio de 2025, inicialmente na função de pedreiro, passando também a exercer atividades de bombeiro hidráulico, mediante remuneração mensal que afirma corresponder a R$ 1.876,70. Sustenta que, embora formalmente vinculado à primeira ré como cooperado, a relação jurídica teria se desenvolvido com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, em desvirtuamento do regime cooperativista. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a COOPLIMPE, com anotação da CTPS, além do pagamento de verbas contratuais e rescisórias, FGTS e indenização de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, adicional de insalubridade, adicional por acúmulo de função, reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória e indenizações por danos morais e materiais. O município litisconsorte apresentou defesa escrita, suscitando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnando a pretensão de responsabilização subsidiária, ao argumento de regularidade da contratação administrativa e ausência de culpa na fiscalização do ajuste. A reclamada principal apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 1.389 da repercussão geral, incompetência material da Justiça do Trabalho, inépcia do pedido de horas extras e incompetência quanto às contribuições previdenciárias relativas ao período de vínculo eventualmente reconhecido. No mérito, sustenta a validade da relação cooperativista, nega a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT e requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica do autor, fls. 382 e ss. Determinada a realização perícia técnica para apuração das condições de insalubridade, cujo laudo técnico foi acostado às fls. 410 e ss. e complementado às fls. 462 e ss. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada principal e realizada a oitiva de testemunha. Razões finais em memoriais pelas partes. Rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório. I. Fundamentos Da suspensão do feito. Tema 1.389/STF A primeira reclamada requer a suspensão do processo, ao fundamento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema 1.389 da repercussão geral do STF, no qual se discute a competência da Justiça do Trabalho e a distribuição do ônus da prova nas ações em que se alega fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços. Não procede. A matéria já foi apreciada no curso do feito, ocasião em que se indeferiu o sobrestamento, prosseguindo-se regularmente com a instrução processual. Com efeito, embora a controvérsia dos autos envolva alegação de utilização fraudulenta de relação formalmente cooperativista para encobrir vínculo de emprego, inexiste, no atual estágio processual, determinação do Supremo Tribunal Federal que imponha a suspensão do feito perante o Juízo de primeiro grau. Isso porque, após a determinação inicial de suspensão nacional dos processos abrangidos pelo Tema 1.389, o Ministro Relator esclareceu o alcance da medida, autorizando o regular processamento das ações nas instâncias ordinárias e determinando que o sobrestamento ocorra após o julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho, antes da eventual interposição de recurso de revista. Desse modo, não há óbice ao julgamento da presente demanda. Rejeito a preliminar. Da incompetência material da Justiça do Trabalho A primeira reclamada suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a relação jurídica mantida com o reclamante possui natureza cooperativista, submetendo-se à legislação civil e às normas que disciplinam as sociedades cooperativas. Sem razão. A competência material é definida à luz da natureza da pretensão deduzida e da causa de pedir. No caso, o reclamante sustenta que sua vinculação formal à primeira reclamada como cooperado teria sido utilizada para encobrir verdadeira relação de emprego, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das parcelas dele decorrentes. A aferição acerca da efetiva existência de relação cooperativista ou de seu alegado desvirtuamento constitui, portanto, questão de mérito, não sendo a qualificação jurídica atribuída pela reclamada ao vínculo suficiente para afastar a competência desta Justiça Especializada. A controvérsia insere-se, assim, no âmbito do art. 114, I, da Constituição Federal, cabendo à Justiça do Trabalho examinar os elementos concretos da prestação de serviços e definir a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. Ressalte-se, ainda, que a afetação da matéria ao Tema 1.389 da repercussão geral do STF não conduz, por si só, ao reconhecimento da incompetência deste Juízo, tampouco impede, pelas razões já expostas no tópico anterior, o julgamento da demanda nesta instância. Rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial A primeira reclamada suscita a inépcia do pedido de horas extras, ao argumento de que formulado de maneira genérica, sem especificação suficiente da causa de pedir, circunstância que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Razão não lhe assiste. