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0000133-06.2026.5.21.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000133-06.2026.5.21.0007 RECORRENTE: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) RECORRIDO: ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fd5db4 proferida nos autos. ROT 0000133-06.2026.5.21.0007 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: Advogado(s): ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA PRISCILA LUCENA VERISSIMO BARROSO GUEDES (RN11768) Recorrido: Advogado(s): CESAR JOSE DE OLIVEIRA CAMILA GOMES BARBALHO (RN13904) Recorrido: Advogado(s): MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN CAMILA GOMES BARBALHO (RN13904) Recorrido: Advogado(s): SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CAMILA GOMES BARBALHO (RN13904) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 14/08/2026 via Domicílio Eletrônico, conforme consulta realizada no PJe-2; e recurso de revista interposto em 31/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): violação aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021;contrariedade à Súmula nº 331 do TST, V; a ADC 16 do STF; e aos Temas 246 e 1.118 do STF. O recorrente sustenta que o acórdão regional, ao reconhecer sua responsabilidade subsidiária com fundamento na ausência de comprovação da efetiva fiscalização do contrato administrativo, teria promovido indevida inversão do ônus da prova e presumido sua culpa in vigilando, em afronta às teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, bem como à Súmula nº 331, V, do TST. Aduz que, nos termos do Tema 1.118, incumbiria à parte reclamante demonstrar concretamente a conduta negligente da Administração e o nexo causal, não sendo suficiente a mera ausência de documentos relativos à fiscalização, tampouco a alegação genérica de omissão, destacando que não houve prova de notificação formal do ente público acerca das irregularidades e de sua posterior inércia. Invoca, ainda, violação ao art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, ao argumento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Requer, assim, o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Consta do acórdão recorrido (ID. 2bdb1a4): Resta incontroverso nos autos que o ente público recorrente contratou a empresa reclamada principal para a prestação de serviços. Inicialmente, impende destacar que não se cogita o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o ente público. A pretensão da parte reclamante não visa equiparação a servidor público - o que afrontaria o art. 37, II, da Constituição da República -, mas tão somente a responsabilização subsidiária da Administração, nos moldes da Súmula 331 do c. TST, em virtude do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Embora a terceirização seja lícita no âmbito da Administração Pública (arts. 37, XXI, e 175 da CF/1988), a regularidade do certame licitatório não exime o ente público de responder pelos encargos trabalhistas quando caracterizada sua conduta culposa. O valor social do trabalho e a natureza alimentar das verbas trabalhistas exigem proteção, não se admitindo que o Estado se beneficie da força de trabalho alheia sem a devida contrapartida fiscalizatória. A responsabilidade subsidiária, in casu, emerge da culpa in vigilando. Trata-se da falha no dever de fiscalizar a execução do contrato, obrigação esta prevista tanto na antiga Lei 8.666/1993 (art. 67), que determinava o acompanhamento da execução do contrato por um representante da Administração especialmente designado, quanto na atual Lei 14.133/2021. A Nova Lei de Licitações reforça esse dever em seus artigos 117 e 121, estabelecendo expressamente que a Administração responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização. O § 3º do art. 121, inclusive, faculta à Administração medidas preventivas, como o pagamento direto das verbas ou a retenção de repasses. Portanto, cabia ao ente público, na qualidade de tomador, diligenciar mensalmente sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora, como o recolhimento de FGTS, contribuições previdenciárias e pagamento de salários. A ausência de prova robusta dessa fiscalização atrai a incidência do item V da Súmula 331 do colendo TST. Tal entendimento coaduna-se com a posição do excelso Supremo Tribunal Federal. Na ADC 16, declarou-se a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da antiga Lei 8.666/1993 - correspondente ao art. 121, § 1º, da atual Lei 14.133/2021 -, porém sem reputar juridicamente impossível a responsabilização do ente público, desde que verificada a culpa in vigilando. Ademais, no julgamento do RE 760.931 (repercussão geral), o e. STF firmou a tese de que a responsabilização é possível quando evidenciada a desídia ou má gestão na fiscalização do contrato administrativo, vedando apenas a transferência automática da responsabilidade à Administração por verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. Ressalte-se que o item V da Súmula 331/TST traduz o entendimento dominante, nesta Justiça Especializada, a respeito da terceirização com suporte na supracitada decisão do STF. Nesse item sumular, impõe-se aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas oriundas de contratos de prestação de serviços, desde que evidenciada sua conduta culposa no concernente à fiscalização das obrigações do contratado como empregador. Nesse cenário, impõe-se a análise do ônus probatório à luz do recente julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647/SP (Tema 1118), ocorrido em 13/02/2025. