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0000132-55.2026.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 0000132-55.2026.8.27.2706/TO EMBARGANTE: DÉBORA SANTANA RIBEIRO ASSUNÇÃO ADVOGADO(A): EMERSON COTINI (OAB TO002098) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Débora Santana Ribeiro Assunção em face de A4 Empreendimentos Imobiliários Limitada e Evilásio Almeida Assunção. A parte embargada formulou requerimento preliminar voltado à revogação do benefício da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, à determinação de apresentação de documentos complementares para a comprovação da real situação financeira da embargante, pleito este que ainda não foi objeto de apreciação judicial. A análise dos elementos probatórios revela que as faturas de energia apresentadas pela embargante geram distorção relevante na aferição de sua real capacidade econômica, pelos seguintes motivos: Distorção entre valor nominal e consumo real (Sistema Fotovoltaico): Embora os boletos juntados no Evento 12 indiquem valores a pagar na faixa de R$ 218,00 a R$ 235,00 (montante formalmente inferior a 1/3 do salário mínimo fixado no despacho do Evento 8), as faturas completas colacionadas no Evento 27 comprovam que o imóvel conta com sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica (GD). Por conta da compensação de energia injetada na rede, o valor pago representa apenas a taxa mínima, encargos de distribuição e tributos residuais, ocultando o gasto energético efetivo da residência. Consumo físico de energia incompatível com a hipossuficiência: O histórico da unidade consumidora demonstra um consumo bruto mensal elevado, frequentemente oscilando entre 500 kWh e mais de 700 kWh por mês (como visto em fev/24 com 509 kWh, mar/24 com 612 kWh e abr/24 com 671 kWh). Esse patamar de consumo físico revela a utilização simultânea e contínua de múltiplos aparelhos de alta potência (ar-condicionado, eletrodomésticos de grande porte, etc.), padrão de vida absolutamente incompatível com a vulnerabilidade financeira alegada para fins de gratuidade da justiça. A concessão da gratuidade da justiça sujeita-se à presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando houver nos autos elementos que suscitem dúvida sobre a alegada hipossuficiência. No caso concreto, os elementos informativos trazidos ao contraditório, como acima apontado, geram dúvida razoável acerca da incapacidade econômica alegada. A existência de registro de pessoa jurídica vinculada ao nome da embargante, associada às peculiaridades da estrutura patrimonial e do imóvel residencial apontadas no contexto processual, impõe a necessidade de averiguação detalhada da efetiva capacidade financeira. A verificação do preenchimento dos requisitos da gratuidade exige a análise de dados fiscais e bancários contemporâneos, os quais refletem com exatidão o fluxo financeiro e a disponibilidade de recursos. A análise anterior respaldou-se unicamente em faturas de consumo de energia elétrica, revelando-se indispensável, diante dos novos questionamentos, a ampliação da base documental para assegurar a correta destinação do benefício processual e preservar a lealdade na relação jurídica. Posto isso, defiro o pedido formulado pela parte embargada e determino a intimação da embargante para que, no prazo de 15 dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2026, bem como da cópia integral da declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação sobre a manutenção do benefício e as demais questões pendentes. Intimem-se.

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