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TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ETCiv 0000132-39.2026.5.06.0233 EMBARGANTE: EUMAR CARVALHO MAIA EMBARGADO: FLAVIA ROBERTA FERREIRA DE SENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13da6cd proferida nos autos. DECISÃO. Vistos. Cuida-se de ação de embargos de terceiro proposta por EUMAR CARVALHO MAIA, embargante, em desfavor de FLAVIA ROBERTA FERREIRA DE SENA, embargada. Foi concedido o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o embargante apresentasse as declarações de bens e rendimentos, o que poderia ter feito em sigilo que seria mantido e resguardado. No termo final do prazo, 1º/09/2026, vieram aos autos duas manifestações: a primeira é de iniciativa da embargada - segundo se depreende, pelo exclusivo fato de que o advogado que a assina é representante dessa parte, mas não se encontra a qualificação expressa da peticionante nessa peça-, e a segunda peça é de iniciativa do embargante. Na peça de id. 19189e7, o embargante confessa que o imóvel que defende, conforme arts. 674 a 681 do CPC, não constaria - segundo alega, friso novamente - de suas declarações de ajuste anual prestadas à Receita Federal do Brasil (RFB). Entretanto, não apresenta nenhum documento, nem mesmo sob sigilo. Faz remissão a diversos itens da peça de abertura (id. 729b27d). Mediante a ampla liberdade na condução do processo (arts. 765 da CLT e 370 do CPC), flexibilizo o sigilo fiscal do contribuinte EUMAR CARVALHO MAIA, CPF 256.317.328-07, e determino sejam obtidas as 5 (cinco) declarações de ajuste anual de exercícios findos (2021 até 2025), em que possivelmente constará o rol de bens do embargante. Essa prova documental subsidiará o convencimento racional do juízo, já que foi propiciado à parte fazê-lo, mas não aproveitou o prazo. Tudo afinal, corroborando o princípio da cooperação para a obtenção, em tempo razoável, de uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). Os documentos deverão ser guardados eletronicamente pela Secretaria e será facultado o acesso às partes mediante sigilo. Desnecessário dizer que, dos documentos a serem obtidos pelo INFOJUD, fica desde já proibida a sua reprodução total ou parcial, por meio magnético, meio físico - o que inclui a vedação de imprimir ditos documentos -, meio óptico - o que inclui a proibição de fotografar - ou qualquer outro que implique a reprodução ou mesmo a transmissão das informações por meio eletrônico, por exemplo. E as partes devem se abster de dita reprodução, não lhes servindo de pretexto fazê-lo nem mesmo mediante recursos de criptografia. Depois que vierem aos autos as informações sobre as declarações de ajuste anual, dê-se ciência às partes para que exerçam o contraditório efetivo e a mais ampla defesa dos próprios interesses. Entretanto, reitero: as partes terão vistas dos documentos sigilosos exclusivamente no recinto da Secretaria, sob condições de sigilo que não permitem a reprodução nem a transmissão, conforme acima detalhado. Para que não se acuse a decisão de incorrer nas vedações dos arts. 9º e 10 do CPC (decisão surpresa), dou vistas às partes, por 5 (cinco) dias, tanto dos documentos que serão obtidos por meio do INFOJUD, como das manifestações de ids. 39ecb12 (cuja iniciativa, por ilação, apenas, é atribuída à embargada) e 19189e7 (de iniciativa do embargante), propiciando-lhes aduzir as razões finais. Depois de encerrado o prazo, com ou sem manifestações, voltem conclusos para prolação da sentença de embargos de terceiro. Intimem-se. Assinado digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 02 de setembro de 2026. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EUMAR CARVALHO MAIA
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ETCiv 0000132-39.2026.5.06.0233 EMBARGANTE: EUMAR CARVALHO MAIA EMBARGADO: FLAVIA ROBERTA FERREIRA DE SENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13da6cd proferida nos autos. DECISÃO. Vistos. Cuida-se de ação de embargos de terceiro proposta por EUMAR CARVALHO MAIA, embargante, em desfavor de FLAVIA ROBERTA FERREIRA DE SENA, embargada. Foi concedido o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o embargante apresentasse as declarações de bens e rendimentos, o que poderia ter feito em sigilo que seria mantido e resguardado. No termo final do prazo, 1º/09/2026, vieram aos autos duas manifestações: a primeira é de iniciativa da embargada - segundo se depreende, pelo exclusivo fato de que o advogado que a assina é representante dessa parte, mas não se encontra a qualificação expressa da peticionante nessa peça-, e a segunda peça é de iniciativa do embargante. Na peça de id. 19189e7, o embargante confessa que o imóvel que defende, conforme arts. 674 a 681 do CPC, não constaria - segundo alega, friso novamente - de suas declarações de ajuste anual prestadas à Receita Federal do Brasil (RFB). Entretanto, não apresenta nenhum documento, nem mesmo sob sigilo. Faz remissão a diversos itens da peça de abertura (id. 729b27d). Mediante a ampla liberdade na condução do processo (arts. 765 da CLT e 370 do CPC), flexibilizo o sigilo fiscal do contribuinte EUMAR CARVALHO MAIA, CPF 256.317.328-07, e determino sejam obtidas as 5 (cinco) declarações de ajuste anual de exercícios findos (2021 até 2025), em que possivelmente constará o rol de bens do embargante. Essa prova documental subsidiará o convencimento racional do juízo, já que foi propiciado à parte fazê-lo, mas não aproveitou o prazo. Tudo afinal, corroborando o princípio da cooperação para a obtenção, em tempo razoável, de uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). Os documentos deverão ser guardados eletronicamente pela Secretaria e será facultado o acesso às partes mediante sigilo. Desnecessário dizer que, dos documentos a serem obtidos pelo INFOJUD, fica desde já proibida a sua reprodução total ou parcial, por meio magnético, meio físico - o que inclui a vedação de imprimir ditos documentos -, meio óptico - o que inclui a proibição de fotografar - ou qualquer outro que implique a reprodução ou mesmo a transmissão das informações por meio eletrônico, por exemplo. E as partes devem se abster de dita reprodução, não lhes servindo de pretexto fazê-lo nem mesmo mediante recursos de criptografia. Depois que vierem aos autos as informações sobre as declarações de ajuste anual, dê-se ciência às partes para que exerçam o contraditório efetivo e a mais ampla defesa dos próprios interesses. Entretanto, reitero: as partes terão vistas dos documentos sigilosos exclusivamente no recinto da Secretaria, sob condições de sigilo que não permitem a reprodução nem a transmissão, conforme acima detalhado. Para que não se acuse a decisão de incorrer nas vedações dos arts. 9º e 10 do CPC (decisão surpresa), dou vistas às partes, por 5 (cinco) dias, tanto dos documentos que serão obtidos por meio do INFOJUD, como das manifestações de ids. 39ecb12 (cuja iniciativa, por ilação, apenas, é atribuída à embargada) e 19189e7 (de iniciativa do embargante), propiciando-lhes aduzir as razões finais. Depois de encerrado o prazo, com ou sem manifestações, voltem conclusos para prolação da sentença de embargos de terceiro. Intimem-se. Assinado digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 02 de setembro de 2026. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA ROBERTA FERREIRA DE SENA
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