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao dar provimento ao recurso, fixou tese de repercussão geral no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária automática baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Todavia, a própria tese firmada pelo e. STF estabelece balizas claras sobre o que constitui o dever de diligência da Administração. Confira-se o teor dos itens 1 e 4 da decisão: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. [...]. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (DJE 24/02/2025). A nova orientação da Corte Suprema, portanto, não blinda o ente público de forma absoluta: ela exige a demonstração do nexo causal entre a omissão administrativa e o dano. E é exatamente essa a situação dos autos. No caso, a responsabilidade não decorre de mera inversão do ônus da prova, mas da constatação fática de omissão qualificada. Ao deixar de juntar aos autos a documentação que comprove o cumprimento das exigências do item 4 do Tema 1118 (fiscalização do capital social e liberação de pagamentos condicionada à quitação trabalhista), o ente público atrai para si a consequência de sua inércia processual e administrativa. O e. STF proíbe condenar só por inverter o ônus, mas se a lei obriga a Administração a ter os documentos e ela não os tem, isso é prova de fato (negligência), e não presunção processual. Não se trata de inverter o ônus probatório, mas de aplicar o princípio da aptidão para a prova e as regras ordinárias de distribuição do ônus (art. 818, II, da CLT). Se a Lei 14.133/2021 e o próprio e. STF impõem à Administração o dever documental de fiscalizar e reter pagamentos, a ausência dessa prova nos autos não é uma presunção: é um fato demonstrativo de negligência. A fiscalização exigida não é meramente protocolar; deve ser efetiva. O inadimplemento de verbas alimentares básicas (como salários e FGTS) por parte da prestadora, somado à ausência de prova da retenção de faturas ou fiscalização mensal pelo tomador, evidencia o nexo de causalidade entre a culpa in vigilando da Administração e o prejuízo suportado pela parte autora. Conclui-se, pois, que a decisão está em perfeita harmonia com o precedente do RE 1.298.647. A condenação não se funda em presunção automática, mas na prova efetiva da falha no dever de fiscalização - dever este reafirmado pela Corte Suprema como condição para a terceirização segura. A falta das providências exigidas na atual Lei de Licitações demonstra a inércia administrativa no sentido de adotar as medidas legalmente cabíveis de fiscalização (culpa in vigilando), o que reforça a necessidade de se impor a responsabilidade subsidiária à parte litisconsorte. Resta, portanto, incólume o item 1 da tese de repercussão geral fixada no RE 1.298.647. Ora, a ausência de prova documental da fiscalização, quando o dever de documentar é da Administração, é a própria prova positiva da negligência. Omissão (culpa administrativa) é um fato! Se o ente público cumpriu seu dever legal de fiscalizar (conforme art. 121 da Lei 14.133/2021), ele possui os relatórios, as notificações e os comprovantes de retenção de pagamento. Por que não os juntou aos autos? A recusa em apresentar essa documentação em juízo não decorre da distribuição do ônus, mas da própria inexistência da fiscalização. A negligência, portanto, está provada não por presunção, mas pela omissão qualificada do ente público dentro do processo. Ao sonegar a documentação que, por lei, devia produzir e arquivar, o recorrente confessa, tacitamente, que não fiscalizou, preenchendo o requisito de culpa exigido no Tema 1118. Em análise dos autos, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte adotou postura meramente defensiva, não colacionando ao processo nenhum documento que comprovasse a adoção de medidas fiscalizatórias eficazes, como a requisição de certidões de regularidade do FGTS, comprovantes de pagamento de salários e verbas rescisórias, ou a aplicação de sanções à empresa contratada em face de eventuais descumprimentos. Na sua contestação (Id. 6d90780), ao invocar sua submissão à Lei de Licitações, o Estado litisconsorte reconhece a sua obrigação em assumir todos os instrumentos de gestão e fiscalização dos contratos administrativos, atraindo para si o ônus de comprová-los, a teor do inciso II do art. 818 da CLT. Outrossim, constata-se que o Estado do RN recorrente restou confesso quanto à ausência de fiscalização do contrato, pois sua preposta não soube informar questões essenciais relativas à execução e fiscalização do contrato administrativo, conforme excerto do depoimento a seguir: "é servidora do Estado, desde 1978, e exerce o cargo de assessor do Estado; que não sabe o prazo de vigência do contrato ou quantos trabalhadores estão vinculados ao mesmo; que não sabe qual modalidade de licitação adotada com vistas à assinatura do contrato; que não sabe informar quem é o fiscal desse contrato, embora haja nomeação de fiscal para todos os contratos; que não sabe informar se em algum momento o Estado chegou a aplicar punição à reclamada; que não sabe informar qual a frequência de atuação da fiscalização no acompanhamento do contrato." O dever de fiscalizar é uma obrigação legal, de natureza ativa e constante, que não depende de provocação externa. A Administração tem o poder-dever de acompanhar a execução do contrato e exigir o cumprimento de todas as cláusulas, especialmente as de natureza trabalhista. Assim, em razão do descumprimento dos requisitos legais e contratuais, e considerando a falha em demonstrar a implementação dos controles exigidos pela Lei de Licitações para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público recorrente, em consonância com o entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Nego provimento ao apelo, portanto, no tema. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O acórdão atacado reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, sob o fundamento de que restou demonstrada a atitude negligente, salientando, ainda, que “o Estado do RN recorrente restou confesso quanto à ausência de fiscalização do contrato, pois sua preposta não soube informar questões essenciais relativas à execução e fiscalização do contrato administrativo”. Impende salientar que, em recente decisão, a SBDI-1 do TST, confrontando a confissão ficta com as diretrizes do Tema 1.118 do STF, firmou o entendimento de que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é apta a ensejar a responsabilidade subsidiária do ente público, quando ausente prova em contrário nos autos. Senão vejamos: “(...) RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 4 . Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. 5 . Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 6 . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 7. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Mas, também, declarou a revelia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, face ao não comparecimento na audiência realizada em 25.09.2013, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 8. E, da leitura da peticão inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Universidade reclamada, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 9. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025). Com efeito, a decisão que manteve a condenação subsidiária do litisconsorte, está respaldada na iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, consubstanciada em entendimento sedimentado pela SBDI-1 do TST, e com respaldo no art. 896 § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST, de forma que não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fndd) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CESAR JOSE DE OLIVEIRA - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN

  2. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000133-06.2026.5.21.0007 RECORRENTE: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) RECORRIDO: ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fd5db4 proferida nos autos. ROT 0000133-06.2026.5.21.0007 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: Advogado(s): ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA PRISCILA LUCENA VERISSIMO BARROSO GUEDES (RN11768) Recorrido: Advogado(s): CESAR JOSE DE OLIVEIRA CAMILA GOMES BARBALHO (RN13904) Recorrido: Advogado(s): MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN CAMILA GOMES BARBALHO (RN13904) Recorrido: Advogado(s): SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CAMILA GOMES BARBALHO (RN13904) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 14/08/2026 via Domicílio Eletrônico, conforme consulta realizada no PJe-2; e recurso de revista interposto em 31/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): violação aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021;contrariedade à Súmula nº 331 do TST, V; a ADC 16 do STF; e aos Temas 246 e 1.118 do STF. O recorrente sustenta que o acórdão regional, ao reconhecer sua responsabilidade subsidiária com fundamento na ausência de comprovação da efetiva fiscalização do contrato administrativo, teria promovido indevida inversão do ônus da prova e presumido sua culpa in vigilando, em afronta às teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, bem como à Súmula nº 331, V, do TST. Aduz que, nos termos do Tema 1.118, incumbiria à parte reclamante demonstrar concretamente a conduta negligente da Administração e o nexo causal, não sendo suficiente a mera ausência de documentos relativos à fiscalização, tampouco a alegação genérica de omissão, destacando que não houve prova de notificação formal do ente público acerca das irregularidades e de sua posterior inércia. Invoca, ainda, violação ao art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, ao argumento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Requer, assim, o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Consta do acórdão recorrido (ID. 2bdb1a4): Resta incontroverso nos autos que o ente público recorrente contratou a empresa reclamada principal para a prestação de serviços. Inicialmente, impende destacar que não se cogita o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o ente público. A pretensão da parte reclamante não visa equiparação a servidor público - o que afrontaria o art. 37, II, da Constituição da República -, mas tão somente a responsabilização subsidiária da Administração, nos