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Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0000132-35.2026.5.18.0191 AUTOR: SERGIANE DUARTE GOIS RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc0a0f3 proferida nos autos. SENTENÇA (IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO) RELATÓRIO BRF S.A. apresentou impugnação à conta de liquidação para questionar as pausas psicofisiológicas, a indenização de 40% do FGTS, os honorários advocatícios e a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, fls. 3343-9. Intimada, a reclamante apresentou manifestação às fls. 3415-9. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pela reclamada por ser tempestiva e estar de acordo com os termos expostos no art. 879, §2º, da CLT. 2.2. Mérito 2.2.1. Pausas psicofisiológicas A reclamada impugna os cálculos das pausas psicofisiológicas por ausência de dedução dos intervalos usufruídos, bem como que a conta não estaria em consonância com os registros de jornada constantes dos autos. Por sua vez, a a reclamante concorda e apresenta cálculo retificado nesse ponto. Acolho a impugnação. 2.2.2. Indenização de 40% do FGTS A reclamada sustenta ser indevida a incidência da indenização de 40% sobre os valores de FGTS já depositados durante o contrato de trabalho, defendendo que a penalidade deveria incidir apenas sobre os depósitos de FGTS decorrentes das parcelas deferidas na presente liquidação. Sem razão. O acórdão exequendo reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu o pagamento do FGTS acrescido da indenização de 40%, fl. 3204. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, na hipótese de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador deve depositar, na conta vinculada do trabalhador, importância correspondente a 40% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho. A rescisão indireta, reconhecida judicialmente, produz, para fins de FGTS, os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, sendo devida, portanto, a indenização de 40% sobre o montante dos depósitos efetuados no curso do contrato. Dessa forma, não há fundamento para limitar a base de cálculo da indenização aos valores de FGTS decorrentes exclusivamente das parcelas deferidas nesta liquidação. A apuração da indenização de 40% deve observar, portanto, o montante dos depósitos de FGTS realizados durante a contratualidade, na forma prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Rejeito a impugnação. 2.2.3. Dos honorários advocatícios A reclamada sustenta que os honorários advocatícios teriam sido apurados em valor superior ao devido, indicando como correto o montante de R$1.736,22, enquanto a conta apresentada pela reclamante apurou R$ 2.398,24. Sem razão. O acórdão, fl. 3205, fixou honorários de 15% sobre a condenação, que abrange tanto as pausas psicofisiológicas (R$3.523,56) quanto as verbas rescisórias da rescisão indireta (R$ 15.988,27, já quitadas). O resumo do cálculo apresentado pela própria reclamante (fl. 3420) soma corretamente as duas parcelas, aplicando o percentual de 15% sobre cada uma delas: 15% sobre R$3.523,56 (R$528,53) mais 15% sobre R$15.988,27, atualizado (R$2.405,39), totalizando R$2.933,92, conforme detalhado à fl. 3420. Assim, rejeito a impugnação. 2.2.4. Da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT A reclamada sustenta que a conta teria majorado indevidamente a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em desacordo com a base de cálculo estabelecida no título executivo. Sem razão. A multa do art. 477 deve incidir sobre todo o complexo remuneratório do empregado, e não apenas sobre o salário básico, uma vez que, a teor do que dispõe o artigo 457, § 1º, Consolidado: “Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”. Rejeito a impugnação. CONCLUSÃO Isto posto, ACOLHO em parte a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela BRF S.A., conforme fundamentação supra, que deste decisum é parte integrante. As partes serão automaticamente intimadas deste ato decisório. Custas no importe de R$55,35, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A, VII da CLT, que serão acrescidas na homologação do cálculo. A presente decisão tem caráter interlocutório e, portanto, não está sujeita a recurso (art. 893, §1º, da CLT), mas poderá ser impugnada no prazo dos embargos à execução, conforme prevê o art. 884, §3º, da CLT. Sobre essa impugnação (a do art. 884, §3º, da CLT), vale repisar e deixar claro que ela não mais alcança os cálculos em si (ante a preclusão já operada, nos termos do art. 879, §2º, parte final da CLT), mas apenas os fundamentos da sentença de liquidação (e por extensão da que decidiu a impugnação aos cálculos). Voltem os autos, de imediato, conclusos para homologação dos cálculos retificados pela reclamante às fls. 3420-45 e demais providências. