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0000133-07.2026.5.13.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000133-07.2026.5.13.0014 AUTOR: MARCOS ANTONIO DE SOUSA ARAUJO RÉU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da disponibilização da Certidão de Crédito para fins de Habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial de Id 4b15fb8. CAMPINA GRANDE/PB, 04 de setembro de 2026. GIVANILSON ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE SOUSA ARAUJO

  2. Intimação

    TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000133-07.2026.5.13.0014 AUTOR: MARCOS ANTONIO DE SOUSA ARAUJO RÉU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 048f4c0 proferida nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, sob a alegação de que o trabalhador não teve o vínculo cadastrado no sistema do FGTS. Da análise da sentença transitada em julgado, observa-se que a parte reclamada foi condenada no pagamento de FGTS mais 40% relativo ao contrato de trabalho (23/07/2025 a 07/01/2026), no valor de R$ 1.443,32. Na sentença, constou a determinação de liberação do FGTS por alvará, após o trânsito, o que ensejou a expedição (ID. 2134b6d). Na prática, no entanto, tal título fez parte da condenação como obrigação de pagar, e, não, de fazer. Observa-se que todo o período contratual foi englobado no cálculo; situação diversa seria se a condenação no pagamento do FGTS fosse de forma parcial, caso reconhecido que a empresa efetuou depósitos. Na prática, portanto, não há que se falar em indenização substitutiva porque a condenação no pagamento do FGTS faz parte do título. Noutro norte, considerando-se a notícia de ação de recuperação judicial em andamento, expeça-se certidão de crédito, intimando-se o exequente acerca da disponibilização do documento, a fim de que promova a habilitação de seu crédito. Determina-se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por “Falência ou recuperação judicial”, inclusão do assunto (13277 - Suspensão do Processo/Recuperação Judicial) e da prioridade (Falência ou Recuperação Judicial) - art. 1º, inciso I, item 6, da Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2025. Ultrapassado 1 (um) ano da habilitação do crédito no Juízo em que se processa a Recuperação Judicial/Falência da devedora, intime-se a parte reclamante para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se já houve pagamento, bem como o estado da recuperação/falência. CAMPINA GRANDE/PB, 03 de setembro de 2026. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE SOUSA ARAUJO

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