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0000132-42.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000132-42.2025.4.05.8201 RECORRENTE: TIAGO LIMA LEONCIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDSON DANIEL RAMOS - PB21514-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FIXAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. LESÃO CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMO DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 416 DO STJ E SÚMULA 88 DA TNU. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO DESTA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000132-42.2025.4.05.8201 RECORRENTE: TIAGO LIMA LEONCIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDSON DANIEL RAMOS - PB21514-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000132-42.2025.4.05.8201 RECORRENTE: TIAGO LIMA LEONCIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDSON DANIEL RAMOS - PB21514-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de demanda por meio da qual o segurado busca a concessão do benefício de auxílio-acidente. A sentença foi de improcedência, por concluir que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente do acidente sofrido pelo autor. 2. Em seu recurso ordinário, o segurado alega ser indiscutível que possui sequela e que esta lhe diminui a capacidade para o trabalho, de maneira que insiste em seu direito à concessão do benefício do auxílio-acidente. Sustenta que a conclusão pericial se mostra "insuficiente e desconexa da realidade, pois desconsidera as peculiaridades da função exercida", uma vez que exerce atividade que exige "esforço físico repetitivo, manutenção de postura ortostática prolongada, deslocamentos constantes e transporte de materiais pesados". Argumenta, ainda, que "o laudo pericial apresenta contradições e omissões" e invoca o Tema 416 do STJ, segundo o qual a sequela que causa redução na capacidade, ainda que mínima, confere direito ao benefício em discussão (REsp. n.º 1.109.591/SC, relator o Ministro Celso Limongi, julgado em 25/08/2010 e publicado no DJe de 08/09/2010). 3. Inicialmente, cumpre destacar que a condição de segurado da parte autora à época do acidente não é ponto controvertido nestes autos. 4. O ponto controvertido destes autos consiste em saber se as sequelas decorrentes do acidente sofrido pelo autor implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a ensejar a concessão do auxílio-acidente. 5. Nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, para a concessão do benefício em discussão, necessário o preenchimento de três requisitos: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) existência de lesões consolidadas e decorrentes desse acidente; c) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Confira-se a redação do enunciado normativo: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 6. Esta Turma Recursal, em julgamentos anteriores, adotava o entendimento de que era necessária a comprovação de um percentual significativo de redução da capacidade laborativa para a concessão do auxílio-acidente, exigindo que as sequelas implicassem considerável redução da capacidade laboral com repercussão direta nas atividades exercidas pelo segurado à época do acidente. Contudo, diante da evolução da jurisprudência dos Tribunais Superiores, impõe-se a alteração do posicionamento anteriormente adotado por este colegiado. 7. O STJ consolidou seu entendimento no julgamento do Tema 416 (REsp 1.109.591/SC), no qual fixou a seguinte tese: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." 8. Mais recentemente, em abril de 2024, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) aprovou a Súmula 88, que estabelece: "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça." 9. Diante desses precedentes, esta Turma Recursal altera o seu posicionamento anterior para reconhecer que basta a existência de limitação, ainda que leve, que provoque a redução da capacidade laboral para o desempenho da atividade habitual à época do acidente, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente ao segurado. 10. No caso concreto, conforme se observa no laudo da perícia judicial, o autor, operador de corte à época do acidente, com 43 anos, foi portador de "Fratura do maléolo lateral (CID 10 - S826)", O perito concluiu que a sequela "não influi no exercício de sua atividade habitual", destacando na anamnese que "no momento, sem redução da capacidade laborativa". (GN) 11. Registre-se, ainda, que o exame físico pericial não revelou achados capazes de infirmar tal conclusão: o perito consignou que a parte periciada adentrou ao consultório "deambulando sem auxílio de terceiros ou órteses", com "asseio preservado", e que o autor "consegue se vestir; consegue escovar os dentes; consegue tomar banho; não depende de cuidador". O próprio perito registrou que o autor "mantém tratamento adequado com fisioterapia e uso de medicação para dor", quadro que, por si só, não traduz redução da capacidade laborativa. As alegações recursais quanto às exigências físicas da atividade de operador de corte não se sustentam diante de laudo que, examinando justamente a repercussão das sequelas sobre a atividade habitual, concluiu pela ausência de qualquer influência. 12. Em tais termos, como não foram demonstradas ou constatadas quaisquer imprecisões ou inconsistências do referido laudo, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente, e tendo a perícia concluído categoricamente pela ausência de sequelas que pudessem gerar a concessão do benefício pleiteado, é o caso de manutenção da sentença. 13. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000132-42.2025.4.05.8201 RECORRENTE: TIAGO LIMA LEONCIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDSON DANIEL RAMOS - PB21514-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.

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