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0000132-38.2026.5.14.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES CumSen 0000132-38.2026.5.14.0032 EXEQUENTE: NILDA MARTINS FILHO BARROS EXECUTADO: ELIANDRO SIQUEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f24ee36 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Do Seguro-Desemprego: Ante a manifestação da Exequente (ID b6809e9), que ratifica a impossibilidade de habilitação no seguro-desemprego por ausência do requisito temporal (tempo de vínculo inferior a 15 meses para empregado doméstico), e considerando que o título executivo (ID cdb0647) condicionou a indenização substitutiva à culpa exclusiva do empregador, homologo o reconhecimento da improcedência do pedido de indenização substitutiva neste momento processual, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais pela trabalhadora. 2. Das Custas Judiciais: Compulsando a petição do Executado (ID 97c23ad), verifico a alegação de recolhimento a maior a título de custas (R$ 6.394,22) em confronto com o saldo devedor de custas apurado (r$ 873,71). Certifique a Secretaria Unificada a regularidade do recolhimento apontado e, caso confirmado o excesso, proceda-se ao ajuste da planilha de cálculos para considerar quitadas as custas devidas, devendo o Executado, em relação ao saldo remanescente, ser orientado a formalizar pedido de restituição nos termos do art. 252, §1º do PGC. 3. Do FGTS e Contribuição Social: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado comprove a emissão das guias e o efetivo recolhimento do FGTS e da contribuição social via eSocial, dado o caráter técnico da transição contábil informada. 4. Dos pedidos de constrição: Indefiro, por ora, a adoção de medidas constritivas de alta onerosidade e sobre bens, em princípio, impenhoráveis (art. 833, V e VIII, do CPC), aguardando-se o decurso do prazo fixado no item anterior para a regularização do débito remanescente pelo Executado. Intimem-se as partes. ARIQUEMES/RO, 07 de setembro de 2026. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANDRO SIQUEIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES CumSen 0000132-38.2026.5.14.0032 EXEQUENTE: NILDA MARTINS FILHO BARROS EXECUTADO: ELIANDRO SIQUEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f24ee36 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Do Seguro-Desemprego: Ante a manifestação da Exequente (ID b6809e9), que ratifica a impossibilidade de habilitação no seguro-desemprego por ausência do requisito temporal (tempo de vínculo inferior a 15 meses para empregado doméstico), e considerando que o título executivo (ID cdb0647) condicionou a indenização substitutiva à culpa exclusiva do empregador, homologo o reconhecimento da improcedência do pedido de indenização substitutiva neste momento processual, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais pela trabalhadora. 2. Das Custas Judiciais: Compulsando a petição do Executado (ID 97c23ad), verifico a alegação de recolhimento a maior a título de custas (R$ 6.394,22) em confronto com o saldo devedor de custas apurado (r$ 873,71). Certifique a Secretaria Unificada a regularidade do recolhimento apontado e, caso confirmado o excesso, proceda-se ao ajuste da planilha de cálculos para considerar quitadas as custas devidas, devendo o Executado, em relação ao saldo remanescente, ser orientado a formalizar pedido de restituição nos termos do art. 252, §1º do PGC. 3. Do FGTS e Contribuição Social: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado comprove a emissão das guias e o efetivo recolhimento do FGTS e da contribuição social via eSocial, dado o caráter técnico da transição contábil informada. 4. Dos pedidos de constrição: Indefiro, por ora, a adoção de medidas constritivas de alta onerosidade e sobre bens, em princípio, impenhoráveis (art. 833, V e VIII, do CPC), aguardando-se o decurso do prazo fixado no item anterior para a regularização do débito remanescente pelo Executado. Intimem-se as partes. ARIQUEMES/RO, 07 de setembro de 2026. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILDA MARTINS FILHO BARROS

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