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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Processo 0000132-91.2024.8.26.0624 (processo principal 1005090-45.2020.8.26.0624) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Nota Promissória - Gfm Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multicrédito - Revolution Fundo de Investimento Em Participações Multiestratégia - - Revolution Brazil Adaptacao Veicular Ltda - - Stephanie Zangerolami Garcia - - Caroline Zangerolami Garcia - - Fazenda Serradinho S/A na pessoa de Stephanie Zangerolami Garcia - - Marco Aurelio Garcia - - Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda e outros - Jn Industria e Comercio de Ferro e Aco Ltda. - Vistos. 1. Fls. 1419/1426: CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, o caso é de ACOLHIMENTO PARCIAL unicamente para corrigir o erro material utilizado quanto aos requeridos na decisão embargada de fls. 1415, substituindo a expressão executada, equivocadamente utilizada, pela expressão requerida. Com efeito, trata-se na hipótese de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda não apreciado definitivamente, razão pela qual as requeridas não são, de fato, sendo a responsabilidade patrimonial delas justamente o objeto do presente incidente. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para o fim de substituir a expressão executada, que equivocadamente constou na decisão embargada de fls. 1415 pela expressão requerida. Portanto, onde constou executada na decisão de fls. 1415, leia-se requerida, sanando-se, assim, o erro material identificado. No mais, o teor da decisão é claro e expresso ao consignar que a apreciação do pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD foi condicionado à juntada das respectivas taxas devidas e ao cálculo atualizado do débito, não havendo motivo razoável que possa sugerir qualquer outra interpretação, razão pela qual os embargos de declaração opostos, nesse ponto, devem ser REJEITADOS. Consequentemente, é óbvio, e se extrai claramente do teor da decisão proferida, que o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD não foi, ainda, apreciado, não havendo, consequentemente, ainda, decisão deferindo ou não o pleito deduzido. 2. Fls. 1427/1428: ANOTE-SE. 3. Fls. 1437/1439: Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Diante do efeito suspensivo concedido, SUSPENDA-SE o cumprimento da decisão recorrida de fls. 1415 até o julgamento do referido recurso ou a revogação do efeito suspensivo atribuído. No mais, e diante das informações requisitadas, PROVIDENCIE a Z. Serventia o encaminhamento das informações prestadas nessa data (fls. 1486/1488). 4. Fls. 1440/1485: Ciência ao requerente da impugnação apresentada pelas requeridas CAROLINE ZANGEROLAMI GARCIA e STEPHANIE ZANGEROLAMI GARCIA. 5. Sem prejuízo, diga o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), IRAN GARRIDO JUNIOR (OAB 350439/SP), ARTUR FRANCISCO BARBOSA (OAB 342154/SP), ARTUR FRANCISCO BARBOSA (OAB 342154/SP), ANDERSON BENEVIDES CAMPOS (OAB 285896/SP), JULIANA ALCONCHEL COSTA CAMPOS (OAB 487307/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), ANDRÉ FERNANDO MORENO (OAB 200399/SP), ANDRÉ FERNANDO MORENO (OAB 200399/SP), JULIANO BORTOLOTI (OAB 184734/SP), JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO (OAB 118672/SP), MARIA SCHAEFER GOIS (OAB 495281/SP), ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB 535575/SP), ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB 535575/SP)