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deve conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, além de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, exigências observadas no caso. Com efeito, a petição inicial permite identificar suficientemente a causa de pedir e a providência jurisdicional pretendida, tendo o autor indicado os horários que afirma cumpridos, a frequência semanal do labor e postulado o pagamento das horas excedentes aos limites diário e semanal, com os respectivos reflexos. Eventual inconsistência entre as jornadas narradas constitui matéria relacionada à prova dos fatos constitutivos do direito alegado e à procedência da pretensão, a ser examinada no mérito, não impedindo a compreensão da controvérsia nem o exercício da defesa. Tanto assim que a primeira reclamada impugnou especificamente a jornada indicada e o próprio direito às horas extraordinárias. Com isso, neste contexto legal e principiológico e ainda considerando que a petição inicial possibilitou à parte ré o amplo exercício do direito de defesa, a preliminar aventada pela reclamada não merece ser acolhida. Rejeito, pois. Da incompetência material quanto às contribuições previdenciárias Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Assim, tem-se que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar e julgar as contribuições previdenciárias provenientes do curso do contrato de trabalho e que não estejam em discussão na reclamatória, pois a competência está limitada “às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição” (Súmula 368, item I do c. TST). A discussão acerca da matéria restou superada com a edição da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal, cujos termos transcrevo: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. A par desses fundamentos, ressalvado entendimento pessoal, mas tendo em vista a natureza de “binding precedent” (art. 103-A, caput, Constituição) da referida súmula, reconheço a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a pretensão relativa à regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente às verbas adimplidas ao longo do pacto laboral, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do NCPC. Da ilegitimidade passiva ad causam O litisconsorte MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ suscita a ilegitimidade passiva, aduzindo ser indevidamente incluída no polo passivo desta demanda, razão pela qual requer a sua exclusão da lide. Examino. A legitimidade, como condição da ação, é verificada no plano abstrato (in statu assertionis), a partir da dedução feita em Juízo pelo requerente da tutela jurisdicional (res in iudictio deducta). Nesse sentido, a simples indicação de que a litisconsorte teria sido beneficiada pelos serviços é suficiente para torná-la parte legítima para responder à ação quanto aos termos contra si propostos. A questão atinente à responsabilização da litisconsorte, por eventuais créditos deferidos ao reclamante, portanto, será averiguada no mérito. Rejeito, pois, a presente preliminar. Do vínculo empregatício. Relação cooperativista Afirma o reclamante que prestou serviços à primeira reclamada no período de setembro de 2023 a maio de 2025, na função de pedreiro, mediante remuneração mensal de R$ 1.876,70. Sustenta que, embora formalmente admitido como cooperado, a relação se desenvolveu com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, de modo que a associação à COOPLIMPE teria servido apenas para mascarar verdadeira relação de emprego. A reclamada principal, por sua vez, sustenta a regularidade da relação cooperativista, afirmando que o autor aderiu voluntariamente à sociedade e prestou serviços com autonomia, mediante remuneração por produtividade, sem sujeição ao poder diretivo ou disciplinar característico da relação empregatícia. Passo ao exame. Fazendo-o, anoto que o art. 442, § 1º, da CLT estabelece que, qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços. De se destacar que a disposição legal, todavia, não constitui óbice ao reconhecimento da relação de emprego quando demonstrado que a forma cooperativista foi utilizada para encobrir prestação de trabalho subordinado. Acerca do tema, a Lei nº 12.690/2012, ao disciplinar as cooperativas de trabalho, pressupõe atuação pautada pela autonomia e autogestão e veda expressamente sua utilização para intermediação de mão de obra subordinada. Assim, constatada a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, a forma atribuída pelas partes ao negócio jurídico não prevalece sobre a realidade da prestação laboral. No caso concreto, contudo, o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar