Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 20ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0000132-54.2007.4.05.8304 AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: ALBERTINA JOAQUINA DE JESUS, DEBORA MIRANDA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS GONDIM SANTOS, JOAO MANOEL DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES COELHO DE SOUZA, JOAO COELHO DE SOUZA, LUCIA ALBERTINA DE SOUZA ROMEIRO, PAULO EDUARDO DE ARAUJO ROMEIRO, JOSE MANOEL DOS SANTOS, DEUSDETE MIRANDA DOS SANTOS, DELMA MIRANDA DOS SANTOS, DENIVAL ANTONIO DOS SANTOS, DELMASSO ANTONIO DOS SANTOS, MARIA DONZINHA DE SOUZA SANTOS, ADERALDO GERALDO SANTOS, RAFHAEL DE SOUZA SANTOS(HERDEIRO DE ADERALDO GERALDO SANTOS), GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA SANTOS (HERDEIRO DE ADERALDO GERALDO SANTOS), THIAGO DE SOUZA SANTOS(HERDEIRO DE ADERALDO GERALDO SANTOS), FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: CICERO LEITE DA SILVA - PE46247 ADVOGADO do(a) REU: ISAAC HENRIQUE SOARES SILVA - PE46252 SENTENÇA I. Trata-se de cumprimento de sentença/ execução promovido (a) pelo (s) autor (es) em desfavor do réu (s), acima qualificados. Foi expedido o requisitório nº 2026.83.0004.020.502427 para satisfação da obrigação reconhecida no título judicial, o qual foi encaminhado ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O respectivo valor foi depositado junto ao Banco do Brasil em 21/08/2026 e encontra-se à disposição deste Juízo desde 24/08/2026. Considerando que, quando da expedição da RPV, o pagamento foi cadastrado com restrição à liberação automática (Alvará ou meio equivalente), a parte exequente requereu, por meio da petição de ID 184057849, a expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Verifica-se que o valor destinado à satisfação da execução já se encontra depositado e à disposição deste Juízo, inexistindo impedimento para sua liberação aos beneficiários. Efetuado o pagamento, resta satisfeita a obrigação executada, impondo-se a extinção do feito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. III. Declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Fica determinado ao Banco do Brasil - Agência Salgueiro-PE, que efetue o pagamento ao SR FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS CPF 269.751.224-15, representante dos desapropriados em epígrafe, da quantia de R$ 5.484,13(cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), acrescidas das devidas atualizações, e aos advogados Dr. CÍCERO LEITE DA SILVA - OABPE 46.247 e Dr. ISAAC HENRIQUE SOARES SILVA-OABPE 46.252 a quantia de R$ 685,51(seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) para cada um, acrescidas das devidas atualizações, valores estes objeto do depósito da RPV N. 2006.83.0004.020.502427 (id. 168929603) relacionada ao processo n. 0000132-54.2007.4.05.8304, servindo esta sentença como alvará. Cientifiquem-se as partes. Arquivem-se os autos. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.