Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema
ADV: EMMANUEL VICENTE DIAS (OAB 18490/AL), ADV: EMMANUEL VICENTE DIAS (OAB 18490/AL), ADV: GLEICE KELLY RAMOS NUNES DOS SANTOS (OAB 22864/AL) - Processo 0000132-33.2024.8.02.0148/03 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: JANILMA RAMOS DA SILVA - REQUERIDO: Embark Travel Ltda - Weslley Reberth Pereira Santos Melo - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, REJEITO a preliminar de inépcia e JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para estender ao sócio-administrador Weslley Reberth Pereira Santos Melo a responsabilidade patrimonial pelo débito objeto do cumprimento de sentença. Ainda, diante do conjunto de elementos constantes dos autos, RECONHEÇO a continuidade empresarial entre EMBARQUE FÁCIL - SOLUÇÕES EM VIAGENS LTDA. e EMBARK TRAVEL LTDA., para fins de responsabilização patrimonial solidária desta última pelo débito objeto do cumprimento de sentença. Por conseguinte, DETERMINO a inclusão de Weslley Reberth Pereira Santos Melo e EMBARK TRAVEL LTDA. no polo passivo do cumprimento de sentença, ao lado da executada originária. Sem custas e honorários advocatícios na primeira instância. Intimem-se as partes, por seus advogados, pelo DJE. Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa pelo DJE, para contrarrazões em dez dias. Expirado o prazo, remetam-se os autos à e. Turma Recursal. Transitada em julgado, certifique-se e traslade-se cópia desta decisão e da certidão do trânsito em julgado para os autos do cumprimento de sentença, procedendo-se às anotações necessárias, para normal prosseguimento do cumprimento de sentença. Em seguida, arquivem-se estes autos, com baixa, mantendo-os apensos.