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0000132-95.2026.5.13.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000132-95.2026.5.13.0022 AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA RÉU: INDUSTRIA PARAIBA DE PRE-MOLDADOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9695357 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolve a 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB rejeitar a impugnação ao valor da causa, conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO DA SILVA em face de INDÚSTRIA PARAÍBA DE PRÉ-MOLDADOS EIRELI – ME, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: a) item 3 da fundamentação: adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo, no período de 25/09/2024 a 03/11/2025, com reflexos em aviso prévio, saldo de salário, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização de 40%; b) item 4 da fundamentação: aviso prévio indenizado de trinta dias; férias simples relativas ao período aquisitivo de 25/09/2024 a 24/09/2025, acrescidas de um terço; diferenças dos depósitos do FGTS incidentes sobre a remuneração contratual do período de 25/09/2024 a 07/12/2025, acrescidas da indenização compensatória de 40%, excluída da presente rubrica a incidência sobre o adicional de insalubridade, já deferida no item 3, e autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos. Julgam-se improcedentes os demais pedidos constantes da exordial. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos da parte reclamante, e, pelo reclamante, em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente improcedentes. Quanto ao autor, a exigibilidade permanecerá suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, vedadas a compensação e a utilização de créditos obtidos nesta ou em outra demanda para a quitação da verba. Autoriza-se a retenção dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e do contrato juntado aos autos. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula nº 368 do TST, observada, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcelas deferidas, sendo de natureza indenizatória o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas acrescidas de um terço, o FGTS e a indenização compensatória de 40%, observada a legislação aplicável às parcelas reflexas. Na apuração dos juros de mora e da correção monetária, observe-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, o IPCA, acrescido dos juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, observado o limite mínimo de zero, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Fixam-se os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 260,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 13.000,00, na forma do art. 789, I, da CLT. Proceda a Secretaria da Vara às notificações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e na forma postulada. Sentença assinada eletronicamente. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT13 · 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000132-95.2026.5.13.0022 AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA RÉU: INDUSTRIA PARAIBA DE PRE-MOLDADOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9695357 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolve a 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB rejeitar a impugnação ao valor da causa, conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO DA SILVA em face de INDÚSTRIA PARAÍBA DE PRÉ-MOLDADOS EIRELI – ME, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: a) item 3 da fundamentação: adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo, no período de 25/09/2024 a 03/11/2025, com reflexos em aviso prévio, saldo de salário, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização de 40%; b) item 4 da fundamentação: aviso prévio indenizado de trinta dias; férias simples relativas ao período aquisitivo de 25/09/2024 a 24/09/2025, acrescidas de um terço; diferenças dos depósitos do FGTS incidentes sobre a remuneração contratual do período de 25/09/2024 a 07/12/2025, acrescidas da indenização compensatória de 40%, excluída da presente rubrica a incidência sobre o adicional de insalubridade, já deferida no item 3, e autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos. Julgam-se improcedentes os demais pedidos constantes da exordial. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos da parte reclamante, e, pelo reclamante, em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente improcedentes. Quanto ao autor, a exigibilidade permanecerá suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, vedadas a compensação e a utilização de créditos obtidos nesta ou em outra demanda para a quitação da verba. Autoriza-se a retenção dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e do contrato juntado aos autos. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula nº 368 do TST, observada, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcelas deferidas, sendo de natureza indenizatória o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas acrescidas de um terço, o FGTS e a indenização compensatória de 40%, observada a legislação aplicável às parcelas reflexas. Na apuração dos juros de mora e da correção monetária, observe-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, o IPCA, acrescido dos juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, observado o limite mínimo de zero, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Fixam-se os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 260,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 13.000,00, na forma do art. 789, I, da CLT. Proceda a Secretaria da Vara às notificações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e na forma postulada. Sentença assinada eletronicamente. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA PARAIBA DE PRE-MOLDADOS EIRELI - ME

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