o alegado desvirtuamento. Com efeito, a vinculação formal do autor à COOPLIMPE está documentalmente comprovada, mediante ficha de adesão ao quadro social, na qual consta a atividade profissional de pedreiro (Id 19e97bd), havendo ainda documentos relativos à participação em reuniões e demonstrativos de produtividade emitidos em seu nome (Ids 147c90c e 31ac312). Embora alguns elementos dos autos possam, em princípio, suscitar dúvida acerca da efetiva autonomia da prestação, a exemplo da documentação remuneratória mais recente que contém referências como “funcionário”, “contratado”, “cargo”, “setor” e “data de posse”, penso que tais elementos, por si sós, não bastam para demonstrar que, na realidade concreta da prestação de serviços do reclamante, estavam presentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego. Com efeito, tem-se dos autos que o reclamante não apresentou testemunhas, e seu depoimento pessoal foi dispensado sem objeção, de modo que não foi produzida prova oral de sua iniciativa capaz de demonstrar como efetivamente se desenvolvia a rotina de trabalho. De outro lado, a prova produzida pela primeira reclamada revela elementos de autonomia incompatíveis com a tese de submissão integral ao poder empregatício. Nesse sentido, a testemunha ouvida nos autos informou que o cooperado possuía liberdade para escolher o dia em que trabalharia, sabendo que, se não houvesse prestação, não receberia a produção correspondente. Relatou, ainda, a possibilidade de substituição por outro cooperado em caso de ausência, circunstância que fragiliza a pessoalidade inerente à relação de emprego (Id 2ec400a). Ademais, embora tenha sido mencionada uma rotina usual de trabalho das 7h às 11h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira, bem como a coordenação das atividades pela Secretaria Municipal de Obras, tais circunstâncias não evidenciam, isoladamente, subordinação jurídica. Com efeito, a indicação pelo tomador das obras ou serviços a serem realizados, dos locais em que deveriam ser executados e de uma rotina operacional para sua realização insere-se na própria dinâmica de um contrato de prestação de serviços e não se confunde, necessariamente, com o exercício do poder diretivo próprio do empregador. Não houve demonstração de fiscalização pessoal e direta da execução do trabalho, aplicação de sanções disciplinares, exigência de justificativa para ausências ou qualquer outro elemento concreto revelador da sujeição do reclamante a ordens individuais e permanentes da COOPLIMPE ou do tomador. Também não se extrai da habitualidade da prestação ou da periodicidade dos pagamentos conclusão suficiente em sentido contrário. A própria relação cooperativista pressupõe prestação de trabalho e retribuição econômica aos associados, de modo que onerosidade e continuidade, desacompanhadas da demonstração de pessoalidade e subordinação nos moldes celetistas, não transformam automaticamente a relação associativa em contrato de emprego. Nesse contexto, a circunstância de os demonstrativos de pagamento utilizarem terminologia própria de sistemas de folha, embora constitua elemento a ser ponderado, não demonstra a realidade fática necessária à caracterização da subordinação, especialmente diante da prova oral produzida em sentido diverso. Da mesma forma, a redação do contrato administrativo celebrado entre as reclamadas evidencia que a contratação era intensiva em mão de obra, mas não comprova, por si só, que o reclamante estivesse pessoalmente submetido ao poder empregatício da cooperativa. Cumpre destacar que não se está conferindo eficácia absoluta aos documentos formais de associação. A ficha de adesão e os demais registros societários não impediriam o reconhecimento do vínculo caso a realidade demonstrasse que a autonomia cooperativista era apenas aparente. O que ocorre, na espécie, é que a prova produzida não é suficiente para afastar a relação jurídica formalmente constituída e demonstrar a fraude especificamente alegada pelo reclamante. Com efeito, ainda que se considere incumbir ao autor o ônus de demonstrar a fraude e os elementos constitutivos da relação empregatícia, ou mesmo se examine a controvérsia à luz de todo o conjunto probatório independentemente de sua origem, a conclusão é a mesma: não se comprovou exercício de poder diretivo e disciplinar, tampouco pessoalidade em grau incompatível com a relação cooperativista. Ao contrário, a prova oral revelou possibilidade de substituição, liberdade quanto ao comparecimento e ausência de fiscalização direta sobre a execução individual do trabalho. A propósito do tema, colho jurisprudência: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE TRABALHO EM COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO . LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NEGADO PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, cooperativa de trabalho, e julgou improcedentes os pedidos correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se a relação jurídica mantida entre a reclamante e a reclamada caracteriza vínculo de emprego ou se se trata de relação cooperativa legítima, nos termos do art. 442, parágrafo único, da CLT e da Lei nº 12 .690/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 442, parágrafo único, da CLT dispõe que os contratos de cooperação regularmente formalizados não geram vínculo de emprego entre cooperados e a cooperativa, salvo se a relação praticada revelar fraude ou desvirtuamento do modelo cooperativo. A análise do Estatuto Social da cooperativa reclamada e do termo de adesão firmado pela reclamante demonstra a regularidade da relação cooperativa, observando-se os princípios da adesão voluntária, autonomia e gestão democrática, conforme preceitua a Lei n .º 12.690/2012. Não restaram comprovados nos autos elementos típicos da relação de emprego, como subordinação jurídica e pessoalidade, previstos no artigo 3º da CLT. Pelo contrário, os documentos e depoimentos colacionados evidenciam que a reclamante tinha ciência e concordância com os termos da adesão como sócia-cooperada . O depoimento testemunhal não confirmou a existência de coação para adesão à cooperativa, tampouco infirmou a autonomia inerente à relação cooperativa. Ademais, os contracheques e cartões de ponto demonstram o cumprimento das disposições acordadas entre as partes como sócia-cooperada. A tentativa da reclamante de desconstituir a relação cooperativa após usufruir de seus benefícios caracteriza comportamento contraditório, violando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o brocardo "ninguém pode alegar sua própria torpeza". Jurisprudência desta e . Turma reforça a legitimidade da relação cooperativa na ausência de elementos configuradores de vínculo empregatício: TRT-10, processo 0000673-82.2022.5.10 .0821, Rel. son">Luiz Henrique Marques da Rocha, j. 24/10/2024; TRT-10, processo 0000696-28.2022 .5.10.0821, Rel. -person">Elaine Machado Vasconcelos, j . 23/09/2024. Não se verificou qualquer ilegalidade ou precarização do trabalho que pudesse desvirtuar a relação cooperativa. Portanto, correta a sentença de origem ao reconhecer a inexistência de vínculo empregatício. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: A adesão voluntária e consciente a cooperativa regularmente constituída, com observância dos princípios do cooperativismo, afasta o reconhecimento de vínculo empregatício na ausência de subordinação jurídica e desvirtuamento da relação cooperativa. A tentativa de desconstituir relação cooperativa após usufruto de seus benefícios viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art . 3º, art. 442, parágrafo único; Lei n.º 12.690/2012, arts . 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, Processo 0000673-82.2022.5 .10.0821, Rel. son">Luiz Henrique Marques da Rocha, j. 24/10/2024; TRT-10, Processo 0000696-28 .2022.5.10.0821, Rel . -person">Elaine Machado Vasconcelos, j. 23/09/2024. (TRT-10-RORSum: 00016717620235100801, Relator.: DENILSON BANDEIRA COELHO, 1ª Turma) Não demonstrada, portanto, a coexistência dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, nem o desvirtuamento da relação cooperativista formalmente estabelecida, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada e, por consequência, os pedidos de anotação da CTPS e de pagamento das verbas contratuais e rescisórias pleiteadas, fundadas na existência do contrato de emprego. Pela mesma razão, indevida também o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, adicional por acúmulo de funções, eis que somente pertinente em face de uma relação de emprego. Pelo mesmo corolário lógico, torna-se juridicamente impossível imputar à reclamada responsabilidade civil por eventual doença ocupacional pelo autor. Isso porque, se a ré não era sua empregadora ou tomadora do serviço, não há vínculo jurídico que justifique a condenação ao pagamento das reparações vindicadas, razão pela qual são improcedente também as pretensões indenizatórias formuladas a este pretexto. Da justiça gratuita A parte autora persegue o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. A presente reclamatória foi ajuizada após o advento da Lei nº. 13.467/2017, razão pela qual são aplicáveis a disciplina ali prevista quanto aos requisitos para a concessão da justiça gratuita. No caso em tela, não há prova de que reclamante perceba atualmente salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, pelo que defiro o pleito, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho o 791-A (“Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”), regra que entrou em vigor desde 11 de novembro de 2017 (cf. Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 6º). Por outro lado, nos termos da decisão proferida pelo STF, no âmbito da ADI 5766 e do julgamento dos embargos de declaração em face desta, e considerando o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, remanesce a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, embora com suspensão a exigibilidade da verba, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. Também nesse sentido, decisões proferidas pelo TST (cf.: TST - 5ª Turma - Ag-AIRR-1001249-88.2019.5.02.0432 - Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues; RR-0020367-69.2023.5.04.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/02/2025; RR-10741-98.2018.5.15.0140, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 11/02/2025; RR-10303-11.2023.5.03.0147, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 11/02/2025). Tendo isso em conta, ante a sucumbência apenas da parte autora, devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, no percentual de 5%, os quais ficam sob condição de exigibilidade suspensa por até dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791- A, § 4º, da CLT e conforme decisão prolatada pelo STF nos autos da ADI n. 5.766. Importante sublinhar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, devidos pela parte autora, deve levar em consideração, apenas, os pedidos integralmente indeferidos, não produzindo efeitos sucumbenciais em relação à parte promovente aqueles parcialmente acolhidos, tendo em vista o princípio da causalidade. Nesse sentido, colho precedente do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 3.º, DA CLT. SUCUMBÊNCIA TOTAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO. Esta Corte, interpretando as disposições do § 3.º do art. 791-A da CLT (" Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários .") e do art. 86, parágrafo único, do CPC (" Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. "), firmou o entendimento de que a sucumbência deve ser examinada em relação ao pedido totalmente indeferido, sendo incabível, desse modo, no que tange aos pedidos parcialmente acolhidos. Precedentes. No caso, a Corte de origem, manteve a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais, por entender que a procedência parcial do pedido de horas extras, bem como o indeferimento da gratuidade da justiça, seriam suficientes para caracterizar a sucumbência recíproca. Todavia, tal conclusão não se coaduna com a interpretação que esta Corte Superior tem conferido à regra inserta no art. 791-A, § 3.º, da CLT, visto que o único pedido formulado em face do empregador - horas extras - não foi totalmente indeferido. Ademais, a "gratuidade da justiça" não se trata de pedido deduzido contra a parte ré, assim o seu indeferimento não implica, por si só, sucumbência da parte autora que enseje a sua condenação ao pagamento de verba honorária a favor da parte adversa. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1249-60.2018.5.09.0654, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/02/2025). A exigibilidade do referido crédito fica, portanto, condicionada à comprovação de que restou superado o estado de miserabilidade da parte reclamante, o que deverá ser analisado por este Juízo, se for o caso, em momento oportuno. Desnecessária sua liquidação nesta oportunidade. Dos honorários periciais Quanto aos honorários periciais devido à expert que elaborou o laudo técnico, nos termos do art. 790-B, a parte autora, sendo sucumbente e fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, não tem condições de proceder ao reembolso das despesas com o trabalho pericial, ora fixadas no importe de R$ 1.500,00. Logo, é de responsabilidade da União Federal proceder ao pagamento dos honorários periciais, por ser sua a obrigação de proporcionar os meios de prova aos jurisdicionados carentes (art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal; e art. 95, § 3º, Código de Processo Civil). Assim, após o trânsito em julgado, deve ser oficiada a Administração do Tribunal para as providências cabíveis no sentido de liberar o valor dos honorários periciais devidos à expert nomeada nos autos. II. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reclamação trabalhista proposta por JAKSON FURTADO DE MOURA MEDEIROS em face de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE LIMPEZA PUBLICA DO ESTADO DO RN – COOPLIMPE e MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ. Custas, pela parte autora, no valor de R$ 4.267,50, calculadas sobre R$ 213.375,26, das quais fica dispensado, face ao permissivo legal. Honorários sucumbenciais e periciais, consoante capítulos próprios. Intimem-se as partes da publicação. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE LIMPEZA PUBLICA DO ESTADO DO RN - COOPLIMPE

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