moldes da Súmula 331 do c. TST, em virtude do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Embora a terceirização seja lícita no âmbito da Administração Pública (arts. 37, XXI, e 175 da CF/1988), a regularidade do certame licitatório não exime o ente público de responder pelos encargos trabalhistas quando caracterizada sua conduta culposa. O valor social do trabalho e a natureza alimentar das verbas trabalhistas exigem proteção, não se admitindo que o Estado se beneficie da força de trabalho alheia sem a devida contrapartida fiscalizatória. A responsabilidade subsidiária, in casu, emerge da culpa in vigilando. Trata-se da falha no dever de fiscalizar a execução do contrato, obrigação esta prevista tanto na antiga Lei 8.666/1993 (art. 67), que determinava o acompanhamento da execução do contrato por um representante da Administração especialmente designado, quanto na atual Lei 14.133/2021. A Nova Lei de Licitações reforça esse dever em seus artigos 117 e 121, estabelecendo expressamente que a Administração responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização. O § 3º do art. 121, inclusive, faculta à Administração medidas preventivas, como o pagamento direto das verbas ou a retenção de repasses. Portanto, cabia ao ente público, na qualidade de tomador, diligenciar mensalmente sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora, como o recolhimento de FGTS, contribuições previdenciárias e pagamento de salários. A ausência de prova robusta dessa fiscalização atrai a incidência do item V da Súmula 331 do colendo TST. Tal entendimento coaduna-se com a posição do excelso Supremo Tribunal Federal. Na ADC 16, declarou-se a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da antiga Lei 8.666/1993 - correspondente ao art. 121, § 1º, da atual Lei 14.133/2021 -, porém sem reputar juridicamente impossível a responsabilização do ente público, desde que verificada a culpa in vigilando. Ademais, no julgamento do RE 760.931 (repercussão geral), o e. STF firmou a tese de que a responsabilização é possível quando evidenciada a desídia ou má gestão na fiscalização do contrato administrativo, vedando apenas a transferência automática da responsabilidade à Administração por verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. Ressalte-se que o item V da Súmula 331/TST traduz o entendimento dominante, nesta Justiça Especializada, a respeito da terceirização com suporte na supracitada decisão do STF. Nesse item sumular, impõe-se aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas oriundas de contratos de prestação de serviços, desde que evidenciada sua conduta culposa no concernente à fiscalização das obrigações do contratado como empregador. Nesse cenário, impõe-se a análise do ônus probatório à luz do recente julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647/SP (Tema 1118), ocorrido em 13/02/2025. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao dar provimento ao recurso, fixou tese de repercussão geral no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária automática baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Todavia, a própria tese firmada pelo e. STF estabelece balizas claras sobre o que constitui o dever de diligência da Administração. Confira-se o teor dos itens 1 e 4 da decisão: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. [...]. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (DJE 24/02/2025). A nova orientação da Corte Suprema, portanto, não blinda o ente público de forma absoluta: ela exige a demonstração do nexo causal entre a omissão administrativa e o dano. E é exatamente essa a situação dos autos. No caso, a responsabilidade não decorre de mera inversão do ônus da prova, mas da constatação fática de omissão qualificada. Ao deixar de juntar aos autos a documentação que comprove o cumprimento das exigências do item 4 do Tema 1118 (fiscalização do capital social e liberação de pagamentos condicionada à quitação trabalhista), o ente público atrai para si a consequência de sua inércia processual e administrativa. O e. STF proíbe condenar só por inverter o ônus, mas se a lei obriga a Administração a ter os documentos e ela não os tem, isso é prova de fato (negligência), e não presunção processual. Não se trata de inverter o ônus probatório, mas de aplicar o princípio da aptidão para a prova e as regras ordinárias de distribuição do ônus (art. 818, II, da CLT). Se a Lei 14.133/2021 e o próprio e. STF impõem à Administração o dever documental de fiscalizar e reter pagamentos, a ausência dessa prova nos autos não é uma presunção: é um fato demonstrativo de negligência. A fiscalização exigida não é meramente protocolar; deve ser efetiva. O inadimplemento de verbas alimentares básicas (como salários e FGTS) por parte da prestadora, somado à ausência de prova da retenção de faturas ou fiscalização mensal pelo tomador, evidencia o nexo de causalidade entre a culpa in vigilando da Administração e o prejuízo suportado pela parte autora. Conclui-se, pois, que a decisão está em perfeita harmonia com o precedente do RE 1.298.647. A condenação não se funda em presunção automática, mas na prova efetiva da falha no dever de fiscalização - dever este reafirmado pela Corte Suprema como condição para a terceirização segura. A falta das providências exigidas na atual Lei