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação das partes. MINEIROS/GO, 09 de setembro de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0000132-35.2026.5.18.0191 AUTOR: SERGIANE DUARTE GOIS RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc0a0f3 proferida nos autos. SENTENÇA (IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO) RELATÓRIO BRF S.A. apresentou impugnação à conta de liquidação para questionar as pausas psicofisiológicas, a indenização de 40% do FGTS, os honorários advocatícios e a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, fls. 3343-9. Intimada, a reclamante apresentou manifestação às fls. 3415-9. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pela reclamada por ser tempestiva e estar de acordo com os termos expostos no art. 879, §2º, da CLT. 2.2. Mérito 2.2.1. Pausas psicofisiológicas A reclamada impugna os cálculos das pausas psicofisiológicas por ausência de dedução dos intervalos usufruídos, bem como que a conta não estaria em consonância com os registros de jornada constantes dos autos. Por sua vez, a a reclamante concorda e apresenta cálculo retificado nesse ponto. Acolho a impugnação. 2.2.2. Indenização de 40% do FGTS A reclamada sustenta ser indevida a incidência da indenização de 40% sobre os valores de FGTS já depositados durante o contrato de trabalho, defendendo que a penalidade deveria incidir apenas sobre os depósitos de FGTS decorrentes das parcelas deferidas na presente liquidação. Sem razão. O acórdão exequendo reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu o pagamento do FGTS acrescido da indenização de 40%, fl. 3204. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, na hipótese de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador deve depositar, na conta vinculada do trabalhador, importância correspondente a 40% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho. A rescisão indireta, reconhecida judicialmente, produz, para fins de FGTS, os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, sendo devida, portanto, a indenização de 40% sobre o montante dos depósitos efetuados no curso do contrato. Dessa forma, não há fundamento para limitar a base de cálculo da indenização aos valores de FGTS decorrentes exclusivamente das parcelas deferidas nesta liquidação. A apuração da indenização de 40% deve observar, portanto, o montante dos depósitos de FGTS realizados durante a contratualidade, na forma prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Rejeito a impugnação. 2.2.3. Dos honorários advocatícios A reclamada sustenta que os honorários advocatícios teriam sido apurados em valor superior ao devido, indicando como correto o montante de R$1.736,22, enquanto a conta apresentada pela reclamante apurou R$ 2.398,24. Sem razão. O acórdão, fl. 3205, fixou honorários de 15% sobre a condenação, que abrange tanto as pausas psicofisiológicas (R$3.523,56) quanto as verbas rescisórias da rescisão indireta (R$ 15.988,27, já quitadas). O resumo do cálculo apresentado pela própria reclamante (fl. 3420) soma corretamente as duas parcelas, aplicando o percentual de 15% sobre cada uma delas: 15% sobre R$3.523,56 (R$528,53) mais 15% sobre R$15.988,27, atualizado (R$2.405,39), totalizando R$2.933,92, conforme detalhado à fl. 3420. Assim, rejeito a impugnação. 2.2.4. Da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT A reclamada sustenta que a conta teria majorado indevidamente a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em desacordo com a base de cálculo estabelecida no título executivo. Sem razão. A multa do art. 477 deve incidir sobre todo o complexo remuneratório do empregado, e não apenas sobre o salário básico, uma vez que, a teor do que dispõe o artigo 457, § 1º, Consolidado: “Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”. Rejeito a impugnação. CONCLUSÃO Isto posto, ACOLHO em parte a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela BRF S.A., conforme fundamentação supra, que deste decisum é parte integrante. As partes serão automaticamente intimadas deste ato decisório. Custas no importe de R$55,35, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A, VII da CLT, que serão acrescidas na homologação do cálculo. A presente decisão tem caráter interlocutório e, portanto, não está sujeita a recurso (art. 893, §1º, da CLT), mas poderá ser impugnada no prazo dos embargos à execução, conforme prevê o art. 884, §3º, da CLT. Sobre essa impugnação (a do art. 884, §3º, da CLT), vale repisar e deixar claro que ela não mais alcança os cálculos em si (ante a preclusão já operada, nos termos do art. 879, §2º, parte final da CLT), mas apenas os fundamentos da sentença de liquidação (e por extensão da que decidiu a impugnação aos cálculos). Voltem os autos, de imediato, conclusos para homologação dos cálculos retificados pela reclamante às fls. 3420-45 e demais providências. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação das partes. MINEIROS/GO, 09 de setembro de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIANE DUARTE GOIS