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Processo 0000132-56.2019.8.26.0369

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0000132-56.2019.8.26.0369 (processo principal 1001410-12.2018.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Joaquim de Soares Barbaris - Renato Severino Barbosa - Vistos. Fls.372/374. Pretende a parte exequente a penhora sobre o salário do executado. Não há como deferir o pedido. A verba salarial reveste-se da impenhorabilidade prevista na norma do artigo 833, IV do CPC/2015. Todavia, tal presunção não é absoluta, já que tal dispositivo estabelece as exceções à impenhorabilidade. Assim, nos termos do referido dispositivo legal, a impenhorabilidade poderá ser mitigada em casos excepcionais, tal como ocorre quando a própria dívida também tem natureza alimentar, conforme dispõe o § 2º do artigo 833 do CPC, o que não se verifica no presente caso, já que o cumprimento de sentença não envolve crédito que ostenta caráter alimentar. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal também poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, consoante entendimento do STJ: "Quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. AgInt no AREsp 1761489 (acórdão) - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 29/06/2021 - Decisão: 21/06/2021. Isto posto, indefiro o pedido formulado pelo credor às fls. 372/373. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito, indicando eventuais bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)

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