de Licitações demonstra a inércia administrativa no sentido de adotar as medidas legalmente cabíveis de fiscalização (culpa in vigilando), o que reforça a necessidade de se impor a responsabilidade subsidiária à parte litisconsorte. Resta, portanto, incólume o item 1 da tese de repercussão geral fixada no RE 1.298.647. Ora, a ausência de prova documental da fiscalização, quando o dever de documentar é da Administração, é a própria prova positiva da negligência. Omissão (culpa administrativa) é um fato! Se o ente público cumpriu seu dever legal de fiscalizar (conforme art. 121 da Lei 14.133/2021), ele possui os relatórios, as notificações e os comprovantes de retenção de pagamento. Por que não os juntou aos autos? A recusa em apresentar essa documentação em juízo não decorre da distribuição do ônus, mas da própria inexistência da fiscalização. A negligência, portanto, está provada não por presunção, mas pela omissão qualificada do ente público dentro do processo. Ao sonegar a documentação que, por lei, devia produzir e arquivar, o recorrente confessa, tacitamente, que não fiscalizou, preenchendo o requisito de culpa exigido no Tema 1118. Em análise dos autos, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte adotou postura meramente defensiva, não colacionando ao processo nenhum documento que comprovasse a adoção de medidas fiscalizatórias eficazes, como a requisição de certidões de regularidade do FGTS, comprovantes de pagamento de salários e verbas rescisórias, ou a aplicação de sanções à empresa contratada em face de eventuais descumprimentos. Na sua contestação (Id. 6d90780), ao invocar sua submissão à Lei de Licitações, o Estado litisconsorte reconhece a sua obrigação em assumir todos os instrumentos de gestão e fiscalização dos contratos administrativos, atraindo para si o ônus de comprová-los, a teor do inciso II do art. 818 da CLT. Outrossim, constata-se que o Estado do RN recorrente restou confesso quanto à ausência de fiscalização do contrato, pois sua preposta não soube informar questões essenciais relativas à execução e fiscalização do contrato administrativo, conforme excerto do depoimento a seguir: "é servidora do Estado, desde 1978, e exerce o cargo de assessor do Estado; que não sabe o prazo de vigência do contrato ou quantos trabalhadores estão vinculados ao mesmo; que não sabe qual modalidade de licitação adotada com vistas à assinatura do contrato; que não sabe informar quem é o fiscal desse contrato, embora haja nomeação de fiscal para todos os contratos; que não sabe informar se em algum momento o Estado chegou a aplicar punição à reclamada; que não sabe informar qual a frequência de atuação da fiscalização no acompanhamento do contrato." O dever de fiscalizar é uma obrigação legal, de natureza ativa e constante, que não depende de provocação externa. A Administração tem o poder-dever de acompanhar a execução do contrato e exigir o cumprimento de todas as cláusulas, especialmente as de natureza trabalhista. Assim, em razão do descumprimento dos requisitos legais e contratuais, e considerando a falha em demonstrar a implementação dos controles exigidos pela Lei de Licitações para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público recorrente, em consonância com o entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Nego provimento ao apelo, portanto, no tema. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O acórdão atacado reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, sob o fundamento de que restou demonstrada a atitude negligente, salientando, ainda, que “o Estado do RN recorrente restou confesso quanto à ausência de fiscalização do contrato, pois sua preposta não soube informar questões essenciais relativas à execução e fiscalização do contrato administrativo”. Impende salientar que, em recente decisão, a SBDI-1 do TST, confrontando a confissão ficta com as diretrizes do Tema 1.118 do STF, firmou o entendimento de que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é apta a ensejar a responsabilidade subsidiária do ente público, quando ausente prova em contrário nos autos. Senão vejamos: “(...) RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 4 . Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. 5 . Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 6 . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 7. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Mas, também, declarou a revelia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, face ao não comparecimento na audiência realizada em 25.09.2013, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 8. E, da leitura da peticão inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Universidade reclamada, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 9. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025). Com efeito, a decisão que manteve a condenação subsidiária do litisconsorte, está respaldada na iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, consubstanciada em entendimento sedimentado pela SBDI-1 do TST, e com respaldo no art. 896 § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST, de forma que não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fndd) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA

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