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0000132-79.2020.5.09.0002

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000132-79.2020.5.09.0002 AUTOR: ADRIANO INFANTE RÉU: SIDINEI LUIZ BRANDAO E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5329a2 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente Adriano Infante requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de terceiras no polo passivo da execução, alegando a existência de um esquema estruturado de ocultação patrimonial. O relatório detalha que as diligências realizadas via SISBAJUD, SNIPER e a quebra de sigilo bancário de Ivonei Paulo Brandão revelaram um padrão sistemático de transferências diárias via PIX para Carmen Aparecida Bertol (CPF 852.855.369-87), Cleusa de Fátima Bertol (CPF 881.452.809-82) e Sarah Adaias de Souza Marcal (CPF 066.432.839-30). Segundo a petição de ID 7fc42d0, os valores ingressariam na conta de Sidinei Luiz Brandão e seriam imediatamente repassados às contas das terceiras indicadas, sem qualquer contraprestação aparente, o que configuraria confusão patrimonial e fraude à execução, nos termos dos artigos 50 do Código Civil e 792 do Código de Processo Civil. A parte autora fundamenta o pedido de inclusão das suscitadas também na Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho, apontando-as como pessoas interpostas que auxiliam na dissipação dos ativos das empresas executadas IPB Materiais e Concreto Ltda (CNPJ 30.321.501/0001-30), VSI Comunicação e Publicidade Ltda (CNPJ 18.047.552/0001-10) e Modular Indústria de Concreto Ltda (CNPJ 21.191.305/0001-06). Além da instauração do incidente, o exequente pleiteou a concessão de tutela de urgência para o bloqueio imediato de valores nas contas das suscitadas, a quebra do sigilo bancário destas e a realização de pesquisas nos sistemas conveniados para localizar o endereço e vínculos de Sarah Adaias de Souza Marcal (CPF 066.432.839-30). A análise dos documentos que instruem o pedido, especialmente o extrato bancário de ID 6108c2b, revela indícios de abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade por meio de confusão patrimonial. A movimentação financeira descrita sugere a utilização de contas de familiares e terceiros como "caixas de passagem" para evitar a constrição judicial de ativos que pertencem, em última análise, aos devedores principais. O artigo 133 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho por força do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, autoriza a instauração do incidente quando preenchidos os pressupostos legais. No entanto, o pedido de bloqueio imediato de valores via SISBAJUD, formulado em sede de tutela de urgência, não comporta acolhimento neste momento processual. Embora o artigo 300 do Código de Processo Civil permita a concessão de medidas acautelatórias, a penhora de ativos de terceiros que ainda não integram o polo passivo exige cautela extrema e o respeito ao contraditório prévio, conforme a regra geral do artigo 135 do Código de Processo Civil. A ausência de demonstração cabal de que a citação das suscitadas resultará na imediata e total dissipação dos bens recomenda que se aguarde a manifestação das partes para garantir a segurança jurídica da medida constritiva. Da mesma forma, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário das suscitadas. A medida é excepcional e exige a demonstração de que a prova não pode ser obtida por outros meios menos gravosos ao direito fundamental à intimidade e ao sigilo de dados, conforme o artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. No estágio atual, a citação para defesa e as demais pesquisas em sistemas de investigação mostram-se suficientes e adequadas, podendo a medida ser reavaliada caso surjam novos fatos ou resistência injustificada. Ante o exposto, defiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e as diligências de pesquisa patrimonial, e indefiro os pedidos de bloqueio imediato de valores e de quebra de sigilo bancário das suscitadas. Instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para apurar a responsabilidade de Carmen Aparecida Bertol (CPF 852.855.369-87), Cleusa de Fátima Bertol (CPF 881.452.809-82) e Sarah Adaias de Souza Marcal (CPF 066.432.839-30). Suspender o curso do processo principal em relação às obrigações que dependam da resolução deste incidente, nos termos do artigo 134, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Citar as suscitadas Carmen Aparecida Bertol (CPF 852.855.369-87) e Cleusa de Fátima Bertol (CPF 881.452.809-82), nos endereços indicados na petição de ID 7fc42d0, para que se manifestem e requeiram as provas que entenderem pertinentes no prazo de 15 dias. Determinar a realização de pesquisa via sistema SNIPER e INFOJUD para a localização do endereço atualizado de Sarah Adaias de Souza Marcal (CPF 066.432.839-30), procedendo-se à citação após a identificação do paradeiro. Intimar a parte exequente desta decisão. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO INFANTE

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